Art. 1º Ficam isentos de todo e qualquer imposto municipal os prédios construídos nesta cidade que ultrapassem a um milhão de cruzeiros, por espaço de 15 anos.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.