Art.
1º Ficam isentos de todo
e qualquer imposto municipal os prédios construídos nesta cidade que
ultrapassem a um milhão de cruzeiros, por espaço de 15 anos.
Art.
2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.