Art. 1º Fica concedido um abono de Natal aos funcionários municipais do quadro fixo, mensalistas, diaristas, pensionistas, aposentados e contratados em geral.
Art. 2º O abono de que trata o artigo anterior será devido na razão de 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos, salários, proventos ou pensões a que fizer jus o servidor, no decorrer do mês de dezembro do ano em curso.
Art. 3º As despesas decorrentes com a efetivação da presente lei serão cobertas com dotação especial.
Art. 4º Em conseqüência do que dispõe o artigo anterior, fica aberto no Departamento da Fazenda um Crédito Especial no valor de NCR$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros novos).
Art. 5º As despesas decorrentes da abertura do crédito de que trata o artigo 4º, correrão por conta de operações de crédito, ficando o Prefeito autorizado a realizá-las, até o limite fixado nesse mesmo artigo, se necessário for.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.