Art. 1º fica o poder Executivo autorizado a receber em doação o imóvel seguinte:
Parágrafo único. o imóvel a ser aceito pela Municipalidade é de propriedade da Tecelagem de Seda Nossa Senhora da Penha S/A.
Art. 2º O imóvel referido no artigo 1º, se destinará à construção de um hospital.
Parágrafo único. o imóvel será colocado à disposição dos interessados através de concorrência pública, a todas as entidades que se disponham a iniciar a construção referida no artigo anterior, dentro do prazo de um ano da assinatura da escritura de doação por parte da Prefeitura.
Art. 3º Se por qualquer motivo não forem cumpridas as determinações do Edital de concorrência pública e as conseqüentes finalidades da doação, notadamente o prazo fixado pelo parágrafo único do artigo 2º desta lei, ficará esta sem efeito, anulada a doação, revertendo o imóvel ao patrimônio da doadora. Caso a Prefeitura queira ficar com o mesmo terá que desapropriá-lo pelo justo valor.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário for.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei nº 1050, de 15 de março de 1966, deste que se efetive a doação, sem qualquer ônus para o Município.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.