Art. 1º Fica concedido um abono de Natal aos funcionários municipais do quadro fixo, diaristas, pensionistas, aposentados e contratados.
Parágrafo único. o abono de que trata este artigo é extensivo aos funcionários do Poder Legislativo.
Art. 2º O abono de que trata o artigo anterior, será devido na razão de 30% (trinta por cento) dos vencimentos, salários, proventos ou pensões a que fizer jus o servidor, no decorrer do mês de dezembro do ano em curso.
Art. 3º As despesas decorrentes com a efetivação da presente lei serão cobertas com dotação especial.
Art. 4º Em conseqüência do que dispõe o artigo anterior, fica aberto no Departamento da Fazenda um Crédito Especial no valor de Cr$ 15.000.000 (quinze milhões de cruzeiros).
Art. 5º As despesas decorrentes da abertura do crédito de que trata o artigo 4º correrão por conta de Operações de Crédito, ficando o Prefeito autorizado a realizá-las, até o limite fixado nesse mesmo artigo, se necessário for.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.