LEI Nº 1071, DE 23 DE Maio DE 1966

 

Reorganiza o quadro de funcionários da prefeitura municipal e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ: FAÇO SABER QUE, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 21 DA LEI ESTADUAL Nº 9.205, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1965, PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º     Para execução dos serviços de competência do Município, definidos na Lei nº 943, de 1º de dezembro de 1964, que reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, haverá PESSOAL EM COMISSÃO e o PESSOAL FIXO, mencionado no quadro de Pessoal Permanente, conforme o anexo nº 1 a esta lei.

 

Art. 2º     ficam criados no Quadro I – PESSOAL EM COMISSÃO – os seguintes cargos:

 

1            -    Procurador Municipal.............. Símbolo CC – I

 

1            -    Diretor do Departamento de Administração                                                                                   Símbolo CC – I

 

1            -    Diretor do Departamento da Fazenda Símbolo CC – I

 

1            -    Diretor do Departamento de Obras e Viação                                                                                   Símbolo CC – I

 

1            -    Diretor do Departamento de Serviços Urbanos                                                                                  Símbolo CC – I

 

1            -    Chefe de Gabinete ............... Símbolo CC – II

 

1            -    Chefe do Serviço de Oficinas  Símbolo CC – II

 

1            -    Chefe do Serviço de Assistência Social                                                                                    Símbolo CC – II

 

Parágrafo único.       Para os Símbolos fixados neste artigo, ficam estabelecidos os valores seguintes:

 

I             -    Símbolo  - CC I – ..................... Cr$ 200.000

 

II            -    Símbolo – CC II – ..................... Cr$ 160.000

 

Art. 3º     A escala de vencimentos para o Pessoal Fixo do Quadro Permanente obedecerá os seguintes valores:

 

PADRÃO        VALOR Cr$

 

A.................. 80.000

 

B.................. 85.000

 

C.................. 90.000

 

D.................. 95.000

 

E    ............. 100.000

 

F................. 105.000

 

G................. 110.000

 

H................. 115.000

 

I.................. 120.000

 

J................. 130.000

 

K................. 140.000

 

L................. 150.000

 

M................ 160.000

 

N................. 170.000

 

O................. 180.000

 

P................. 190.000

 

Q................. 200.000

 

R................. 220.000

 

S................. 240.000

 

T................. 260.000

 

U................. 280.000

 

V................. 300.000

 

Art. 4º     ficam transformados nos cargos sob a denominação de “Situação Proposta”, do quadro Geral de Pessoal Permanente, anexo nº 2 a esta lei, e com os padrões nele fixados, os cargos sob a denominação de “Situação Atual” do nosso quadro.

 

Parágrafo único.       a transformação de funções de extranumerários em carros, representa, apenas, abertura de vaga, fixando extintas as referidas funções. O aproveitamento de atuais extra numerários nossas vagas, depende de ato de nomeação do Prefeito.

 

Art. 5º     Ficam criados, com os padrões correspondentes, os cargos sob a denominação de “Situação Proposta” que não constarem entre os da “Situação Atual”.

 

Art. 6º     ficam extintos os cargos que constarem sob a denominação de “Situação Atual” e estiverem emitidos na “Situação Proposta”.

 

Art. 7º     Os cargos em comissão são de livre escolha do Prefeito, para os quais poderão ser neomeados funcionários municipais ou pessoas estranhas ao serviço da Prefeitura.

 

Parágrafo único.       os funcionários públicos municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo, quando nomeados para o cargo em comissão, receberão apenas, os vencimentos deste, podendo, entretanto, optar pelos vencimentos do cargo efetivo.

 

Art. 8º     Sempre que forem revistos os níveis de salário mínimo da região o Prefeito Municipal mandará proceder, imediatamente, a estudos visando ao reajustamento dos vencimentos do funcionalismo, enviando mensagem à Câmara Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação das novas tabelas do salário mínimo.

 

Parágrafo único.       com exceção da revisão da Tabela de Salários para Pessoal Extranumerário (mensalista – diarista – contratado) para atender o disposto neste artigo, no exercício de 1966, não serão modificados os padrões fixados nesta lei.

 

Art. 9º     As vantagens concedidas nos funcionários municipais são as que constam das leis municipais em vigor, e que não tenham sido revogadas por esta lei.

 

Art. 10.   Haverá paridade entre os vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Executivo e Legislativo conforme a escala estabelecida no artigo 3º desta lei.

 

Art. 11.   Os proventos dos servidores inativos serão reajustados na mesma proporção dos novos padrões de vencimentos.

 

Art. 12.   Ficam majoradas em 20% (vinte por cento) as atuais pensões concedidas pela municipalidade.

 

Art. 13.   Além do pessoal fixo de que trata esta lei, admitirá a Prefeitura, para a execução e conservação de ob rãs e serviços, pessoal extranumerário (mensalista – diarista – contratado-tarefeiro), trabalhadores comuns ou especialistas, em número variáveis, na medida das necessidades e dentro das verbas globais próprias, consignadas no Orçamento.

 

§ 1º          as admissões serão autorizadas em cada caso, mediante proposta de respectiva chefia, se houver saldo na dotação própria para atender a despesa.

 

§ 2º          os salários serão fixados no ato de admissão e de acordo com a especialidade de cada trabalhador.

 

§ 3º          o salário será pago em relação aos dias de domingos e feriados, quando o trabalhador não houver faltado aos serviços nos dias anteriores e posterior, salvo por motivo de moléstia comprovada por atestado fornecido pelo médico designado pela Prefeitura.

 

Art. 14.   Com a conclusão do trabalho para o qual hajam sido admitidos, ficarão automaticamente dispensado os trabalhadores, são lhes sendo contado, para nenhum efeito, o tempo de serviço mesmo que posteriormente sejam admitidos para serviço de natureza permanente.

 

Art. 15.   A critérios do Prefeito, mesmo antes da conclusão das obras, poderá ser dispensado do serviço qualquer trabalhador.

 

Art. 16.   O pessoal admitido, para os serviços mencionados no artigo 13º, não poderão ser aproveitado para desempenho das funções internas da Prefeitura.

 

Art. 17.   As condições para admissão, férias, abono de faltas e outras concessões a que a Prefeitura for obrigada por lei, quanto aos trabalhadores na forma do artigo 13º, serão reguladas em portaria pelo Prefeito.

 

Art. 18.   Fica instituída a Tabela de Salários para o Pessoal Extranumerário.

 

Parágrafo único.       os salários do Pessoal Extranumerário – mensalista – diarista – contratado ou tarefeiro, serão pagos de acordo com a seguinte tabela:

 

REFERÊNCIA VALOR Cr$ 

 

I - ....................................... 60.000

 

II - ...................................... 65.000

 

III - ..................................... 70.000

 

IV - ..................................... 77.000

 

V - ...................................... 80.000

 

VI - ..................................... 85.000

 

VII - .................................... 90.000

 

VIII - ................................... 95.000

 

IX - ................................... 100.000

 

X - .................................... 105.000

 

XI - ................................... 110.000

 

XII - .................................. 115.000

 

XIII - ................................. 120.000

 

XIV - .................................. 130.000

 

XV - ................................... 140.000

 

XVI - .................................. 150.000

 

Art. 19.   Ficam criadas as seguintes funções Gratificadas com a remuneração mensal de Cr$10.000:

 

1 -          Chefe da Divisão do Pessoal

 

2 -          Chefe de Divisão de Material e Patrimônio

 

3 -          Chefe da Divisão de Arquivo e Documentação

 

4 -          Chefe da Divisão de Tributação

 

5 -          chefe da Divisão de Obras

 

6 -          Chefe da Divisão de Expediente e comunicações

 

7 -          Chefe do Serviço Municipal de Estradas de rodagem

 

8 -          Chefe da Divisão de Parques e Jardins.

 

9 -          Chefe da Divisão de Limpeza Pública.

 

10 -        Chefe da Divisão de Águas e Esgotos.

 

11 -        Motorista do Gabinete.

 

§ 1º          é de livre escolha do Prefeito e designação do funcionário para o exercício de função gratificada.

 

§ 2º          é vedado ao funcionário comissionado com fração gratificada, a percepção de horas extraordinárias por serviços prestados.

 

Art. 20.   Anualmente o Prefeito organizará a Tabela de Pessoal Extranumerário, com as respectivas funções e referências, de acordo com os quantitativos constantes das dotações orçamentárias.

 

Art. 21.   Fica aberto no Departamento da Fazenda, um Crédito Especial no valor de Cr$ 60.000.000 (sessenta milhões de cruzeiros), destinado a ocorrer com as despesas desta Lei, o qual deverá ser distribuído nas verbas orçamentárias próprias, através do decreto do Executivo.

 

Parágrafo único.       as despesas decorrentes de abertura de crédito de que trata este artigo, correrão por conta de operações de crédito, ficando o Prefeito autorizado a realizá-las até o limite fixado nesta Lei.

 

Art. 22.  A presente lei entrará em vigor a partir do dia primeiro de Maio de 1966, produzirá efeito a partir da data de sua promulgação, ficando o Prefeito autorizado e expedir os atos necessários à sua regulamentação.

 

Art. 23.   Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 23 de Maio de 1966.

 

JOSÉ CHRISTOVÃO AROUCA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.