Art. 1º O artigo 3º da Lei Municipal nº 269, de 5 de março de 1954, passará a ter a seguinte redação:
Art. 4º Verificando o descumprimento dos artigos 1º e 2º da Lei nº 269, o órgão competente notificará, por escrito, o proprietário do terreno, para que no prazo improrrogável de trinta dias, proceda a construção de mata-burros.
§ 1º decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, sem que o proprietário do terreno tenha tomado qualquer providência, caberá ao órgão fiscalizador proceder a retirada imediata das porteiras que serão recolhidas ao Depósito da Prefeitura.
§ 2º a devolução do material apreendido se fará somente após o atendimento da notificação, mediante o pagamento da multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
§ 3º no caso de resistência ou impedimento da retirada das porteiras, por parte dos proprietários dos terrenos ou seus representantes, caberá o chefe do Serviço Rodoviário, com provas testemunhais, comunicar ao Prefeito Municipal, que recorrerá à polícia judiciária, para garantia da media administrativa.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.