LEI Nº 1023, de 20 DE SETEMBRO de 1965

 

a câmara municipal de jacareí decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º     O artigo 3º da Lei Municipal nº 269, de 5 de março de 1954, passará a ter a seguinte redação:

 

“Art. 3º   Caberá ao Serviço de Estrada de rodagem do Município, através de sua chefia, a rigorosa fiscalização das estradas municipais que atendem às exigências da presente Lei”.
 

Art. 4º     Verificando o descumprimento dos artigos 1º e 2º da Lei nº 269, o órgão competente notificará, por escrito, o proprietário do terreno, para que no prazo improrrogável de trinta dias, proceda a construção de mata-burros.

 

§ 1º          decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, sem que o proprietário do terreno tenha tomado qualquer providência, caberá ao órgão fiscalizador proceder a retirada imediata das porteiras que serão recolhidas ao Depósito da Prefeitura.

 

§ 2º          a devolução do material apreendido se fará somente após o atendimento da notificação, mediante o pagamento da multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

 

§ 3º          no caso de resistência ou impedimento da retirada das porteiras, por parte dos proprietários dos terrenos ou seus representantes, caberá o chefe do Serviço Rodoviário, com provas testemunhais, comunicar ao Prefeito Municipal, que recorrerá à polícia judiciária, para garantia da media administrativa.

 

Art. 5º     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 20 de setembro de 1965.

 

JOSÉ CHRISTOVÃO AROUCA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.