LEI Nº 6.229, DE 10 DE OUTUBRO DE 2018

 

Institui a Política Municipal de Educação Ambiental e o Programa Municipal de Educação Ambiental no Município de Jacareí e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Da Educação Ambiental

 

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Educação Ambiental e o Programa Municipal de Educação Ambiental no Município de Jacareí, em consonância com a Política Nacional de Educação Ambiental, a Política Estadual de Educação Ambiental e demais leis federais e estaduais pertinentes.

 

Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por educação ambiental o processo contínuo, transdisciplinar e intersetorial de formação, sensibilização e mobilização individual e coletiva, voltado para a construção de valores, conhecimentos, competências e atitudes, com vistas à melhoria da qualidade de vida e à construção de uma sociedade sustentável para a presente e futuras gerações.

 

Art. 3º A educação ambiental é componente essencial, autônomo e permanente da educação e da cidadania, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis, modalidades e etapas do processo educativo e da gestão pública, em caráter formal e não formal.

 

Art. 4º  São princípios básicos da educação ambiental:

 

I – o enfoque humanístico, holístico, sistêmico, democrático e participativo;

 

II – a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre os meios natural, socioeconômico e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

 

III – o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multidisciplinaridade, interdisciplinaridade e transdisciplinaridade;

 

IV – a vinculação entre ética, educação, trabalho e meio ambiente;

 

V – a garantia de continuidade e permanente avaliação crítica do processo educativo;

 

VI – a abordagem articulada das questões socioambientais local, regional, nacional e global;

 

VII – o respeito e valorização da pluralidade e da diversidade individual e cultural;

 

VIII – a promoção do exercício permanente do diálogo e da cultura de paz.

 

Art. 5º São objetivos da educação ambiental no Município de Jacareí:

 

I – o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, históricos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;

 

II – a garantia da democratização das informações socioambientais;

 

III – o incentivo à participação permanente e responsável da comunidade na proteção, preservação e conservação do equilíbrio do meio ambiente;

 

IV – o fortalecimento da integração entre ciência e tecnologia; e

 

V – o fortalecimento da cidadania, da autodeterminação dos povos e da solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

  

CAPÍTULO II

Da POLÍTICA MUNICIPAL DE Educação Ambiental

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 6º A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação órgãos e entidades públicas do Município, do Estado e da União, instituições de ensino, empresas privadas e organizações da sociedade civil.

 

Art. 7º As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas no âmbito da educação formal e não formal, por meio das seguintes linhas de ação:

 

I – formação e capacitação de recursos humanos;

 

II – fomento e desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;

 

III – produção de material educativo; e

 

IV – acompanhamento e avaliação permanente.

 

§ 1º Nas atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental, serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.

 

§ 2º A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:

 

I – a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;

 

II – a atualização de profissionais de todas as áreas em questões socioambientais;

 

III – a formação e atualização de profissionais preparados para atividades de gestão ambiental;

 

IV – o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.

 

§ 3º As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:

 

I o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;

 

II a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;

 

III o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação de interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;

 

IV a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;

 

V a montagem de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a IV.

 

Seção II

Da Educação Ambiental no Ensino Formal

 

Art. 8º Entende-se por educação ambiental no ensino formal as ações desenvolvidas no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privadas, englobando:

 

I – educação básica, a qual compreende:

 

a) educação infantil;

b) educação fundamental I, e

c) educação fundamental II.

 

II – ensino médio e técnico;

 

III – ensino superior e pós-graduação; e

 

IV – educação para jovens e adultos.

 

Art. 9º A educação ambiental será desenvolvida como prática educativa integrada, transversal, transdisciplinar, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal.

 

Parágrafo único. A educação ambiental não será implantada como disciplina específica no currículo escolar da rede pública.

 

Art. 10 A dimensão socioambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.

 

Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar e continuada em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.

                                                    

Seção III

Da Educação Ambiental Não Formal

 

Art. 11 Entende-se por educação ambiental não formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre questões ambientais e à sua organização e participação na defesa pela qualidade do meio ambiente.

 

Art. 12 Quanto à educação ambiental não formal, o Poder Público Municipal incentivará:

 

I – a difusão, através dos meios de comunicação, de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;

 

II – a participação de instituições de ensino e pesquisa e organizações da sociedade civil na formulação e execução de programas e atividades de educação ambiental não formal;

 

III – a participação de empresas privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com órgãos e entidades públicas, escolas, universidades, instituições de pesquisa, organizações da sociedade civil, cooperativas e associações legalmente constituídas.

                

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 13 A Política Municipal de Educação Ambiental e o Programa Municipal de Educação Ambiental serão implantadas no Município de Jacareí por meio da participação de várias instituições, incumbindo:

 

I – ao Poder Público Municipal promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e nos órgãos da Administração Pública, bem como o engajamento da sociedade nas questões socioambientais, diretamente ou por meio de parcerias;

 

II – às instituições de ensino promover a educação ambiental de maneira integrada aos projetos e programas curriculares que desenvolvem;

 

III – às empresas, associações e entidades de classe promover programas destinados a profissionais, com o objetivo de incorporar o conceito de sustentabilidade ao ambiente de trabalho e aos processos produtivos.

 

Art. 14 À Secretaria Municipal de Meio Ambiente, na qualidade de órgão gestor da Política Municipal de Educação Ambiental e do Programa Municipal de Educação Ambiental, compete:

 

I – executar, de forma participativa e intersetorial, o Programa Municipal de Educação Ambiental, nos termos do Anexo I desta Lei; e

        

II – definir diretrizes dos programas e projetos, no âmbito da Política Municipal de Educação Ambiental e do Programa Municipal de Educação Ambiental, bem como articular, executar e monitorar a implantação de suas ações.

 

§ 1º O órgão gestor deverá criar um grupo consultivo de trabalho intersetorial, bem como consultar o Conselho Municipal do Meio Ambiente para o planejamento e execução de planos, programas e projetos de educação ambiental em âmbito municipal.

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, toda e qualquer ação desenvolvida ou apoiada pelo Poder Público Municipal no âmbito da política estabelecida por esta Lei deverá comportar métodos de monitoramento e avaliação.

 

Art. 15 A implementação de planos e projetos de educação ambiental no âmbito da rede municipal de ensino deve ser submetida à Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação em vigor.

 

Art. 16 A seleção de planos e programas para alocação de recursos públicos em educação ambiental deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:

 

I – conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental, do Programa Municipal de Educação Ambiental, da Política Nacional de Educação Ambiental e da Política Estadual de Educação Ambiental;

 

II – economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a serem alocados e o retorno socioambiental, utilizando-se para isso indicadores qualitativos e quantitativos; e

 

III – análise da sustentabilidade dos planos, programas e projetos em educação ambiental, que deverá contemplar a capacidade institucional para implementação e o potencial de continuidade.

 

Art. 17 Os projetos e programas de assistência técnica e financeira realizados direta ou indiretamente pelo Poder Público Municipal, relativos a questões socioambientais, deverão, sempre que possível, conter componentes de educação ambiental.

 

Art. 18 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                           

Prefeitura Municipal de Jacareí, 10 de Outubro de 2018.

  

IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.