A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ APROVA E A SUA MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE
EMENDA:
Art. 1º O artigo 5º da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Ao Município compete prover tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe fundamentalmente as prerrogativas previstas na Constituição Federal.
Art. 2º O artigo 6º da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º A competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é a estabelecida na Constituição Federal.
Art. 3º O Capítulo III da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a vigorar com a seguinte redação:
Das Vedações e das Limitações do Poder de Tributar
Art. 4º O artigo 8º da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º As proibições e as
limitações do poder de tributar do Município são as previstas na Constituição
Federal.
Art. 5º O § 4º do artigo 11 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.
Art. 6º Os parágrafos 2º e 4º do artigo 20 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passarão a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão de Estudos, destinadas à análise de assuntos específicos; de Inquérito, com a finalidade de apurar fato determinado que se inclua na competência municipal; e de Representação, destinada ao comparecimento da Câmara em Congressos, Debates, Seminários, Simpósios, Cursos, Solenidades ou outros atos que justifiquem a sua constituição.
§ 4º As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação semelhantes aos das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno do Legislativo, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante o requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 7º O inciso II do artigo 25 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a vigorar com a redação abaixo, ficando o referido artigo acrescido de mais dois incisos nos seguintes termos:
II – propor projetos sobre a organização administrativa da Câmara, funcionamento, polícia, criação e transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções de seus serviços, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VII – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
VIII – conceder licença por motivo de doença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
Art. 8º Fica revogado em todos os seus termos o inciso VIII do artigo 26 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí.
Art. 9º O
artigo
27 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de
1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a vigorar com a seguinte
redação: (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL
POR MEIO DA ADIN Nº 2184316-27.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
“Art.
27 Compete à Câmara Municipal, com a
sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no inciso IV do artigo
28, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
(DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR
MEIO DA ADIN Nº 2184316-27.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO)
I – autorizar isenções, anistias fiscais e
remissão de dívidas; (DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2184316-27.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
II – conceder isenções, observadas as
prescrições legais; (DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2184316-27.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
III – votar o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual; (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº
2184316-27.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO)
IV – autorizar a abertura de créditos
suplementares e especiais; (DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2184316-27.2017.8.26.0000,
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
V – autorizar a concessão de empréstimos e
operações de crédito; (DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2184316-27.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VI – autorizar a concessão de auxílios e
subvenções; (DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2184316-27.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VII – autorizar a concessão de serviços
públicos; (DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2184316-27.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VIII – autorizar a concessão de direito
real de uso de bens municipais; (DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2184316-27.2017.8.26.0000,
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
IX – autorizar a concessão administrativa
de uso de bens municipais; (DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2184316-27.2017.8.26.0000,
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
X – autorizar a alienação de bens imóveis; (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº
2184316-27.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO)
XI – autorizar a aquisição de bens imóveis,
salvo quando se tratar de doação sem encargo; (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº
2184316-27.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO)
XII – deliberar sobre os projetos propostos
pelo Executivo para criação, transformação e extinção de cargos, empregos e
funções públicas, vencimentos, remuneração e respectivas atribuições; (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº
2184316-27.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO)
XIII – fiscalizar convênios celebrados com
entidades públicas ou particulares; (DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2184316-27.2017.8.26.0000,
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
XIV – autorizar a celebração de consórcios
com outros Municípios; (DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2184316-27.2017.8.26.0000,
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
XV – delimitar o perímetro urbano; (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº
2184316-27.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO)
XVI – alterar a denominação de próprios,
vias e logradouros públicos, observada a legislação vigente; (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº
2184316-27.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO)
XVII – dar denominação a próprios, vias e
logradouros públicos; (DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2184316-27.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
XVIII – deliberar sobre normas
urbanísticas.” (DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2184316-27.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art. 10. Os incisos IV, V, IX, XI, XIII, XVIII, XX, XXI, XXII e XXV do artigo 28 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passarão a vigorar com a seguinte redação:
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos, funções e serviços, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V – conceder licença para tratar de assuntos particulares ou para o desempenho de missões de caráter cultural ou de interesse do Município, ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
IX – iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração de seus cargos, empregos e funções, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XI – fiscalizar convênios, acordos ou quaisquer outros instrumentos similares celebrados pelo Município;
XIII – deliberar sobre todas as proposições submetidas ao Plenário da Câmara;
XVIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
XX – fixar, através de lei municipal, de acordo com os dispositivos constitucionais , os subsídios dos vereadores;
XXI – fixar, através de lei municipal, de acordo com os dispositivos constitucionais, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
XXII – convocar os Secretários Municipais para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, devendo o comparecimento ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificativa;
XXV – fixar o número de vereadores do Município, observadas as disposições da Constituição Federal.
Art. 11. – A seção IV do Capítulo I – Título II da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a vigorar com a seguinte redação:
Dos Vereadores
Número, Extinção e Cassação de Mandato
Art. 12. O artigo 33 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, fica acrescido de 3 (três) parágrafos, passando o atual parágrafo único a ser 1º, com a seguinte redação:
§ 2º Cumprirá à Assessoria Jurídica do Legislativo atestar previamente se a denúncia foi apresentada com observância a todos os requisitos previstos em lei.
§ 3º Antes da providência prevista no inciso VII deste artigo, cópia da denúncia, com todos os documentos que a integram, deverá ser distribuída aos vereadores com antecedência de, pelo menos,24 (vinte e quatro) horas.
§ 4º Quando da apresentação de denúncia durante o período de recesso parlamentar, o Presidente da Câmara, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, convocará Sessão Extraordinária sem pagamento de subsídios, exclusivamente para fins de apreciação sobre o recebimento ou não da representação.
Art. 13. O artigo 35 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, fica acrescido de um parágrafo com a seguinte redação:
§ 3º Durante o período de recesso parlamentar, o ato de posse do suplente será formalizado pela Mesa Diretora da Câmara em dia e horário previamente designados.
Art. 14 O artigo 40 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, fica acrescido de um inciso com a seguinte redação:
V – concessões e serviços públicos.
Art. 15. – O “caput” do artigo 41 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41. São de iniciativa exclusiva da Mesa da Câmara os projetos que disponham sobre:
Art. 16. O artigo 46 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 46. Todos os projetos que tramitarem pela Câmara serão encaminhados para parecer da Assessoria Jurídica do Legislativo.
Art. 17. O artigo 49 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990, acrescido de um parágrafo que será o 1º, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 49. A fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e
das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema
de controle interno de cada Poder.
§ 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 18. O artigo 57 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 57. O mandato do Prefeito é de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição para um único período subsequente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Art. 19. O artigo 58 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 58. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de cassação do mandato e perda do cargo.
§ 1º O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber o subsídio quando :
I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II – em gozo de férias;
III – a serviço ou em missão de representação do Município.
§ 2º O Prefeito gozará de férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do subsídio.
§ 3º O subsídio do Prefeito será estipulado na forma do inciso XXI do artigo 28 desta Lei Orgânica.
Art. 20. O artigo 69 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 69. São auxiliares diretos do Prefeito:
I – os Secretários;
II – o Chefe de Gabinete
III- os Presidentes de Autarquias;
IV – Os Presidentes de Fundações Públicas e de outros órgãos da administração indireta e
V – os Sub-Prefeitos.
Parágrafo Único. os cargos referidos neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Prefeito.
Art. 21. O artigo 77 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 77. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também, obrigatoriamente, aos preceitos constitucionais vigentes.
Art. 22. O artigo 78 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 78. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as exigências previstas na Constituição Federal.
Art. 23. O artigo 79 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 79. O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará :
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II – os requisitos para investidura;
III – as peculiaridades dos cargos.
§ 2º Aplica-se aos servidores públicos municipais o disposto nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV,XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX do artigo 7º da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir.
Art. 24. O artigo 80 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 80. Ao regime jurídico dos servidores municipais aplicam-se , no que couber, as normas constitucionais vigentes relativas aos servidores públicos e legislação complementar, as disposições desta Lei Orgânica, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais leis específicas.
Art. 25. O artigo 81 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 81. A estabilidade do servidor público municipal atenderá ao disposto na Constituição Federal e legislação complementar.
Art. 26. Ficam revogados em todos os seus termos os artigos 90, 91, 92 e 93 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí.
Art. 27.
O atual §
1º do artigo 96 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei
Orgânica do Município de Jacareí, passará a ser parágrafo único, ficando
revogados em todos os seus termos o §
2º, incisos I, II, III e IV e o atual § 3º do mesmo artigo.
Art. 28. Fica revogado em todos os seus termos o artigo 119 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí.
Art. 29. O artigo 121 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 121. São de competência do Município os impostos previstos na Constituição Federal e legislação complementar.
Art. 30. O artigo 126 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 126. Pertencem ao Município os tributos definidos na Constituição Federal.
Art. 31. A seção III do Capítulo V da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a vigorar com a seguinte redação:
Do orçamento, do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 32. O Art. 134 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí passará, a vigorar com a seguinte redação:
Art. 134. A elaboração, a tramitação legislativa e a execução do Orçamento Anual, do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município obedecerão às disposições estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Complementar que define normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos preceitos desta Lei Orgânica e nas demais normas de Direito Financeiro.
Art. 33. Ficam revogados em todos os seus termos os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 135, o artigo 136, o artigo 143 e o artigo 144 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí.
Art. 34. Fica revogado em todos os seus termos o artigo 165 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí.
Art. 35. Fica revogado em todos os seus termos o parágrafo único do artigo 184 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí.
Art. 36. Os incisos I e II e o § 2º do artigo 191 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passarão a vigorar com a redação abaixo, ficando o referido artigo acrescido de mais um inciso, nos seguintes termos :
I – Ensino Fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II – progressiva universalização do Ensino Médio gratuito;
X – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação Pré-Escolar e de Ensino Fundamental;
§ 2º O não - oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
Art. 37. O artigo 210 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 210. O Município assegurará à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, no que couber, os direitos previstos nos termos da Constituição Federal.
Art. 38. Fica revogado em todos os seus termos o artigo 212 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí.
Art. 39. Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal, 02 de outubro de 2000.
EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES
Presidente
MARINO FARIA PEDRO MOTTA
1º Secretário 2º Secretário
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO LENCIONI.
AUTORES DO SUBSTITUTIVO APROVADO: VEREADORES MARCO AURÉLIO DE SOUZA, MARINO FARIA, JOSÉ CARLOS DIOGO, JOSÉ SIQUEIRA DE FARIA, LUIZ BAYER.