DECRETO LEGISLATIVO Nº 387 DE, 25 DE MAIO DE 2017.

Dispõe sobre a criação, no âmbito da Câmara Municipal de Jacareí, da Frente Popular em Defesa dos Comerciantes, das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte, dos Microempreendedores Individuais e das Cooperativas, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ APROVA E A SUA PRESIDENTE, VEREADORA LUCIMAR PONCIANO LUIZ, PROMULGA O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Jacareí, em caráter temporário, porém indeterminado, a Frente Popular em Defesa dos Comerciantes, das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte, dos Microempreendedores Individuais e das Cooperativas.

Art. 2º Compete à Frente Popular em Defesa dos Comerciantes, das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte, dos Microempreendedores Individuais e das Cooperativas do Município de Jacareí, sem prejuízo de outras atribuições decorrentes de sua natureza institucional, realizar estudos e debates e tomar providências no sentido de:

I – Acompanhar políticas que visem a formalização, a organização, o desenvolvimento e o fortalecimento do comércio, das microempresas, das empresas de pequeno porte, dos microempreendedores individuais e das cooperativas no Município de Jacareí;

II – Propor critérios de análise da carga tributária que atinge diretamente este segmento da economia, propondo alternativas para reduzir esse custo;

III – propor políticas de microcrédito e financiamento, equipamentos e insumos às microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas e aos microempreendedores individuais, como estabelece o artigo 58 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

IV – Sugerir a implantação de processo de inovação tecnológica permanente, em sintonia com o mercado, de acordo com o artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 123/06;

V – Propor formas de aprimoramento da integração dos processos ensino-aprendizagem com a prestação de serviços tecnológicos, estimulando parcerias com universidades e empresas de médio e grande portes;

VI – Trabalhar pela implantação de novos arranjos produtivos, considerando matéria prima, consumo, mão de obra qualificada e outras variáveis, objetivando agilizar a criação de postos de trabalho incluindo a área da cultura, esporte e lazer, conforme recomendação da ONU/UNESCO;

VII – analisar a viabilidade de criação de condomínios empresariais para microempreendedores individuais e de incubadoras para as micros e pequenas industriais;

VIII – sugerir formas de compatibilização do processo produtivo das micro e pequenas empresas com o respeito ao meio ambiente;

IX – Propor políticas para promover as compras governamentais da produção do comércio, microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e cooperativas, estimulando o desenvolvimento local, respeitada a legislação vigente sobre a matéria;

X – Sugerir, discutir e acompanhar proposições legislativas que disciplinem atividade econômica que direta ou indiretamente sejam do interesse do segmento, em atenção ao que dispõe o artigo 163 da Lei Orgânica do Município de Jacareí, e outras iniciativas atinentes à temática;

XI – elaborar uma Carta de Princípios a serem defendidos e um Regimento Interno próprio, respeitado o disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal de Jacareí e o estabelecido nesta resolução.

§ 1º A Frente Popular em Defesa do Comércio, das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte, dos Microempreendedores Individuais e das Cooperativas do Município de Jacareí, visando avançar na defesa do segmento, organizará debates, simpósios, seminários e outros eventos atinentes à sua temática.

§ 2º A Frente Popular ora criada manterá relações com outras frentes similares.

Art. 3º  A Frente Popular em Defesa do Comércio, das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte, dos Microempreendedores Individuais e das Cooperativas do Município de Jacareí será composta por Vereadores da Câmara Municipal de Jacareí e por representantes da sociedade que a ela aderirem voluntariamente, sendo aberta a todos os partidos políticos e associações e sindicatos nela representados, e também por representantes do comércio, microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e cooperativas do Município de Jacareí, obedecendo ao seguinte:

I – A composição da Frente deve ser por vereadores desta Câmara de forma facultativa.

II - Sendo a Frente organizada no Parlamento do Município de Jacareí, deverá ser constituída por vereadores, representantes da sociedade e do Comércio, das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte, dos Microempreendedores Individuais e das Cooperativas do Município de Jacareí

III – A Frente será constituída por até dois membros de cada representação da sociedade, comércio, Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Microempreendedores Individuais e Cooperativas do Município de Jacareí.

Art. 4º Os trabalhos da Frente Popular serão coordenados por um Presidente e um Vice-Presidente, que terão mandato de um ano e serão escolhidos mediante aprovação da maioria absoluta de seus aderentes.

Art. 5º As reuniões da Frente Popular serão públicas, realizadas periodicamente, nas datas e nos locais estabelecidos por seus integrantes.

§ 1º As reuniões de que trata o caput deste artigo serão abertas e poderão contar com a participação de entidades representativas do segmento, tanto por parte dos empregadores quanto dos empregados, organizações não-governamentais e outros representantes da sociedade civil organizada.

§ 2º Para possibilitar a mais ampla participação da sociedade, a Frente Popular em Defesa do Comércio, das Microempresas, das Empresas de Pequeno

Porte, dos Microempreendedores Individuas e das Cooperativas utilizará todas as formas disponíveis de publicidade de seus trabalhos.

Art. 6º Serão produzidos relatórios das atividades da Frente Popular ora criada, com sumário das conclusões das reuniões, seminários, simpósios e encontros, para divulgação ampla na sociedade.

Art. 7º No caso de despesas decorrentes da execução deste Decreto Legislativo, as mesmas correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.

Art. 8º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Jacareí, 25 de maio de 2017.

LUCIMAR PONCIANO LUIZ

Presidente

AUTOR DO PROJETO E DA EMENDA: VEREADOR FERNANDO DA ÓTICA ORIGINAL.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí