DECRETO LEGISLATIVO Nº 370 DE 24 DE SETEMBRO DE 2015.

Institui e regulamenta o Sistema de Registro de Preços para contratação de serviços e compras de materiais e gêneros de consumo frequentes da Câmara Municipal de Jacareí.

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ APROVA E O SEU PRESIDENTE, VEREADOR ARILDO BATISTA, PROMULGA O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:

Art. 1º     Institui e regulamenta o Sistema de Registro de Preços (SRP), como meio preferencial para contratação de serviços e compras de materiais e gêneros de consumo frequentes no âmbito da Câmara Municipal de Jacareí, sem prejuízo da legislação federal e municipal vigentes.

Parágrafo único. Será adotado o Sistema de Registro de Preços quando:

I - Pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de aquisições frequentes; ou

II - For mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas; ou

III - pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Art. 2º    As contratações, quando efetuadas pelo SRP, reger-se-ão pelo disposto neste Decreto Legislativo com a aplicação subsidiária do Decreto Federal nº 7.892/2013, no que couber.

Art. 3º    A Consultoria Jurídica emitirá parecer de maneira fundamentada acerca da possibilidade de utilização do Sistema de Registro de Preços (SRP), e caberá à Gerência de Licitações a decisão acerca da sua aplicação, que poderá ser licitada nas seguintes modalidades:

I - Concorrência;

II - Pregão presencial;

III - pregão eletrônico.

§ 1º    Para cada uma das modalidades anteriormente previstas deverão ser observados os prazos e os procedimentos específicos, especialmente no que tange à pesquisa de mercado, conforme legislação aplicável à matéria, e, em especial, o § 7º do artigo 15 da Lei Federal nº 8.666/93.

§ 2º    Poderá ser subdividida a quantidade total do item em lotes sempre que comprovado ser técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima e o prazo e local de entrega.

§ 3º    Ao final do procedimento licitatório somente será registrado o preço do primeiro classificado em cada item, sendo admissível contratar com as demais classificadas, desde que concordem em ajustar suas propostas às da 1ª classificada.

§ 4º    Os preços registrados serão publicados trimestralmente no órgão de divulgação dos atos oficiais.

Art. 4º    Os contratos formalizados de acordo com o Sistema de Registro de Preços (SRP) deverão:

I - Ter vigência máxima de 12 (doze) meses, incluídas eventuais prorrogações;

II - Indicar a dotação orçamentária em vigor que dará suporte às despesas que vierem a se concretizar, bem como, quando o caso, e se já aprovada a Lei Orçamentária, a do exercício subsequente;

III - prever detalhadamente a forma de aperfeiçoamento da prestação de serviço ou do fornecimento do bem, sempre por meio de emissão de Autorização de Fornecimento (AF) ou Ordem de Serviço (OS), conforme o caso.

Parágrafo único. Não poderá a contratante adquirir de outrem o produto ou serviço registrado, exceto se por preço comprovadamente inferior ao contratado.

Art. 5º    A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se lhe a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurada ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.

Parágrafo único. Quando o primeiro fornecedor registrado atingir o seu limite de fornecimento estabelecido na Ata de Registro de Preços, a Administração poderá adquirir do segundo e, assim sucessivamente, observados os termos do § 3º do artigo 3º desta norma.

Art. 6º    Os casos omissos ou não previstos no presente Decreto Legislativo serão definidos individualmente de acordo com o edital de cada licitação.

Art. 7º     Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º     Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Jacareí, 24 de setembro de 2015.

ARILDO BATISTA

Presidente

AUTORIA: VEREADORES ARILDO BATISTA E ROGÉRIO TIMÓTEO (MESA DIRETORA DO LEGISLATIVO).

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí