Revogado pelo Decreto Legislativo n° 134/1994

 

DECRETO LEGISLATIVO    117, DE 23 DE SETEMBRO DE 1992

 

Institui a “TRIBUNA DO POVO” na Câmara Municipal de Jacareí.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ APROVA E O SEU PRESIDENTE, VEREADOR ADIR DA SILVA ROSSI, PROMULGA O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO.

 

ARTIGO 1o. - Fica instituída na Câmara Municipal de Jacareí a “TRIBUNA DO POVO”, para concessão da palavra as pessoas representativas de Entidades legalmente constituídas.

 

ARTIGO 2°.A “TRIBUNA DO POVO” ser exercida quinzenalmente, após a 1ª Fase do Expediente das sessões Ordinárias e seu uso ser autorizado pela Mesa Diretora da Câmara, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

 

I — A Entidade interessada devera inscrever—se para esta finalidade com, pelo menos, 07 (sete) dias de antecedência;

 

II — A inscrição devera conter o nome e qualificação do orador, função que ocupa na Instituição e assunto a ser abordado com a devida autorização do Presidente da Entidade.

 

§ 3º — O uso da “TRIBUNA DO POVO” será feito rigorosamente de acordo com a ordem cronol6gica das inscrições.

 

§ 4º — Excetuam—se das disposiç6es previstas nos parágrafos anteriores, a critério da Presidência da Câmara, assuntos que, por sua natureza específica, interessem apenas a determinada categoria.

 

ARTIGO 3º. O orador no exercício da “TRIBUNA DO POVO” terá 15 (quinze) minutos improrrogáveis para usar da palavra sobre o tema previamente comunicado na forma do inciso II do artigo 2º.

 

ARTIGO 4º. A “TRIBUNA DO POVO” será realizada por um orador, a cada 15 (quinze) dias, e o tema a ser abordado será distribuído para conhecimento prévio dos vereadores, através da Ordem do Dia.

 

ARTIGO 5º. O orador da “TRIBUNA DO POVO” deverá usar da palavra em termos compatíveis com o decoro, obedecendo as restrições impostas pelo Presidente da Câmara de acordo com o Regimento Interno, ficando seus pronunciamentos sujeitos as sanções legais.

 

PARÁGRAFO ÚNICO — No exercício da “TRIBUNA DO POVO” o orador não poderá:

 

I — desviar—se do tema proposto;

 

II — usar linguagem imprópria;

 

III — ultrapassar o prazo previsto no artigo 30.

 

IV — questionar votos e posições assumidas pelos vereadores no exercício do mandato;

 

V — referir—se de modo depreciativo às autoridades constituídas;

 

VI — deixar de atender s determinações da Presidência.

 

ARTIGO 6º. O orador da “TRIBUNA DO POVO” somente poderá ser aparteado, nos termos regimentais, para o esclarecimento de dúvidas sobre o seu pronunciamento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Em nenhuma hipótese o aparte poderá caracterizar debate sobre o tema proposto.

 

ARTIGO 7º. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ARTIGO 8º. Revogam—se as disposiç6es em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 23 de setembro de 1.992

 

ADIR DA SILVA ROSSI

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.