DECRETA:
DO USO DO ATERRO
Art. 1º O aterro sanitário do Município de Jacareí, situado à rua Bom Jesus, s/n2 , Cidade Salvador, será utilizado e administrado segundo este Decreto, respeitadas as disposições da legislação estadual e destina-se precipuamente à atender as necessidades da Administração Pública Municipal quanto à disposição do lixo domiciliar e comercial por ela coletado, bem como do resíduo de incineração ou da desinfecção do lixo hospitalar.
Art. 2º O aterro sanitário poderá ser utilizado pelas indústrias sediadas nesta localidade para depósito de lixo industrial, mediante autorização do órgão estadual de proteção ao meio ambiente.
Art. 3º O aterro sanitário poderá ser utilizado por outros Municípios para disposição de seu lixo industrial, comercial, domiciliar ou do resíduo de incineração ou da desinfecção de lixo hospitalar segundo expressa autorização do Prefeito Municipal e, quando necessário, do órgão estadual de proteção ao meio ambiente.
Art. 4º As empresas que comercializem sucata ou "ferro velho" poderão depositar resíduos sólidos no aterro sanitário mediante o pagamento previsto no artigo 10 deste Decreto, ficando porém responsáveis pelo material que lá depositarem.
Art. 5º Fica vedada a disposição no aterro sanitário do Município, de resíduos industriais perigosos, resíduos hospitalares in natura, resíduos de aeroportos, resíduos de portos e outros considerados nocivos à saúde ou ao meio ambiente.
DA AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO
Art. 6º A autorização para utilização do aterro sanitário pelas indústrias somente será outorgada mediante apresentação do Certificado de Aprovação de Destinação de Resíduos Industriais - CADRI, expedido pelo órgão estadual de proteção ao meio ambiente.
Art. 7º Observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 10, será admitida a disposição de resíduos industriais através de empresas transportadoras credenciadas pelo órgão estadual de proteção ao meio ambiente, que possuam o Certificado de Aprovação de Transporte de Resíduos Industriais - CATRI, mediante cadastramento junto à Secretaria de Serviços Municipais da Prefeitura Municipal de Jacareí.
Art. 8º As indústrias apresentarão novo Certificado de Aprovação de Destinação de Resíduos Industriais - CADRI quando alterarem significativamente a composição de seus resíduos, quando gerarem novos tipos não especificados no CADRI anterior ou por solicitação da Secretaria de Serviços Municipais, quando esta julgar necessário.
Art. 9º A disposição de resíduos industriais somente será feita mediante apresentação do respectivo comprovante de remessa à Prefeitura Municipal de Jacareí, consubstanciado em manifesto de carga ou nota fiscal, dos quais constem a especificação e peso.
DO CUSTO DA UTILIZAÇÃO
Art. 10. A utilização do aterro sanitário na forma dos artigos 2° e 3 o será permitida mediante o pagamento do preço público correspondente ao valor desembolsado pela Administração Municipal acrescida das despesas de administração de 20% (vinte por cento) por tonelada, a ser recolhido aos cofres municipais até o 10° dia útil de cada mês, mediante aviso de lançamento.
§ 1º o pagamento após o vencimento será acrescido da multa de mora de 20% (vinte por cento) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor do débito.
§ 2º na hipótese da coleta de resíduos sólidos industriais ser efetuada em estabelecimentos que não possuam balança, a transportadora será responsável pelo pagamento do preço público como disposto no caput e parágrafo 1º deste artigo.
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 11. Fica estabelecido para recebimento dos resíduos industriais o horário compreendido entre 07:30 e 17:00 horas, de segunda a sábado.
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 12. À Secretaria de Serviços Municipais incumbe a administração e operacionalização do aterro sanitário, compreendendo toda a área do imóvel, máquinas e equipamentos a ele destinados, bem como o controle dos prazos de validade dos Certificado de Aprovação de Destinação de Resíduos Industriais - CADRI e Certificado de Aprovação de Transporte de Resíduos Industriais -CATRI, se fixados pelas autoridades expedidoras.
Art. 13 Cabe exclusivamente à Administração Municipal por sua Secretaria de Serviços Municipais analisar a conveniência do recebimento de resíduos industriais que causem dificuldades operacionais, ainda que autorizados pelo órgão estadual de proteção ao meio ambiente, podendo, inclusive suspender recebimentos já autorizados, mediante anuência do Prefeito.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos 390/90 e 123/93.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
THELMO DE ALMEIDA CRUZ
Prefeito Municipal