REVOGADO PELO DECRETO N° 406/2018

 

DECRETO Nº. 300, DE 17 DE MARÇO DE 2010.

 

Aprova o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo relativo às contas do exercício de 2006 da Prefeitura Municipal de Jacareí (contas rejeitadas).

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, VEREADOR DIOBEL DE LIMA FERNANDES, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, CONSIDERANDO QUE:

 

1 - De acordo com  o artigo 26, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Jacareí, compete ao Presidente da Câmara interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

 

2 - A Constituição Federal, por força do art. 31, § 1º, dispõe que o controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado;

 

3 - A Constituição Federal, em seu art. 31, § 2º, prescreve que o parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas, que o Prefeito deve anualmente prestar só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;

 

4 - A Lei Orgânica do Município de Jacareí, em seu art. 28, inciso VII, alínea ‘a’ dispõe que o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

 

5 - A parte final do § 4º do art. 122 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jacareí dispõe que o parecer do Tribunal de Contas será rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

 

6 – O art. 28, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Jacareí dispõe que o prazo máximo para deliberação sobre o parecer do Tribunal de Contas será de 60 (sessenta) dias de seu recebimento;

 

7 - O art. 132, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jacareí prevê que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem deliberação, serão as contas consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;

 

8 – Foram cumpridas todas as etapas referentes à tramitação do parecer contidas no art. 131 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jacareí;

 

9 – Embora convocadas sessões para deliberação do parecer, as mesmas não foram realizadas por deliberadas faltas de quorum efetivadas com o não comparecimento de 7 (sete) vereadores nas sessões ordinárias dos dias 23/02/2010 e 16/03/2010;

 

10 – Foram concedidas as oportunidades de defesa e contraditório legalmente cabíveis ao caso; e Considerando finalmente que o parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo opinou pela rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Jacareí referentes ao exercício de 2006,

 

PROMULGA O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:

 

Art. 1º Ficam rejeitadas, de acordo com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, as contas da Prefeitura Municipal de Jacareí relativas ao exercício de 2006, nos termos do art. 31, § 2º, da Constituição Federal, do art. 28, inciso VII, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei Orgânica do Município de Jacareí e do art. 122, § 4º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jacareí.

 

Art. 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 17 de março de 2010.

 

Diobel de Lima Fernandes

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.