REVOGADO PELO DECRETO N° 406/2018

 

DECRETO Nº. 299, DE 17 DE DEZEMBRO 2009.

 

Aprova o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo relativo às contas do exercício de 2001 da Prefeitura Municipal de Jacareí (contas rejeitadas).

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, VEREADOR DIOBEL DE LIMA FERNANDES, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, CONSIDERANDO QUE:

 

1 - De acordo com  o artigo 26, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Jacareí, compete ao Presidente da Câmara interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

 

2 - Que a Constituição Federal, por força do art. 31, § 1º, dispõe que o controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado;

 

3 - Que a Constituição Federal, em seu art. 31, § 2º, prescreve que o parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas, que o Prefeito deve anualmente prestar só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal;

 

4 - Que a Lei Orgânica do Município de Jacareí, em seu art. 28, inciso VII, alínea ‘a’ dispõe que  o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

 

5 - Que a parte final do § 4º do art. 122 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jacareí dispõe que o parecer do Tribunal de Contas será rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

 

6 – Que o art. 28, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Jacareí dispõe que o prazo máximo para deliberação sobre o parecer do Tribunal de Contas será de 60 (sessenta) dias de seu recebimento;

 

7 - Que o art. 132, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jacareí prevê que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem deliberação, serão as contas consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;

 

8 – Que foram cumpridas todas as etapas referentes à tramitação do parecer contidas no art. 131 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jacareí;

 

9 – Que, embora convocadas sessões para deliberação do parecer, as mesmas não foram realizadas por deliberadas faltas de quorum efetivadas com o não comparecimento de 7 (sete) vereadores na sessão extraordinária especialmente convocada para este fim no dia 30/11/2009 e, após o início dos trabalhos, na sessão ordinária do dia 15/12/2009, cujo processo encontrava-se incluído na ordem do dia;

 

10 – Que foram concedidas as oportunidades de defesa e contraditório legalmente cabíveis ao caso; e

 

Considerando finalmente que o parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo opinou pela rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Jacareí referentes ao exercício de 2001,

 

PROMULGA O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:

 

Art. 1º Ficam rejeitadas as contas da Prefeitura Municipal de Jacareí relativas ao exercício de 2001, nos termos do art. 31, § 2º, da Constituição Federal, do art. 28, inciso VII, alínea ‘a’, da Lei Orgânica do Município de Jacareí e do art. 122, § 4º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jacareí.

 

Art. 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Fica revogado o Decreto Legislativo nº 255/2005, de 16 de dezembro de 2005, e as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 17 de dezembro de 2009.

 

Diobel de Lima Fernandes

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.