LEI COMPLEMENTAR Nº 99, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Altera o art. 21 da Lei Complementar nº 68, de 17 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a emissão de publicidade sonora na Zona Especial e nas áreas de uso residencial predominante.

  

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:

 

Art. 1º  Fica alterado o art. 21 da Lei Complementar nº 68/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 21  Fica proibido qualquer tipo de publicidade sonora na Zona Especial Central e nas áreas de uso residencial predominante no período noturno.

 

§ 1º  Nas áreas de uso residencial predominante, a publicidade sonora é proibida em todos os horários dos domingos e feriados, sendo permitida aos sábados no período compreendido das 9 horas às 13 horas.

 

§ 2º  A publicidade sonora somente poderá ser realizada mediante autorização da Municipalidade, a ser emitida pelo órgão competente, e segundo os limites impostos pela legislação ambiental e de trânsito.

 

§ 3º  Para efeito desta Lei, entende-se como noturno o período compreendido entre 22 horas e 7 horas.

 

§ 4º  Consideram-se como Zona Especial Central e áreas de uso residencial predominante aquelas definidas nos termos da Lei Municipal nº 5.867/2014.

 

Art. 2º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

  

Prefeitura Municipal de Jacareí, 19 de dezembro de 2017.

 

IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito Municipal

 

AUTOR DO PROJETO E DO SUBSTITUTIVO: VEREADOR DR. RODRIGO SALOMON.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.