O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos Objetivos
Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina, estrutura e organiza o quadro dos profissionais da Guarda Civil Municipal de Jacareí, Estado de São Paulo, criada pela Lei Municipal nº 587, de 31 de outubro de 1960, nos termos da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, Lei Orgânica do Município de Jacareí e demais disposições legais vigentes.
§ 1º O regime jurídico dos profissionais da Guarda Civil Municipal é o estatutário, instituído pela Lei Complementar nº 13, de 7 de outubro de 1993, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí;
§ 2º Os profissionais da Guarda Civil Municipal estão diretamente ligados à Administração Pública Municipal, sendo parte integrante da estrutura básica da Secretaria de Segurança e Defesa do Cidadão, atuando em situações peculiares, estabelecendo, assim, uma ordem e uma estrutura própria, com normas, deveres e responsabilidades específicas, além das que regem o quadro dos demais servidores públicos municipais.
Art. 2º Constituem objetivos desta Lei Complementar:
I - regulamentar a relação funcional dos servidores da Guarda Civil Municipal com a Administração Pública, dispondo, de forma complementar sobre investidura, exercício, organização funcional, atribuições, prerrogativas, competências, direitos e deveres;
II - reger as questões relativas à hierarquia e quadro de pessoal da Guarda Civil Municipal;
III - estabelecer normas que definem e regulamentam as condições e o processo de movimentação dos integrantes em uma determinada carreira, estabelecendo os critérios de progressão funcional;
IV - promover a valorização dos profissionais da Guarda Civil Municipal;
Seção II
Dos Conceitos Básicos
Art. 3º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - cargo ou função: o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas aos profissionais da Guarda Civil Municipal;
II - classe: conjunto de cargos e funções-atividades de mesma natureza e igual denominação;
III - grupo: a letra indicativa do cargo isolado ou de carreira, cujo acesso se dá através do concurso público, representando a progressão vertical do servidor;
IV - quadro de pessoal: o conjunto de cargos efetivos, comissionados, temporários e funções gratificadas;
V - carreira: o conjunto de cargos de provimento efetivo, providos por meio de concurso público para início da carreira de Guarda Civil e ascensão obedecidos os critérios desta Lei Complementar;
VI - estatuto: o conjunto de normas que regulam a relação funcional dos servidores com a Administração Pública, dispondo sobre investidura, exercício, direitos, deveres, vantagens e responsabilidades;
VII - plano de carreira: o conjunto de normas que definem e regulam as condições e o processo de movimentação dos servidores em uma determinada carreira, estabelecendo a progressão funcional, sendo a correspondente evolução do vencimento objeto de definição em legislação complementar;
VIII - vencimento: a retribuição pecuniária básica relativa à referência fixada em lei, paga mensalmente ao profissional da Guarda Civil Municipal pelo exercício das atribuições inerentes ao seu cargo;
IX - remuneração: o valor do vencimento acrescido das vantagens pecuniárias, funcionais e pessoais, incorporadas ou não, percebidas pelo profissional da Guarda Civil Municipal;
X - função gratificada: a função de confiança preenchida exclusivamente por profissional efetivo da Secretaria de Segurança e Defesa do Cidadão;
XI - divisão: dentro da estrutura organizacional da Guarda Civil Municipal é o órgão responsável pela coordenação dos trabalhos desenvolvidos pela Corporação;
XII - seção: as diversas subdivisões da estrutura organizacional da Guarda Civil Municipal para exercícios de atividades específicas;
XIII - guarnição: o conjunto de, no mínimo, dois guardas civis ou mais em serviço designado;
XIV - setor: área designada para o guarda civil desempenhar seu serviço, podendo ser realizada a atividade com um único guarda civil.
Seção III
Das Competências
Art. 4º A Guarda Civil Municipal é uma corporação uniformizada, armada, de caráter civil, permanente e regular, organizada com base na hierarquia e disciplina, sob autoridade suprema do Prefeito do Município de Jacareí, subordinada à Secretaria de Segurança e Defesa do Cidadão.
Art. 5º A Guarda Civil Municipal tem como finalidade precípua a proteção municipal preventiva, ressalvada as competências da União, do Estado e do Distrito Federal, sendo suas atribuições, além de outras que a lei especial vier a lhe conferir:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II - prevenir e coibir ações nefastas de pessoas que atentem contra os bens, serviços, instalações municipais e contra a incolumidade da população através de presença e vigilância constante;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município para a proteção sistêmica da população que utilize os bens, serviços e instalações municipais;
IV - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradores municipais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
V - vigiar e proteger os patrimônios ecológicos, culturais, arquitetônicos e ambientais do Município, adotando medidas educativas, preventivas e coercitivas;
VI - exercer o poder de polícia administrativa colaborando com a tranquilidade pública;
VII - colaborar com a pacificação dos conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VIII - colaborar com as ações de Defesa Civil municipal nos atendimentos emergenciais quando necessário;
IX - interagir com a sociedade civil para a discussão de soluções de problemas e projetos voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com órgãos da União, Estado ou Municípios vizinhos por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas, capacitação ou formação de seus integrantes;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança do Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos detentores de poder de polícia administrativos, visando a adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando se deparar com elas;
XIV - encaminhar ao Delegado de Polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - contribuir no estudo do impacto na segurança local, conforme Plano Diretor Municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários;
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
§ 1º No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União e do Estado ou de congêneres de municípios vizinhos mantendo a chefia de suas frações, com a finalidade precípua de harmonizar e transmitir ordens pertinentes à consecução dos objetivos comuns.
§ 2º Respeitadas a autonomia e as peculiaridades de cada uma das instituições com atuação no Município, poderão os responsáveis trocar informações sobre os campos de atuação de seus comandos.
Seção IV
Das Atribuições Gerais
Art. 6º São atribuições gerais de todos os integrantes da carreira de Guarda Civil:
I - executar patrulhamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado, na proteção à população, bens, serviços e aos próprios municipais, de forma a prevenir e coibir roubos, furtos, depredação ou outros atos de violência ou infrações à ordem e à segurança pública;
II - tomar conhecimento das ordens existentes a respeito de sua ocupação ao iniciar qualquer serviço para o qual se encontre escalado;
III - estar atento à execução do serviço, mantendo a apresentação pessoal e uniforme nos padrões estabelecidos, adotando compostura e conduta compatíveis com o bom decoro da classe durante a execução de qualquer serviço;
IV - tratar com atenção e urbanidade as pessoas com as quais, em razão de serviço, entrar em contato, ainda quando estas procederem de maneira diversa;
V - atender com presteza todas as ocorrências para as quais forem solicitados ou serem alvo de intervenção;
VI - elaborar boletins de ocorrências e documentos afins com zelo e imparcialidade;
VII - proceder à busca em pessoas e no interior de veículos, quando no exercício de suas funções legalmente descritas;
VIII - zelar pelo armamento, munição, equipamento de radiocomunicação, viaturas, utensílios e demais insumos ou equipamentos de qualquer natureza destinados à execução das suas atividades, levando ao conhecimento de seu superior qualquer fato que dependa de serviços especializados para reparo e manutenção, se submetendo aos procedimentos de apuração de conduta, e eventualmente, de responsabilização, quando der causa ao dano, respeitados os princípios do contraditório;
IX - zelar pela sua apresentação individual e pessoal, se apresentando em atividades de serviço devidamente asseado, barbeado, com cabelos cortados curtos e regularmente uniformizado;
X - reportar imediatamente à Central de Comunicações toda ocorrência com a qual se deparar;
XI - operar equipamentos de comunicações e conduzir viaturas, conforme escala de serviço ou por força de ordem de superior hierárquico funcional;
XII - prestar colaboração e orientar o público em geral, quando necessário ou for solicitado;
XIII - apoiar e garantir as ações fiscalizadoras e o funcionamento dos serviços de responsabilidade do Município;
XIV - executar atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das ações da Defesa Civil;
XV - cumprir fielmente as ordens emanadas de seus superiores hierárquicos;
XVI - colaborar com os diversos órgãos públicos nas atividades que lhe dizem respeito;
XVII - orientar, fiscalizar e controlar o trânsito municipal de pedestres e veículos na área de suas atribuições ou quando necessário;
XVIII - colaborar na prevenção e combate de incêndios e no suporte básico da vida, quando necessário;
XIX - auxiliar na segurança de autoridades e público em geral, quando necessário, inclusive em eventos promovidos pela municipalidade ou para os quais seja solicitada e autorizada a participação da Guarda Civil Municipal;
XX - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
XXI - atuar na segurança escolar, zelando também pela segurança viária do estabelecimento e entorno;
XXII - executar procedimentos de polícia administrativa, mediante delegação específica, visando o cumprimento das normas municipais;
XXIII - apresentar-se ao superior hierárquico estando em serviço, cumprir os horários estabelecidos para o qual foi designado;
XXIV – respeitar a disciplina, hierarquia e as autoridades constituídas;
XXV - respeitar as tradições e culto aos símbolos nacionais.
§ 1º Sendo solicitados para o atendimento de ocorrências emergenciais, ou deparando-se com elas, os Guardas Civis deverão dar atendimento imediato.
§ 2º Caso o fato caracterize infração penal, os Guardas Civis encaminharão os envolvidos e objetos relativos ao fato diretamente à autoridade policial competente, sem prejuízo à observância da preservação do local de crime, quando se fizer cabível o procedimento.
§ 3º Nos casos de remoção médica emergencial, deverão acionar os órgãos competentes, havendo indisponibilidade das mesmas, deverá ser realizado o pronto atendimento, se possível, pela guarnição que se encontrar no local, desde que sua ação não agrave o risco de integridade física ou mental da vítima.
Seção V
Da Hierarquia e Disciplina
Art. 7º A Guarda Civil Municipal terá como base institucional a hierarquia e a disciplina, sendo que a autoridade e a responsabilidade crescem conforme o grau hierárquico.
§ 1º Hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferenciados, dentro da carreira e estrutura da Guarda Civil Municipal, sendo que a ordenação se faz por posto, graduação e classe.
§ 2º Disciplina é a fiel observância e o acatamento total que se devam dar às leis, regulamentos, normas e atos que fundamentam e justificam a existência da Guarda Civil Municipal, traduzindo-se pelo mais absoluto cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos integrantes da corporação.
§ 3º O regramento para o devido uso do uniforme e apresentação pessoal e para aferição das condutas do componente da Guarda Civil Municipal serão objeto de regulamentação própria por Decreto.
CAPÍTULO II
QUADRO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Seção I
Da Composição
Art. 8º O efetivo da Guarda Civil Municipal será fixado e composto de servidores investidos na carreira pública de Guarda Civil através de concurso público e
aprovação em Curso de Formação de Guarda Civil, sendo tal efetivo até 0,3% (três décimos por cento) da população municipal, enquanto esta for inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes, sendo que ao atingir o número de 500.000 habitantes o efetivo passará a ser até 0,2% (dois décimos por cento) da população local.
Parágrafo único. Fica garantida a preservação do efetivo existente, não podendo ser reduzido.
Seção II
Da Estrutura Organizacional
Art. 9º O quadro de pessoal da Guarda Civil Municipal será composto pelos cargos públicos de provimento efetivo constantes nos Anexos I e II desta Lei Complementar.
Art. 10 A Guarda Civil Municipal obedecerá à seguinte estrutura organizacional:
I - Gabinete do Comandante:
II - Divisão Administrativa;
III - Divisão Operacional;
IV - Divisão de Formação e Aperfeiçoamento de Pessoal.
§ 1º Divisão é o órgão responsável pela coordenação dos trabalhos desenvolvidos pela Guarda Civil Municipal.
§ 2º Cada seção das Divisões será organizada por ato do Comandante da Guarda Civil Municipal.
§ 3º As divisões descritas neste artigo serão chefiadas por Inspetores de carreira, indicados pelo Prefeito do Município de Jacareí, que passarão a ocupar o cargo efetivo de confiança de Inspetor Chefe de Divisão.
Art. 11 A definição dos cargos, lotação e carga horária específica, que deverão preencher o quadro da Guarda Civil Municipal será objeto de lei própria sempre que necessária a contratação.
Parágrafo único. As atribuições e os requisitos para preenchimento de cargos são os constantes no Anexo IV desta Lei Complementar.
Subseção I
Do Comandante, Subcomandante e Inspetores Chefes de Divisão
Art. 12 O Comandante, Subcomandante e os Inspetores Chefes de Divisão da Guarda Civil Municipal serão indicados pelo Prefeito do Município de Jacareí, ouvido o Secretário de Segurança e Defesa do Cidadão, para cargo efetivo de confiança, sendo obrigatório para investidura no cargo ser Inspetor de carreira do Quadro da Guarda Civil, observados ainda os seguintes critérios:
I - conduta ilibada notória e que não tenha sofrido punição de suspensão num período inferior a 03 (três) anos da data prevista para sua efetiva nomeação ou ainda, que tenha sofrido punição acima de (03) três penas de advertência no mesmo período;
II – ser considerado apto no último teste regular de aptidão psicológica e de tiro, sem contar no ato da nomeação, com qualquer restrição ao serviço de ordem médica ou psicológica.
Art. 13 O Comando da Guarda Civil é exercido pelo Diretor de Proteção ao Cidadão e ao Patrimônio Municipal, constituindo uma prerrogativa impessoal com atribuições e deveres, sendo eles:
I - comandar a Guarda Civil Municipal no exercício de todas as suas atividades dentro das competências e atribuições previstas em lei;
II - responder pela Corporação perante o Secretário de Segurança e de Defesa do Cidadão quando solicitado;
III - assistir e representar o Secretário de Segurança e de Defesa do Cidadão, quando requisitado;
IV - coordenar todas as atividades desempenhadas pela Guarda Civil;
V - analisar as propostas da Ouvidoria Geral e/ou Corregedorias, acatando as que venham trazer benefícios para a corporação, seus comandados e a população, primando sempre pela prestação de serviço de excelência e a qualidade de vida do servidor;
VI - enviar semestralmente ao Secretário de Segurança e Defesa do Cidadão o relatório das atividades da Guarda Civil Municipal;
VII - tomar a decisão final nas questões decorrentes de deliberações adotadas pelas chefias subordinadas;
VIII - baixar ordens e determinações para o bom andamento dos serviços executados pela Guarda Civil Municipal;
IX - implementar planos de segurança dos logradouros e próprios municipais;
X - organizar e fazer funcionar o serviço de vigilância preventiva e ostensiva dos bens, instalações e serviços e demais atividades concernentes à segurança;
XI - cuidar dos procedimentos de segurança de dignitários e agentes públicos;
XII - representar a Corporação junto às autoridades do Município;
XIII - responder pelo relacionamento público da Corporação com as Instituições civis e militares do Município;
XIV - fiscalizar a execução dos serviços de competência da Corporação;
XV - distribuir o efetivo da Guarda Civil Municipal, visando atender da melhor forma todas as necessidades do serviço;
XVI - zelar pela disciplina e hierarquia da Corporação;
XVII - envidar todos os esforços visando à convivência harmônica e a elevação da autoestima dos membros da Corporação;
XVIII - propor convênios, termos e parcerias com outras corporações e instituições de ensino visando o aprimoramento permanente da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único. O Comandante da Guarda Civil poderá buscar junto aos órgãos policiais do Estado e da União propostas de convênios ou consórcios visando o aprimoramento profissional e operacional dos serviços de segurança pública a serem realizados.
Art. 14 É prerrogativa do Comandante da Guarda Civil Municipal indicar, dentre o quadro da Guarda Municipal, um Inspetor ou Subinspetor para exercer as funções de assistente, o qual não receberá adicional ou gratificação de remuneração pelas funções desempenhadas, com as seguintes atribuições:
I - orientar e disciplinar o fluxo de pessoas que se dirigem ao Gabinete do Comandante;
II - organizar a agenda de compromissos e contatos do Comandante;
III - elaborar o expediente do Gabinete;
IV - coordenar as atividades de protocolo no âmbito do Gabinete.
Art. 15 O Subcomandante é o responsável pelo gerenciamento das Divisões da Guarda Civil Municipal, indicado pelo Prefeito Municipal, ouvido o Secretário de Segurança e Defesa do Cidadão, dentre o quadro dos Inspetores.
Art. 16 O Subcomandante da Guarda Civil Municipal possui as seguintes atribuições:
I - fiscalizar as Divisões;
II - substituir o Comandante no seu impedimento ou afastamento;
III - fiscalizar a execução das ordens emanadas do Comandante;
IV - representar o Comandante da Guarda Civil, quando se fizer necessário;
V - controlar juntamente com o Inspetor Chefe da área a utilização do sistema de radiocomunicação e telefonia de uso operacional, observando a legislação e conduta ética, orientando o Controle de Estatística e quanto à fiscalização de posturas;
VI - manter cadastro de demandas atualizado, visando repasse aos setores competentes e ao planejamento operacional, junto ao Inspetor Chefe da área;
VII - levar ao conhecimento do Comandante, por escrito e depois de convenientemente apuradas, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver;
VIII - levar ao conhecimento do Comandante as ocorrências e dos fatos a respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria;
IX - tomar providência de caráter urgente na ausência ou no impedimento ocasional do Comandante, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade;
X - zelar assiduamente pela conduta dos servidores lotados na Guarda Civil Municipal;
XI - autenticar e dar conhecimento aos Inspetores Chefe de Divisão as cópias do Boletim Interno, as Ordens de Serviço e Instruções do Comando;
XII - repassar aos Inspetores Chefe de Divisão diariamente, as ordens do dia;
XIII - solicitar abertura de verificação preliminar, ao tomar conhecimento da existência de possíveis irregularidades, envolvendo servidores lotados na Guarda Civil ou sob seu comando, emitindo relatório circunstanciado ao Comandante, que tomará as providências cabíveis;
XIV - elaborar estudos do efetivo necessário e de sua distribuição para atender as demandas dos serviços da Guarda Civil Municipal, procurando sempre adequar aos parâmetros das competências da Corporação fixados em lei;
XV - manter informações de interesse da Corporação para o exercício de todas as atividades previstas em leis e regulamentos;
XVI - planejar, organizar e fiscalizar a execução dos serviços operacionais da Corporação;
XVII - desenvolver atividades de relações públicas, visando uma maior integração com o público e a imprensa para a boa imagem da Corporação;
XVIII - ouvido o Comandante, poderá encarregar-se da comunicação com a imprensa, notadamente para fins de esclarecimento ao público em casos onde ocorra envolvimento da Corporação, respeitando e fazendo respeitar as limitações impostas pelo sigilo e determinações superiores;
XIX - exercer outras atribuições designadas pelo Comandante compatíveis com o cargo.
Subseção II
Da Divisão Administrativa
Art. 17 A Divisão Administrativa da Guarda Civil Municipal ficará sob o gerenciamento de Inspetor Chefe de Divisão, indicado pelo Prefeito Municipal, ouvido o Secretário de Segurança e Defesa do Cidadão, dentre o quadro dos Inspetores que preenchem os requisitos, sendo subordinada diretamente ao Subcomandante.
Art. 18 A Divisão Administrativa da Guarda Civil Municipal, composta por seção única, compreende as seguintes atividades:
I - secretariado;
II - protocolo;
III - documentais (ofícios/ memorandos e outros);
IV - arquivo;
V - escalas de serviços extraordinários;
VI - apoio as outras divisões.
Art. 19 As atividades constantes no artigo 18 desta Lei Complementar serão coordenadas por Subinspetor, que contará com equipe formada por Guardas Civis.
Subseção III
Da Divisão Operacional
Art. 20 A Divisão Operacional da Guarda Civil Municipal ficará sob gerenciamento de Inspetor Chefe de Divisão, indicado pelo Prefeito Municipal, ouvido o Secretário de Segurança e Defesa do Cidadão, dentre o quadro dos Inspetores que preenchem os requisitos, podendo, a critério do Prefeito Municipal acumular funcionalmente a Gerência Operacional da Secretaria de segurança e defesa do Cidadão.
Art. 21 A Divisão Operacional da Guarda Civil Municipal compreende as seguintes seções:
I - Planejamentos Operacionais, Táticos e Estratégicos;
II - Serviços de Equipes de Plantão - formadas por quatro equipes, envolve segurança aos próprios e patrulhamento;
III - Serviços de Ronda Escolar;
IV - Serviços de Estatísticas, Radiocomunicação e Fiscalização;
V - Serviços de logística, manutenção geral e material bélico.
Parágrafo único. A critério do Comandante da Guarda Muncipal, do Secretário de Segurança e Defesa do Cidadão e desde que fundamentada decisão, poderão ser criadas dentro da Divisão outras Seções sem ônus, salvo eventual e justificada Função Gratificada.
Art. 22 As atividades de cada uma das seções constantes no artigo 21 desta Lei Complementar serão coordenadas por Subinspetor, o qual contará com equipes formadas por Guardas Municipais.
Subseção IV
Da Divisão de Formação e Aperfeiçoamento de Pessoal
Art. 23 A Divisão de Formação e Aperfeiçoamento de Pessoal da Guarda Civil Municipal ficará sob o gerenciamento de Inspetor Chefe de Divisão, indicado pelo Prefeito Municipal, ouvido o Secretário de Defesa do Cidadão, dentre o quadro de Inspetores que preenchem os requisitos, se reportando funcionalmente direto ao Subcomandante.
Art. 24 A Divisão de Formação e Aperfeiçoamento de Pessoal da Guarda Civil Municipal compreende as seguintes seções:
I – planejar e executar a formação e aperfeiçoamento do efetivo da Guarda Civil;
II – acompanhar documentação e credenciamento funcional do efetivo da Guarda Civil em atividade e credenciamento do Guarda Civil aposentado;
III - selecionar, analisar e estudar o pessoal.
Parágrafo único. A critério do Comandante da Guarda Muncipal, do Secretário de Segurança e Defesa do Cidadão e desde que fundamentada decisão, poderão ser criadas dentro da Divisão outras Seções sem ônus, salvo eventual e justificada Função Gratificada.
Art. 25 As atividades de cada uma das seções constantes no artigo 24 desta Lei Complementar serão coordenadas por Subinspetor, o qual contará com equipes formadas por Guardas Municipais.
Seção III
Da Estrutura Hierárquica
Art. 26 A escala hierárquica da Guarda Civil Municipal é fixada conforme as disposições deste artigo, seguindo a carreira estruturada no desenvolvimento funcional e profissional, constituída por classes, graduações e postos, por ordem crescente de importância, possuindo nível indicativo da posição hierárquica e salarial em que o Guarda Civil poderá estar enquadrado na carreira, segundo critérios de efetivo serviço, formação e titulação.
§ 1º Posto é o grau hierárquico do Comandante, Subcomandante e Inspetor Chefe de Divisão.
§ 2º Graduação é o grau hierárquico do Inspetor e Subinspetor.
§ 3º Classe é o grau hierárquico dos Guardas Civis, dividindo-se em 3ª classe, 2ª classe e 1ª classe.
Art. 27 É considerado Aluno da Guarda o candidato que estiver regularmente matriculado no Curso de Formação de Guarda Civil.
Parágrafo único. O Aluno da Guarda somente se efetivará como Guarda Civil de 3ª Classe mediante aprovação e classificação no Curso de Formação, regulamentado por Decreto.
Art. 28 A promoção dar-se-á com a movimentação vertical do Guarda Civil na carreira, de um grau para aquele imediatamente superior mediante avaliação de desempenho, tempo de serviço e requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar e em regulamento específico.
Seção IV
Do Quadro Hierárquico
Art. 29 O quadro hierárquico de carreira da Guarda Civil Municipal observará os seguintes cargos:
I - Guarda Civil de 3ª Classe;
II - Guarda Civil de 2ª Classe;
III - Guarda Civil 1ª Classe;
IV - Guarda Civil Subinspetor;
V - Guarda Civil Inspetor.
Art. 30 O quadro da Guarda Civil Municipal de Jacareí quanto ao número de cargos entre as classes, gradução e postos observará os seguintes percentuais máximos em relação ao contingente total da Corporação:
I - Guarda Civil: 93 % do efetivo;
II - Guarda Civil Subinspetor: 3% do efetivo;
III - Guarda Civil Inspetor: 4% do efetivo.
Parágrafo único. Para efeito de apuração do número de vagas, nos casos em que o cálculo do percentual resultar em fração, deverão ser aplicadas as seguintes regras:
I - sendo o valor da primeira casa decimal após a vírgula igual ou superior a 5 (cinco), o resultado deverá ser arredondado para cima;
II - sendo o valor da primeira casa decimal após a vírgula menor que 5 (cinco), o resultado deverá ser arredondado para baixo.
Seção V
Do Vencimento e da Remuneração
Subseção I
Do Vencimento Básico
Art. 31 Os profissionais da Guarda Civil Municipal submetem-se às Tabelas de Vencimento dos cargos efetivos da Corporação, sendo objeto de definição em normatização complementar à presente Lei.
§ 1º Todas as referências constantes nas Tabelas de Vencimento devem se basear numa carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º Quaisquer reajustes que venham a ser concedidos aos servidores públicos deverão incidir sobre cada uma das referências criadas em cada um dos grupos.
Art. 32 O servidor ingressante na carreira de Guarda Civil Municipal será enquadrado na referência inicial do cargo e grupo de vencimento respectivo.
Art. 33 A remuneração dos integrantes da carreira de Guarda Civil Municipal será constituída de vencimento-base, contemplado com os benefícios obtidos por intermédio da evolução profissional e pecuniária, por meio de critérios objetivos, acrescido ainda das vantagens pecuniárias definidas em legislação em vigor.
Subseção II
Outros Direitos e Vantagens
Art. 34 Além do vencimento será conferido aos integrantes da Guarda Civil Municipal o adicional de risco de vida, que corresponde a 30% (trinta por cento) do vencimento básico do Guarda Civil.
CAPÍTULO III
JORNADA DE TRABALHO
Art. 35 O horário de trabalho do Guarda Civil Municipal será fixado pelo Comandante de acordo com a natureza e necessidade do serviço, não ultrapassando o limite de 40 (quarenta) horas semanais, sujeito a escalas de revezamento e plantões.
§ 1º A jornada de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas não gera direito a horas extras a qualquer título.
§ 2º Para os que cumprirem a jornada definida no § 1º deste artigo será concedida uma folga mensal compensatória.
CAPÍTULO IV
FORMAS E REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS
Seção I
Das Formas de Provimento
Art. 36 O provimento de cargos da Guarda Civil Municipal dar-se-á das seguintes formas:
I - mediante nomeação em caráter efetivo: para os titulares de cargos aprovados em concurso público;
II - mediante designação, para ocupantes de funções de confiança (funções gratificadas e cargos em comissão), nos termos da legislação municipal que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Executivo Municipal.
Seção II
Do Concurso Público
Art. 37 O provimento dos cargos efetivos da Guarda Civil Municipal far-se-á por meio de concurso público de provas e títulos, de acordo com os preceitos constitucionais previstos e detalhados no edital.
Art. 38 O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Art. 39 Os concursos públicos serão realizados pelo Poder Executivo Municipal e serão regidos por instruções especiais contidas em editais amplamente divulgados, devendo ser constituído das seguintes fases:
I - prova escrita de conhecimentos gerais e específicos;
II - prova de aptidão física;
III - avaliação psicológica com análise de perfil para o cargo e habilitação para o porte de arma;
IV - investigação social;
V - exame médico ocupacional.
Parágrafo único. O edital de abertura das inscrições para o concurso público de Guarda Civil obedecerá aos termos da Lei Municipal em vigência.
Art. 40 Na inscrição para o concurso público previsto no artigo 39 desta Lei Complementar serão admitidos candidatos de ambos os sexos para o preenchimento dos números de vagas fixados.
Art. 41 As condições gerais exigidas dos candidatos no ato da posse para o concurso são as seguintes:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - apresentar Cédula de Identidade;
III - apresentar o certificado de conclusão do Ensino Médio;
IV - apresentar Carteira Nacional de Habilitação compatível para o exercício das atribuições de Guarda Civil;
V - estar no gozo dos direitos políticos;
VI - estar quite com as obrigações eleitorais;
VII - estar quite com as obrigações do serviço militar, no caso de candidatos do sexo masculino;
VIII – apresentar Atestado atualizado de Antecedente Criminal, fornecido pelo Instituto de Identificação competente;
IX - Certidão Atualizada de Distribuição da Justiça Federal – 1º Grau, da região onde reside;
X - Certidão Atualizada Estadual de Distribuição Criminal, do Estado onde reside.
XI - ter no mínimo 18 anos completos e no máximo 30 anos completos, no ato da posse;
XII - ter aptidão física e mental para o exercício do cargo;
XIII - atender as condições especiais prescritas em Lei para provimento do cargo;
XIV - ter sido aprovado em investigação social realizada por equipes especialmente nomeadas para esse fim pelo Comandante da Guarda Civil, sendo possibilitado o convênio e cooperação com órgãos de segurança da esfera estadual e federal.
XV – cumprir as demais condições exigidas no edital de concurso.
Parágrafo único. As atribuições específicas para desempenho das funções na Guarda Civil Municipal podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.
Art. 42 Os profissionais que solicitarem exoneração de seus cargos poderão participar de novos concursos públicos, desde que respeitadas as exigências legais, ficando submetidos a novo estágio probatório.
Art. 43 Os profissionais dispensados a bem do serviço público ficarão impedidos de nova nomeação ou admissão pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 44 Após o provimento do cargo, o profissional, nos termos da legislação vigente, será submetido a estágio probatório de 3 (três) anos, durante o qual seu exercício será avaliado conforme lei municipal própria.
Seção III
Do Ingresso
Art. 45 O ingresso aos cargos efetivos da Guarda Civil Municipal dar-se-á na respectiva referência inicial do cargo e grupo de vencimento.
Seção IV
Da Classificação
Art. 46 Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, ou aos seus delegados, admitir os candidatos aprovados para preenchimento de vagas no quadro de carreira da Guarda Civil Municipal, observadas a ordem de classificação, a quantidade e a especificação das vagas declaradas.
Art. 47 Os cargos efetivos do quadro da Guarda Civil Municipal serão providos mediante nomeação, que deverá ser precedida de concurso público de provas e títulos.
§ 1º O servidor da carreira da Guarda Civil Municipal, no ato da nomeação, comprometer-se-á a exercer as funções que lhe são próprias, com dedicação e fidelidade.
§ 2º A nomeação deverá ocorrer nos prazos e condições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí.
§ 3º Perde o direito à nomeação o candidato que não apresentar condições exigidas no artigo 41 desta Lei Complementar.
Seção V
Da Designação para Funções Gratificadas
Art. 48 As funções gratificadas serão providas quando comprovada a real necessidade, devendo recair exclusivamente sobre o pessoal efetivo da Secretaria de Segurança e Defesa do Cidadão.
Art. 49 O processo de designação para as funções gratificadas far-se-á mediante escolha, pelo Secretário de Segurança e de Defesa do Cidadão e ouvido o Comandante da GCM, com base na análise do perfil necessário para a função, observando-se os requisitos para tal designação e ouvido o comandante da GCM.
Parágrafo único. Os nomes indicados pelo Secretário de Segurança e de Defesa do Cidadão serão encaminhados para apreciação, aprovação e efetiva designação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou a quem por ele delegado.
Art. 50 A designação para atuar em função gratificada cessará:
I - a pedido do designado;
II - de ofício, por ato de livre iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal ou a quem por ele delegado.
Parágrafo único. As funções gratificadas existentes serão preenchidas, em seu número previsto, para os cargos de carreira de Inspetor e Subinspetor.
CAPÍTULO V
CARREIRA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Seção I
Dos Princípios Básicos
Art. 51 A carreira da Guarda Civil Municipal tem como princípios básicos:
I - a profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
II - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
III - a evolução profissional e pecuniária, através de critérios objetivos.
Art. 52 A valorização dos profissionais da Guarda Civil Municipal será assegurada por meio de:
I - formação contínua e empenho na formação e qualificação de todos os profissionais do quadro da Guarda Civil Municipal, mediante cursos de especialização;
II - perspectiva de evolução na carreira;
III - piso salarial.
Art. 53 A carreira da Guarda Civil Municipal permitirá movimentação horizontal e vertical, aos Guardas que preencherem os requisitos.
Seção II
Do Enquadramento
Art. 54 O reenquadramento dar-se-á na referência inicial do Grupo a que pertencer, a partir do momento de início dos efeitos desta Lei Complementar, não retroagindo em hipótese alguma.
Seção III
Da Evolução Funcional na Carreira
Art. 55 A evolução funcional na carreira é um sistema que permite ao profissional da Guarda Civil Municipal evoluir profissional e pecuniariamente, com a aplicação de princípios que assegurem a maximização de suas potencialidades, observando a disposição hierárquica dos cargos, grau de responsabilidade, nível de complexidade e afinidade funcional.
Art. 56 A evolução funcional na carreira do Guarda Civil se dará por progressão por tempo de serviço, situação de crescimento horizontal e de via não acadêmica, considerando o seguinte critério:
I - Guarda Civil de Terceira Classe para Guarda Civil de Segunda Classe, após o decurso de 10 (dez) anos para o sexo masculino e 8 (oito) anos para o sexo feminino de efetivo serviço na Guarda Civil;
II - Guarda Civil de Segunda Classe para Guarda Civil de Primeira Classe, após o decurso de 10 (dez) anos para o sexo masculino e 8 (oito) anos para o sexo feminino da sua promoção efetiva à Segunda Classe.
Art. 57 Nos casos em que dois ou mais guardas civis possuam os requisitos necessários para o preenchimento das vagas existentes para Subinspetor e Inspetor serão critérios de desempate na seguinte ordem:
I - promoção por Qualificação Profissional: via acadêmica, considerando a formação superior na área indicada;
II - maior tempo de serviço na Guarda Civil;
III - maior idade, considerando a data e horário de nascimento.
CAPÍTULO VI
ESTÁGIO PROBATÓRIO, MOVIMENTAÇÃO, FALTAS E LICENÇAS
Seção I
Do Estágio Probatório
Art. 58 Estágio Probatório é o período de 3 (três) anos durante o qual o ocupante do cargo da Guarda Civil Municipal terá avaliada sua eficiência, da qual dependerá a sua permanência no serviço público municipal.
Art. 59 A avaliação em estágio probatório é obrigatória, como condição para continuação e estabilidade do servidor no cargo, e será efetuada em conformidade com o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí.
§ 1º Como primeira etapa do estágio probatório da Guarda Civil Municipal é obrigatória a participação e aprovação no Curso de Formação de Guarda Civil.
§ 2º O servidor que não for aprovado no Curso de Formação de Guarda Civil, ou que não demonstrar competência durante ou ao término dos 3 (três) anos do período probatório será dispensado, observado o que dispõe a legislação em vigor.
Seção II
Das Faltas e Licenças
Art. 60 As faltas dos profissionais do quadro da Guarda Civil Municipal serão regidas com base no disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí.
Art. 61 As licenças requeridas pelos profissionais do quadro da Guarda Civil Municipal serão concedidas com base no disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí.
CAPÍTULO VII
CORREGEDORIA
Art. 62 Entende-se por Corregedoria o órgão próprio autônomo, independente, harmônico e subordinado ao Secretário de Segurança e de Defesa do Cidadão, tendo como objetivo promover inspeções, correições ordinárias e extraordinárias e realizar fiscalizações e orientações, apurando e investigando denúncias e infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Jacareí.
Art. 63 A Corregedoria tem por finalidade atuar na defesa dos interesses individuais e coletivos e promover as medidas necessárias para correições de atos e abusos de autoridade por membros da Guarda Civil Municipal.
Art. 64 O Corregedor da Guarda Municipal será de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal e será responsável pela investigação das denúncias e infrações disciplinares atribuídas aos membros da Guarda Civil Municipal, reportando-se diretamente ao Secretário de Segurança e de Defesa do Cidadão, e a ele compete:
I - apurar as denúncias, reclamações e representações recebidas por intermédio da Ouvidoria ou por qualquer outro meio;
II - apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da Guarda Civil Municipal na forma estabelecida nas leis e regulamentos;
III - realizar visitas de inspeção e correição extraordinárias em qualquer unidade ou setor da Guarda Civil Municipal, mediante aviso prévio ao Inspetor Chefe da Divisão;
IV - apreciar as representações e denúncias que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular dos Guardas Civis, dando andamento aos processos cuidando para sua competente e integral conclusão;
V - encaminhar para apreciação da autoridade competente, para que esta decida, acerca da instauração ou não de sindicâncias e processos administrativos sempre que necessários à apuração de fatos, denúncias ou representações recebidas;
VI - solicitar informações ou processos em andamento, em quaisquer outros órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta, sempre que necessário ao exercício das suas funções;
VII - acompanhar correições, auditorias, processos administrativos e sindicâncias em andamento, avaliando a regularidade, correção de falhas e adotando as medidas cabíveis em casos de omissão ou retardamento das autoridades responsáveis;
VIII - decidir de forma motivada em caráter preliminar, sobre as denúncias, representações ou questionamento que receber ou de que tomar conhecimento, indicando os procedimentos e providências cabíveis;
IX - encaminhar ao Secretário de Segurança e Defesa do Cidadão as denúncias, reclamações e representações devidamente apuradas, com o respectivo relatório para apreciação e decisão;
X - encaminhar ao Comandante da Corporação relatório mensal contendo as denúncias recebidas no período e as decisões proferidas nos procedimentos instaurados;
XI - julgar os pedidos de reconsideração dentro de sua competência.
Art. 65 O Corregedor da Guarda Civil Municipal, necessariamente possuidor de formação superior na área jurídica, será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para um período de 2 (dois) anos, prorrogável até duas vezes por igual período.
Parágrafo único. O Corregedor poderá perder o mandato por decisão da maioria da Câmara Municipal nos casos de improbidade administrativa, desídia, descumprimento de suas atribuições na investigação de denúncias e infrações atribuídas aos integrantes da Guarda Civil Municipal ou cometimento de infrações graves ou gravíssimas em razão do cargo que ocupa.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66 A Guarda Civil Municipal, mesmo sendo uma instituição de caráter civil, por ser um organismo de segurança pública municipal uniformizada, deverá primar pela hierarquia e disciplina, devendo manter uma padronização na sua apresentação pessoal, ações e condutas, segundo normas e regimentos internos próprios.
Art. 67 O servidor municipal ocupante do cargo de Guarda Civil, sendo sempre alvo de atenção de todas as pessoas devido à posição de destaque que ocupa, deverá sempre exercer as atribuições de seu cargo com o máximo zelo e dedicação.
Art. 68 É do agente Guarda Civil que emanam as informações, orientações acerca da segurança, a garantia do patrimônio público municipal, e é dele também que emanará um bom conceito de polícia comunitária aos visitantes, devendo, portanto, suas ações serem consideradas de extrema complexidade e importância.
Art. 69 Esta Lei Complementar regulamenta a organização da Guarda Civil Municipal de Jacareí, padronizando as condutas dos profissionais da área da segurança pública municipal, com dispositivos essenciais à sua formação e desenvolvimento profissional.
Art. 70 Na formação do primeiro grupo de Subinspetores e de Inspetores não será obrigatório possuir o requisito de ter no mínimo de 03 (três) anos de atividade na categoria, respectivamente, de guarda e de subinspetor.
Parágrafo único. Os demais requisitos constantes no Anexo IV desta Lei permanecem vigentes para o primeiro grupo de subinspetores e inspetores.
Art. 71 A Diretoria de Recursos Humanos, com a colaboração da Secretaria de Segurança e Defesa do Cidadão, apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar.
Art. 72 Os profissionais da Guarda Civil Municipal migrarão para este Novo Plano de Carreira, caso não se manifestem.
Parágrafo único. Para que não ocorra automaticamente a mudança para o Novo Plano, o profissional deve demonstrar seu desinteresse pela alteração em questão, submetendo-se porem às normas oriundas de regimentos estabelecidos.
Art. 73 As disposições desta Lei Complementar poderão ser objeto de regulamentação no que for expressamente previsto nesta lei no prazo de 180 dias em especial no que diz respeito ao Regimento Interno Disciplinar e Regulamento de Uniforme;
Art. 74 No que a presente Lei Complementar for omissa, aplicar-se-á, no que for cabível, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí.
Art. 75 Ficam revogadas todas disposições em contrário, em especial a Lei nº 691, de 24 de novembro de 1961, Lei nº 1.956, de 9 de abril de 1980 e a Lei 2.331, de 4 de fevereiro de 1986.
Parágrafo único. A revogação expressa das leis enumeradas no caput não afeta seus efeitos à época nem o direito adquirido às vantagens criadas enquanto vigentes.
Art. 76 As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 77 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeito a partir de 01/01/2018.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 29 de Novembro de 2017.
IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
ANEXO I
CARGOS EFETIVOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Referência Cargo
001 GC-0 Guarda Civil
002 GS-0 Guarda Civil Subinspetor
003 GI-0 Guarda Civil Inspetor
ANEXO II
CARGO DE PROVIMENTO EM CONFIANÇA OCUPADO POR EFETIVO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Cargo
Comandante
ANEXO III
RELAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOSDA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Guarda Civil
Guarda Civil Subinspetor
Guarda Civil Inspetor
ANEXO IV
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS
CARGO: GUARDA CIVIL
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: Exercer vigilância em edifícios e demais próprios públicos municipais, percorrendo suas dependências e observando a entrada e saída de pessoas, veículos e materiais, mantendo o acompanhamento das ocorrências, evitando roubos, furtos, atos de violência e outras infrações à ordem e à segurança.
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES
- Todas as atribuições definidas no artigo 6º desta Lei Complementar;
- Sob o comando do Guarda Civil Municipal, distribuir ordens e serviços aos demais integrantes da Guarda Civil Municipal, assegurando a observância das ordens emanadas pelos seus superiores hierárquicos em sua área de atuação;
- Sob o comando do Guarda Civil Municipal, compor guarnição de viatura para cumprir as missões determinadas;
- Assumir o serviço de segurança nos parques, praças, logradouros e prédios públicos, eventos e serviços diversos da Guarda Civil Municipal de Jacareí para qual for destinado através de rondas a pé ou motorizada;
- Exercer outras atribuições designadas e previstas nos regulamentos internos da
Corporação e compatíveis com o cargo;
- Exercer outras atribuições designadas pelo Comando, compatíveis com o cargo.
REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO
Ensino Médio
CARGO: GUARDA CIVIL SUBINSPETOR
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: Desempenhar atividades de supervisão dos Guardas Civis de 1ª Classe, sob o comando do Inspetor, substituindo-o em sua ausência ou quando necessário, supervisionar e orientar a atuação de seus subordinados; controlar o cumprimento dos deveres funcionais dos Guardas Civis sob sua responsabilidade, realizando as anotações necessárias em seus prontuários, inclusive acompanhando processos administrativos. Desempenhar atividades administrativas necessárias e monitorar a conservação e manutenção dos equipamentos sob em seus postos de comando. Registrar o andamento e ocorrências de seu plantão. Ministrar Instrução Profissional, quando designado.
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES
- Todas as atribuições definidas no artigo 6º desta Lei Complementar;
- Auxiliar diretamente o Inspetor de plantão, devendo trabalhar em conjunto com seu superior com mesmo empenho e espírito de companheirismo, sendo seu substituto eventual, cabendo ainda auxiliar diretamente o Inspetor de plantão em suas tarefas diárias, substituindo-o nos casos de necessidade ou falta deste;
- Dar prosseguimento às escalas de serviço, propondo, quando necessário, as substituições por falta de Guardas Civis;
- Conferir as ordens de serviço do dia, mantendo seus superiores cientes destas;
- Realizar mensalmente as justificativas de ponto e recolher as folhas de frequência dos integrantes de seu plantão, devendo estas ser entregues impreterivelmente até o primeiro dia útil de cada mês ao Inspetor de plantão;
- Desempenhar atividades de supervisão e rondas nos postos de policiamento da Guarda Civil Municipal;
- Desempenhar atividades de supervisão disciplinar dos Guardas Civis sob seu comando;
- Distribuir as tarefas aos seus subordinados e/ou transmitir ordens e orientação de seus superiores hierárquicos;
- Orientar e fiscalizar a atuação dos seus subordinados no trato com o público e nas situações decorrentes de suas atividades;
- Inspecionar o armamento e os equipamentos que serão utilizados;
- Escriturar o Livro de Plantão de Ocorrências da área a que estiver jurisdicionado, zelando pela exatidão das informações;
- Inspecionar a apresentação individual dos seus subordinados e tomar as providências necessárias;
- Supervisionar a devida operação e conservação dos equipamentos tecnológicos que proporcionem maior segurança aos próprios municipais, tais como sistema de monitoramento de alarmes, câmeras de vídeo, etc;
- Zelar pela disciplina de seus subordinados;
- Desempenhar atividades de proteção ao patrimônio público municipal, no sentido de prevenir a ocorrência interna e externa de qualquer infração penal, inspecionando as dependências dos próprios, fazendo rondas nos períodos diurno e noturno;
- Controlar a assiduidade e pontualidade dos seus subordinados, anotando faltas, atrasos, licenças e realizar o fechamento dos Boletins de Frequência da sua jurisdição;
- Poderá ministrar instrução profissional aos integrantes da carreira de Guarda Civil, a ser seguido pelos demais instrutores;
- Realizar relatório circunstanciado de fatos disciplinares de que tiver conhecimento aos seus superiores;
- Substituir Inspetores quando escalado e ou nas ausências ou impedimento dos mesmos;
- Exercer outras atribuições designadas pelo Comando, compatíveis com o cargo.
REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DE CARGO DE SUBINSPETOR
1.Ter comprovadamente 20 (vinte) anos ou mais, se homem, ou 16 (dezesseis) anos ou mais se mulher, de efetivo exercício de Guarda Civil;
2. Ter no mínimo 03 (três) anos de atividade na categoria de Guarda Civil de 1ª Classe, sendo dispensada essa exigência especificamente na formação do primeiro grupo de Subinspetores, no limite estabelecido, a partir da vigência desta lei;
3. Possuir curso superior em Administração, Ciências Jurídicas, Gestão Pública ou de Segurança Pública (reconhecido pelo MEC);
4. Que nos últimos 3 (três) anos não tenha a ocorrência de:
a) falta injustificada acima de 2 (duas);
b) faltas justificadas, acima de 5 (cinco) por ano;
c) licença sem remuneração;
d) suspensão disciplinar;
e) repreensão, acima de 5 (cinco) por ano;
f) advertência acima de 3 (três) no período;
g) comissionamento, a qualquer título em órgãos federais, estaduais ou outras municipalidades.
CARGO: GUARDA CIVIL INSPETOR
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Gerenciar e coordenar as ações da Divisão sob sua
responsabilidade, considerando suas especificidades e as orientações do Comando.
Planejar e coordenar ações de Segurança Pública junto à comunidade, inclusive propondo ações que integrem os órgãos públicos, sociedade civil e comunidade em geral. Zelar pela apresentação de seus subordinados e pelo cumprimento dos deveres funcionais. Apurar e reportar ao Chefe de Divisão os fatos atinentes às questões disciplinares que envolvam os Guardas Civis, sua responsabilidade. Ministrar Instrução Profissional, quando designado.
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:
- Todas as atribuições definidas no artigo 6º desta Lei Complementar;
- Comandar a Inspetoria que lhe for destinada, fazer cumprir todas as orientações do Comando, de acordo com as leis, regulamentos e demais normas aplicáveis;
- Fiscalizar os serviços e Guardas Civis de seu plantão, fazendo com que sejam cumpridas fielmente todas as ordens de serviço emanadas;
- Dar andamento a todo serviço determinado dentro de suas funções, informando
imediatamente todo e qualquer fato a seu superior imediato;
- Manter a ordem e disciplina dos integrantes de seu plantão, comunicando por escrito e em relatório circunstanciado as irregularidades, faltas disciplinares e toda e qualquer infração administrativa e/ou criminal de que tenha conhecimento;
- Realizar rondas de fiscalização e apoio nos próprios públicos municipais, onde tenham Guardas Civis em serviço e nas equipes de patrulhamento, relatando por escrito todas as ocorrências relevantes;
- Acompanhar pessoalmente o desenvolvimento dos serviços realizados por suas equipes de patrulhamento, coordenando-os e fiscalizando-os;
- Coordenar e acompanhar o desenvolvimento de documentos inerentes ao serviço de seu plantão, revisando-os antes de despachá-los;
- Representar seus superiores hierárquicos quando se fizer necessário diante de outros órgãos públicos, nos limites de suas responsabilidades, solicitando estes quando os assuntos não forem de sua competência;
- Ter sob controle o pessoal, as viaturas, o armamento e os serviços administrativos da Inspetoria;
- Avaliar o desempenho profissional, quando no estágio probatório, dos Guardas Civis sob seu comando;
- Relacionar-se com as autoridades de sua área de atribuição, mantendo estreita
colaboração para bem desenvolver as atividades da Corporação;
- Desempenhar atividades de planejamento, gerenciamento e coordenação, das ações de Segurança Pública Municipal da parcela sob seu comando.
- Planejar e gerenciar o emprego do efetivo de sua responsabilidade para fazer frente às necessidades de segurança do Município;
- Atuar como consultor de Segurança Pública Municipal, propondo e desenvolvendo ações de corresponsabilidade entre os órgãos públicos, sociedade civil e comunidade em geral quando designado para tanto.
- Orientar diretamente os seus subordinados nas situações decorrentes de suas atividades;
- Intermediar a colaboração entre os seus subordinados, servidores de outros órgãos públicos e a comunidade em geral;
- Supervisionar a elaboração das escalas de serviço e propor alterações quando se fizer necessário através de justificativa escrita;
- Estudar, propor e desenvolver medidas para o aperfeiçoamento de seus subordinados;
- Inspecionar o emprego de armamentos e equipamentos utilizados;
- Receber relatório circunstanciado dos Subinspetores sobre fatos disciplinares e propor ações cabíveis a cada caso encaminhando ao Inspetor Chefe de Divisão Operacional à qual pertença;
- Distribuir as tarefas aos seus subordinados e/ou transmitir as ordens e orientações de seus superiores hierárquicos;
- Orientar e fiscalizar a atuação dos seus subordinados, no trato com o público e nas situações decorrentes de suas atividades;
- Inspecionar a apresentação individual dos seus subordinados e tomar as providências necessárias;
- Zelar pela disciplina de seus subordinados;
- Planejar e coordenar ações educativas e preventivas de Segurança Pública Municipal junto à comunidade em geral quando designado para tanto;
- Coordenar a segurança de autoridades, quando necessário;
- Ministrar instrução profissional aos integrantes da carreira de Guarda Civil quando habilitado e designado;
- Coordenar inspetorias quando indicados pelo Comando da Guarda Civil Municipal.
- Exercer outras atribuições designadas pelo Comando, compatíveis com o cargo.
REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO DE INSPETOR
1.Ter comprovadamente 20 (vinte) anos ou mais se homem, ou 16 (dezesseis) anos ou mais se mulher de efetivo exercício de Guarda Civil;
2. Ter exercido por no mínimo 03 (três) anos a função de Subinspetor, sendo dispensada essa exigência especificamente na formação do primeiro grupo de Inspetores, no limite estabelecido, a partir da vigência desta lei;
3. Possuir curso superior em Administração, Ciências Jurídicas, Gestão Pública ou de Segurança Pública (reconhecido pelo MEC);
4.Que nos últimos 3 (três) anos não tenha a ocorrência de:
a) falta injustificada acima de 2 (duas);
b) faltas justificadas, acima de 5 (cinco) por ano;
c) licença sem remuneração;
d) suspensão disciplinar;
e) repreensão, acima de 5 (cinco) por ano;
f) advertência acima de 3 (três) no período;
g) comissionamento, a qualquer título em órgãos federais, estaduais ou outras municipalidades.