O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica estabelecida a isenção parcial de 15% (quinze por cento) no pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - dos imóveis urbanos localizados nas vias públicas onde são realizadas as feiras-livres do Município de Jacareí.
Parágrafo único. A isenção parcial descrita no caput não é cumulativa com outros benefícios que o proprietário seja beneficiado.
Art. 2º Farão jus à isenção parcial, independente de requerimento, os imóveis urbanos que tiverem sua testada principal afetada pela instalação de barracas das feiras-livres.
Parágrafo único. Excetuam-se desta Lei Complementar os imóveis considerados solo urbano não edificado ou não utilizado, ainda que sua testada principal seja afetada pela instalação de barracas das feiras-livres.
Art. 3º A isenção parcial deve ser concedida quando do lançamento de ofício pela Prefeitura Municipal de Jacareí do Imposto Predial - IPTU.
Art. 4º No caso de mudança ou alteração do local de instalação de barracas das feiras-livres, ou em razão da alteração da testada principal do imóvel, a isenção prevista no art. 1º desta lei complementar cessará de imediato tendo seus efeitos contabilizados no ano subsequente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação tendo seus efeitos no exercício fiscal subsequente à sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 10 de outubro de 2017.
AUTOR DO PROJETO E DA EMENDA: VEREADOR ABNER DE MADUREIRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.