LEI COMPLEMENTAR Nº 92, DE 19 DE
ABRIL DE 2017.
ACRESCE O ARTIGO
40-A À LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O
CÓDIGO DE NORMAS, POSTURAS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS, RELATIVAMENTE A DANOS
OCASIONADOS POR TERCEIROS NAS VIAS PÚBLICAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º A Lei Complementar nº 68, de 17 de
dezembro de 2008, que dispõe sobre o Código de Normas, Posturas e
Instalações Municipais, fica acrescida do artigo
40-A, com a seguinte redação:
“Art. 40-A
Os danos causados nas vias públicas pela passagem de veículos, máquinas ou
caminhões, na execução de serviços e/ou obras de interesse privado, bem como na
execução daqueles sob contrato da Administração Pública, deverão ser
devidamente reparados pelos responsáveis dos mesmos, em prazo fixado através de
notificação da Administração Municipal, prazo este que não deverá exceder a 60
(sessenta) dias.
§ 1º Para os novos empreendimentos no Município, que
demandem a constante utilização de vias públicas, deverá ser obtida autorização
da Prefeitura Municipal para esse uso, a qual estabelecerá as rotas a serem
percorridas, sendo que:
I - O não cumprimento da rota apresentada pela
Prefeitura, quer na execução de serviços e/ou obras de interesse privado, bem
como na execução daqueles sob contrato da Administração Pública, implicará em
multa ao infrator, estipulada no valor de 20 VRM (vinte Valores de Referência
do Município);
II - No caso de reincidência do não cumprimento da
rota, o valor da multa será o dobro do estipulado no inciso anterior;
III - A persistência da infração implicará na
suspensão da licença da execução dos serviços e/ou obras, até que seja
realizada a manutenção das vias danificadas.
IV - Havendo o
cumprimento da rota apresentada pela Prefeitura, caso haja danos nas vias
públicas, os responsáveis pelos serviços e/ou obras referidos no caput deste artigo deverão efetuar a manutenção corretiva
das vias enquanto durarem os trabalhos e, após encerrados, ficarão encarregados
da manutenção definitiva das mesmas, sendo que as multas de que trata este
artigo somente serão aplicadas se não forem efetuadas as manutenções devidas.
§ 2º O órgão competente da Administração fiscalizará os
serviços de reparos, manifestando seu aceite quanto à devida execução dos
mesmos.
§ 3º Quando da não execução dos reparos dentro do prazo
estabelecido ou da execução de forma indevida, a Administração Municipal poderá
executar os serviços, cobrando-os dos responsáveis, inclusive aplicando as
cominações legais, quais sejam, ressarcimento dos prejuízos e multas.
§ 4º Enquanto não forem cumpridas as disposições deste
artigo, os responsáveis pelos danos não poderão receber autorização da
Administração Municipal para a execução de novos empreendimentos.
§ 5º A não execução dos reparos, pelos responsáveis, no
prazo fixado na notificação constante do caput deste artigo, acarretará a
suspensão dos serviços e/ou obras até que tais reparos sejam devidamente
providenciados.
§ 6º Serão responsáveis pela execução dos serviços de
reparos ou manutenção nas vias as empresas contratadas e/ou proprietários dos
empreendimentos identificados nos respectivos projetos registrados na
Prefeitura Municipal.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 19 DE ABRIL DE 2017.
IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA
AUTOR DO PROJETO: VEREADOR JUAREZ ARAÚJO.
AUTORES DAS
EMENDAS: VEREADORES JUAREZ ARAÚJO E DRA. MÁRCIA SANTOS.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Jacareí.