LEI COMPLEMENTAR Nº 92, DE 19 DE ABRIL DE 2017.

 

ACRESCE O ARTIGO 40-A À LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE NORMAS, POSTURAS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS, RELATIVAMENTE A DANOS OCASIONADOS POR TERCEIROS NAS VIAS PÚBLICAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 68, de 17 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Código de Normas, Posturas e Instalações Municipais, fica acrescida do artigo 40-A, com a seguinte redação:

 

Art. 40-A Os danos causados nas vias públicas pela passagem de veículos, máquinas ou caminhões, na execução de serviços e/ou obras de interesse privado, bem como na execução daqueles sob contrato da Administração Pública, deverão ser devidamente reparados pelos responsáveis dos mesmos, em prazo fixado através de notificação da Administração Municipal, prazo este que não deverá exceder a 60 (sessenta) dias.

 

§ 1º Para os novos empreendimentos no Município, que demandem a constante utilização de vias públicas, deverá ser obtida autorização da Prefeitura Municipal para esse uso, a qual estabelecerá as rotas a serem percorridas, sendo que:

 

I - O não cumprimento da rota apresentada pela Prefeitura, quer na execução de serviços e/ou obras de interesse privado, bem como na execução daqueles sob contrato da Administração Pública, implicará em multa ao infrator, estipulada no valor de 20 VRM (vinte Valores de Referência do Município);

 

II - No caso de reincidência do não cumprimento da rota, o valor da multa será o dobro do estipulado no inciso anterior;

 

III - A persistência da infração implicará na suspensão da licença da execução dos serviços e/ou obras, até que seja realizada a manutenção das vias danificadas.

 

IV - Havendo o cumprimento da rota apresentada pela Prefeitura, caso haja danos nas vias públicas, os responsáveis pelos serviços e/ou obras referidos no caput deste artigo deverão efetuar a manutenção corretiva das vias enquanto durarem os trabalhos e, após encerrados, ficarão encarregados da manutenção definitiva das mesmas, sendo que as multas de que trata este artigo somente serão aplicadas se não forem efetuadas as manutenções devidas.

 

§ 2º O órgão competente da Administração fiscalizará os serviços de reparos, manifestando seu aceite quanto à devida execução dos mesmos.

 

§ 3º Quando da não execução dos reparos dentro do prazo estabelecido ou da execução de forma indevida, a Administração Municipal poderá executar os serviços, cobrando-os dos responsáveis, inclusive aplicando as cominações legais, quais sejam, ressarcimento dos prejuízos e multas.

 

§ 4º Enquanto não forem cumpridas as disposições deste artigo, os responsáveis pelos danos não poderão receber autorização da Administração Municipal para a execução de novos empreendimentos.

 

§ 5º A não execução dos reparos, pelos responsáveis, no prazo fixado na notificação constante do caput deste artigo, acarretará a suspensão dos serviços e/ou obras até que tais reparos sejam devidamente providenciados.

 

§ 6º Serão responsáveis pela execução dos serviços de reparos ou manutenção nas vias as empresas contratadas e/ou proprietários dos empreendimentos identificados nos respectivos projetos registrados na Prefeitura Municipal.”

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 19 DE ABRIL DE 2017.

 

IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito Municipal

 

AUTOR DO PROJETO: VEREADOR JUAREZ ARAÚJO.

 

AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES JUAREZ ARAÚJO E DRA. MÁRCIA SANTOS.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.