LEI COMPLEMENTAR Nº 91, DE 12 DE ABRIL DE 2017.

 

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 2º, 48 E 50 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE NORMAS, POSTURAS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º O artigo 2º da Lei Complementar nº 68, de 17 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Código de Normas, Posturas e Instalações Municipais, fica acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:

 

Parágrafo Único -  Os gestores máximos das respectivas unidades administrativas, individualmente consideradas, serão pessoalmente responsáveis nos termos desta Lei se, verificada situação de irregularidade prevista nesta Lei, não adotarem as providências cabíveis.” (Dispositivo Promulgado pela Câmara Municipal em 09 de Maio de 2017)

 

Art. 2º A Seção IV - Da Limpeza de Terrenos Particulares – do Capítulo III da Lei Complementar nº 68, de 17 de dezembro de 2008, passa a ser Seção IV – Da Limpeza de Imóveis, e o seu artigo 48 terá a seguinte redação:

 

Art. 48  Todo imóvel, edificado ou não, situado em área urbana, deverá ser mantido, pelo proprietário ou responsável, particular ou agente público, limpo, capinado ou roçado, a uma altura máxima de 0,30m (trinta centímetros), de modo a evitar a criação e desenvolvimento de criadouros de espécies animais peçonhentas ou transmissoras de doenças.

 

Parágrafo único -  Fica expressamente proibido o uso de fogo na limpeza dos terrenos.”

 

Art. 3º  Fica alterado o caput do artigo 50 da Lei Complementar nº 68, de 17 de dezembro de 2008, e acrescidos a este artigo os parágrafos 4º e 5º, com as seguintes redações:

 

Art. 50  Vencido o prazo da notificação, sem que a irregularidade tenha sido sanada, será aplicada multa de 0,05 VRM por metro quadrado do imóvel, acrescida de 10 VRM, caso seja identificado foco ou criadouro no local.”

 

“§ 4º  Após a terceira notificação de infração, sem que o infrator realize a intervenção necessária, o Poder Público poderá realizar imediatamente a limpeza, capina ou roça e cobrar as custas acrescidas de 20% (vinte por cento), do proprietário do imóvel, independente das situações descritas no § 1º deste artigo.”

 

“§ 5º  Em se tratando de imóvel rural, a penalidade poderá ser reduzida em até um terço, considerando a função social da propriedade a ser avaliada caso a caso.”

 

Art. 4º  Esta Lei Complementar entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 12 DE ABRIL DE 2017.

 

IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTORA DO PROJETO: VEREADORA LUCIMAR PONCIANO.

 

AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES ABNER DE MADUREIRA, LUÍS FLÁVIO E DR. RODRIGO SALOMON.