LEI COMPLEMENTAR Nº 91, DE 12 DE
ABRIL DE 2017.
ALTERA A REDAÇÃO
DOS ARTIGOS 2º, 48 E 50 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008,
QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE NORMAS, POSTURAS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS.
O
Art. 1º O artigo 2º da Lei Complementar nº 68, de
17 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Código de Normas, Posturas e
Instalações Municipais, fica acrescido de um parágrafo único, com a seguinte
redação:
“Parágrafo Único - Os gestores máximos das respectivas unidades
administrativas, individualmente consideradas, serão pessoalmente responsáveis
nos termos desta Lei se, verificada situação de irregularidade prevista nesta
Lei, não adotarem as providências cabíveis.” (Dispositivo
Promulgado pela Câmara Municipal em 09 de Maio de 2017)
Art. 2º A Seção IV - Da Limpeza de Terrenos Particulares – do Capítulo III da
Lei Complementar nº 68, de 17 de dezembro de 2008, passa a ser Seção IV – Da Limpeza de Imóveis, e o
seu artigo 48 terá a seguinte redação:
“Art. 48 Todo imóvel,
edificado ou não, situado em área urbana, deverá ser mantido, pelo proprietário
ou responsável, particular ou agente público, limpo, capinado ou roçado, a uma
altura máxima de 0,30m (trinta centímetros), de modo a evitar a criação e
desenvolvimento de criadouros de espécies animais peçonhentas ou transmissoras
de doenças.
Parágrafo único - Fica expressamente proibido o
uso de fogo na limpeza dos terrenos.”
Art. 3º Fica alterado o caput do artigo
50 da Lei Complementar nº 68, de 17 de dezembro de 2008, e acrescidos a
este artigo os parágrafos 4º e 5º, com as
seguintes redações:
“Art. 50 Vencido o prazo da notificação,
sem que a irregularidade tenha sido sanada, será aplicada multa de 0,05 VRM por metro quadrado do imóvel, acrescida de 10 VRM, caso seja identificado foco ou criadouro no local.”
“§ 4º Após a terceira notificação de
infração, sem que o infrator realize a intervenção necessária, o Poder Público
poderá realizar imediatamente a limpeza, capina ou roça e cobrar as custas
acrescidas de 20% (vinte por cento), do proprietário do imóvel, independente
das situações descritas no § 1º deste artigo.”
“§ 5º Em se tratando de imóvel rural,
a penalidade poderá ser reduzida em até um terço, considerando a função social
da propriedade a ser avaliada caso a caso.”
Art. 4º Esta Lei
Complementar entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 12 DE ABRIL DE 2017.
IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Jacareí.
AUTORA DO
PROJETO: VEREADORA LUCIMAR PONCIANO.
AUTORES DAS
EMENDAS: VEREADORES ABNER DE MADUREIRA, LUÍS FLÁVIO E DR. RODRIGO SALOMON.