(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº
2193747-56.2015.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO)
LEI COMPLEMENTAR Nº 88, DE 25 DE AGOSTO DE 2015
ACRESCENTA O ARTIGO 79C À LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 17/12/2008, QUE
“DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE NORMAS, POSTURAS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS”.
O VEREADOR ARILDO
BATISTA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O §7º
DO ARTIGO 43 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica
acrescido à Lei
Complementar nº 68, de 17 de dezembro de 2008,
que “Dispõe sobre o Código de Normas, Posturas e Instalações Municipais”, o artigo
79C, com a seguinte redação:
“Art. 79C Os estabelecimentos comerciais que
vendem tinta tipo aerossol (spray) ficam obrigados a colocar, em área visível
dos mesmos, aviso no tamanho mínimo da folha A4, ou seja, de 210mmx297mm, contendo a
seguinte informação:
PICHAÇÃO É
CRIME. PROIBIDA A VENDA DE TINTA TIPO AEROSSOL (SPRAY) A
MENORES DE 18 ANOS.
O
descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no
art. 65 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Este
estabelecimento é obrigado a manter um cadastro dos compradores desse tipo de
tinta, conforme disposto na Lei Complementar nº 68/2008.”
Art. 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor
na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 25 de agosto de 2015.
ARILDO BATISTA
Presidente
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Jacareí.
AUTOR DO PROJETO: VEREADOR FERNANDO DA ÓTICA ORIGINAL.
AUTOR DA EMENDA: VEREADOR ARILDO BATISTA.