LEI COMPLEMENTAR Nº 083, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015.
Atualizada até a LC nº 120/2022
COM ADIN (Nº 2182437-43.2021.8.26.0000): INCISO III, § 2º, ART. 8º E ARTS. 37 A 50 DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS. EM FASE DE RECURSO (EM 14/06/22)
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO, PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos Objetivos
Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina, estrutura e organiza o quadro dos profissionais do Magistério Público do Município de Jacareí, Estado de São Paulo, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o FUNDEB, da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que instituiu o piso salarial profissional para os profissionais do magistério público da educação básica, bem como a Lei Orgânica do Município de Jacareí e demais disposições legais vigentes.
§ 1º O regime jurídico dos profissionais do magistério é o estatutário, instituído pela Lei Complementar nº 13/93, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí.
§ 2º Os profissionais do magistério estão diretamente ligados aos interesses dos educandos, com situações peculiares, estabelecendo, assim, uma ordem e uma estrutura própria, com normas específicas, além das que regem o quadro dos demais servidores públicos municipais.
Art. 2º Constituem objetivos desta Lei Complementar:
I - regulamentar a relação funcional dos servidores do quadro do magistério com a Administração Pública Municipal, dispondo, de forma complementar, sobre investidura, exercício, direitos, vantagens, deveres e responsabilidades;
II - estabelecer normas que definem e regulamentam as condições e o processo de movimentação dos integrantes em uma determinada carreira, estabelecendo uma progressão funcional e a correspondente evolução da remuneração;
III - promover a valorização dos profissionais do magistério, de acordo com as necessidades e diretrizes do sistema municipal de ensino;
IV - promover a melhoria da qualidade de ensino.
Art. 3º Para efeitos desta
Lei Complementar, estão abrangidos os docentes e os profissionais de suporte
pedagógico, que compõem o quadro do magistério, e desenvolvem atividades de
ministrar, planejar, executar, avaliar, orientar, dirigir, supervisionar e
coordenar o ensino e as atividades educativas do setor da educação.
Parágrafo único. Os servidores
referidos no caput deste artigo atuam no magistério da Rede Municipal de
Ensino, vinculada à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º Para efeitos desta Lei Complementar estão abrangidos os docentes e os profissionais de suporte pedagógico, que compõem o quadro do magistério, e que desenvolvem atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, orientar, dirigir, supervisionar, assessorar, chefiar e coordenar o ensino e as atividades educativas do setor da educação. (Alterado pela LC nº 120/2022)
Art. 4º As disposições contidas nesta Lei Complementar não se aplicam aos servidores que integram o quadro do corpo técnico-administrativo e pessoal de apoio.
Seção II
Dos Conceitos Básicos
Art. 5º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - cargo ou função do magistério: o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas aos profissionais do magistério;
II - classe: conjunto de cargos e funções-atividades de mesma natureza e igual denominação;
III - nível: a sequência alfanumérica indicativa do nível progressivo do cargo de carreira cuja sequência de referências correspondentes representa a progressão horizontal do servidor;
IV - grupo: a letra
indicativa do cargo isolado ou de carreira, cujo acesso se dá através do
concurso público ou da promoção por qualificação, representando a progressão
vertical do servidor;
IV - grau: a titulação indicativa do cargo isolado ou de carreira, cujo acesso se dá por meio da promoção por qualificação, representando o crescimento vertical do servidor; (Alterado pela LC nº 120/2022)
V - referência: o número
indicativo do vencimento do cargo, considerando o grupo e o nível ao qual
pertence, vigente para determinado servidor, numa determinada época;
V - referência: a sequência alfanumérica do vencimento do cargo, considerando o grau e o nível ao qual pertence, vigente para determinado servidor, numa determinada época; (Alterado pela LC nº 120/2022)
VI - quadro do
magistério: o conjunto de cargos efetivos, temporários e funções gratificadas;
VI - quadro do magistério: o conjunto de cargos efetivos, temporários, cargos de provimento em comissão, cargos de confiança de provimento de servidor efetivo e funções gratificadas que desempenham atividades na Secretaria Municipal de Educação; (Alterado pela LC nº 120/2022)
VII - enquadramento: posicionamento automático da remuneração na respectiva referência;
VIII - carreira do magistério: o conjunto de cargos de provimento efetivo, providos por meio de concurso de provas e títulos;
IX - Rede Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
X - estatuto: o conjunto de normas que regulam a relação funcional dos servidores com a Administração Pública, dispondo sobre investidura, exercício, direitos, deveres, vantagens e responsabilidades;
XI - plano de carreira: o
conjunto de normas que definem e regulam as condições e o processo de
movimentação dos servidores em uma determinada carreira, estabelecendo a
progressão funcional e a correspondente evolução da remuneração;
XI - plano de carreira: o conjunto de normas que definem e regulam as condições e o processo de movimentação dos servidores em uma determinada carreira, estabelecendo a progressão funcional e a correspondente evolução do vencimento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2015)
XII - vencimento: a retribuição pecuniária básica relativo à referência fixada em lei, paga mensalmente ao profissional do magistério pelo exercício das atribuições inerentes ao seu cargo;
XIII - remuneração: o valor do vencimento acrescido das vantagens pecuniárias, funcionais e pessoais, incorporadas ou não, percebidas pelo profissional do magistério;
XIV - remoção: a transferência do titular do quadro do magistério de uma unidade de ensino a outra;
XV - magistério público municipal: o conjunto de profissionais da educação, constituído por docentes e pessoal de suporte pedagógico;
XVI - função-atividade: o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao pessoal contratado por período temporário;
XVII - função gratificada: a função de confiança preenchida exclusivamente por profissional efetivo da Secretaria Municipal de Educação;
XVIII
-
substituição eventual: substituição de faltas do professor, desde que seja
inferior a 15 (quinze) dias.
XVIII - substituição eventual: substituição de faltas do professor, desde que seja inferior a 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2015)
XIX – suporte pedagógico: profissionais que desempenham as atividades de direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, composta também pelos integrantes do quadro do magistério público municipal que exerçam cargos em comissão, cargos de confiança e funções na Secretaria Municipal de Educação. (Incluído pela Lei Complementar nº 120/2022)
Seção III
Dos Princípios Gerais
Art. 6º A educação, dever da família e do Estado, inspirados nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, visa ao pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 7º O ensino será orientado pelos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e concepção pedagógica;
IV - coexistência de instituições públicas e particulares de ensino;
V - gratuidade do ensino em estabelecimentos públicos municipais;
VI - valorização do profissional da educação e da experiência escolar;
VII - gestão democrática do ensino público;
VIII - garantia de padrão de qualidade;
IX - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Seção I
Da Composição
Art. 8º O quadro de pessoal do magistério público municipal será constituído pelas classes de docente e de suporte pedagógico, criados conforme Anexos I e II desta Lei Complementar.
§ 1º A classe de docente, de provimento efetivo, será composta por:
I - Professor: Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Física, Artes e Educação Especial;
II - de parte suplementar, constituída exclusivamente de cargos transitórios, automaticamente extintos na vacância.
§ 2º A classe de suporte
pedagógico será constituída por:
I - cargo efetivo de
Professor Supervisor;
II - cargo efetivo de
Professor Orientador;
III - cargos de confiança
(funções gratificadas) de:
a) Supervisor de
Programas e Projetos;
b) Supervisor de
Educação Infantil;
c) Supervisor de
Educação Especial;
d) Supervisor de
Cultura e Artes;
e) Supervisor de Ensino
Fundamental;
f) Supervisor de
Educação de Jovens e Adultos;
g) Supervisor de
Esportes e Recreação;
h) Supervisor de
Projeto Educamais;
i) Diretor de Escola;
j) Vice Diretor de
Escola.
§ 2º A classe de suporte pedagógico será composta pelos integrantes do quadro do magistério público municipal que exerçam cargos em comissão, cargos de confiança, funções na Secretaria Municipal de Educação e pelos cargos efetivos de:
I – Supervisor de Ensino;
II – Supervisor Pedagógico;
III - Diretor de Escola;
IV - Vice-Diretor de Escola;
V - Coordenador Pedagógico.
(Alterado pela LC nº 120/2022)
§ 3º Cada Professor
Supervisor contará com um conjunto de escolas e serviços descritos em portaria,
expedida pelo Secretário Municipal de Educação.
§ 3º O cargo de Orientador Pedagógico compõe a classe de suporte pedagógico, sendo extinto na vacância, podendo o profissional optar pela migração para o novo Plano de Carreira do Magistério nos termos do artigo 122 desta Lei Complementar. (Alterado pela LC nº 120/2022)
Art. 9º Ficam criados os cargos públicos de provimento efetivo constantes no Anexo I desta Lei, com os respectivos níveis e carga horária conforme definido no Capítulo III desta Lei Complementar.
§ 1º A definição de quais cargos, bem como de sua lotação e carga horária específica, que deverão preencher o quadro do Magistério será objeto de lei própria sempre que for necessária a contratação.
§ 2º As atribuições e os
requisitos para preenchimento de cargos são os constantes no Anexo II desta Lei
Complementar.
§ 2º As atribuições e os requisitos para preenchimento do cargo de Professor são os constantes no Anexo II desta Lei Complementar. (Alterado pela LC nº 120/2022)
§ 3º As atribuições e os requisitos para preenchimento dos cargos de suporte pedagógico serão definidos em Lei Própria. (Incluído pela Lei Complementar nº 120/2022)
Art. 10. Ficam mantidos todos os cargos existentes no magistério no momento em que esta Lei Complementar entrar em vigor, quer estejam ocupados ou não, os quais passam a ter a denominação de cargos transitórios, conforme Anexos V e VI desta Lei Complementar.
§ 1º Os cargos transitórios, ainda que possuam a mesma nomenclatura daqueles instituídos por esta Lei Complementar, serão automaticamente extintos na vacância, independentemente de qualquer ato administrativo.
§ 2º Ocorrerá a vacância quando não houver mais nenhum ocupante no cargo transitório, o que dar-se-á por exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento e em decorrência de migração para o novo Plano de Carreira do Magistério instituído por esta Lei Complementar.
Seção II
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 11. Os profissionais do
magistério submetem-se às Tabelas de Vencimento dos cargos efetivos do
Magistério, consubstanciadas no Anexo III desta Lei Complementar, constituídas
por grupos que contêm a referência inicial de cada cargo, devidamente
escalonada em nível progressivo dentro de cada grupo até o limite de 48
(quarenta e oito) possibilidades de progressão.
Art. 11. Os profissionais do magistério submetem-se às Tabelas de Vencimento dos cargos efetivos do Magistério, consubstanciadas no Anexo III desta Lei Complementar, constituídas por grupos que contêm a referência inicial de cada cargo, devidamente escalonada em nível progressivo dentro de cada grupo até o limite de 40 (quarenta) possibilidades de progressão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2015)
Parágrafo único. Quaisquer reajustes que venham a ser concedidos aos servidores públicos deverão incidir sobre cada uma das referências criadas em cada um dos grupos.
Art. 12. O servidor ingressante na carreira do magistério será enquadrado na referência inicial do cargo e grupo de vencimento respectivo.
Art. 13. A remuneração dos integrantes da carreira do magistério será constituída de vencimento-base, considerando o valor da hora-aula, contemplada com os benefícios obtidos por intermédio da evolução profissional e pecuniária, através de critérios objetivos de progressão por mérito e de promoção por qualificação profissional, acrescida ainda das vantagens pecuniárias definidas em legislação em vigor.
Parágrafo único. Os critérios para a
remuneração dos profissionais do magistério devem pautar-se nos preceitos da
Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que instituiu o piso salarial
profissional para os profissionais do magistério público da educação básica, e
pelo artigo 22 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o
FUNDEB, bem como pelo artigo 69 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Parágrafo único. Os critérios para a remuneração dos profissionais do magistério devem pautar-se nos preceitos da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que instituiu o piso salarial profissional para os profissionais do magistério público da educação básica, e pela Lei nº 14.133, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o FUNDEB, bem como pelo artigo 69 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (Alterado pela LC nº 120/2022)
Art. 14. Quando houver
resíduo do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de
Valorização do Magistério (FUNDEB), dos 60% (sessenta por cento), tal resíduo poderá ser
revertido em benefício dos profissionais do magistério na forma de abono.
Art. 14. Quando houver resíduo do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério (FUNDEB), dos 70% (setenta por cento), tal resíduo poderá ser revertido em benefício dos profissionais do magistério na forma de abono. (Alterado pela LC nº 120/2022)
Seção III
Do Campo de Atuação de Classe de Docente
Art. 15. Os integrantes da classe de docente obedecerão aos seguintes campos de atuação:
I - Professor - Educação
Infantil:
a) nas classes de
Educação Infantil na creche no nível maternal;
b) nas classes de
Educação Infantil na pré-escola.
II - Professor - Ensino
Fundamental:
a) nas classes de 1º ao
5º ano do Ensino Fundamental regular;
b) nas classes de
Educação de Jovens e Adultos das séries iniciais.
III - Professor - Educação
Física, Artes ou Educação Especial:
a) nas aulas de
componentes curriculares da matriz curricular desenvolvida no ensino
fundamental regular - Educação Física e Artes;
b) nas classes de
Atendimento Educacional Especializado (AEE) ou multifuncionais;
c) nas aulas de componentes
curriculares da matriz curricular da Educação de Jovens e Adultos;
d) nos programas e
projetos da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo
único.
O titular do cargo de Professor que contar com especialização em Educação
Especial poderão atuar nas salas de Atendimento Educacional Especializado ou
salas multifuncionais, respeitada a especialidade de sua formação.
Parágrafo
único. O titular do cargo de Professor que contar com especialização em
Educação Especial poderá atuar nas salas de Atendimento Educacional
Especializado ou salas multifuncionais, respeitada a especialidade de sua
formação. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 87/2015)
I - Professor - Educação Infantil;
II - Professor - Ensino Fundamental, anos iniciais e na Educação de Jovens e Adultos, anos iniciais;
III - Professor - Educação Física, no ensino fundamental, anos iniciais;
IV - Professor - Arte, no ensino fundamental, anos iniciais e na Educação de Jovens e Adultos, anos iniciais;
V - Professor - Educação Especial, no Atendimento Educacional Especializado (AEE), salas multifuncionais e na Educação de Jovens e Adultos, anos iniciais; (Alterado pela LC nº 120/2022)
§ 1º O titular de cargo de Professor poderá atuar nos programas e projetos da Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela LC nº 120/2022)
§ 2º O titular do cargo de Professor que contar com especialização em Educação Especial poderá atuar no Atendimento Educacional Especializado (AEE) ou salas multifuncionais, respeitada a especialidade de sua formação. (Redação dada pela LC nº 120/2022)
Seção IV
Do Campo de Atuação de Classe de Suporte Pedagógico
Art. 16. Os ocupantes de
cargos efetivos e de funções gratificadas da classe de suporte pedagógico
atuarão nas diferentes modalidades de ensino, supervisionando, dirigindo,
orientando, coordenando e planejando o setor e/ou serviços de sua competência,
na seguinte conformidade:
I - Professor
Supervisor: responsabilizar-se pela implantação e acompanhamento de programas e
projetos diversos, bem como no cumprimento de instruções normativas,
realizando, ainda, a integração entre a comunidade e as escolas.
II - Professor
Orientador: dar assistência aos educandos em estabelecimentos de ensino,
acompanhando o desenvolvimento da proposta pedagógica e ordenando as ações que
exercem influência em sua formação de modo a garantir o aprendizado do aluno
tomando por base os princípios e diretrizes que orientam o currículo em
consonância com as ações propostas pela diretoria técnica pedagógica;
III - Supervisor de
Programas e Projetos: acompanhar o desenvolvimento da proposta pedagógica,
supervisionando as ações administrativas e pedagógicas nas unidades
educacionais que estão sob sua responsabilidade;
IV - Supervisor de
Educação Infantil, Supervisor de Educação Especial, Supervisor de Cultura e
Artes, Supervisor de Ensino Fundamental, Supervisor de Educação de Jovens e
Adultos, Supervisor de Esportes e Recreação e Supervisor de Projeto Educamais:
supervisionar e orientar o trabalho da equipe de professores, atuando no
processo de capacitação continuada dos docentes, em programas e projetos das
suas respectivas áreas de atuação na Secretaria Municipal de Educação;
V - Diretor de Escola:
administrar a unidade escolar de sua gestão, respondendo no âmbito escolar pelo
cumprimento das leis, diretrizes e regulamentos, responsabilizando-se pelos
resultados da aprendizagem dos alunos e desincumbindo-se das demais atribuições
contidas no regimento escolar;
VI - Vice Diretor de
Escola: auxiliar o Diretor de Escola no desempenho de suas atribuições,
substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos.
Art. 16. Os ocupantes de cargos e funções da classe de suporte pedagógico atuarão nas diferentes modalidades de ensino, supervisionando, dirigindo, orientando, coordenando e planejando o setor e/ou serviços de sua competência, conforme norma própria. (Redação dada pela LC nº 120/2022)
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Seção I
Da Classe de Docente
Art. 17. A jornada semanal de
trabalho da classe de docente é constituída de horas em atividades com alunos e
de Hora Atividade (HA).
Art. 17. A jornada semanal de trabalho da classe docente é constituída de horas em atividades com alunos e de Hora Atividade (HA), respeitado o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os alunos. (Redação dada pela LC nº 120/2022)
Art. 18. A Hora Atividade (HA) será dividida em Hora Atividade Coletiva (HAC) e Hora Atividade Livre (HAL).
§ 1º A Hora Atividade Coletiva (HAC) será realizada na escola, ou em local designado, em horário diverso da regência de classe ou turma.
§ 2º A Hora Atividade Livre (HAL) será realizada em local de livre escolha do docente.
§ 3º A Hora Atividade
Coletiva (HAC) deverá ser coordenada por um profissional da classe de suporte
pedagógico da unidade escolar.
§ 3º A Hora Atividade Coletiva (HAC) deverá ser coordenada por um profissional da classe de suporte pedagógico da unidade escolar ou outro local definido pela Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela LC nº 120/2022)
Art. 19. Os ocupantes de
carga da classe de docente, para desempenhar as atividades previstas nesta Lei
Complementar, ficam sujeitos às jornadas de trabalho assim especificadas:
§ 1º Professor - Educação
Infantil, Ensino Fundamental, Educação Física, Artes e Educação Especial, com
jornada de 24 (vinte e quatro), 30 (trinta) ou 36 (trinta e seis) horas
semanais, conforme for estabelecido no no edital de contratação;
§ 2º Professor Orientador,
com jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
§ 3º Professor
Supervisor, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 19. Os ocupantes de cargo da classe de docente, para desempenhar as atividades previstas nesta Lei Complementar, ficam sujeitos às jornadas de trabalho de 30 (trinta) ou 36 (trinta e seis) horas semanais, conforme for estabelecido no edital de contratação. (Redação dada pela LC nº 120/2022)
Art. 20. Os docentes sujeitos
às jornada previstas no artigo 19 desta Lei Complementar poderão,
excepcionalmente, exercer carga suplementar de trabalho, desde que não
ultrapasse o total de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 20.
Os docentes sujeitos às jornadas previstas no artigo 19, § 1º
desta Lei Complementar poderão, excepcionalmente, exercer carga suplementar de
trabalho, desde que não ultrapasse o total de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 87/2015)
Parágrafo único. Entende-se por carga
suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente além daquelas
fixadas para a jornada a que estiver sujeito.
Art. 20. Os docentes sujeitos às jornadas previstas no artigo 19 desta Lei Complementar poderão, excepcionalmente, exercer carga suplementar de trabalho, desde que não ultrapasse o total de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela LC nº 120/2022)
§ 1º Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente além daquelas fixadas para a jornada a que estiver sujeito. (Redação dada pela LC nº 120/2022)
§ 2º A atribuição da carga suplementar será designada através de Portaria expedida pelo Secretário de Educação, mediante anuência expressa do servidor. (Redação dada pela LC nº 120/2022)
Art. 21. O professor efetivo
poderá, excepcionalmente, dobrar a sua jornada de trabalho diária em caso de
substituição eventual na unidade escolar a que pertence e fará jus ao
recebimento da diferença pecuniária decorrente do aumento da carga horária e
poderá ser pago com carga suplementar.
Art. 21.
O professor efetivo poderá, excepcionalmente, dobrar a sua jornada
de trabalho diária em caso de substituição eventual na unidade escolar a que
pertence e fará jus ao recebimento da diferença pecuniária decorrente do
aumento da carga horária e poderá ser pago como carga suplementar. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 87/2015)
§ 1º O professor efetivo
interessado em atuar nas substituições eventuais deverá inscrever-se na unidade
escolar em que atua, junto à direção.
§ 2º A direção da unidade
escolar deverá obedecer à ordem de classificação obtida no processo de
atribuição de aulas para a atribuição de classes ou aulas para as substituições
previstas neste artigo.
Art. 21. O professor efetivo poderá, excepcionalmente, aumentar a sua jornada de trabalho diária em caso de substituição eventual na Unidade Escolar a que pertence, fazendo jus ao recebimento da diferença pecuniária decorrente das horas-aulas efetivamente prestadas. (Redação dada pela LC nº 120/2022)
§ 1º O professor efetivo interessado em atuar nas substituições eventuais deverá inscrever-se no sistema, conforme normatização expedida anualmente. (Redação dada pela LC nº 120/2022)
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação expedirá anualmente resolução normatizando a substituição eventual. (Redação dada pela LC nº 120/2022)
Art. 22. A diferença pecuniária percebida por substituição não se incorpora ao vencimento.
Art. 23. A hora de trabalho do docente em regência de classe e em Horário de Trabalho Pedagógico terá duração de 60 (sessenta) minutos.
Art. 24. O professor que, por motivo de diminuição de aulas, não formar a jornada de origem, terá de cumprir a diferença atuando em projetos especiais nas escolas municipais, em projetos da Secretaria Municipal de Educação ou da própria unidade de ensino, conforme designação da direção da escola ou da própria Secretaria.
Seção II
Da Classe de Suporte Pedagógico
Art. 25. Os profissionais da
classe de suporte pedagógico terão suas jornadas fixadas através de resolução
da Secretaria Municipal de Educação, conforme seja a necessidade, destinadas ao
cumprimento de suas atividades específicas.
Parágrafo único. O valor do vencimento
será calculado com base nas Tabelas de Vencimento - Anexo III desta Lei
Complementar.
Art. 25. Os profissionais da classe de suporte pedagógico terão suas jornadas fixadas em Lei própria.
Seção III
Da Hora Atividade (HA)
Art. 26. A Hora Atividade (HA) deverá ser desenvolvida na seguinte conformidade:
I - no estabelecimento de ensino, na Secretaria Municipal de Educação, ou em local pré-determinado pela própria Secretaria Municipal de Educação, para cumprir Hora Atividade Coletiva (HAC), em:
a) reunião de orientação técnica;
b) discussão de problemas educacionais;
c) planejamento, com
participação do Professor Orientador;
c) planejamento, com participação do Coordenador Pedagógico; (Redação dada pela LC nº 120/2022)
d) reunião de
professores para preparação e avaliação do trabalho pedagógico, com a
participação do Diretor da Escola e/ou Professor Orientador;
d) reunião de professores para preparação e avaliação do trabalho pedagógico, com a participação do Diretor da Escola e/ou Coordenador Pedagógico; (Redação dada pela LC nº 120/2022)
e) atendimento a pais e alunos;
f) articulação com a comunidade;
g) aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica;
h) cursos, seminários e palestras oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação;
i) outras atividades afins, na unidade escolar.
II - em lugar de livre escolha pelo docente, para cumprir a Hora Atividade Livre (HAL), em:
a) pesquisa;
b) preparação de aulas e instrumentos de avaliação;
c) análise de trabalhos de alunos;
d) correção de provas aplicadas aos alunos;
e) outras atividades afins.
§ 1º As horas destinadas
a Hora Atividade (HA) poderão ser utilizadas para capacitação de professores,
concentradas em blocos de 4 (quatro) a 6 (seis) horas, em períodos especiais,
desde que devidamente autorizados pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º As horas destinadas a Hora Atividade (HA) poderão ser utilizadas para capacitação de professores, em períodos especiais, desde que devidamente autorizados pela Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela LC nº 120/2022)
§ 2º A Secretaria
Municipal de Educação expedirá anualmente resolução normatizando a Hora
Atividade (HA).
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação expedirá anualmente resolução normatizando a Hora Atividade (HA), respeitando o disposto na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. (Redação dada pela LC nº 120/2022)
CAPÍTULO IV
DAS FORMAS E REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS
DAS FORMAS E
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS
E DESIGNAÇÃO DE FUNÇÕES
(Redação dada pela LC nº 120/2022)
Seção I
Das Formas de Provimento
Das Formas de Provimento e Designação
(Redação dada pela LC nº 120/2022)
Art. 27. O provimento de
cargos do magistério público municipal dar-se-á das seguintes formas:
Art. 27. O provimento de cargos e designação de funções do magistério público municipal dar-se-á da seguinte forma: (Redação dada pela LC nº 120/2022)
I - mediante nomeação em caráter efetivo: para os titulares de cargos aprovados em concurso público;
II - mediante designação, para ocupantes de funções de confiança (funções gratificadas), nos termos da legislação municipal que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Executivo Municipal;
III - mediante nomeação para os titulares de cargos em comissão e cargos de confiança da Secretaria Municipal de Educação. (Incluído pela LC nº 120/2022)
Art. 27-A. A designação das funções gratificadas da classe de suporte pedagógico deverá recair exclusivamente sobre pessoal efetivo da Secretaria Municipal de Educação. (Incluído pela LC nº 120/2022)
Parágrafo Único. O processo de designação para as funções gratificadas da classe de suporte pedagógico dar-se-á mediante escolha, pelo Secretário Municipal de Educação, de profissionais do quadro do magistério da rede municipal, entre os inscritos interessados e habilitados, com base em regulamentação própria. (Incluído pela LC nº 120/2022)
Seção II
Do Concurso Público
Art. 28. O provimento dos cargos efetivos da classe de docente e de suporte pedagógico far-se-á por meio de concurso público de provas e títulos, de acordo com os preceitos constitucionais previstos e detalhados no edital.
Art. 29. O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Art. 30. Os concursos públicos serão realizados pelo Poder Executivo Municipal e reger-se-ão por instruções especiais contidas em editais amplamente divulgados.
Art. 31. Os profissionais que solicitarem exoneração de seus cargos poderão participar de novos concursos públicos, desde que respeitadas as exigências legais, ficando submetidos a novo estágio probatório.
Art. 32. Os profissionais dispensados a bem do serviço público ficarão impedidos de nova nomeação ou admissão pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 33. Após o provimento do cargo, o profissional, nos termos da legislação vigente, será submetido a estágio probatório de 3 (três) anos, durante o qual seu exercício será avaliado conforme lei municipal própria.
Seção III
Do Ingresso
Art. 34. O ingresso aos cargos efetivos da classe de docente e de suporte pedagógico dar-se-á na respectiva referência inicial do cargo e grupo de vencimento constante nas Tabelas de Vencimento - Anexo III desta Lei Complementar.
Seção IV
Da Classificação
Art. 35. Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, ou aos seus delegados, admitir os candidatos aprovados para preenchimento de vagas no quadro de carreira do magistério público municipal, observadas a ordem de classificação, a quantidade e a especificação das vagas declaradas.
Art. 36. Os cargos efetivos do quadro do magistério público serão providos mediante nomeação, que deverá ser precedida de concurso público de provas e títulos.
§ 1º O servidor da carreira do magistério, no ato da nomeação, comprometer-se-á a exercer as funções que lhe são próprias, com dedicação e fidelidade.
§ 2º A nomeação deverá ocorrer nos prazos e condições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí.
§ 3º Perde o direito à nomeação o candidato que não apresentar condições de saúde compatíveis com o exercício do cargo, comprovadas em inspeção realizada por órgão médico oficial e declarada em laudo.
Seção V
Da Designação para Funções Gratificadas
Art. 37. As funções gratificadas serão providas quando comprovada a real necessidade.
Parágrafo único. A designação para as funções gratificadas da classe de suporte pedagógico deverá recair exclusivamente sobre pessoal efetivo da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 38. O processo de designação para as funções gratificadas da classe de suporte pedagógico far-se-á na seguinte conformidade:
I - Supervisores - mediante escolha, pelo Secretário Municipal de Educação, de docentes da rede, entre os inscritos interessados e habilitados, com base na análise do currículo e no perfil necessário para a função.
II - Diretores de Escola - mediante escolha, pelo Secretário Municipal de Educação, de docente da unidade entre os inscritos interessados e habilitados.
III - Vice Diretores de Escola - mediante escolha, pelo Secretário Municipal de Educação, de docente da unidade entre os inscritos interessados e habilitados.
Parágrafo único. Os nomes escolhidos pelo Secretário Municipal de Educação serão encaminhados para efetiva designação pelo Chefe do Poder Executivo ou a quem por ele delegado.
Art. 39. Para a classe vaga em decorrência do afastamento de docente para ocupar função gratificada será nomeado um novo titular.
Art. 40. Quando o professor afastado para ocupar função de suporte pedagógico retornar ao cargo de docente, este deverá ocupar classe vaga de outro professor contratado em caráter temporário, ou, se não houver, de outro professor afastado.
Art. 41. A designação para atuar em função de confiança da classe de suporte pedagógico cessará:
a) a pedido do designado;
b) de ofício, por ato de livre iniciativa do Chefe do Poder Executivo ou a quem por ele delegado.
Art. 42. Em caso de interrupção da atuação do docente nas funções gratificadas da classe de suporte pedagógico, realizar-se-á novo procedimento para designação, de acordo com o disposto nesta Seção desta Lei Complementar.
Art. 43. O docente da Rede Municipal de Ensino afastado de seu cargo efetivo para atuar em função de confiança da classe de suporte pedagógico fará jus à remuneração do cargo de origem acrescido do valor da gratificação corresponde à sua atribuição.
CAPÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE DOCENTES
Art. 44. A contratação temporária de funções-atividades da classe de docente será efetuada mediante admissão, por prazo determinado, precedida de processo seletivo simplificado de provas e títulos, na forma estabelecida pelo inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e em lei municipal própria nos casos de:
I - licença gestante e adotante;
II - licença acima de 15 (quinze) dias nos demais casos previstos no artigo 84 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí;
III - afastamento por mais de 15 (quinze) dias nos casos previstos no artigo 131 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí;
IV - atuar nas salas de recursos atendendo alunos com necessidades educacionais especiais quando o número de aulas não formar a jornada;
V - reger classe e/ou ministrar aula quando:
a) o número reduzido de alunos, em caráter de especialidade ou transitoriedade não justificar o provimento do cargo;
b) houver aulas provenientes de cargos vagos em decorrência de saída voluntária, dispensa ou afastamento transitório;
c) houver aulas decorrentes de cargos vagos ou que ainda não tenham sido criados por ocasião do ingresso por concurso público.
Art. 45. Quando não houver professor efetivo na unidade interessado em substituições eventuais decorrentes de afastamentos inferiores a 15 (quinze) dias, estas poderão ser realizadas por professores aprovados em processo seletivo simplificado em vigência, cadastrados na unidade escolar.
Parágrafo único. Os professores aprovados no processo seletivo simplificado cadastrados para substituição dos afastamentos de que trata este artigo não perderão a posição na escala de substituições previstas no artigo anterior.
Art. 46. A qualificação mínima para o preenchimento das contratações temporárias da classe de docente do quadro do magistério será a mesma exigida para os cargos efetivos.
Art. 47. Os vencimentos do
professor contratado por período temporário, conforme seja sua formação
acadêmica, equivalerão a seu enquadramento na respectiva referência do cargo e
grupo de vencimento constante das Tabelas de Vencimento - Anexo III desta Lei
Complementar, sem perspectiva de progressão funcional.
Art. 47. A remuneração do professor contratado por período temporário, conforme seja sua formação acadêmica, equivalerá a seu enquadramento na respectiva referência do cargo e grupo de vencimento constante das Tabelas de Vencimento - Anexo III desta Lei Complementar, sem perspectiva de progressão funcional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2015)
Art. 48. O docente efetivo poderá participar de processo seletivo simplificado e acumular o cargo com uma função temporária, desde que não haja incompatibilidade de horário para cumprir o total da jornada, incluindo a Hora Atividade (HA).
Art. 49. As substituições não poderão ultrapassar o ano letivo para o qual foi elaborada a escala de substituição.
Art. 50. Os cargos e funções gratificadas de suporte pedagógico cessarão em caso de afastamento por licença superior a 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VI
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Seção I
Dos Princípios Básicos
Art. 51. A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
I - a profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
II - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
III - a evolução profissional e pecuniária, através de critérios objetivos de progressão por mérito e de promoção por qualificação profissional.
Art. 52. A valorização dos profissionais de ensino será assegurada por meio de:
I - formação contínua e empenho na formação e qualificação de todos os profissionais do quadro de magistério;
II - perspectiva de evolução na carreira;
III - realização periódica de concursos públicos de ingresso;
IV - piso salarial.
Art. 53. A carreira do magistério público municipal, constituída pela classe de docente e de suporte pedagógico, permitirá movimentação horizontal e vertical, distribuída por grupos e níveis de vencimento constantes das Tabelas de Vencimento - Anexo III desta Lei Complementar.
Parágrafo único. As disposições deste capítulo abrangem somente os profissionais do magistério que venham a ser contratados sob a égide desta Lei Complementar e aqueles que venham a migrar, na forma do Capítulo VII.
Seção II
Do Enquadramento
Art. 54. Quando da efetiva implantação desta Lei Complementar será providenciado o reenquadramento para as novas referências de todos os servidores titulares de cargos transitórios, conforme definido nesta Lei Complementar, no cargo de carreira ou isolado correspondente, de acordo com o Tabela de Enquadramento de Cargos e Referências do Anexo VII e em conformidade com as Tabelas de Vencimento do Anexo III.
§ 1º O reenquadramento dar-se-á na referência inicial do Grupo a que pertencer.
§ 2º A aplicação do disposto no § 1º deste artigo dar-se-á a partir do momento de início dos efeitos desta Lei Complementar, não retroagindo em hipótese alguma.
§ 3º Caso o vencimento do servidor titular de cargo transitório seja superior à referência inicial do Grupo a que pertencer, este permanecerá com seu enquadramento da legislação anterior, mantido pela Tabela de Vencimento dos Cargos Transitórios do Anexo V desta Lei Complementar.
Seção III
Da Evolução Funcional na Carreira
Art. 55. A evolução funcional na carreira é um sistema que permite ao profissional do magistério evoluir profissional e pecuniariamente, com a aplicação de princípios que assegurem a maximização de suas potencialidades, observando a disposição hierárquica dos cargos, grau de responsabilidade, nível de complexidade e afinidade funcional.
Art. 56. São formas de evolução funcional na carreira, nos termos do artigo 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional:
I - Progressão por
Mérito: via não-acadêmica, considerando a avaliação de desempenho, provocando
crescimento horizontal;
II - Promoção por
Qualificação Profissional: via acadêmica, considerando os títulos acadêmicos
obtidos em curso de nível superior ou pós-graduação, na área da educação,
provocando crescimento vertical.
I - Progressão por Mérito: via acadêmica e não acadêmica, considerando a avaliação de desempenho, provocando crescimento horizontal; (Redação dada pela LC nº 120/2022)
II - Promoção por Qualificação Profissional: via acadêmica, considerando os títulos acadêmicos obtidos em curso de pós-graduação “lato sensu” e “stricto sensu”, na área da educação, provocando crescimento vertical. (Redação dada pela LC nº 120/2022)
Subseção I
Da Progressão por Mérito
Art. 57. A Progressão por Mérito consiste na evolução do servidor no cargo que ocupa, em decorrência do seu desenvolvimento no exercício de suas atribuições, conforme tabelas de níveis salariais discriminadas no Anexo III desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A Progressão por Mérito consiste no enquadramento do servidor de uma referência de vencimento para a imediatamente superior, mediante sistema de avaliação de desempenho.
Art. 58. Cada Progressão por
Mérito ocorrerá no interstício de 3 (três) anos, que será considerado como
“período aquisitivo”, sendo possível atingir, no máximo, 6% (seis por cento)
por triênio sobre a referência inicial de vencimento do cargo efetivo ocupado
pelo servidor.
Art. 58. A Progressão por Mérito no cargo efetivo de professor ocorrerá no interstício de 3 (três) anos, que será considerado como “período aquisitivo”, sendo possível atingir, no máximo, 6% (seis por cento) por triênio sobre a referência inicial de vencimento do cargo efetivo de professor. (Redação dada pela LC nº 120/2022)
§ 1º Cada ponto percentual obtido pelo servidor corresponde à referência seguinte que o mesmo pode alcançar, conforme as citadas Tabelas de Vencimento, segundo os seguintes critérios:
I - 1,5% (um e meio por cento) para o Perfil Funcional, que engloba avaliações referentes a assiduidade e ocorrências, em especial, para o cargo de Professor, dias efetivos de magistério em situação de regência de classe;
II - 1,5% (um e meio por cento) para Qualificação, relativo a atualização e aperfeiçoamento, devidamente certificado, desde que pertinente ao cargo e funções que exerce ou que pretende exercer no âmbito do Magistério Municipal;
III - 1,5% (um e meio por cento) de acordo com o índice fixado para o fluxo escolar;
IV - 1,5% (um e meio por cento) para Média Municipal alcançada pelos alunos na Prova Brasil ou outro critério de avaliação validado por resolução do Secretário Municipal de Educação.
§ 2º Cada um dos percentuais descritos neste artigo sempre serão considerados em sua integralidade, não sendo permitido o fracionamento dos mesmos.
§ 3º A aplicação do disposto neste artigo dependerá de regulamentação do Poder Executivo Municipal.
§ 4º Para efeito dos fatores de que trata o § 1º deste artigo, considera-se:
I - assiduidade: para o cargo de Professor, dias efetivos de magistério em situação de regência de classe, de acordo com o calendário escolar homologado pelo Secretário Municipal de Educação;
II - atualização e
aperfeiçoamento: todos os estágios e cursos de formação complementar que
guardarem relação com as atividades do cargo no interstício, no respectivo
campo de atuação, realizados pela Secretaria Municipal de Educação e cursos de
graduação e pós-graduação não utilizados na Promoção por Qualificação
Profissional;
II – ocorrências: pontualidade, com tolerância de até 5 (cinco) atrasos no período aquisitivo, e/ou as ocorrências advindas de processo disciplinar; (Redação dada pela LC nº 120/2022)
III - fluxo escolar
apresentado no IDEB: o número de alunos com correspondência idade/ano escolar
na sede que ocupar;
III - atualização e aperfeiçoamento: todos os estágios e cursos de formação complementar que guardarem relação com as atividades do cargo no interstício, no respectivo campo de atuação, realizados pela Secretaria Municipal de Educação e cursos de graduação e pós-graduação não utilizados na Promoção por Qualificação Profissional; (Redação dada pela LC nº 120/2022)
IV - média municipal
alcançada na avaliação do IDEB: média alcançada pela rede municipal de ensino
na avaliação do IDEB ou outro critério de avaliação validado por resolução do
Secretário Municipal de Educação.
IV - fluxo escolar apresentado no IDEB: o número de alunos com correspondência idade/ano escolar na sede que ocupar; (Redação dada pela LC nº 120/2022)
V - média municipal alcançada na avaliação do IDEB: média alcançada pela rede municipal de ensino na avaliação do IDEB ou outro critério de avaliação validado por resolução do Secretário Municipal de Educação. (Incluído pela LC nº 120/2022)
Art. 58-A. A Progressão por Mérito da classe de suporte pedagógico ocorrerá no interstício de 3 (três) anos, que será considerado como “período aquisitivo”, sendo possível atingir, no máximo, 6% (seis por cento) por triênio sobre a referência inicial de vencimento dos servidores da classe de suporte pedagógico. (Incluído pela LC nº 120/2022)
§ 1º Cada ponto percentual obtido pelo servidor corresponde à referência seguinte que ele pode alcançar, conforme as citadas Tabelas de Vencimento, segundo os seguintes critérios:
I - 1,5% (um e meio por cento) para o Perfil Funcional, que engloba avaliações referentes a assiduidade e ocorrências;
II - 1,5% (um e meio por cento) para Qualificação, relativo à atualização e aperfeiçoamento, devidamente certificado, desde que pertinente ao cargo e funções que exerce ou que pretende exercer no âmbito do Magistério Municipal;
III - 1,5% (um e meio por cento) de acordo com o índice fixado para o fluxo escolar;
IV - 1,5% (um e meio por cento) para Média Municipal alcançada pelos alunos na Prova Brasil ou outro critério de avaliação validado por resolução do Secretário Municipal de Educação.
§ 2º Cada um dos percentuais descritos neste artigo sempre será considerado em sua integralidade, não sendo permitido o fracionamento deles.
§ 3º A aplicação do disposto neste artigo dependerá de regulamentação do Poder Executivo Municipal.
§ 4º Para efeito dos fatores de que trata o § 1º deste artigo, considera-se:
I - assiduidade: dias efetivos trabalhados na atividade de suporte pedagógico;
II – ocorrências: pontualidade, com tolerância de até 5 (cinco) atrasos no período aquisitivo, e/ou as ocorrências advindas de processo disciplinar;
III - atualização e aperfeiçoamento: todos os estágios e cursos de formação complementar que guardarem relação com as atividades de suporte pedagógico, no interstício e no respectivo campo de atuação, realizados pela Secretaria Municipal de Educação e cursos de graduação e pós-graduação não utilizados na Promoção por Qualificação Profissional;
IV - fluxo escolar apresentado em plataformas oficiais: o número de alunos com correspondência idade/ano escolar na sede que ocupar;
V - média municipal alcançada na avaliação do IDEB: média alcançada pela rede municipal de ensino na avaliação do IDEB ou outro critério de avaliação validado por resolução do Secretário Municipal de Educação.
Art. 59. A Progressão por Mérito exigirá, a cada um dos períodos aquisitivos, o atendimento das seguintes condições:
I - ter decorrido o mínimo de 3 (três) anos desde sua última avaliação de desempenho para Progressão por Mérito.
II - ter decorrido o
mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo, quando promovido em
decorrência de Promoção por Qualificação Profissional, observado o inciso
anterior; (Revogado pela LC nº 120/2022)
III - a inexistência de aplicação de pena disciplinar, devidamente apurada por processo administrativo;
IV - não ter usufruído de quaisquer tipos de licença remunerada superior a 30 (trinta dias), excetuada as licenças gestante, adotante e licença prêmio;
V - não ter usufruído de licença sem remuneração superior a 60 (sessenta) dias;
VI - não ter apresentado
no ano nenhuma falta injustificada;
VI – não ter apresentado no período nenhuma falta injustificada; (Redação dada pela LC nº 120/2022)
VII - não ter se afastado
do exercício das atividades próprias do cargo que ocupa, excetuadas as
hipóteses de restrição ou reabilitação funcional, de afastamento por cessão a
título de empréstimo, afastamento para prestação de serviços em instituições
sem fins lucrativos, ausência do Município para missão, estudo ou competição
esportiva, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Jacareí;
VII - não ter se afastado do exercício das atividades próprias do cargo que ocupa, excetuadas as hipóteses de designação ou nomeação em função gratificada ou cargo em comissão na Secretaria de Educação, restrição ou reabilitação funcional, de afastamento por cessão a título de empréstimo para atuar em órgãos públicos na área da educação, afastamento para prestação de serviços em instituições sem fins lucrativos, ausência do Município para missão, estudo ou competição esportiva, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí; (Redação dada pela LC nº 120/2022)
§ 1º O não atendimento de
quaisquer das situações previstas nos incisos deste artigo implicará na
interrupção do período aquisitivo, forçosamente iniciando uma nova contagem de
prazo.
§ 1º O não atendimento aos incisos IV e VII previstos neste artigo implicará na suspensão do período aquisitivo; para os demais incisos será aplicada a interrupção do período aquisitivo, iniciando uma nova contagem de prazo. (Redação dada pela LC nº 120/2022)
§ 2º Os afastamentos em decorrência de licença para fins de tratamento de saúde em membro da família ou para desempenho de mandato classista, conforme consta no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí, implicam na mera suspensão do período aquisitivo, que terá retomado sua contagem imediatamente após o término dos mesmos. (PARÁGRAFO VETADO)
§ 3º Os afastamentos em decorrência de licença
para fins de tratamento de saúde ou para tratamento de saúde em membro da
família ou para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente
do trabalho ou para desempenho de mandato classista ou para desempenho de
atividade política, conforme consta no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Jacareí, implicam na mera suspensão do período aquisitivo, que
terá retomado sua contagem imediatamente após o término dos mesmos. (Incluído
pela Lei Complementar nº 87/2015)
§ 3º Os afastamentos em decorrência de licença para fins de tratamento de saúde ou para tratamento de saúde em membro da família ou para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente do trabalho ou para desempenho de atividade política, conforme consta no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí, implicam na mera suspensão do período aquisitivo, que terá retomado sua contagem imediatamente após o término deles. (Redação dada pela LC nº 120/2022)
Art. 60. A avaliação de desempenho para fins de Progressão por Mérito será realizada, obrigatoriamente, da seguinte forma:
I - será realizada para todos os profissionais do magistério, a cada três anos, e efetivada a partir do mês seguinte em que o servidor completar o período aquisitivo;
II - considerará o
período de 36 (trinta e seis) meses imediatamente anterior;
II - considerará o período dos últimos 36 (trinta e seis) meses do período aquisitivo; (Redação dada pela LC nº 120/2022)
III - terá como resultado da avaliação a somatória do número de pontos percentuais alcançados pelo servidor em cada um dos critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 61. Independentemente do tempo que for necessário para conclusão da avaliação de desempenho, as vantagens pecuniárias decorrentes da Progressão por Mérito retroagirão ao primeiro dia do mês seguinte em que o servidor completar o período aquisitivo.
Subseção II
Da Promoção por Qualificação Profissional
Art. 62. A Promoção por
Qualificação Profissional consiste na passagem do profissional do magistério
(acesso), mediante processo de habilitação no âmbito da Secretaria Municipal de
Educação, para o cargo seguinte, de conformidade com a estrutura estabelecida
na Tabela do Anexo IV desta Lei Complementar.
§ 1º A Promoção por
Qualificação Profissional ocorrerá quando da existência de vacância para o
cargo pretendido em decorrência de aumento de sua lotação, exoneração,
demissão, aposentadoria ou falecimento.
§ 2º Também ocorrerá a
vacância no caso de Promoção por Qualificação Profissional do servidor detentor
original do cargo para um nível superior.
§ 3º A aplicação do
disposto neste artigo dependerá de regulamentação do Poder Executivo Municipal.
Art. 62. A promoção é a passagem do servidor de um determinado grau para o novo grau, por meio de titulação em pós-graduação. (Redação dada pela LC nº 120/2022)
§ 1º A promoção da carreira dos professores se dará anualmente no percentual de até 10% (dez por cento), calculado esse percentual em relação ao total de professores ativos do Magistério abrangidos por esta Lei Complementar. (Redação dada pela LC nº 120/2022)
§ 2º A promoção da carreira dos cargos efetivos de suporte pedagógico se dará anualmente no percentual de até 10% (dez por cento), calculado esse percentual em relação ao total de cargos de suporte pedagógicos ativos do Magistério abrangidos por esta Lei Complementar. (Redação dada pela LC nº 120/2022)
§ 3º A Promoção não será obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica, orçamentária e financeira. (Redação dada pela LC nº 120/2022)
Art. 63. Ao servidor portador
de deficiência habilitado em processo de Promoção por Qualificação
Profissional, aplica-se o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Jacareí, no que couber.
Art. 63. A qualificação exigida para a promoção em grau deverá ser comprovada mediante certificado de conclusão e aprovação em um dos seguintes cursos de: (Redação dada pela LC nº 120/2022)
I - pós-graduação;
II - mestrado;
III - doutorado;
§ 1º A titulação para ser considerada no desenvolvimento da carreira: (Redação dada pela LC nº 120/2022)
I - deve ser reconhecida pelo Ministério da Educação;
II - deve ter certificado de conclusão com validade indeterminada para os fins desta Lei Complementar;
III - não pode ser utilizada mais de uma vez.
§ 2º A titulação obtida deve ter carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. (Redação dada pela LC nº 120/2022)
§ 3º A qualificação deve ser na área da Educação. (Redação dada pela LC nº 120/2022)
§ 4º O percentual da Promoção no vencimento não poderá ser cumulativo, devendo a titulação de maior grau substituir a de menor grau. (Redação dada pela LC nº 120/2022)
Art. 64. Não havendo
servidores habilitados no processo de Promoção por Qualificação Profissional,
quer seja por sua reprovação, quer seja pela falta de procura, os cargos
disponíveis poderão ser providos mediante concurso público.
Art. 64. O processo de habilitação será por títulos a serem apurados dentre os possíveis candidatos, constituindo-se das seguintes etapas: (Redação dada pela LC nº 120/2022)
I - fase de habilitação;
II - fase de classificação.
Art. 65. Está habilitado à promoção o profissional que:
I - não tiver sofrido pena disciplinar de:
a) advertência nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a promoção;
b) suspensão nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecedem a promoção.
II - não tiver sido beneficiado pela progressão nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a promoção;
III - comprovar titulação em pós-graduação lato sensu ou stricto sensu;
IV - ter completado o período de estágio probatório;
V - não ter se afastado para servir órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados e de outros municípios nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 65. O processo de habilitação será por títulos, a serem apurados dentre os possíveis candidatos, constituindo-se das seguintes etapas:
I - fase de pré-habilitação;
II - avaliação de suficiência.
Art. 66. O servidor poderá
inscrever-se para preenchimento do cargo disponível na fase de pré-habilitação,
desde que comprove atender os seguintes requisitos:
I - ter completado o
período de estágio probatório;
II - ter completado o
interstício de três anos de vinculação no cargo em que ocupa;
III - não ter se afastado
para servir órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados e de outros
municípios nos últimos 12 (doze) meses;
IV - a inexistência de
aplicação de pena disciplinar, devidamente apurada por processo administrativo,
nos últimos 12 (doze) meses;
Art. 66. Da homologação do processo de habilitação, obrigatoriamente deverá constar a observância dos seguintes critérios preferenciais para fins de desempate e classificação: (Redação dada pela LC nº 120/2022)
I - maior grau de titulação;
II - maior tempo de efetivo exercício no serviço público;
III - maior tempo no cargo atual;
IV - o mais idoso.
Parágrafo único. Para efeito de desempate, os professores que tiverem concluído o Curso de Qualificação Profissional para a Função de Professor Orientador terão preferência no critério do inciso I, maior titulação, no primeiro grupo a ser promovido, dispensado o cumprimento do inciso II do artigo 65. (Redação dada pela LC nº 120/2022)
Art. 67. Da homologação do
processo de habilitação, obrigatoriamente deverá constar a observância dos
seguintes critérios preferenciais para fins de desempate:
I - maior grau de
escolaridade;
II - maior tempo de
efetivo exercício no serviço público;
III - maior tempo no cargo
atual;
IV - o mais idoso.
Art. 67. Ao servidor portador de deficiência, habilitado em processo de Promoção por Qualificação Profissional, aplica-se o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí, no que couber. (Redação dada pela LC nº 120/2022)
Art. 68. Concluído o processo
de habilitação, a Secretaria Municipal de Educação providenciará a publicação
da lista de aprovados por ordem classificatória e procederá a sua homologação.
§ 1º No caso de surgimento
de novas vagas poderão ser convocados os candidatos seguintes da lista de que
trata o caput deste artigo.
§ 2º O prazo de validade do
processo de habilitação é de 2 (dois) anos improrrogáveis.
Art. 68. Concluído o processo de habilitação, a Secretaria Municipal de Educação providenciará a publicação da lista de aprovados por ordem classificatória e procederá a sua homologação. (Redação dada pela LC nº 120/2022)
Art. 68-A. Fica estipulado o acréscimo do percentual sobre o vencimento nas seguintes proporções: (Incluído pela LC nº 120/2022)
I - 5% (cinco por cento) para possuidor de título de especialista;
II - 10% (dez por cento) para possuidor de título de mestre;
III - 20% (vinte por cento) para possuidor de título de doutor;
Art. 69. O servidor promovido
por Qualificação Profissional será enquadrado na referência inicial que
corresponder ao novo cargo, ou na imediatamente superior à remuneração que
perceber na ocasião do processo.
Art. 69. O servidor promovido por Qualificação Profissional será enquadrado no novo grau, no nível em que se encontrar na ocasião da Promoção. (Redação dada pela LC nº 120/2022)
Seção IV
Dos Programas de Desenvolvimento Profissional
Art. 70. A Secretaria Municipal de Educação, no cumprimento do disposto nos artigos 67 e 87 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, envidará esforços para implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes e pessoal de suporte pedagógico em exercício, com programas de capacitação, aperfeiçoamento e atualização.
§ 1º Os programas de que trata este artigo poderão ser desenvolvidos pela equipe de suporte pedagógico ou em parceria com instituições que mantenham atividades na área de educação ou através da admissão de pessoal especializado.
§ 2º Os programas previstos neste artigo deverão ser desenvolvidos considerando a proposta pedagógica das unidades escolares, atendendo às necessidades apontadas pela classe docente e de suporte pedagógico.
§ 3º Os cursos acontecerão, preferencialmente, em período de recesso escolar, respeitando-se os trinta dias de férias anuais.
Seção V
Dos Afastamentos
Art. 71. O pessoal da classe docente poderá ser afastado do cargo, respeitando o interesse da Administração Pública Municipal, a pedido da Secretaria Municipal de Educação, para:
I - prover funções gratificadas
da classe de suporte pedagógico;
I - prover cargos em comissão, de confiança e funções gratificadas da classe de suporte e assessoramento pedagógico; (Redação dada pela LC nº 120/2022)
II - participar de congressos, cursos e reuniões relativas à área de atuação, conforme o plano da Secretaria Municipal de Educação;
III - realizar dissertação
de mestrado strictu sensu.
III – realizar produção acadêmica de qualificação e defesa de pós-graduação “stricto sensu”; (Redação dada pela LC nº 120/2022)
§ 1º No caso previsto no inciso I deste artigo, o professor afastado poderá retornar ao cargo inicial a critério da Secretaria Municipal de Educação ou voluntariamente.
§ 2º Se a participação de que trata o inciso II deste artigo ocorrer durante o ano, só será concedida mediante autorização/determinação da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º O afastamento
previsto no inciso III deste artigo será pelo prazo de até 60 (sessenta) dias.
§ 3º O afastamento previsto no inciso III deste artigo será pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, corridos ou intercalados, em no máximo 2 (dois) períodos. (Redação dada pela LC nº 120/2022)
§ 4º No retorno do docente afastado em quaisquer das situações previstas neste artigo, o mesmo ocupará o cargo de origem.
Art. 72. Os afastamentos previstos nesta Lei Complementar serão realizados mediante ato administrativo da autoridade competente.
Art. 73. Os demais casos de afastamento não previstos nos artigos anteriores serão regidos com base no disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí.
CAPÍTULO VII
DA MIGRAÇÃO
Art. 74. Aos profissionais do magistério que decidam permanecer com os direitos adquiridos pela legislação anterior serão aplicadas as regras contidas no Capítulo VIII desta Lei Complementar.
Art. 75. O profissional do
magistério que optar pela migração para o novo Plano de Carreira do Magistério,
sujeitando-se, inclusive, às disposições do Capítulo VI desta Lei Complementar,
deverá fazê-lo através de requisição formal.
Art. 75. O profissional do magistério que optar pela migração para o novo Plano de Carreira do Magistério deverá fazê-lo por meio de requisição formal. (Redação dada pela LC nº 120/2022)
§ 1º Para migração será considerada a remuneração do servidor no momento em que efetuar o pedido, sendo parte integrante da mesma, para fins de enquadramento, além do vencimento original, as vantagens pecuniárias que lhe são de direito denominadas “Anuênio”, “Sexta Parte” e “Plano de Carreira”.
§ 2º O valor total da remuneração, conforme descrito no § 1º deste artigo corresponderá ao enquadramento no cargo correspondente, de acordo com o Tabela de Enquadramento de Cargos e Referências do Anexo VII e em conformidade com o as Tabelas de Vencimento do Anexo III, ambos desta Lei Complementar.
§ 3º O enquadramento dar-se-á na referência igual ou imediatamente superior correspondente à remuneração apurada, passando essa referência a ser o novo vencimento do servidor.
I - a Metodologia utilizada nas tabelas de níveis salariais discriminadas no Anexo III desta Lei Complementar baseiam-se no acréscimo de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre a referência inicial a cada nível atingido, até o limite de 40 (quarenta) possibilidades de progressão; (Incluído pela Lei Complementar nº 87/2015)
II - se a remuneração apurada na forma do § 3º ultrapassar o último nível da referência do grupo a que pertencer o servidor, far-se-á a projeção de continuidade da tabela, observada a Metodologia descrita no inciso I, nível por nível, até que se atinja valor igual ou superior ao apurado; (Incluído pela Lei Complementar nº 87/2015)
III - fica garantido o direito à Progressão por Mérito, na forma prevista no artigo 57 desta Lei Complementar, observado que, nesses casos, não haverá enquadramento nas tabelas de níveis salariais discriminadas no Anexo III, mas sim o cálculo individual, observada a Metodologia descrita no inciso I; (Incluído pela Lei Complementar nº 87/2015)
IV - fica garantido o direito à Promoção por Qualificação Profissional, na forma prevista no artigo 69 desta Lei Complementar, observado, no momento de enquadramento, a Metodologia descrita no inciso I. (Incluído pela Lei Complementar nº 87/2015)
§ 4º Uma vez identificado o grupo e o nível da referência em que será enquadrado, deverá a Diretoria de Recursos Humanos providenciar relatório e/ou planilha demonstrando as vantagens e desvantagens da migração naquele momento, de acordo com a possibilidade de evolução funcional baseada na legislação anterior, dando ciência ao servidor requerente.
§ 5º Nenhuma migração será
efetuada sem anuência expressa do servidor requerente.
§ 5º A migração será efetuada nos termos do artigo 122 desta Lei Complementar. (Redação dada pela LC nº 120/2022)
§ 6º A aplicação do disposto neste artigo poderá ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VIII
DO ATUAL QUADRO DO MAGISTÉRIO E A MANUTENÇÃO
DOS DIREITOS DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR
Seção I
Disposições e Definições para este Capítulo
Art. 76. As disposições deste Capítulo aplicam-se somente aos servidores públicos efetivos do quadro do magistério que não tenham migrado para o Plano de Carreira do Magistério instituído por esta Lei Complementar, na forma de seu Capítulo VII, mantendo os mesmos direitos já existentes antes de sua implantação.
§ 1º Os cargos dos servidores enquadrados no caput constituirão a parte suplementar do Quadro de Servidores do Magistério, sendo doravante denominados cargos transitórios.
§ 2º Os cargos transitórios, ainda que possuam a mesma nomenclatura daqueles instituídos por esta Lei Complementar, serão automaticamente extintos na vacância.
Art. 77. Mantidas as definições gerais dispostas nesta Lei Complementar, exclusivamente para os efeitos deste Capítulo, considera-se:
I - Classe: o agrupamento de cargos de mesma denominação, natureza funcional, mesmo grau de responsabilidade e idêntico vencimento, que constitui de grau de acesso na carreira;
II - Grau: o número indicativo do valor progressivo da referência;
III - Padrão: o conjunto da referência e grau indicativo do vencimento do servidor;
IV - Carreira: o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, dispostos hierarquicamente de acordo com o grau de responsabilidade o nível de complexidade das atribuições, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram:
V - Cargo de Carreira: é o que se escalona em classes para acesso privativo de seus titulares até o da mais alta hierarquia profissional.
Seção II
Da Escala de Vencimento
Art. 78. O vencimento básico relativo aos cargos transitórios, conforme tenha se dado o reenquadramento de que trata a Seção II do Capítulo VI desta Lei Complementar, é constituído:
I - das referenciais iniciais das Tabelas de Vencimento do Anexo III; ou
II - das referências de 6 a 10, conforme legislação anterior, mantidas pela Tabela de Vencimento dos Cargos Transitórios do Anexo V desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Quaisquer reajustes que venham a ser concedidos deverão incidir em todas as tabelas citadas nos incisos anteriores.
Art. 79. A cada classe de cargo corresponderá determinada referência.
Art. 80. Nenhum servidor do magistério poderá perceber vencimento inferior ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008.
Seção III
Da Evolução Funcional
Art. 81. Aos servidores que se
enquadrarem no artigo 75 desta Lei Complementar fica assegurada a constante
evolução funcional existente antes da implantação deste Plano de Carreira do
Magistério, através dos institutos denominados “Anuênio”, “Sexta Parte” e
“Plano de Carreira”.
Art. 81. Aos servidores que se enquadrarem no artigo 76 desta Lei Complementar fica assegurada a constante evolução funcional existente antes da implantação deste Plano de Carreira do Magistério, através dos institutos denominados “Anuênio”, “Sexta Parte” e “Plano de Carreira”. (Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2015)
Art. 82. O “Anuênio” consiste no percebimento de adicional por tempo de serviço, concedido a razão de 1% (um por cento) por ano de trabalho, vedada a sua limitação, que se incorporará à remuneração para todos os efeitos, exceto para fins de concessão de anuênios subsequentes.
Parágrafo único. O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior valor.
Art. 83. A “Sexta Parte” consiste no percebimento de 1/6 (um sexto) da remuneração do servidor, concedida somente a partir dos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporará à remuneração para todos os efeitos.
Art. 84. O “Plano de Carreira” consiste na Promoção em função da passagem do servidor de um determinado grau para o imediatamente superior, na escala de 0 a 7, na mesma referência a que corresponde a sua classe.
Parágrafo único. A cada Promoção incidirá um acréscimo de 6% (seis por cento) sobre o valor da referência básica do servidor, sobre ele não incidindo nenhuma outra vantagem ou adicional.
Art. 85. A Promoção dar-se-á, independentemente de requerimento, mediante aferição do tempo de efetivo serviço público municipal local, prestado ininterruptamente, o qual será computado segundo os interstícios seguintes:
I - do grau 0 para o grau 1 - 3 anos;
II - do grau 1 para o grau 2 - 2 anos;
III - do grau 2 para o grau 3 - 3 anos;
IV
-
do grau 3 para o grau 1 - 4 anos;
IV – do grau 3 para o grau 4 – 4 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2015)
V - do grau 4 para o grau 5 - 4 anos;
VI - do grau 5 para o grau 6 - 4 anos; e
VII - do grau 6 para o grau 7 - 4 anos.
Art. 86. As Promoções serão processadas e concluídas no mês seguinte em que o servidor completar o interstício, cujos requisitos serão considerados até o último dia do período aquisitivo.
Parágrafo único. As vantagens pecuniárias decorrentes da Promoção incidirão a partir do primeiro dia do mês seguinte em que processada.
Art. 87. Interrompe a contagem do interstício para Promoção, começando novo período, a ocorrência de:
I - falta injustificada;
II - faltas justificadas, acima de 5 (cinco) por ano;
III - as licenças sem remuneração pelos cofres públicos municipais;
IV - suspensão disciplinar;
V - concessão ou
advertência acima de 5 (cinco) por ano;
V – repreensão ou advertência acima de 5 (cinco) por ano; (Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2015)
VI - comissionamento, a qualquer título, em órgãos estaduais e federais.
Parágrafo único. As licenças e os afastamentos legalmente autorizados suspendem a contagem do interstício, o qual terá continuidade cessado o motivo da licença ou do afastamento.
CAPÍTULO IX
DA CLASSIFICAÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS
Seção I
Da Atribuição
Art. 88. A sistemática de atribuição de classes e aulas será regulamentada pela Secretaria Municipal de Educação, no período que antecede a cada ano letivo e constará de duas fases, uma em nível de unidade escolar e outra em nível da própria Secretaria.
Art. 89. Cada unidade escolar
inscreverá, classificará e publicará a lista dos professores inscritos, em
forma decrescente de pontos.
Art. 89. Cada professor será responsável por sua inscrição, conforme normativa da Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela LC nº 120/2022)
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação classificará e publicará a lista dos professores inscritos, em ordem decrescente de pontos. (Incluído pela LC nº 120/2022)
Art. 90. Após a atribuição na
unidade, os professores que não tiverem classes atribuídas, bem como as classes
que sobrarem deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Educação elaborará lista geral, classificatória, dos professores
efetivos encaminhados pelas unidades, bem como apresentará lista das classes
remanescentes da primeira fase, para efetuar a atribuição da segunda fase.
Art. 90. Após a atribuição na unidade escolar, as classes que eventualmente sobrarem deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela LC nº 120/2022)
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação elaborará lista geral, classificatória e apresentará lista das classes remanescentes da primeira fase, para efetuar a atribuição da segunda fase. (Redação dada pela LC nº 120/2022)
Art. 91. As classes e aulas excedentes, apuradas após o processo de atribuição em nível central, serão atribuídas a professores contratados temporariamente, obedecendo ao processo seletivo em vigência.
Art. 92. As sessões de
atribuições de classes e aulas serão públicas, lavrando-se atas
circunstanciadas.
Art. 92. As sessões de atribuições de classes e aulas serão públicas, lavrando-se atas. (Redação dada pela LC nº 120/2022)
Art. 93. Uma vez realizada a atribuição de classes e/ou aulas e preenchidas as vagas, o professor titular de cargo que ficar sem classe e/ou aula será considerado em disponibilidade.
Seção II
Da Classificação
Art. 94. A classificação para atribuição dos docentes obedecerá aos seguintes critérios e pontuação:
I - graduação na área da educação, quando além do exigido para o cargo: 5 (cinco) pontos;
II - pós-graduação em nível de especialização (lato sensu) na área específica de atuação: 2 (dois) pontos cada;
III - pós-graduação em nível de mestrado na área específica de atuação: 10 (dez) pontos;
IV - pós-graduação em nível de doutorado na área específica de atuação: 10 (dez) pontos;
V - títulos relativos a cursos de aperfeiçoamento e extensão cultural na área específica de atuação: 0,02 (dois centésimos) de ponto por hora;
VI - tempo de serviço no
magistério em geral: 0,01 (um centésimo) de ponto por dia;
VI - tempo de serviço no magistério em geral para ingressante: 0,01 (um centésimo) de ponto por dia; (Redação dada pela LC nº 120/2022)
VII - tempo de serviço na rede municipal a que pertence: 0,02 (dois centésimos) de ponto por dia;
VIII - assiduidade na
regência de classe ou turma, na rede, no ano anterior: 0,02 (dois centésimos)
de ponto por dia trabalhado;
VIII - assiduidade na regência de classe ou turma, na rede, no período anterior: 0,02 (dois centésimos) de ponto por dia trabalhado; (Redação dada pela LC nº 120/2022)
IX - assiduidade na Hora
Atividade Coletiva (HAC) na rede, no ano anterior: 0,002 (dois milésimos) de
ponto por HAC frequentado; (Revogado pela LC nº 120/2022)
X - aprovação em concurso público, na área da educação, nos últimos 3 (três) anos: 0,5 (cinco décimos) de ponto por aprovação em concurso, exceto o de ingresso.
§ 1º Para efetiva classificação deverá haver regulamentação específica a ser baixada mediante ato administrativo da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Da assiduidade a que
se referem os incisos VIII e IX deste artigo não serão descontadas as ausências
referentes aos afastamentos de gala, acidente de trabalho, licença gestante,
licença profilática, licença paternidade, serviço obrigatório por lei, luto e
licença prêmio.
§ 2º Da assiduidade a que se referem ao inciso VIII deste artigo não serão descontadas as ausências referentes aos afastamentos de gala, acidente de trabalho, licença gestante, licença profilática, licença paternidade, serviço obrigatório por lei, luto e licença prêmio. (Redação dada pela LC nº 120/2022)
§ 3º Os títulos descritos no inciso V deste artigo serão somados aos pontos já acumulados pelo servidor.
Art. 94-A. A classificação para atribuição dos servidores efetivos do cargo de suporte pedagógico obedecerá aos seguintes critérios e pontuação: (Incluído pela LC nº 120/2022)
I - graduação na área da educação, quando além do exigido para o cargo: 5 (cinco) pontos;
II - pós-graduação em nível de especialização (lato sensu) na área específica de atuação: 2 (dois) pontos cada;
III - pós-graduação em nível de mestrado na área específica de atuação: 10 (dez) pontos;
IV - pós-graduação em nível de doutorado na área específica de atuação: 10 (dez) pontos;
V - títulos relativos a cursos de aperfeiçoamento e extensão cultural na área específica de atuação: 0,02 (dois centésimos) de ponto por hora;
VI - tempo de serviço no magistério em geral para ingressantes: 0,01 (um centésimo) de ponto por dia;
VII - tempo de serviço na rede municipal a que pertence: 0,02 (dois centésimos) de ponto por dia;
VIII – assiduidade no período anterior: 0,02 (dois centésimos) de ponto por dia trabalhado;
IX - aprovação em concurso público, na área da educação, nos últimos 3 (três) anos: 0,5 (cinco décimos) de ponto por aprovação em concurso, exceto o de ingresso.
§ 1º Da assiduidade a que se referem ao inciso VIII deste artigo não serão descontadas as ausências referentes aos afastamentos de gala, acidente de trabalho, licença gestante, licença profilática, licença paternidade, serviço obrigatório por lei, luto e licença prêmio. (Incluído pela LC nº 120/2022)
§ 2º Para efetiva classificação deverá haver regulamentação específica a ser baixada mediante ato administrativo da Secretaria Municipal de Educação. (Incluído pela LC nº 120/2022)
§ 3º Os títulos descritos no inciso V deste artigo serão somados aos pontos já acumulados pelo servidor. (Incluído pela LC nº 120/2022)
Art. 94-B. Para a primeira atribuição de sede dos servidores efetivos dos cargos de suporte pedagógico será utilizada a classificação do concurso. (Incluído pela LC nº 120/2022)
CAPÍTULO X
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO, MOVIMENTAÇÃO, FALTAS E LICENÇAS
Seção I
Do Estágio Probatório
Art. 95. Estágio Probatório é o período de 3 (três) anos durante o qual o ocupante do cargo do magistério terá avaliada sua eficiência, da qual dependerá a sua permanência no serviço público municipal.
Art. 96. A avaliação em estágio probatório é obrigatória, como condição para continuação e estabilidade do servidor no cargo, e será efetuada em conformidade com o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí.
Parágrafo único. O servidor que não demonstrar competência durante ou ao término dos 3 (três) anos do período probatório será dispensado, observado o que dispõe a legislação em vigor.
Seção II
Da Movimentação
Subseção I
Da Remoção
Art. 97. A remoção é o
deslocamento do integrante do quadro do magistério efetivo da classe de docente
e suporte pedagógico de uma unidade escolar para outra, e processar-se-á por
concurso de títulos ou por permuta, na forma que dispuser a regulamentação
própria.
§ 1º A remoção por
concurso de títulos far-se-á mediante inscrição, pelos interessados, devendo
ser levado em consideração, como pontuação, o tempo de serviço no magistério
público municipal.
Art. 97. A remoção é o deslocamento do integrante do quadro do magistério efetivo da classe de docente e suporte pedagógico, de uma unidade escolar para outra, e processar-se-á na forma que dispuser a regulamentação própria. (Redação dada pela LC nº 120/2022)
§ 1º A remoção far-se-á mediante inscrição, pelos interessados, devendo ser levado em consideração, como pontuação, a lista classificatória geral, conforme previsto nesta Lei. (Redação dada pela LC nº 120/2022)
§ 2º O processo de
permuta, troca da sede de trabalho, proposta entre dois servidores do mesmo
cargo, poderá ser realizado mediante anuência das partes interessadas e do
Secretário Municipal de Educação, registrada em termo próprio. (Revogado
pela LC nº 120/2022)
§ 3º O processo de remoção dar-se-á quando comprovada a existência de vaga.
Art. 98. A remoção será voluntária.
§ 1º O docente que ingressar
ou for removido deverá permanecer na unidade escolhida durante todo o ano
letivo.
§ 2º A remoção dar-se-á em
dois momentos, quando comprovada a existência de cargo vago:
I - após a atribuição de
classes ou aulas;
II - antes de ingresso
para provimento do cargo em qualquer época do ano.
§ 1º O docente que ingressar ou for removido deverá permanecer na unidade escolhida durante todo o ano letivo e, ao final do ano, obrigatoriamente se inscrever no processo de atribuição para a remoção. (Redação dada pela LC nº 120/2022)
§ 2º A remoção dar-se-á quando comprovada a existência de cargo vago e será realizada antes do processo de atribuição de classes e/ou aulas anual. (Redação dada pela LC nº 120/2022)
§ 3º O Secretário Municipal de Educação analisará e resolverá os casos especiais e omissos.
Subseção II
Da Disponibilidade
Art. 99. Será considerado em disponibilidade o servidor efetivo que, por qualquer motivo, ficar sem classe ou aulas.
Art. 100. O servidor em disponibilidade ficará à disposição da Secretaria Municipal de Educação e deverá ser designado para substituição ou para o exercício de atividades correlatas às do magistério, nos termos definidos por esta Lei Complementar, obedecendo às habilidades do servidor.
Parágrafo único. Constitui falta
grave, sujeita às penalidades legais, a recusa por parte do servidor em
disponibilidade em exercer as atividades para as quais for regulamente
designado.
Parágrafo Único. Constitui falta grave, sujeita às penalidades legais, a recusa por parte do servidor em disponibilidade em exercer as atividades para as quais for regularmente designado. (Redação dada pela LC nº 120/2022)
Subseção III
Da Readaptação
Art. 101. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental.
Parágrafo único. O procedimento para avaliar a necessidade de readaptação do pessoal da classe docente será o mesmo definido para os demais servidores, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí.
Seção III
Das Faltas e Licenças
Art. 102. As faltas dos profissionais do quadro do magistério serão regidas com base no disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí.
Art. 103. As licenças requeridas pelos profissionais do quadro do magistério serão concedidas com base no disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí.
Subseção IV – Da Escala de Substituição
(Incluído pela LC nº 120/2022)
Art. 101-A. Os servidores efetivos dos cargos de suporte pedagógico poderão ser substituídos em suas ausências na seguinte escala:
I – o Supervisor de Ensino será substituído pelo Diretor de Escola;
II – o Supervisor Pedagógico será substituído pelo Diretor de Escola ou Professor Formador;
III – o Diretor de Escola será substituído pelo Vice-Diretor de Escola;
IV – o Vice-Diretor de Escola será substituído pelo Coordenador Pedagógico;
V – o Coordenador Pedagógico será substituído pelo Professor efetivo.
§ 1º O substituto durante todo o tempo de substituição, perceberá o vencimento e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituído, incidindo suas vantagens pessoais sobre o vencimento básico do substituído.
§ 2º Para a substituição poderá ser indicado professores efetivos, na seguinte ordem:
I – Professores com sede de lotação na unidade escolar;
II - Professores com sede de lotação nas demais unidades escolares.
CAPÍTULO XI
DO CALENDÁRIO ESCOLAR, DAS FÉRIAS E DO RECESSO
Art. 104. O calendário escolar a ser estabelecido no planejamento do início de cada ano letivo deverá ser preferencialmente concomitante ao da Rede Pública Estadual.
Parágrafo
único.
As férias anuais do profissional do magistério serão pagas com acréscimo de, no
mínimo, 1/3 (um terço) do vencimento que estiver percebendo.
Parágrafo único. As férias anuais do profissional do magistério serão pagas com acréscimo de, no mínimo, 1/3 (um terço) da remuneração que estiver percebendo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2015)
Art. 105. Todos os docentes
terão direito a férias, impreterivelmente, no período de 2 a 31 de janeiro,
levando em consideração a natureza do trabalho que exercem em função do aluno,
que os impede de gozar férias em outro período diferente deste.
Art. 105. Todos os docentes em regência de classe e/ou aula ou atuando em programas e projetos diretamente relacionados à docência, terão direito a férias, impreterivelmente, no período de 2 a 31 de janeiro, levando em consideração a natureza do trabalho que exercem em função do aluno, que os impede de gozar férias em outro período diferente deste. (Redação dada pela LC nº 120/2022)
§ 1º Os demais profissionais do quadro do magistério gozarão férias conforme escala a ser elaborada pela Unidade Escolar e/ou pela Secretaria Municipal de Educação. (Incluído pela LC nº 120/2022)
§ 2º As férias poderão ser concedidas imediatamente após o término da licença gestante ou adotante. (Incluído pela LC nº 120/2022)
Art. 106. Qualquer outro período
sem aula, exceto o previsto no artigo anterior e aquele considerado férias para
os alunos, será tido como recesso para o docente.
Art. 106. Qualquer outro período sem aula, exceto o previsto no artigo anterior e aquele considerado férias para os alunos, será tido como recesso para o docente em regência de classe e/ou aula ou atuando em programas e projetos diretamente relacionados à docência. (Redação dada pela LC nº 120/2022)
§ 1º No recesso, o docente poderá ser convocado para planejamento, seminários, cursos e outras atividades referentes ao seu campo de atuação.
§ 2º O calendário escolar da creche será próprio para atender às especificidades da clientela atendida e previsto em seu regimento interno.
§ 3º O Professor de Educação Infantil que atuar na creche contará com férias e recessos, mas o funcionamento da unidade será mantido por meio de substituição por outro servidor.
CAPÍTULO XII
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO
Art. 107. Aplicam-se aos profissionais do magistério, no que tange ao regime previdenciário, as normas legais vigentes aplicáveis aos demais servidores públicos municipais.
Parágrafo único. Os contratados por período temporário, por meio de processo seletivo, serão regidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme previsto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social.
CAPÍTULO XIII
DOS DIREITOS E DOS DEVERES
Seção I
Dos Direitos
Art. 108. São direitos dos integrantes do quadro do magistério, além de outros previstos nesta Lei Complementar:
I - ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografia, materiais didáticos e outros instrumentos, bem como contar com assistência técnico-pedagógica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
II - ter a oportunidade de frequentar cursos de atualização na área;
III - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e materiais técnico-pedagógicos suficientes e adequados para que possa desenvolver com eficiência suas funções;
IV - dispor de instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem dentro dos princípios pedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à dignidade da pessoa humana e à construção do bem comum;
V - ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico;
VI - participar das deliberações que afetam a vida e as funções da unidade escolar e do desenvolvimento eficiente do processo educacional;
VII - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares, bem como de reuniões, comissões e conselhos escolares.
Seção II
Dos Deveres
Art. 109. O integrante do quadro do magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de sua profissão em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverá:
I - conhecer e respeitar as leis;
II - preservar os princípios e respeitar os ideais e fins da educação brasileira através do seu desempenho profissional;
III - participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;
IV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
V - manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;
VI - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;
VII - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
VIII - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
IX - zelar pela defesa dos direitos dos profissionais e pela reputação da categoria profissional;
X - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
XI - manter a ética sobre assuntos e fatos ocorridos no âmbito profissional;
XII - cumprir ordens superiores, representando contra elas se ilegais ou abusivas;
XIII - comparecer a todas
as atividades extraclasse e comemorações cívicas previstas no calendário;
XIII - comparecer a todas as atividades extraclasse e às previstas no calendário escolar; (Redação dada pela LC nº 120/2022)
XIV - participar da
elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
XIV - participar da elaboração e execução do Projeto Político Pedagógico do estabelecimento de ensino; (Redação dada pela LC nº 120/2022)
XV - elaborar e cumprir o
plano de trabalho, segundo proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; (Revogado
pela LC nº 120/2022)
XVI - zelar pela aprendizagem dos alunos;
XVII - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
XVIII
-
ministrar os dias letivos e as horas-aulas estabelecidas, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
XVIII - ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidas, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2015)
XIX - cumprir o plano de
ensino elaborado;
XIX - cumprir o plano de ensino elaborado conforme diretrizes do Projeto Político Pedagógico; (Redação dada pela LC nº 120/2022)
XX - colaborar com atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
XXI - aceitar e colaborar com a aplicação da avaliação externa dos alunos anualmente;
XXII - atender às convocações recebidas;
XXIII - atender aos critérios da inclusão.
Art. 110. Constitui falta grave do integrante do quadro do magistério impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material.
Art. 111. Constitui falta grave do docente julgar, sugerir ou determinar que o aluno se afaste das atividades escolares por razões de natureza mental, sem prévia avaliação, orientação e encaminhamento ao profissional competente e especializado.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 112. Os docentes regularmente convocados para o exercício de atividades correlatas e/ou inerentes ao ensino que não atenderem à convocação da direção ficarão sujeitos a descontos de remuneração correspondentes às horas ou atividades, independentemente das demais penalidades aplicáveis.
§ 1º Consideram-se atividades
correlatas às do magistério aquelas relacionadas com a docência, em todas as
modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica, relativa ao
desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisa, administração escolar,
orientação educacional exercidas em unidades ou setores da Secretaria Municipal
de Educação, ligados aos órgãos da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º Consideram-se atividades correlatas às do Magistério aquelas relacionadas com a docência em todas as modalidades de ensino, e as de natureza técnica, relativa ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisa, supervisão e orientação em currículos, administração escolar, orientação educacional, capacitação de docentes, especialista de educação, direção, assessoramento e chefia, exercidas em unidades escolares e/ou órgãos da Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela LC nº 120/2022)
§ 2º Consideram-se atividades inerentes às do magistério aquelas que são próprias do cargo e/ou função.
Art. 113. A Diretoria de Recursos Humanos, com a colaboração da Secretaria Municipal de Educação, apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar.
Art. 114. Esta Lei
Complementar atingirá todos os atuais docentes concursados em exercício, sem
efeito retroativo à data em que entrar em vigor.
Art. 114. Esta Lei Complementar atingirá todos os atuais docentes concursados em exercício, bem como os aposentados e pensionistas com direito à paridade, sem efeito retroativo à data em que entrar em vigor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2015)
Art. 115. A verba do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação será aplicada nos termos da Lei Federal nº 11.494, de
20 de junho de 2007, que regulamenta o FUNDEB.
Art. 115. A verba do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação será aplicada nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o FUNDEB. (Redação dada pela LC nº 120/2022)
Art. 116. A escolha de sede
de trabalho pelo docente dar-se-á por meio de processo de escolha observando o
critério de pontuação considerando tempo de serviço no decorrer do ano mediante
resolução própria.
Art. 116. A escolha de sede de trabalho dos profissionais do quadro do magistério, dar-se-á por meio de processo de escolha observando os critérios dispostos nesta Lei Complementar e mediante resolução própria. (Redação dada pela LC nº 120/2022)
Art. 117. A atribuição de aula em conformidade com o disposto nesta Lei Complementar deverá ocorrer após a escolha da sede prevista no artigo 116.
Art. 118. As disposições desta Lei Complementar poderão ser objeto de regulamentação no que for cabível ou necessário.
Art. 119. No que a presente Lei Complementar for omissa, aplicar-se-á, no que for cabível, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí.
Art. 120. A partir do momento em que entrar em vigor esta Lei Complementar, que dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira e remuneração do Magistério do Município de Jacareí, aos servidores do magistério não serão mais aplicáveis os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 13, de 7 de outubro de 1993, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí: incisos V e VI do artigo 2º; artigo 3º e seus §§ 1º, 2º e 3º; incisos VI, VII e XI do artigo 193; artigo 213 e seu parágrafo único; artigo 214; artigo 221 e seus §§ 1º e 2º; artigo 222 e seu parágrafo único; artigo 223 e seus incisos I, II, III, IV, V, VI e VII; artigo 224 e seu parágrafo único; artigo 225, seus incisos I, II, III, IV, V, VI e seu parágrafo único.
Art. 121. Ficam revogadas todas disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 1, de 14 de dezembro de 1990, Lei Orgânica do Magistério Municipal.
Parágrafo único. A revogação expressa das leis enumeradas no caput não afeta seus efeitos à época nem o direito adquirido às vantagens criadas enquanto vigentes.
Art. 122. Aos profissionais do
magistério que optarem pela migração para o novo Plano de Carreira do
Magistério, nos termos do Capítulo VII desta Lei Complementar, é garantido
efetuar a migração no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias,
contados a partir do momento em que esta Lei Complementar passar a surtir
efeitos.
§ 1º Esgotado o prazo
constante no caput deste artigo, será garantido aos profissionais do
Magistério optar pela migração no período de 2 a 31 de janeiro de cada ano, o
que deverá ocorrer nos próximos 5 (cinco) anos subsequentes.
§ 2º No caso de não
possuir os requisitos mínimos do cargo de Professor, ainda assim poderá migrar,
desde que possua curso superior com licenciatura plena em cursos afins.
Art. 122. Os professores e orientadores pedagógicos que optarem por migrar para o Plano de Carreira do Magistério, poderão fazer em dois períodos: (Redação dada pela LC nº 120/2022)
I – 2 a 31 de janeiro de 2023;
II – 2 a 31 de janeiro de 2024.
§ 1º O professor que não possuir os requisitos mínimos do cargo poderá aderir ao Plano de Carreira do Magistério até o prazo de 31 de janeiro de 2028, desde que comprove conclusão de Curso Superior em Pedagogia, Curso Superior em Educação Física (Licenciatura Plena), Curso Superior de Artes (Licenciatura Plena) ou Curso Superior em Educação Especial (Licenciatura Plena), conforme área de atuação. (Redação dada pela LC nº 120/2022)
§ 2º No caso de não possuir os requisitos mínimos do cargo de Professor, ainda assim poderá migrar, desde que possua curso superior com licenciatura plena em cursos da área da educação. (Redação dada pela LC nº 120/2022)
Art. 123. Após cinco anos da data de entrada em vigor da presente Lei, a mesma deverá ser revisada no que se refere à elevação proporcional dos níveis salariais dos docentes detentores ou que adquirirem o respectivo título de pós-graduação, lato sensu ou stricto sensu, sem distinção de carga horária ou função ocupada, conforme tabelas de vencimento constantes no Anexo III desta Lei. (ARTIGO VETADO)
Art. 123-A. Fica alterada a jornada de trabalho do Professor 24 horas para 30 (trinta) horas, que optar pela migração para o novo Plano de Carreira do Magistério da Prefeitura Municipal de Jacareí. (Incluído pela LC nº 120/2022)
Parágrafo único. Os professores que permanecerem no regime jurídico da Lei Complementar nº 13, de 07 de outubro de 1993, poderão optar por permanecer na jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas/semanais ou mudar para a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas/semanais. (Incluído pela LC nº 120/2022)
Art. 124. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, entretanto passará a surtir efeitos somente a partir do primeiro dia do mês subsequente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 27 DE FEVEREIRO DE 2015.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.
AUTORES DAS EMENDAS E SUBEMENDA: VEREADORES ANA LINO, ARILDO BATISTA, EDINHO GUEDES, HERNANI BARRETO, ITAMAR ALVES, JOSÉ FRANCISCO, PAULINHO DO ESPORTE, ROGÉRIO TIMÓTEO E ROSE GASPAR.
ANEXO
I
CARGOS EFETIVOS
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ANEXO I
CARGOS EFETIVOS
(Redação dada pela LC nº 120/2022)
CARGOS ESPECÍFICOS DO MAGISTÉRIO |
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Referência |
Cargo |
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001 |
P-0 |
Professor |
002 |
CP-0 |
Coordenador Pedagógico |
003 |
VD-0 |
Vice-Diretor de Escola |
004 |
D-0 |
Diretor de Escola |
005 |
SP-0 |
Supervisor Pedagógico |
006 |
SE-0 |
Supervisor de Ensino |
RELAÇÃO DE
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS
CARGOS ESPECÍFICOS DO
MAGISTÉRIO
MGS-001 Professor
MGS-002 Professor
Orientador
MGS-003 Professor
Supervisor
MGS-001
CARGO: PROFESSOR
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Participar da
elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, preparando
estratégias para o aprendizado satisfatório dos alunos, levando em conta o
desenvolvimento intelectual e global dos mesmos. Efetuar testes, avaliações
físicas, desenvolver programas esportivos de acordo com as características
individuais e capacidade física de alunos, bem como ministrar aulas.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
- Participar da
elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
- Elaborar e cumprir
plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
- Responsabilizar-se
pela aprendizagem dos alunos;
- Estabelecer
estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
- Ministrar os dias
letivos e horas-aula estabelecidos;
- Colaborar com as
atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
- Atender convocações
feitas pela Direção da Escola e/ou Secretaria Municipal de Educação, para
tratar de assuntos de interesse dos alunos, visando a aprendizagem;
- Ministrar as aulas
específicas de acordo com sua formação/habilitação, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
- Observar alunos de
rendimento lento, e preparar estratégias para motivar o aprendizado;
- Promover a prática
da ginástica e outros exercícios físicos;
- Realizar de jogos
em geral, entre estudantes e outros, ensinando-lhes os princípios e regras
técnicas;
-
Realizar jogos em geral, entre estudantes e outros, ensinando-lhes os
princípios e regras técnicas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 87/2015)
- Orientar a execução
de técnicas esportivas;
- Contribuir com o
ensinamento do desenvolvimento harmônico do corpo e a manutenção de boas
condições físicas e mentais;
- Zelar pela ordem e
manutenção nos locais de trabalho;
- Desempenhar tarefas
afins.
CARGA HORÁRIA
SEMANAL:
- 24, 30 ou 36 horas,
conforme edital de contratação.
REQUISITOS:
Curso Superior em
Pedagogia. Curso Superior em Educação Física (Licenciatura Plena) ou Curso
Superior em Artes (Licenciatura Plena) ou Curso Superior em Educação Especial
(Licenciatura Plena), conforme a área de atuação. Os cursos deverão ser
devidamente reconhecidos pelo MEC - Ministério da Educação.
MGS-002
CARGO: PROFESSOR
ORIENTADOR
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Planejar, acompanhar,
orientar e avaliar o corpo docente da unidade escolar, bem como as atividades
pertinentes ao processo de educação da rede municipal, conforme diretrizes da
Secretaria Municipal de Educação.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
- Orientar na
elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica da escola, conforme as
orientações da Secretaria Municipal de Educação;
- Orientar,
acompanhar e avaliar as atividades de ensino e aprendizagem, no âmbito das
unidades escolares, objetivando a melhoria da prática docente, conforme as
orientações da Secretaria Municipal de Ensino;
- Oferecer subsídios
à prática docente, para estudo e reflexão das questões inerentes à construção
do conhecimento e das teorias da aprendizagem;
- Promover a
integração do corpo docente entre si, com a equipe gestora e a comunidade, em
torno dos objetivos da proposta pedagógica da escola;
- Acompanhar e
avaliar junto com a equipe docente, o processo contínuo de avaliação nas
diferentes atividades do processo de ensino;
- Orientar e
acompanhar todas as ações do Conselho de Classe/Ano, subsidiando, por meio de
intervenções reflexivas, a conduta dos docentes frente aos alunos;
- Subsidiar o
trabalho docente quanto aos temas transversais do currículo, os programas
desenvolvidos nas unidades escolares e projetos didáticos, avaliando
periodicamente os resultados;
- Acompanhar e
avaliar a prática docente, diagnosticando os pontos divergentes com a proposta
pedagógica da escola, estabelecendo dinâmica para alinhá-los;
- Estimular,
articular e orientar os programas da escola, acompanhando o desenvolvimento dos
mesmos;
- Atuar, junto com a
equipe gestora, nos casos de alunos que apresentem necessidades de atendimento
diferenciado, detectados pelos docentes, orientando em decisões que favoreçam a
superação das dificuldades e direcionando aos encaminhamentos que se fizerem
necessários;
- Acompanhar,
orientar e avaliar junto com o docente, o processo de ensino e aprendizagem dos
alunos que participam do Programa Oficina de Aprendizagem e Reforço Escolar;
- Acompanhar o
trabalho do atendimento educacional especializado dentro do espaço escolar,
para um melhor desenvolvimento do aluno e integração do docente especializado;
- Acompanhar o
trabalho desenvolvido pelos docentes de Artes, Educação Física e atividades do
laboratório de Informática;
- Orientar e
acompanhar a elaboração dos programas de desenvolvimento de habilidades para os
alunos de inclusão atendidos pelo AEE, de maneira que os docentes de sala e AEE
possam interagir, definindo habilidades adequadas para esses alunos;
-Organizar junto com
o Diretor da unidade escolar, as reuniões pedagógicas e planos mensais;
- Compartilhar com o
Diretor da unidade escolar, os conteúdos que serão desenvolvidos nos momentos
pedagógicos com os profissionais das creches e nas horas-atividade com os
docentes da educação infantil e ensino fundamental;
- Responder à
Secretaria Municipal de Educação, conjuntamente com o Diretor da unidade
escolar, pelas ações que definam propostas para o processo de formação
permanente dos docentes, nos horários de estudo;
- Garantir
sistematicamente as horas-atividade de estudo, para uma formação contínua dos
docentes, conforme orientações emitidas em Boletim Oficial no início de cada
ano-letivo;
- Estimular,
articular e acompanhar os docentes nas formações continuadas oferecidas pela
Secretaria Municipal de Educação;
- Registrar todas as
ações pedagógicas da unidade escolar, prestando assessoria em sala, procedendo
intervenções, emitindo apreciações e orientações aos docentes;
- Providenciar documentação,
quando solicitado pela Secretaria Municipal de Educação, conforme prazos
estabelecidos;
- Participar de
reuniões e atividades de formação, quando solicitado pela Secretaria Municipal
de Educação;
- Zelar pela ordem e
manutenção nos locais de trabalho;
- Desempenhar tarefas
afins.
CARGA HORÁRIA
SEMANAL:
- 40 horas.
REQUISITOS:
Curso Superior em
Pedagogia e Pós graduação em Educação ou Pedagogia. No caso das áreas de
Educação Física, de Artes ou de Educação Especial, deverá, também, possuir
licenciatura plena na respectiva área. Os cursos deverão ser devidamente
reconhecidos pelo MEC - Ministério da Educação.
Curso
Superior em Pedagogia ou Licenciatura Plena na área de Educação Física, de
Artes ou de Educação Especial, e Pós graduação em Educação. Os cursos deverão
ser devidamente reconhecidos pelo MEC - Ministério da Educação. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 87/2015)
MGS-003
CARGO: PROFESSOR
SUPERVISOR
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Planejar, acompanhar, orientar e avaliar o corpo docente da rede de ensino, bem
como as atividades pertinentes ao processo de educação da rede municipal,
conforme diretrizes da Secretaria Municipal de Educação. Responsabilizar-se
pela implantação e acompanhamento de programas e projetos diversos, bem como no
cumprimento de instruções normativas e acompanhamento de publicações oficiais.
Realizar a integração entre a comunidade e as escolas, atendendo e encaminhando
suas demandas diversas.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
- Favorecer a
articulação entre a Secretaria Municipal de Educação e unidades escolares, por
meio de um planejamento participativo, com definições de metas e reuniões
periódicas para compartilhamento de ações e projetos, estudos coletivos de
temas educacionais, elaboração de pautas para assessoria e avaliação das ações
implementadas;
- Acompanhar o
aproveitamento escolar dos alunos da rede municipal de ensino, buscando a
implementação de uma educação inclusiva e de qualidade;
- Incentivar e
promover ações relativas a formação continuada dos profissionais da rede de
ensino municipal;
- Colaborar, reforçar
e acompanhar as ações pertinentes às horas-atividade, no âmbito das unidades escolares;
- Promover,
implementar e acompanhar os projetos e programas da Secretaria Municipal de
Educação, auxiliando na confecção e estruturação dos projetos
político-pedagógicos de cada unidade escolar,
- Acompanhar a
política e as práticas educacionais da unidades escolares, visando a efetiva
participação da comunidade e atuação dos Conselhos de Escola;
- Promover eventos
tais como Semana da Educação, Fóruns, Seminários e outros diversos, articulados
com a proposta de formação da Secretaria Municipal de Educação, para promoção
de reflexão sobre as práticas educacionais, visando a melhoria da qualificação
do ensino municipal;
- Levantar e analisar
as necessidades de cada unidade escolar para que as mesmas sejam providas das
condições necessárias de funcionamento e solução das demandas apresentadas;
- Elaborar,
acompanhar e avaliar periodicamente, juntamente com a rede de ensino municipal,
a proposta curricular municipal;
- Viabilizar um
atendimento educacional adequado às necessidades específicas dos alunos,
inclusive os que apresentem deficiência;
- Organizar em
conjunto com as sociedades civil e governamental, o Plano Municipal de Educação
e consequentes implementação, acompanhamento e avaliação;
- Estruturar o
arcabouço normativo para dar sequencia ao Sistema Municipal de Educação,
resguardando os princípios legais do mesmo;
- Assistir as
equipes gestoras das unidades escolares no que se refere a toda sua
documentação, analisando os documentos legais emitidos, em sua concordância com
as orientações emanadas;
- Acompanhar
regularmente conteúdos publicados em Boletim e Diário Oficial;
- Avalizar os
regimentos escolares das unidades de ensino;
- Realizar
periodicamente relatórios de avaliação sobre a gestão geral das unidades
escolares da rede municipal;
- Integrar os
conselhos existentes com toda a estrutura da rede municipal de ensino;
- Organizar o
processo de remoção e atribuição das aulas dos docentes efetivos da Secretaria
Municipal de Educação;
- Atender a
comunidade e realizar encaminhamentos conforme demandados;
- Participar de
reuniões e atividades de formação, quando solicitado pela Secretaria Municipal
de Educação;
- Zelar pela ordem e
manutenção nos locais de trabalho;
- Desempenhar tarefas
afins.
CARGA HORÁRIA
SEMANAL:
- 40 horas.
REQUISITOS:
Curso Superior em
Pedagogia e Pós graduação em Educação com ênfase em Administração Escolar. Os
cursos deverão ser devidamente reconhecidos pelo MEC - Ministério da Educação.
Pós
graduação em Educação com ênfase em Administração Escolar. Os cursos deverão
ser devidamente reconhecidos pelo MEC - Ministério da Educação. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 87/2015)
ANEXO II
RELAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS
(Redação dada pela LC nº 120/2022)
CARGOS ESPECÍFICOS DO MAGISTÉRIO
MGS-001 Professor
CARGO: PROFESSOR
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, preparando estratégias para o aprendizado satisfatório dos alunos, levando em conta o desenvolvimento intelectual e global deles. Efetuar testes, avaliações físicas, desenvolver programas esportivos de acordo com as características individuais e capacidade física de alunos, bem como ministrar aulas.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
- Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
- Elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
- Responsabilizar-se pela aprendizagem dos alunos;
- Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
- Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;
- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
- Atender convocações feitas pela Direção da Escola e/ou Secretaria Municipal de Educação, para tratar de assuntos de interesse dos alunos, visando a aprendizagem;
- Ministrar as aulas específicas de acordo com sua formação/habilitação, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
- Observar alunos de rendimento lento, e preparar estratégias para motivar o aprendizado;
- Promover a prática da ginástica e outros exercícios físicos;
- Realizar jogos em geral, entre estudantes e outros, ensinando-lhes os princípios e regras técnicas;
- Orientar a execução de técnicas esportivas;
- Contribuir com o ensinamento do desenvolvimento harmônico do corpo e a manutenção de boas condições físicas e mentais;
- Zelar pela ordem e manutenção nos locais de trabalho;
- Desempenhar tarefas afins.
CARGA HORÁRIA SEMANAL:
- 30 ou 36 horas, conforme edital de contratação.
REQUISITOS:
Curso Superior em Pedagogia. Curso Superior em Educação Física (Licenciatura Plena) ou Curso Superior em Artes (Licenciatura Plena) ou Curso Superior em Educação Especial (Licenciatura Plena), conforme a área de atuação. Os cursos deverão ser devidamente reconhecidos pelo MEC - Ministério da Educação.
TABELAS DE VENCIMENTO
(PROGRESSÃO POR
MÉRITO)
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(Redação dada pela LC nº 120/2022)
ANEXO
IV - Revogado pela LC nº 120/2022
ANEXO IV
QUADROS DE EVOLUÇÃO
NA CARREIRA
(PROMOÇÃO POR
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL)
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(Redação
dada pela Lei Complementar nº 87/2015)
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ANEXO
V
RELAÇÃO DOS CARGOS
TRANSITÓRIOS (EM EXTINÇÃO)
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ANEXO V (Redação dada pela LC nº 120/2022)
RELAÇÃO DOS CARGOS TRANSITÓRIOS (EM EXTINÇÃO)
ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
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Cargo Transitório |
Referência |
Vencimento |
Professor I - Educação Especial – 24h semanais |
P-0 |
R$ 2.422,41 |
Professor I - Educação Infantil– 24h semanais |
P-0 |
R$ 2.422,41 |
Professor II – 24h semanais |
P-0 |
R$ 2.510,93 |
Professor I - Ensino Fundamental – 36h semanais |
P-0 |
R$ 3.633,62 |
Orientador Pedagógico |
10 |
R$ 3.224,16 |
ANEXO VI
RELAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS TRANSITÓRIOS OCUPADOS
PMJ-052 Diretor de Escola
PMJ-102 Orientador Pedagógico
PMJ-108 Professor I - Educação Especial
PMJ-109 Professor I - Educação Infantil
PMJ-110 Professor I - Ensino Fundamental
PMJ-111 Professor II
PMJ-052
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO: DIRETOR DE ESCOLA
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: Dirigir estabelecimento de ensino de primeiro grau e/ou pré-escolar e especial, planejando, organizando e coordenando a execução dos programas de ensino e os serviços administrativos, para possibilitar o desempenho regular das atividades docentes e discentes.
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:
- Planejar a execução dos programas de trabalho pedagógico, como a elaboração de currículo e calendário escolar e outros afins e a organização das atividades administrativas, analisando a situação da escola e as necessidades do ensino e solicitando a cooperação do conselho de professores, para assegurar bons índicas de rendimento escolar;
- Analisar o plano de organização das atividades dos professores, como distribuição de turnos, horas-aula, disciplinas e turma sob a responsabilidade de casa professor, examinando em todas as suas implicações, para verificar a adequação do mesmo às necessidades do ensino;
- Coordenar os trabalhos administrativos, supervisionando a administração de alunos, previsão de materiais e equipamentos e providenciando alimento e transportes para os alunos, a fim de assegurar a regularidade do funcionamento da entidade que dirige;
- Estabelecer o regulamento da escola, traçando normas de disciplina, higiene e comportamento, para propiciar ambientes adequado à formação física, mental, intelectual e espiritual dos alunos;
- Atualizar-se no tocante à legislação oficial vigente, consultando códigos, editais e estatutos referentes ao ensino, para dirigir a escola segundo os padrões exigidos;
- Comunicar às autoridades de ensino ou à diretoria geral da entidade educacional os trabalhos pedagógico-administrativos da escola, enviando relatórios e outros informes ou prestando pessoalmente os esclarecimentos solicitados, para possibilitar-lhes o controle do processo educativo;
- Promover reuniões de pais e mestres para serem discutidos assuntos relacionados ao ensino;
- Outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas pelos superiores.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
- Horário: Período normal de trabalho de 40 horas semanais;
- Outras: Manter contato com o público.
REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO:
- Instrução: Superior completo;
- Habilitação Profissional: Experiência mínima de 5 anos de magistério.
PMJ-102
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO: ORIENTADOR PEDAGÓGICO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: Prestar assistência técnica aos professores, participar da elaboração, execução, avaliação dos planos escolares.
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:
- Participar da elaboração do plano Educacional, realizando o planejamento anual das atividades curriculares;
- Elaborar a programação das atividades da sua área de atuação assegurando a articulação com as demais programações do Núcleo Técnico-Pedagógico;
- Acompanhar, avaliar e controlar o desenvolvimento do currículo visitando as classes municipais para adequar a programação com a realidade da clientela;
- Prestar assistência técnica aos professores realizando reuniões pedagógicas, propondo técnicas e procedimento pedagógico, selecionando materiais, estabelecendo a organização das atividades, propondo sistema de avaliação para melhor desempenho dos mesmos e coordenar a programação;
- Propor atividades de aperfeiçoamento e atualização de professores, verificando novas técnicas de ensino e resultado;
- Participar da avaliação dos resultados do ensino no âmbito da escola municipal, atuando nas reuniões com a Diretora de educação, Diretores de escola, coordenadores e outros profissionais da área;
- Elaborar relatório mensal das suas atividades.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
- Horário: Período normal de trabalho de 40 horas semanais.
REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO:
- Instrução: Superior completo - pedagogia;
- Habilitação Profissional: Experiência de 03 anos na função docente
PMJ-108
DENOMINAÇÃO DO CARGO: PROFESSOR I – EDUCAÇÃO ESPECIAL (3987/97 - 4036/97 - 5262/08)
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: Os docentes incumbir-se-ão de:
- participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
- elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
- zelar pela aprendizagem dos alunos;
- estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
- ministrar os dias letivos e horas – aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
- colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
- atender toda convocação feita pela Direção da Escola e/ou Secretaria Municipal de Educação; a ausência implicará em falta cuja justificação ficará a critério da Administração.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
- Período normal de trabalho – 24 (vinte quatro) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas na regência de classe e 4 (quatro) horas reservadas a estudos, formação pedagógica, planejamento, avaliação e registro.
- As horas de trabalho reservadas a estudos, formação pedagógica, planejamento, avaliação e registro serão distribuídas da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento): cumpridas na Unidade Escolar ou em local determinado pela Secretaria Municipal de Educação; e 50% (cinqüenta por cento): livres.
REQUISITOS PARA PRENCHIMENTO
- Instrução: Formação mínima em nível médio na modalidade Normal com especialização em Educação Especial (mínimo de 150 ou 180 horas).
- Formação em nível superior com habilitação em Educação Especial.
PMJ-109
DENOMINAÇÃO DO CARGO: PROFESSOR I – EDUCAÇÃO INFANTIL (3987/97 - 4036/97 - 5262/08)
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: Os docentes incumbir-se-ão de:
- participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
- elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
- zelar pela aprendizagem dos alunos;
- estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
- ministrar os dias letivos e horas – aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
- colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
- atender toda convocação feita pela Direção da Escola e/ou Secretaria Municipal de Educação; a ausência implicará em falta cuja justificação ficará à critério da Administração.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
- Período normal de trabalho – 24 (vinte quatro) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas na regência de classe e 4 (quatro) horas reservadas a estudos, formação pedagógica, planejamento, avaliação e registro.
- As horas de trabalho reservadas a estudos, formação pedagógica, planejamento, avaliação e registro serão distribuídas da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento): cumpridas na Unidade Escolar ou em local determinado pela Secretaria Municipal de Educação; e 50% (cinquenta por cento): livres.
REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO
- Instrução: Formação mínima em nível médio na modalidade Normal com especialização na área da Pré – Escola.
PMJ-110
DENOMINAÇÃO DO CARGO: PROFESSOR I – ENSINO FUNDAMENTAL (3987/97 - 4036/97 - 4634/02 - 5262/08)
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: Os docentes incumbir-se-ão de:
- participar da elaboração da proposta pedagógica de estabelecimento de ensino;
- elaborar e cumprir plano de trabalho, sendo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
- zelar pela aprendizagem dos alunos;
- estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
- ministrar os dias letivos e horas–aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
- colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
- atender toda convocação feita pela Direção da Escola e/ou Secretaria Municipal de Educação: a ausência em falta cuja justificação ficará a critério da Administração.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
- Período normal de trabalho – 36 (trinta e seis) horas semanais, sendo 25 (vinte e cinco) horas na regência de classe e 11 (onze) horas reservadas a estudos, formação pedagógica, planejamento, avaliação e registro.
REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO
- Instrução: Formação mínima em nível médio na modalidade Normal.
- Licenciatura Plena em Pedagogia, com pelo menos 160 (cento e sessenta) horas nas disciplinas: Metodologia do Ensino e Práticas de Ensino de 1º Grau (Parecer C. E. E., n° 78/93).
PMJ-111
DENOMINAÇÃO DO CARGO: PROFESSOR II
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: Ministrar aulas das matérias que compõem as faixas de comunicação e expressão, integração social e iniciação às ciências, nas quatro primeiras séries do ensino de 1º grau, transmitindo os conteúdos pertinentes de forma integrada e através de atividades.
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:
- Debater, nas reuniões de planejamento, programas e métodos a serem adotados ou reformulados, comentando as situações problema de classe sob sua responsabilidade e emitindo opiniões, a fim de contribuir para a fixação adequada de objetivos, recursos necessários e metodologia de ensino;
- Elaborar o plano de aula, selecionando o assunto e determinando a metodologia;
- Selecionar ou confeccionar o material didático a ser utilizado, valendo-se das próprias aptidões ou consultando manuais de instrução ou o serviço de orientação pedagógica ,para facilitar o ensino/aprendizado;
- Ministrar as aulas, transmitindo aos alunos conhecimentos elementares de linguagem, matemática, ciências sociais e ciências naturais, através de atividades desenvolvidas a partir de experiências vivenciadas e não sistematizadas, para ensejar aos educandos o domínio das habilidades fundamentais ao contacto com seus semelhantes e a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades;
- Organizar solenidades comemorativas de fatores marcantes da vida brasileira, para o interesse dos alunos pelos acontecimentos histórico-sociais da pátria;
- Elaborar e aplicar testes, provas e outros métodos usuais de avaliação, baseando-se nas atividades desenvolvidas e na capacidade média da classe para verificar o aproveitamento dos alunos e constatar a eficácia dos métodos adotados;
- Elaborar fichas cumulativas, boletins de controle e relatórios apoiando-se na observação do comportamento e desempenho dos alunos e anotando atividades efetuadas, métodos empregados e os problemas surgidos, para manter um registro que permita informações ao serviço de orientação pedagógica, com vistas à solução dos problemas e tomadas de iniciativas;
- Lecionar artes e trabalhos manuais a nível elementar;
- Especializar-se na alfabetização de adultos e crianças e ser designado de acordo com essa especialização;
- Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pela chefia imediata.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
- Horário: 24 (vinte e quatro) horas semanais;
- Outros: manter contato com o público.
REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO:
- Instrução: licenciatura plena;
- Habilitação Profissional: Experiência mínima de 02 anos e habilitação em comp. curriculares.
ANEXO
VII
TABELA DE
ENQUADRAMENTO DE CARGOS E REFERÊNCIAS
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ANEXO VII (Redação dada pela LC nº 120/2022)
TABELA DE ENQUADRAMENTO DE CARGOS E REFERÊNCIAS
Cargo |
Ref. Anterior |
Novo Cargo |
Nova Ref. |
Professor I - Educação Especial |
6 |
Professor |
P-0 |
Professor I - Educação Infantil |
6 |
Professor |
P-0 |
Professor I - Ensino Fundamental |
9 |
Professor |
P-0 |
Professor II |
7 |
Professor |
P-0 |
Orientador Pedagógico |
246 |
Orientador Pedagógico |
OP-0 |