LEI COMPLEMENTAR 79
DE NOVEMBRO DE 2013.
ALTERA A
LEI COMPLEMENTAR Nº 068/2008, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE NORMAS, POSTURAS E
INSTALAÇÕES MUNICIPAIS, NO CAPÍTULO REFERENTE À PUBLICIDADE.
O
Art. 1º O artigo 15, constante do Capítulo II – da
Publicidade, da Lei Complementar nº 68, de 17 de dezembro de 2008, que dispõe
sobre o Código de Normas, Posturas e Instalações Municipais, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 15 São
considerados anúncios as indicações feitas por meio de panfleto, placa, cartaz,
painel, cavalete, outdoor, propaganda sonora, ou por qualquer forma expostos ao
público e referentes à propaganda de pessoas, empresas ou produtos de qualquer
espécie, inclusive as de propagandas de caráter eleitoral.
§ 1º Fica proibida nas
vésperas das eleições que venham a ser realizadas no Município a prática de se lançar nas vias e
logradouros públicos materiais impressos de propaganda eleitoral, tais como
panfletos, santinhos, adesivos ou quaisquer outros.
§ 2º No caso
de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, será aplicada a multa
prevista ao final deste Capitulo, em seu art. 22, ao infrator flagrado no ato,
lançando material nas vias públicas, independente das punições que venham a ser
aplicadas pela Justiça Eleitoral.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra
PREFEITURA
MUNICIPAL DE JACAREÍ, 29 DE NOVEMBRO DE 2013.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
Prefeito Municipal
AUTORES:
VEREADORES EDGARD SASAKI E EDINHO GUEDES.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Jacareí.