LEI COMPLEMENTAR Nº 075/2011

 

Acresce parágrafos ao artigo 87 da Lei Complementar nº 68, de 17 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Código de Normas, Posturas e Instalações Municipais, relativamente à regularização de estabelecimentos comerciais e indústrias.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º O artigo 87 da Lei Complementar nº 68, de 17 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Código de Normas, Posturas e Instalações Municipais, passa a vigorar com mais três parágrafos, que serão o 3º, 4º e 5º, com a redação abaixo:

 

“§ 3º Excetuam-se do caput deste artigo os estabelecimentos comerciais e indústrias constantes das Seções I e III do Capítulo IV da presente Lei, aos quais será concedido, após a devida notificação por parte da Administração Municipal, um prazo de 60 (sessenta) dias para regularização de suas atividades, prorrogável mediante requerimento por mais 30 (trinta) dias.

 

“§ 4º No caso de estabelecimentos notificados, decorrido o prazo inicialmente estabelecido no parágrafo anterior, bem como o de sua prorrogação quando requerida, e não havendo a devida regularização, será aplicada a multa correspondente.”

 

“§ 5º Não se aplica o disposto neste artigo aos estabelecimentos comerciais e indústrias constantes das Seções I e III do Capítulo IV da presente Lei que estejam funcionando de acordo com as Normas do Alvará Provisório.”

 

Art. 2º O artigo 59 da Lei Complementar nº 68, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 59 Após a aplicação da multa, e sem que a irregularidade tenha sido sanada no prazo estabelecido no § 3º do artigo 87 da presente Lei, será aplicada a penalidade de interdição do estabelecimento.”

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ,   DE  DE   2011.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

 

AUTOR DO PROJETO E DAS EMENDAS: VEREADOR ITAMAR ALVES.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.