LEI COMPLEMENTAR Nº 075/2011
Acresce parágrafos ao artigo 87 da
O
Art. 1º O
artigo 87 da
“§ 3º Excetuam-se do caput deste artigo os
estabelecimentos comerciais e indústrias constantes das Seções I e III do
Capítulo IV da presente Lei, aos quais será concedido, após a devida
notificação por parte da Administração Municipal, um prazo de 60 (sessenta)
dias para regularização de suas atividades, prorrogável mediante requerimento
por mais 30 (trinta) dias.”
“§ 4º No caso de estabelecimentos notificados,
decorrido o prazo inicialmente estabelecido no parágrafo anterior, bem como o
de sua prorrogação quando requerida, e não havendo a devida regularização, será
aplicada a multa correspondente.”
“§ 5º Não se aplica o disposto neste artigo aos
estabelecimentos comerciais e indústrias constantes das Seções I e III do
Capítulo IV da presente Lei que estejam funcionando de acordo com as Normas do
Alvará Provisório.”
Art. 2º O artigo 59 da Lei Complementar nº 68, de 17 de
dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
59 Após a aplicação da
multa, e sem que a irregularidade tenha sido sanada no prazo estabelecido no §
3º do artigo 87 da presente Lei, será aplicada a penalidade de interdição do
estabelecimento.”
Art. 3º Esta
PREFEITURA
MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE DE
2011.
HAMILTON
RIBEIRO MOTA
Prefeito
Municipal
AUTOR DO PROJETO E DAS EMENDAS:
VEREADOR ITAMAR ALVES.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.