LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2009
Altera o caput do artigo
50 da Lei Complementar
nº 68, de 17 de dezembro de 2008, que dispõe sobre
o Código de Normas,
Posturas e Instalações
Municipais, relativamente à limpeza de terrenos particulares.
O VEREADOR DIOBEL DE LIMA
FERNANDES, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O § 7º DO ARTIGO
43 DA LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º O caput do artigo
50 da Lei Complementar
nº 68, de 17 de dezembro de 2008, que dispõe sobre
o Código de Normas,
Posturas e Instalações
Municipais, passa a vigorar
com a seguinte
redação:
“Art. 50 Vencido o prazo da Notificação, sem
que a irregularidade
tenha sido sanada, será aplicada multa
de 0,05 VRM por metro
quadrado do imóvel,
além das medidas
definidas por esta Lei,
considerando-se ainda reincidência da irregularidade caso
nova notificação seja expedida em prazo inferior a 1 (um) ano da anterior, hipótese
em que
a multa terá o valor
triplicado.”
Art. 2º Esta Lei
Complementar entra em
vigor na data
de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 17 DE NOVEMBRO DE
2009.
DIOBEL
DE LIMA FERNANDES
Presidente
AUTOR
DO PROJETO E DA EMENDA:
VEREADOR VALMIR DO PARQUE
MEIA LUA.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.