LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Dispõe sobre o Código de Normas, Posturas e Instalações Municipais.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Código contém as medidas de política administrativa a cargo do Município de Jacareí em matéria de posturas e estética, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público local e os munícipes.

 

Art. 2º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e, ainda, os encarregados da execução das Leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

Parágrafo Único. Os gestores máximos das respectivas unidades administrativas, individualmente consideradas, serão pessoalmente responsáveis nos termos desta Lei se, verificada situação de irregularidade prevista nesta Lei, não adotarem as providências cabíveis.” (Dispositivo Promulgado pela Câmara Municipal em 09 de Maio de 2017 – Acrescido pela Lei Complementar nº 91/2017)

 

Art. 3º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa.

 

§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa, podendo ser executada imediatamente.

 

Art. 4º A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem a infração, ou com os quais esta é praticada, e, no que couber, reger-se-á pelos princípios da ocupação.

 

§ 1º O objeto apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura, ou depositado em mãos de terceiros, se idôneos, observadas as formalidades da Lei.

 

§ 2º A devolução do objeto apreendido só se fará depois da regularização devida e do pagamento das despesas com a apreensão, transporte e depósito.

 

§ 3º Somente poderão ser devolvidos os objetos apreendidos que tenham procedência legal.

 

§ 4º O material apreendido, não reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, as mercadorias perecíveis e de gêneros alimentícios próprios para consumo que não forem retirados dentro de 24 (vinte e quatro) horas, serão doados às instituições assistenciais do Município.

 

Art. 5º Os prazos e as multas estarão dispostos no final de cada seção constante deste Código.

 

§ 1º Após aplicada a multa e decorrido o prazo de recurso, caberá ao Poder Público a aplicação de medidas judiciais pertinentes.

 

§ 2º Esgotados todos os recursos cabíveis, poderá o Poder Público, havendo dotação orçamentária, executar o serviço, que tendo suas custas acrescidas de 20% será cobrado do proprietário do imóvel ou do responsável legal.

 

Art. 6º Não serão diretamente puníveis por penas definidas em Lei:

 

I - os incapazes na forma da Lei;

 

II - os que forem coagidos a cometer a infração.

 

Art. 7º Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo 6º, a pena recairá:

 

I - sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver a criança ou adolescente;

 

II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o alienado;

 

III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada.

 

CAPÍTULO I

DAS OBSTRUÇÕES EVENTUAIS

 

SEÇÃO I

DOS ANDAIMES

 

Art. 8º A instalação dos andaimes e tapumes deverá ser solicitada através de protocolo, e após vistoria efetuada pela fiscalização, o solicitante providenciará o preenchimento da guia referente ao tributo devido, que servirá como licença.

 

Art. 9º As instalações deverão atender às seguintes condições:

 

a) estar em bom estado de conservação e segurança;

b) apresentar A.R.T. (anotação de responsabilidade técnica) nos casos em que a estrutura ultrapasse 3,50m de altura ou esteja próxima às redes de alta tensão;

c) uso de estruturas adequadas para o trânsito de pessoas, e na impossibilidade, que impeça a passagem, de acordo com parâmetros indicados pelo setor competente;

d) em casos especiais, apresentar dispositivos que impeçam a queda de materiais e possibilitem sinalização suficiente para a segurança dos pedestres, solicitando, se necessário, apoio do órgão competente.

 

Art. 10 Estarão isentas dos recolhimentos devidos, as instalações de andaimes dentro do perímetro central nos horários abaixo descritos, desde que observadas as disposições do artigo 9º desta Lei.

 

I - qualquer dia - montagem após 19h00 e desmontagem até às 6h00 do dia seguinte;

 

II - nas datas festivas, cujo comércio funcione até às 22h00, o início do horário de montagem fica alterado para as 23h00;

 

III - sábados, domingos e feriados - montagem após 15h00 e desmontagem até às 6h00 do dia seguinte.

 

Art. 11 O descumprimento do disposto nesta seção acarretará na aplicação de multa de 5 (cinco) VRMs e apreensão do andaime.

 

SEÇÃO II

DAS MESAS E CADEIRAS

 

Art. 12 A ocupação de logradouros públicos com mesas e cadeiras poderá ser autorizada pela divisão administrativa competente e a título precário, quando satisfeitas as seguintes condições:

 

a) corresponder, apenas, às testadas dos estabelecimentos solicitantes;

b) se tratar de passeio com largura mínima de 3,00m (três metros);

c) não exceder 1/2 (metade) da largura do passeio.

 

Art. 13 O pedido de licença será acompanhado de desenho cotado, indicando a testada do imóvel, largura do passeio, o número e a disposição das mesas e cadeiras.

Art. 13. O pedido de licença será acompanhado de desenho com demarcação do solo, indicando a testada do imóvel, largura do passeio, a área preservada e o número e a disposição das mesas e cadeiras. (Alterado pela Lei Complementar nº 122/2024)

Parágrafo único. A demarcação do solo deverá estar demonstrada no local de forma visível ao usuário. (Acrescido pela Lei Complementar nº 122/2024)

 

Art. 14 O descumprimento do disposto nesta seção acarretará a aplicação de multa de 1 (um) VRM por metro quadrado de área ocupada e apreensão dos objetos em questão.

 

CAPÍTULO II

DA PUBLICIDADE

 

Art. 15 São considerados anúncios as indicações feitas por meio de panfleto, placa, cartaz, painel, outdoor, propaganda sonora, ou por qualquer forma expostos ao público e referentes à propaganda de pessoas, empresas ou produtos de qualquer espécie.

Art. 15  São considerados anúncios as indicações feitas por meio de panfleto, placa, cartaz, painel, cavalete, outdoor, propaganda sonora, ou por qualquer forma expostos ao público e referentes à propaganda de pessoas, empresas ou produtos de qualquer espécie, inclusive as de propagandas de caráter eleitoral. (Alterado pela Lei Complementar nº 79/2013)

§ 1º Fica proibida nas vésperas das eleições que venham a ser realizadas no Município a prática de se lançar nas vias e logradouros públicos materiais impressos de propaganda eleitoral, tais como panfletos, santinhos, adesivos ou quaisquer outros. (Acrescido pela Lei Complementar nº 79/2013)

§ 2º  No caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, será aplicada a multa prevista ao final deste Capitulo, em seu art. 22, ao infrator flagrado no ato, lançando material nas vias públicas, independente das punições que venham a ser aplicadas pela Justiça Eleitoral. (Acrescido pela Lei Complementar nº 79/2013)

Art. 16 Nenhum anúncio poderá ser exposto ao público sem prévia licença da Municipalidade.

 

Art. 17 A Prefeitura não licenciará os anúncios que:

 

a) contiverem texto contrário à legislação aplicável ou grafia incorreta;

b) prejudiquem visualmente fachadas de interesse arquitetônico, pontos naturais de interesse paisagístico e partes externas de veículos de transporte coletivo que não sejam objetos de concessão;

c) pretenderem ser colocados em áreas públicas;

d) possuírem base espelhada que provoque reflexos;

e) atrapalhem a ventilação ou iluminação dos edifícios a que se propuser sua instalação.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser utilizadas áreas públicas para os anúncios de divulgação de eventos beneficentes, com isenção do recolhimento da taxa devida.

 

Art. 18 Os requerimentos de licença para utilização de anúncios deverão mencionar:

 

a) local de exibição, croqui anexado com inscrição imobiliária;

b) dimensões do anúncio;

c) material de confecção;

d) texto (na íntegra);

e) sistema construtivo e de iluminação.

 

Parágrafo Único. Quando se tratar de anúncios iluminados ou sustentados por qualquer tipo de estrutura, deverá estar amparado por responsabilidade técnica (ART).

 

Art. 19 Em casos de anúncios salientes em fachadas, não serão permitidas instalações superiores à metade da largura das calçadas, contados a partir do alinhamento do passeio.

 

§ 1º Os anúncios instalados anteriormente à publicação desta Lei, e que estejam em desacordo com as regras estabelecidas com este Código, terão o prazo de 18 (dezoito) meses para adequação.

 

§ 2º Todos os anúncios deverão ser mantidos em boas condições de estética e de segurança.

 

Art. 20 Os anúncios em forma de panfletos terão sua licença liberada apenas para entrega em comércio e domicílio, após a apresentação de:

 

a) modelo do panfleto;

b) local e período de distribuição;

c) cópia da nota fiscal de confecção;

d) dados da empresa divulgada;

e) dados da empresa distribuidora.

 

Parágrafo Único. Após análise, o requerimento de solicitação de licença será encaminhado ao setor responsável para expedição das guias referentes aos tributos devidos.

 

Art. 21 Fica proibido qualquer tipo de publicidade sonora na Zona Especial Central definida pela Lei n.º 4.847, de 07 de janeiro de 2005.

 

Parágrafo Único. Fora da Zona Especial Central, a publicidade poderá ser realizada mediante licença da Municipalidade e de acordo com a legislação ambiental e de trânsito, emitida pelos órgãos competentes.

 

Art. 21  Fica proibido qualquer tipo de publicidade sonora na Zona Especial Central e nas áreas de uso residencial predominante no período noturno. (Alterado pela Lei Complementar nº 99/2017)

 § 1º  Nas áreas de uso residencial predominante, a publicidade sonora é proibida em todos os horários dos domingos e feriados, sendo permitida aos sábados no período compreendido das 9 horas às 13 horas.

§ 2º  A publicidade sonora somente poderá ser realizada mediante autorização da Municipalidade, a ser emitida pelo órgão competente, e segundo os limites impostos pela legislação ambiental e de trânsito.

§ 3º  Para efeito desta Lei, entende-se como noturno o período compreendido entre 22 horas e 7 horas.

§ 4º  Consideram-se como Zona Especial Central e áreas de uso residencial predominante aquelas definidas nos termos da Lei Municipal nº 5.867/2014.

 

Art. 22 O descumprimento do disposto neste capítulo acarretará a aplicação de multa de 10 (dez) VRMs e apreensão dos anúncios e equipamentos.

 

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS, LIMPEZA, OBSTRUÇÃO E BENFEITORIAS

 

SEÇÃO I

DOS PASSEIOS

 

Art. 23 A construção, conservação da calçada, bem como a instalação de mobiliário urbano, equipamentos de infra-estrutura, sinalização, dentre outros equipamentos permitidos por lei, deve garantir o deslocamento de qualquer pessoa pela calçada, independente de idade, estatura, limitação de mobilidade ou percepção, com autonomia e segurança.

 

Art. 24 Considera-se responsável pela construção, conservação ou reconstrução das calçadas, o proprietário do imóvel ou possuidor a qualquer título, que a executará segundo os padrões e especificações fixados por esta Lei.

 

Parágrafo Único. A construção de calçada somente será exigida quando a via for dotada de guias e sarjetas.

 

Art. 25 Os padrões e as especificações para a construção e reconstrução dos passeios serão fixados através de decreto.

 

Art. 26 As calçadas deverão apresentar declividade de 2% (dois por cento) no sentido do alinhamento para a guia, sem degraus ou rampas, exceto para garantir a mobilidade de portadores de deficiência.

 

Parágrafo único. Nos locais onde forem implantadas faixas de travessia de pedestres, no trecho correspondente, primeiramente as calçadas deverão ser rebaixadas ao mesmo nível do leito carroçável da via pública. (Acrescido pela Lei Complementar nº 94/2017)

 

Art. 27 Qualquer empresa ou particular que danificar um passeio deverá restaurá-lo imediatamente e sem deixar remendos aparentes.

 

Art. 28 Sob pena de multa e remoção sem prévio aviso, fica vedado ao munícipe a construção ou criação de qualquer obstáculo tanto na sarjeta quanto no passeio.

 

Art. 29 Ao particular, fica proibida a utilização e fixação de qualquer equipamento em portões, muros e calçadas, bem como o avanço de grades que ultrapasse o alinhamento do imóvel, que prejudique, de qualquer forma, a circulação de pessoas pela calçada.

 

Art. 30 Os passeios danificados por arborização neles existente serão reconstruídos às custas do Município.

 

Art. 31 Poderão ser construídos passeios ajardinados quando os mesmos apresentarem largura igual ou superior a 3,00m (três metros), desde que autorizado pelo órgão competente que fornecerá o modelo adequado para o local.

 

Parágrafo Único. As despesas com a manutenção desses jardins correrão por conta do proprietário do imóvel.

 

Art. 32 As canalizações para escoamento de águas pluviais deverão passar abaixo das calçadas.

 

Art. 33 O rebaixamento de guias poderá ser feito mediante autorização do órgão municipal competente, depois de aprovado projeto justificando o acesso de veículos e sua extensão.

 

Parágrafo Único. Na Zona Especial Central a responsabilidade pelo rebaixamento de guias é da Prefeitura.

 

Art. 34 O prazo para construção ou reconstrução dos passeios será de 60 (sessenta) dias a partir da data da notificação aplicada.

 

Art. 35 Vencido o prazo da notificação, sem que a irregularidade tenha sido sanada, será aplicada multa de 1 (um) VRM para cada metro linear de testada do imóvel.

 

§ 1º Esgotados todos os recursos cabíveis, poderá o Poder Público, havendo dotação orçamentária, executar o serviço, que tendo suas custas acrescidas de 20% (vinte por cento) será cobrado do proprietário do imóvel.

 

§ 2º Após a aplicação da multa e decorrido o prazo de recurso, caberá ao Poder Público a aplicação de medidas judiciais pertinentes.

 

Art. 36 A liberação do ‘habite-se’ das construções fica vinculada à construção da calçada nos moldes definidos nesta Lei, desde que possua os melhoramentos dispostos no artigo 24.

 

Art. 37 O Poder Público, em projetos especiais de sua responsabilidade como construção de praças, parques, áreas de lazer e assemelhados, poderá adotar padrões diferenciados na execução da calçada, desde que garantam os parâmetros de acessibilidade e segurança previstos na legislação aplicável.

 

Art. 38 As calçadas construídas anteriormente à publicação desta Lei, e que estejam em desacordo com as regras aqui estabelecidas, terão o prazo de 18 (dezoito) meses para adequação.

 

Art. 39 Os proprietários dos imóveis cujas calçadas não se enquadrem nas exigências desta Lei, deverão, a partir da notificação do Poder Público, apresentar justificativa que comprove tecnicamente a não possibilidade de regularização.

 

SEÇÃO II

SERVIÇOS E LIMPEZA

 

Art. 40 Nenhum serviço ou obra poderá ser executado nas vias públicas por particulares ou qualquer empresa sem prévia licença da Prefeitura, sendo os prejuízos causados à Municipalidade, por estragos ou danos em galerias, calçamentos, dispositivos e instalações, de propriedade desta, cobrados pelos processos usuais à Administração.

 

Parágrafo Único. Tratando-se de logradouros de grande movimento poderá o setor administrativo competente determinar os horários dentro dos quais devam ser executados os serviços de que trata este artigo, sendo o logradouro liberado nas horas restantes de modo que resulte o menor prejuízo possível para o trânsito público.

 

Art. 40-A Os danos causados nas vias públicas pela passagem de veículos, máquinas ou caminhões, na execução de serviços e/ou obras de interesse privado, bem como na execução daqueles sob contrato da Administração Pública, deverão ser devidamente reparados pelos responsáveis dos mesmos, em prazo fixado através de notificação da Administração Municipal, prazo este que não deverá exceder a 60 (sessenta) dias. (Acrescido pela Lei Complementar nº 92/2017)

§ 1º Para os novos empreendimentos no Município, que demandem a constante utilização de vias públicas, deverá ser obtida autorização da Prefeitura Municipal para esse uso, a qual estabelecerá as rotas a serem percorridas, sendo que:

I - O não cumprimento da rota apresentada pela Prefeitura, quer na execução de serviços e/ou obras de interesse privado, bem como na execução daqueles sob contrato da Administração Pública, implicará em multa ao infrator, estipulada no valor de 20 VRM (vinte Valores de Referência do Município);

II - No caso de reincidência do não cumprimento da rota, o valor da multa será o dobro do estipulado no inciso anterior;

III - A persistência da infração implicará na suspensão da licença da execução dos serviços e/ou obras, até que seja realizada a manutenção das vias danificadas.

IV - Havendo o cumprimento da rota apresentada pela Prefeitura, caso haja danos nas vias públicas, os responsáveis pelos serviços e/ou obras referidos no caput deste artigo deverão efetuar a manutenção corretiva das vias enquanto durarem os trabalhos e, após encerrados, ficarão encarregados da manutenção definitiva das mesmas, sendo que as multas de que trata este artigo somente serão aplicadas se não forem efetuadas as manutenções devidas.

§ 2º O órgão competente da Administração fiscalizará os serviços de reparos, manifestando seu aceite quanto à devida execução dos mesmos.

§ 3º Quando da não execução dos reparos dentro do prazo estabelecido ou da execução de forma indevida, a Administração Municipal poderá executar os serviços, cobrando-os dos responsáveis, inclusive aplicando as cominações legais, quais sejam, ressarcimento dos prejuízos e multas.

§ 4º Enquanto não forem cumpridas as disposições deste artigo, os responsáveis pelos danos não poderão receber autorização da Administração Municipal para a execução de novos empreendimentos.

§ 5º A não execução dos reparos, pelos responsáveis, no prazo fixado na notificação constante do caput deste artigo, acarretará a suspensão dos serviços e/ou obras até que tais reparos sejam devidamente providenciados.

§ 6º Serão responsáveis pela execução dos serviços de reparos ou manutenção nas vias as empresas contratadas e/ou proprietários dos empreendimentos identificados nos respectivos projetos registrados na Prefeitura Municipal.

 

Art. 41 Os proprietários ou responsáveis pelos imóveis no Município são obrigados a conservá-los em perfeito estado de higiene, estética e limpeza, mantendo bem cuidados os quintais, os pátios e as fachadas.

 

Art. 41. Os proprietários, possuidores ou responsáveis por imóveis no Município são obrigados a conservá-los em perfeito estado de higiene, estética e limpeza, mantendo bem cuidados os quintais, os pátios e as fachadas. (Alterado pela Lei Complementar nº 111/2021)

 

Art. 42 É vedada qualquer disposição de resíduos de materiais de construção, poda de árvores e outros nas vias públicas, sendo considerada infração grave as seguintes ações:

 

a) sujar as áreas públicas com lixos, papéis, anúncios ou quaisquer detritos atirados de qualquer ponto, inclusive, do interior de veículos de natureza terrestre ou aérea;

b) deixar escorrer águas servidas de forma contínua para as vias públicas;

c) lançar águas pluviais diretamente sobre passeios dos logradouros;

d) lançar águas pluviais na rede de esgoto;

e) lançar esgoto em galerias de águas pluviais;

f) jogar lixo de qualquer espécie na rede de esgoto ou em galerias de águas pluviais;

g) preparar argamassa nos passeios ou nas vias públicas;

h) lavar veículos ou animas nas vias públicas;

i) depositar materiais nas vias públicas sob pena de apreensão;

j) proceder reparos ou abandonar veículos em áreas públicas;

k) lavar calçadas com água tratada e fornecida pelo município, salvo em caso de eventual contaminação cujo uso da água seja imprescindível. (Acrescido pela Lei Complementar nº 89/2015)

 

Parágrafo Único. A autarquia responsável pelos serviços de água e esgoto do Município poderá utilizar os procedimentos dispostos por esta Lei, quando certificadas quaisquer das irregularidades dispostas neste artigo referente aos seus serviços.

 

Art. 42. São consideradas infrações as seguintes condutas: (Alterado pela Lei Complementar nº 111/2021)

I - descartar resíduos de qualquer natureza, tamanho e quantidade em via ou área pública no Município, deixando o agente de fazê-lo nos locais e equipamentos destinados a esse fim;

II - descartar ou armazenar resíduos de forma irregular em área privada no Município de maneira que cause prejuízo ao meio ambiente ou à saúde pública;

III - deixar escorrer águas servidas de forma contínua para as vias públicas;

IV - lançar águas pluviais diretamente sobre passeios dos logradouros;

V - lançar águas pluviais na rede de esgoto;

VI - lançar esgoto em galerias de águas pluviais;

VII - lançar resíduos de maneira irregular ou diverso daqueles já autorizados, nas galerias de águas pluviais ou na rede de esgoto;

VIII - preparar argamassa nos passeios ou nas vias públicas;

IX - lavar veículos ou animais nas vias públicas;

X - depositar materiais nas vias públicas;

XI - proceder reparos ou abandonar veículos em áreas públicas.

§1º A autarquia responsável pelos serviços de água e esgoto do Município utilizará os procedimentos dispostos por esta Lei, quando certificadas quaisquer das irregularidades dispostas neste artigo referente aos seus serviços. (Acrescido pela Lei Complementar nº 111/2021)

§2º As infrações previstas neste artigo se aplicam ao proprietário, possuidor a qualquer título do imóvel ou do veículo e aos terceiros que lançarem resíduos. (Acrescido pela Lei Complementar nº 111/2021)

 

Art. 43 O descumprimento ao disposto nesta Seção acarretará na aplicação de multa de 5 (cinco) VRMs, além das medidas definidas por esta Lei.

 

Art. 43. Constatada a prática de qualquer das infrações previstas nesta seção, o infrator será notificado para cessar imediatamente a conduta e reparar o dano no prazo de 72 (setenta e duas) horas, nos casos em que for possível a regularização, sob pena de aplicação de multa nos seguintes valores: (Alterado pela Lei Complementar nº 111/2021)

I - para a infração prevista no art. 41, o valor equivalente a 0,05 VRM por metro quadrado do imóvel, acrescido de 10 VRM, caso seja identificado no local foco ou criadouro de espécies animais peçonhentos ou transmissores de doenças;

II - para as infrações previstas no inciso I e II do art. 42:

a) se o resíduo for de pequeno porte, o valor equivalente a 10 (dez) Valores de Referência do Município - VRM;

b) se o resíduo for de médio porte, 30 (trinta) Valores de Referência do Município - VRM;

c) se o resíduo for de grande porte ou se o descarte causar dano ambiental, for realizado em Área de Preservação Ambiental Permanente (APP) ou resultar em proveito econômico, o valor será de 60 (sessenta) Valores de Referência do Município – VRM.

III - para as infrações previstas nos incisos III e IV do art. 42, o valor equivalente a 10 (dez) Valores de Referência do Município - VRM;

IV - para as infrações previstas nos incisos V e VI do art. 42, o valor equivalente a 15 (quinze) Valores de Referência do Município - VRM;

V - para as infrações previstas nos incisos VIII, IX, X e XI do art. 42, o valor equivalente a 20 (vinte) Valores de Referência do Município - VRM;

VI - para a infração prevista no inciso VII do art. 42, o valor equivalente a 30 (trinta) Valores de Referência do Município – VRM.

§ 1º Nas hipóteses em que o dano houver sido consumado e não for possível repará-lo, a multa será aplicada, resguardado o direito ao contraditório e ampla defesa. (Acrescido pela Lei Complementar nº 111/2021)

§ 2º Vencido o prazo previsto no caput, a Administração ou Autarquia Municipal poderá, independente da autuação, proceder a remoção ou eliminação dos resíduos, e cobrar do responsável pela infração as custas acrescidas de 20%. (Acrescido pela Lei Complementar nº 111/2021)

§ 3º O valor da multa será aplicado em dobro caso a infração resulte em vantagem econômica ao infrator ou cause risco à saúde pública, ou caso o infrator seja pessoa jurídica ou reincidente no período de 1 (um) ano entre as infrações, ainda que a segunda infração seja cometida em local diverso da primeira. (Acrescido pela Lei Complementar nº 111/2021)

§ 4º As sanções poderão ser precedidas de medidas educativas. (Acrescido pela Lei Complementar nº 111/2021)

§ 5º A comprovação da reparação da infração dependerá de iniciativa do infrator ou de nova vistoria pela Administração Pública. (Acrescido pela Lei Complementar nº 111/2021)

§ 6º O prazo para reparação estipulado no caput poderá ser prorrogado desde que comprovada a cessação da conduta, a adoção de medidas para a reparação do dano e demonstrada a insuficiência do prazo, sendo analisado o pedido pela Administração. (Acrescido pela Lei Complementar nº 111/2021)

§ 7º O prazo será de 10 dias quando houver necessidade de limpeza, capina ou roça, nos termos dos artigos 48 e 49 desta Lei. (Acrescido pela Lei Complementar nº 111/2021)

 

SEÇÃO III

DOS MUROS

DOS MUROS E CERCAS

(Alterado pela Lei Complementar nº 114/2022)

 

Art. 44 Todo terreno não edificado, situado em logradouros que possuam guias e sarjetas, deverá ter suas testadas delimitadas por muro em alvenaria de tijolos, blocos de concreto ou similares, com altura mínima de 0,60m (sessenta centímetros) contada a partir do nível do passeio, vedado o uso de cerca de madeira, cerca de arame farpado e cerca viva nas delimitações dos terrenos urbanos.

Art. 44.  Todo terreno não edificado, situado em logradouros que possuam guias e sarjetas, deverá ter suas testadas delimitadas por muro em alvenaria de tijolos, blocos de concreto ou similares, com altura mínima de 0,60m (sessenta centímetros) contada a partir do nível do passeio, vedado o uso de cerca de madeira, cerca de arame farpado e cerca viva nas delimitações dos terrenos urbanos, ficando obrigatório ainda o fechamento com portões, na mesma altura, das aberturas existentes no muro para acesso ao interior da propriedade. (Alterado pela Lei Complementar nº 78/2013)

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos terrenos que, embora com edificação, se apresentem em estado de abandono. (Acrescido pela Lei Complementar nº 78/2013)

Art. 44.  Todo terreno não edificado, situado em logradouros que possuam guias e sarjetas, deverá ter suas testadas delimitadas por muro em alvenaria de tijolos, blocos de concreto ou similares, com altura mínima de 0,60m (sessenta centímetros) contada a partir do nível do passeio, vedado o uso de cerca de madeira, cerca de arame farpado e cerca viva nas delimitações dos terrenos urbanos, ficando obrigatório ainda o fechamento com portões, na mesma altura das aberturas existentes no muro para acesso ao interior da propriedade. (Alterado pela Lei Complementar nº 112/2021)

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos terrenos que, embora com edificação, se apresentem em estado de abandono. (Acrescido pela Lei Complementar nº 112/2021)

§ 2º Na área rural, as árvores das espécies “sansão-do-campo”, “cipreste”, ”bambu” entre outras semelhantes, são vedadas na utilização como cercas vivas nas divisas com as estradas rurais, e as que já se encontrem plantadas, terão que ser podadas sempre que suas ramas ou galhos invadirem as vias e/ou logradouros públicos, sob pena de incidência nas penalidades na presente Seção. (Acrescido pela Lei Complementar nº 112/2021)

 

Art. 44-A.  Fica no âmbito do Município de Jacareí, na zona rural e similares, a obrigatoriedade aos proprietários de animais de pecuária fazerem cercas em suas divisas com as propriedades confinantes. (Acrescido pela Lei Complementar nº 114/2022)

Parágrafo único.  Os proprietários dos animais de pecuária ressarcirão os danos causados aos seus vizinhos, se não houverem feito as devidas cercas em suas divisas confinantes. (Acrescido pela Lei Complementar nº 114/2022)

 

Art. 45 Os terrenos com obras paralisadas deverão ser mantidos limpos, roçados e com seus acessos e vãos vedados.

 

Art. 46 O prazo para construção ou reconstrução do muro e das vedações será de 60 (sessenta) dias a partir da data da notificação aplicada.

 

Art. 47 Vencido o prazo da notificação, sem que a irregularidade tenha sido sanada, será aplicada multa de 1 (um) VRM por metro linear da testada do imóvel, além das medidas definidas por esta Lei.

 

SEÇÃO IV

DA LIMPEZA DE TERRENOS PARTICULARES

DA LIMPEZA DE IMÓVEIS

(Alterado pela Lei Complementar nº 91/2017)

 

Art. 48 Todo terreno situado em área urbana deverá ser mantido, pelo proprietário ou responsável, limpo, capinado ou roçado a uma altura máxima de 0,30m (trinta centímetros).

 

Parágrafo único.  Fica expressamente proibido o uso de fogo na limpeza dos terrenos. (Acrescido pela Lei Complementar nº 81/2014)

 

Art. 48  Todo imóvel, edificado ou não, situado em área urbana, deverá ser mantido, pelo proprietário ou responsável, particular ou agente público, limpo, capinado ou roçado, a uma altura máxima de 0,30m (trinta centímetros), de modo a evitar a criação e desenvolvimento de criadouros de espécies animais peçonhentas ou transmissoras de doenças. (Alterado pela Lei Complementar nº 91/2017)

Parágrafo único. Fica expressamente proibido o uso de fogo na limpeza dos terrenos.

 

Art. 49 O prazo para limpeza, capina ou roça será de 10 (dez) dias a partir da data da Notificação aplicada.

 

Art. 50 Vencido o prazo da Notificação, sem que a irregularidade tenha sido sanada, será aplicada multa de 0,05 VRM por metro quadrado do imóvel, além das medidas definidas por esta Lei.

 

Art. 50 Vencido o prazo da Notificação, sem que a irregularidade tenha sido sanada, será aplicada multa de 0,05 VRM por metro quadrado do imóvel, além das medidas definidas por esta Lei, considerando-se ainda reincidência da irregularidade caso nova notificação seja expedida em prazo inferior a 1 (um) ano da anterior, hipótese em que a multa terá o valor triplicado. (Alterado pela Lei Complementar nº 73/2009)

 

Art. 50  Vencido o prazo da notificação, sem que a irregularidade tenha sido sanada, será aplicada multa de 0,05 VRM por metro quadrado do imóvel, acrescida de 10 VRM, caso seja identificado foco ou criadouro no local. (Alterado pela Lei Complementar nº 91/2017)

 

§1º Esgotados todos os recursos cabíveis, poderá o Poder Público, havendo dotação orçamentária, executar o serviço, que tendo suas custas acrescidas de 20% será cobrado do proprietário do imóvel.

 

§ 2º  Em se tratando de infração ao artigo 48, parágrafo único, independente de notificação prévia, o responsável pelo imóvel estará sujeito à multa prevista no caput deste artigo. (Acrescido pela Lei Complementar nº 81/2014)

 

§ 3º  Em situações de emergência, catástrofe, calamidade pública ou epidemia, de conhecimento público e notório ou formalmente declaradas, não se aplica o prazo previsto no art. 49 desta Lei, podendo o Poder Público realizar imediatamente a limpeza, capina ou roça e cobrar as custas acrescidas de 20% (vinte por cento), do proprietário do imóvel. (Acrescido pela Lei Complementar nº 85/2015)

 

§ 4º  Após a terceira notificação de infração, sem que o infrator realize a intervenção necessária, o Poder Público poderá realizar imediatamente a limpeza, capina ou roça e cobrar as custas acrescidas de 20% (vinte por cento), do proprietário do imóvel, independente das situações descritas no § 1º deste artigo. (Acrescido pela Lei Complementar nº 91/2017)

§ 5º  Em se tratando de imóvel rural, a penalidade poderá ser reduzida em até um terço, considerando a função social da propriedade a ser avaliada caso a caso. (Acrescido pela Lei Complementar nº 91/2017)

 

Art 50A. O Poder Público poderá ainda adentrar em imóveis ou construções abandonados para proceder a limpeza, capina ou roça necessárias, para evitar a propagação de causas de endemias ou epidemias, realizando a cobrança das custas na forma prevista no § 3º do art. 50 desta Lei. (Acrescido pela Lei Complementar nº 85/2015)

Parágrafo único. Para adentrar em residências habitadas, quando não autorizado pelo morador, a Administração deverá comprovar a existência de situação que iminentemente possa causar dano à saúde pública.

 

SEÇÃO V

DA REPRESSÃO DE USURPAÇÃO DA VIA PÚBLICA E DOS CURSOS DE ÁGUA

 

Art. 51 A usurpação, obstrução ou a invasão da área pública deverá ser imediatamente desobstruída.

 

Art. 52 A invasão do leito dos cursos de água e das valas, de regime permanente ou não, da redução indevida da seção de vazão respectiva, e, ainda, no caso de ser feito, indevidamente, desvio nos cursos de água, qualquer que seja a natureza da obra ou construção, por meio da qual se produza a irregularidade, deverá ser imediatamente revertida.

 

Art. 53 Além de outras medidas definidas por este Código e demais normas aplicáveis, o infrator estará sujeito à multa de 10 (dez) VRMs no caso de descumprimento dos artigos 51 e 52.

 

Art. 54 Em qualquer caso, além das penalidades aplicáveis de acordo com este Código, as despesas feitas com as demolições e com as restituições do solo usurpado, serão indenizadas ao Município de Jacareí, pelo seu responsável, e se fará a cobrança do serviço executado com um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo custo.

 

CAPÍTULO IV

DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

SEÇÃO I

DO COMÉRCIO LOCALIZADO

 

Art. 55 Nenhum estabelecimento comercial poderá funcionar no Município sem o respectivo Alvará de Licença e Funcionamento.

 

§ 1º O Alvará de Licença será exigido mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de Alvará.

 

§ 2º Excetuam-se das exigências deste artigo, os estabelecimentos da União, do Estado, do Município, fundações, autarquias, e demais entes públicos.

 

§ 3º O Alvará de Licença deverá ser afixado em lugar próprio e de fácil visibilidade.

 

Art. 56 O Alvará de Licença será expedido mediante requerimento, pagos os tributos respectivos.

 

Parágrafo Único. O Alvará de Licença terá validade enquanto não se modificar qualquer dos elementos essenciais nele inscritos.

 

Art. 57 O Alvará de Licença poderá ser cassado quando houver divergência entre a atividade licenciada e a atividade exercida.

 

§ 1º Os estabelecimentos comerciais poderão se valer de equipamentos que funcionem como atrativos, tais como mesa de bilhar, pebolim, fliperama e outros, sem que isso descaracterize a atividade precípua exercida e o respectivo alvará de licença. (Acrescido pela Lei Complementar nº 104/2019)

§ 1º Os estabelecimentos comerciais poderão se valer de equipamentos que funcionem como atrativos, tais como mesa de bilhar, pebolim, fliperama e similares, além de televisores e aparelhos que proporcionem som ambiente no local, sem que isso descaracterize a atividade precípua exercida e o respectivo alvará de licença, desde que: (Alterado pela Lei Complementar nº 122/2024)

I - o estabelecimento comercial não esteja localizado num raio de 150 (cento e cinquenta) metros de distância de estabelecimento de ensino infantil, fundamental, médio, técnico ou superior, da rede pública ou privada; e

II - o estabelecimento comercial não se enquadre na classificação de adega ou congênere.

§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, fica limitado a 3 (três) o total de mesas de bilhar, sinuca ou congênere por estabelecimento comercial, sendo ainda proibido o uso de equipamentos que caracterizem jogos de azar. (Acrescido pela Lei Complementar nº 104/2019)

§ 2º Os estabelecimentos comerciais aptos a fazer uso dos equipamentos dispostos no parágrafo anterior deverão atender aos seguintes critérios: (Alterado pela Lei Complementar nº 122/2024)

I - limitação de 3 (três) o total de mesas de bilhar, sinuca ou congênere por estabelecimento comercial;

II - funcionamento dos equipamentos atrativos somente das 6 às 22 horas;

III - proibição do uso de equipamentos caracterizados como jogos de azar;

IV - atendimento do disposto no artigo 156 da Lei Complementar nº 101/2018 – Código de Obras e Edificações do Município de Jacareí e dá outras providências.

 

§ 3º Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos que explorem comercialmente mesa de bilhar, sinuca ou congênere cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes nos mesmos, em atendimento ao artigo 80 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente. (Acrescido pela Lei Complementar nº 104/2019)

 

§ 4º Para a utilização de aparelhos que emitam som, previstos no § 1º, não será permitido uso em conjunto de equipamento amplificador do áudio, devendo ainda o estabelecimento comercial atender normas e legislações aplicáveis para que os ruídos e sons dos aparelhos não causem perturbação ao sossego público. (Acrescido pela Lei Complementar nº 122/2024)

 

Art. 58 O descumprimento dos preceitos dispostos nesta seção ensejará na aplicação de multa de 5 (cinco) VRMs.

 

Art. 59 Após a aplicação da multa, e sem que a irregularidade tenha sido sanada no prazo de 30 (trinta) dias, será aplicada a penalidade de interdição do estabelecimento.

 

Art. 59.  Após a aplicação da multa, e sem que a irregularidade tenha sido sanada no prazo de 30 (trinta) dias corridos, será aplicada a penalidade de interdição do estabelecimento. (Alterado pela Lei Complementar nº 123/2024)

 

Parágrafo Único. A penalidade da interdição do estabelecimento poderá ser aplicada independentemente da aplicação de multa, dependendo da gravidade da infração cometida.

 

SEÇÃO II

DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE E CAMELÔS

 

Art. 60 Nenhum comércio eventual ou ambulante é permitido no Município sem a respectiva licença.

 

Parágrafo Único. A licença para o comércio eventual ou ambulante é individual, intransferível e exclusivamente para o fim que foi extraída, devendo ser sempre conduzida pelo seu titular.

 

Art. 60.  Nenhum comércio eventual ou ambulante é permitido no Município sem a respectiva licença. (Alterado pela Lei Complementar nº 86/2015)

§ 1º  A licença para o comércio eventual ou ambulante é individual, intransferível e destinada exclusivamente para o fim a que foi extraída, devendo ser sempre conduzida pelo seu titular, salvo em caso que este apresentar incapacidade para o trabalho por motivos de saúde ou luto pelo falecimento de parentes. (Acrescido pela Lei Complementar nº 86/2015)

§ 2º  A incapacidade para o trabalho será comprovada mediante atestado médico ou atestado de óbito, cuja cópia deverá ser mantida junto ao comércio. (Acrescido pela Lei Complementar nº 86/2015)

 

Art. 61 É proibido ao vendedor ambulante:

 

a) estacionar nas vias públicas ou outros logradouros;

a) estacionar carro, carrocinha, trailer ou similar nas vias públicas ou outros logradouros sem a prévia autorização da administração pública; (Alterado pela Lei Complementar nº 105/2020)

 

b) impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;

c) transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes, que perturbem o livre trânsito.

 

Parágrafo único. Quanto ao disposto na alínea “a”, do presente artigo, o licenciamento de comércio ambulante para fins alimentícios, a ser exercido em vias públicas ou demais logradouros, ficará condicionado a manifestação da secretaria administrativa competente, que apurará se o local pretendido para exercício do comércio não implicará em impedir ou dificultar o trânsito no local. (Acrescido pela Lei Complementar nº 105/2020)

 

Art. 62 Fica expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas pelo comércio eventual ou ambulante e outras bebidas em recipientes de vidro.

 

Art. 62 Fica expressamente proibida, no exercício do comércio eventual ou ambulante, a venda de quaisquer bebidas em recipientes de vidro. (Alterado pela Lei Complementar nº 100/2018)

Parágrafo único. Para o exercício do comércio eventual ou ambulante, nos termos do caput deste artigo, a venda de bebida alcoólica fica condicionada à natureza do evento, a critério e mediante autorização do Poder Público Municipal. (Acrescido pela Lei Complementar nº 100/2018)

 

Art. 63 Não será expedida licença para o comércio ambulante, ao pretendente que não comprovar seu domicílio nesta cidade.

 

Art. 64 Não serão expedidas novas licenças ao comércio ambulante que pretenda ser exercido na Zona Especial Central, definida em lei.

 

Art. 65 Aplicam-se ao comércio eventual ou ambulante, no que couber, as disposições concernentes ao comércio localizado e as normas de Vigilância à Saúde.

 

Art. 66 Ficam proibidos novos licenciamentos para a localização de barracas para fins comerciais do tipo camelôs nos leitos das vias e logradouros públicos da Zona Especial Central.

 

Parágrafo Único. A proibição prevista neste artigo não se aplica às barracas móveis, armadas nas feiras livres e de artesanato, quando instaladas nos dias e dentro do horário determinado pela Administração, respeitada a legislação específica em vigor.

 

Art. 67 Nas festas de caráter público ou religioso poderão ser instaladas barracas provisórias, mediante prévia licença da Administração, solicitada pelos interessados no prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência.

 

Art. 68 O descumprimento do disposto nesta seção, acarretará na apreensão da mercadoria e equipamentos encontrados em poder do infrator, e no pagamento da multa de 5 (cinco) VRMs.

 

SEÇÃO III

DAS INDÚSTRIAS

 

Art. 69 Nenhuma atividade industrial poderá ser exercida no Município sem a respectiva licença.

 

Art. 70 Aplicam-se, no que couber às indústrias, todos os preceitos relativos ao comércio localizado.

 

Parágrafo Único. Deverá ser atendida toda a legislação ambiental, Plano Diretor e Lei de Uso e Ocupação do Solo na instalação de indústrias.

 

Art. 71 Qualquer dano causado ao meio ambiente, depois de certificado pelo departamento competente, ensejará na aplicação de multa de 200 (duzentos) VRMs, além da devida reparação.

 

SEÇÃO IV

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

 

Art. 72 No interesse da segurança pública, a Municipalidade fiscalizará o comércio, o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos, em conformidade com legislações estaduais e federais.

 

Art. 73 Dependem de autorização da Municipalidade as instalações de bombas de gasolina e depósitos de inflamáveis, mesmo que se destinem ao uso exclusivo de seus proprietários.

 

Art. 74 O descumprimento dos preceitos dispostos nesta seção ensejará aplicação de multa de 200 (duzentos) VRMs e na interdição imediata do local, com a conseqüente apreensão ou remoção do material para local apropriado.

 

SEÇÃO V

DAS MANIFESTAÇÕES ARTÍSTICAS, CULTURAIS E ESPORTIVAS

 

Art. 75 A instalação de parques de diversão, circos, rodeios ou qualquer outra manifestação artística ou cultural, bem como a realização de espetáculos ou festas de qualquer natureza, dependerá de prévia licença da autoridade competente.

 

§ O requerimento para instalação ou realização do evento deverá ser requerido com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, e, além de outras exigências que o órgão competente poderá fazer, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - contrato social, CNPJ da empresa responsável ou CPF e RG do responsável;

 

II - permissão de uso da área quando se tratar de imóvel público;

 

III - contrato de cessão de uso do local com cópia da escritura e IPTU quando se tratar de imóvel particular;

 

IV - ART's elétrica e estrutural com memorial descritivo, quando for o caso;

 

V - apólice de seguro, quando for o caso;

 

VI - atestado de vacinação dos animais, quando for o caso;

 

VII - contrato de assistência médica para o evento, quando for o caso;

 

§ Após a instalação deverá ser apresentado o AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros), quando for o caso.

 

Art. 76  Além das obrigações constantes no artigo anterior, as instalações deverão ser feitas em locais de fácil acesso, com entradas e saídas livres o suficiente para não causarem transtornos aos expectadores, bem como possuir instalações sanitárias para ambos os sexos e para portadores de necessidades especiais.

 

Art. 77 O descumprimento do disposto nesta seção, acarretará na aplicação de multa de 10 (dez) VRMs, além de outras medidas administrativas pertinentes, como a interdição do local ou apreensão de equipamentos.

 

CAPÍTULO V

DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO

DA MORALIDADE, DO SOSSEGO PÚBLICO E DA

PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E PRIVADO

(Alterado pela Lei Complementar nº 82/2014)

 

Art. 78 Com o objetivo de manter o bem-estar e resguardar o sossego e a segurança da coletividade em geral, é proibido, no Município, sob pena de multa, além de outras penalidades cabíveis:

 

a) expor à venda gravuras ou escritos obscenos;

b) perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos e desnecessários, conforme previsto na legislação aplicável, incluindo as normas emitidas pelos órgãos de trânsito.

Art. 78-A. O descumprimento do disposto no artigo 78 desta Lei, por pessoa física acarretará a aplicação de multa de 25 (vinte e cinco) VRMs. (Acrescido pela Lei Complementar nº 113/2021)

Parágrafo Único. Aplica-se em dobro a multa em caso de primeira reincidência e em quádruplo a partir da segunda reincidência. (Acrescido pela Lei Complementar nº 113/2021)

Art. 78-B.  O descumprimento do disposto no artigo 78 desta Lei, por pessoa jurídica, por seus prepostos ou por aqueles que prestarem serviços no interesse destes, aplica-se a multa de 50 (cinquenta) VRMs. (Acrescido pela Lei Complementar nº 113/2021)

§ 1º Aplica-se em dobro a multa em caso de primeira reincidência e em quádruplo a partir da segunda reincidência. (Acrescido pela Lei Complementar nº 113/2021)

§ 2º Em caso de terceira reincidência a Administração Pública poderá interditar o local ou atividade. (Acrescido pela Lei Complementar nº 113/2021)

§ 3º Após a interdição e havendo a quarta reincidência a Administração Pública poderá cassar o Alvará de Funcionamento. (Acrescido pela Lei Complementar nº 113/2021)

Art. 78-C. Considera-se reincidência a prática de nova infração disposta no art. 78 desta Lei, no período de 1 (um) ano entre as infrações. (Acrescido pela Lei Complementar nº 113/2021)

Art. 78-D. Os estabelecimentos comerciais são responsáveis pela perturbação do sossego realizados pelos prepostos, entregadores e por aqueles que prestem serviços no interesse destes. (Acrescido pela Lei Complementar nº 113/2021)

Parágrafo Único. Para fins de fiscalização os estabelecimentos comerciais deverão manter cadastro dos profissionais dispostos no caput. (Acrescido pela Lei Complementar nº 113/2021)

 

Art. 79 O descumprimento do disposto nessa seção acarretará a aplicação de multa de 10 (dez) VRMs.

 

Art. 79 O descumprimento do disposto no artigo anterior acarretará a aplicação de multa de 10 (dez) VRMs. (Alterado pela Lei Complementar nº 82/2014)

Art. 79. Persistindo a irregularidade, o equipamento ou objeto causador da transgressão será removido e apreendido. (Alterado pela Lei Complementar nº 113/2021)

§ 1º Persistindo a irregularidade, o equipamento ou objeto causador da transgressão será apreendido e sua devolução condicionada à adequação na forma da lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 113/2021)

§ 2º Tratando-se de estabelecimentos comerciais, além das medidas já descritas nesta seção, poderá a Municipalidade, após certificação do departamento competente, interditar o local. (Revogado pela Lei Complementar nº 113/2021)

 

Art. 79A  Fica proibida a inserção de qualquer tipo de pichação em bens, móveis e imóveis públicos e particulares do Município. (Acrescido pela Lei Complementar nº 82/2014)

§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo entende-se por pichação toda inscrição promovida sem a devida autorização do respectivo Poder Público e, quando for o caso, sem a aquiescência expressa do detentor do bem, a qualquer titulo.

§ 2º Os danos decorrentes de pichações causados ao bem público ou particular deverão ser reparados pelo responsável, independentemente da multa a ser aplicada.

§ 3º Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados por lei civil, responderão pelas penalidades de multa os pais ou representante legal.

§ 4º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

§ 5º Fica estabelecida multa no valor 24 (vinte e quatro) VRMs para a infração prevista neste artigo.

§ 6º Além de responder pelas multas previstas na presente Lei, o infrator fica, também, sujeito às demais sanções previstas no Código de Normas e Posturas Municipais e obrigado a reparar os danos causados e a ressarcir ao Município todas as custas financeiras, imediatas ou futuras,decorrentes da eliminação de suas causas ou da correção dos prejuízos.

§ 7º Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a multa será aplicada em dobro.

§ 8º O infrator poderá no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao recebimento do auto de infração, apresentar sua defesa na esfera administrativa.

 

 

Art. 79B  Os estabelecimentos que comercializarem tintas em forma de spray deverão preencher um cadastro, mediante apresentação dos documentos do comprador, contendo os seguintes dados: (Acrescido pela Lei Complementar nº 82/2014)

I – nome completo;

II – número da Carteira de Identidade (RG) ou o número do Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF)

III – fim a que se destina a tinta.

§ 1º  Os estabelecimentos comerciais devem manter o referido cadastro dos compradores, sob sua guarda, para possível consulta por parte das autoridades competentes.

 

§ 2º  O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará ao estabelecimento a multa de 21 (vinte e um) VRMs e, em caso de reincidência, a cassação de seu alvará de funcionamento.

 

 

CAPÍTULO VI

DOS EMBARGOS E INTERDIÇÕES

 

Art. 80 Serão aplicáveis os embargos e interdições sempre que o estabelecimento não possuir alvará de funcionamento concedido de acordo com as prescrições da lei, ou quando estiver sendo feita qualquer obra que dependa de licença.

 

Art. 81 O embargo ou interdição também será aplicado respectivamente quando a construção estiver em desacordo com o projeto ou quando o funcionamento estiver em desacordo com a licença fornecida.

 

Art. 82 O embargo também será aplicado à obra quando o profissional responsável estiver suspenso temporária ou definitivamente pelo CREA (Conselho Regional de Engenheiros e Arquitetos).

 

Art. 83 A aplicação do embargo ou interdição ficará a critério da autoridade competente, que poderá solicitar apoio de força policial para se cumprir a Lei.

 

Parágrafo Único. Quando se tratar de obras ou instalações não legalizáveis, além da aplicação imediata do embargo ou interdição, também se providenciará uma vistoria administrativa realizada pelo setor competente que servirá de base para que se efetue a demolição ou desmonte de tudo que estiver em desacordo com a Lei ou causando risco à segurança da população.

 

Art. 84 A suspensão do embargo ou interdição poderá ser deferida mediante requerimento feito pelo interessado, desde que cumpridas as exigências contidas na notificação aplicada.

 

CAPÍTULO VII

DO AUTO DE CONSTATAÇÃO DE INFRAÇÃO

 

Art. 85 Verificada a infração de qualquer das disposições deste Código, será lavrada Notificação ou Auto de Infração e Multa - AIM, de acordo com os seguintes critérios:

 

I - utilizar-se-á a Notificação, sem prejuízo da aplicação de multa, para fins de registro de ocorrência de situação passível de regularização pelo responsável, registrando-se na mesma o prazo para regularização, de acordo com a estipulação feita no final de cada seção deste Código;

 

II - utilizar-se-á o Auto de Infração e Multa nas hipóteses em que a situação não seja passível de saneamento ou após decorrido o prazo concedido na Notificação sem que tenha havido a regularização.

 

§ 1º Consideram-se passíveis de saneamento, as situações em que existam prazos estipulados no final de cada Seção deste Código.

 

§ 2º O responsável pela infração tomará ciência, tanto da Notificação quanto do Auto de Infração e Multa, das seguintes maneiras:

 

I - pessoalmente, ou através de seu representante ou preposto;

 

II - via postal, mediante carta registrada com aviso de recebimento, ou notificação extrajudicial, devidamente acompanhada da cópia da Notificação ou Auto de Infração e Multa;

 

III - por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, se desconhecido o domicílio do notificado ou infrator.

 

§ 3º Tanto a Notificação quanto o Auto de Infração e Multa serão lavrados em 2 (duas) vias, devendo ser entregue a 2ª via ao notificado ou autuado, mediante a constatação in loco da situação.

 

§ 4º A ação fiscal poderá iniciar-se de forma espontânea ou por denúncia que será recebida pelo órgão competente.

 

§ 5º Uma vez sanada a irregularidade no prazo estipulado para recurso e mediante requerimento da parte interessada, o órgão competente cancelará a multa aplicada.

 

§ 6º A Notificação e o Auto de Infração e Multa serão lavrados com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, devendo conter os seguintes elementos essenciais:

 

I - local da constatação da infração;

 

II - dia/mês/ano/hora da constatação;

 

III - nome do infrator;

 

IV - descrição da infração;

 

V - dispositivo legal afrontado nos termos da Lei;

 

VI - recurso administrativo cabível e instrução para o exercício desse direito;

 

VII - demais penalidades possíveis de serem aplicadas;

 

VIII - prazo para cumprimento da imposição;

 

IX - no caso do Auto de Infração e Multa, o valor em VRMs e em moeda corrente.

 

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS

 

Art. 86 A lavratura de Notificação ou Auto de Infração e Imposição de Penalidade ensejará a abertura de processo de fiscalização de posturas junto ao órgão municipal encarregado de desenvolver a função, no qual serão devidamente processados os recursos administrativos de primeira e segunda instância, até a decisão final.

 

Art. 87 Poderão os notificados ou autuados oferecer recurso, em 1ª Instância Administrativa, à autoridade administrativa responsável pela lavratura do Auto e Notificação, até a data do vencimento do prazo fixado para regularização da situação ou no prazo de 30 (trinta) dias no caso de aplicação de multas.

 

§ 1º O recurso somente será conhecido com a devida qualificação do solicitante e quando apresentado:

 

a) pelo próprio notificado ou autuado;

b) por procurador devidamente constituído;

c) por terceiro que demonstre vínculo na causa.

 

§ 2º Será arquivado o recurso quando, depois de regularmente cientificado, não fornecer os recorrentes documentos ou informações consideradas essenciais para a análise das alegações, de acordo com decreto regulamentador.

 

Art. 87. Poderão os notificados ou autuados oferecer recurso, em 1ª Instância Administrativa, à autoridade administrativa responsável pela lavratura do Auto e Notificação, até a data do vencimento do prazo fixado no art. 59 deste Código para regularização da situação ou no prazo de 30 (trinta) dias corridos no caso de aplicação de multas. (Alterado pela Lei Complementar nº 123/2024)

§ 1º O recurso somente será conhecido com a devida qualificação do solicitante e quando apresentado: (Alterado pela Lei Complementar nº 123/2024)

a)    pelo próprio notificado ou autuado;

b)    por procurador devidamente constituído;

c)     por terceiro que demonstre vínculo na causa.

§  2º Apresentado o recurso, disporá a autoridade incumbida de apreciá-lo, dos seguintes prazos: (Alterado pela Lei Complementar nº 123/2024)

I - 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento do recurso pela Administração Municipal.

§ 3º Será arquivado o recurso quando, depois de regularmente cientificado, não fornecer os recorrentes documentos ou informações consideradas essenciais para a análise das alegações, de acordo com decreto regulamentador. (Acrescido pela Lei Complementar nº 123/2024)

 

Art. 88 Os recursos apresentados no prazo terão efeito suspensivo apenas no que se refere à inscrição da multa em dívida ativa.

 

§ 1º A apresentação de recurso em face de Notificação não terá efeito suspensivo com relação à regularização de situação desconforme, não impedindo a lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa.

 

§ 2º O recurso extemporâneo relativo à aplicação de penalidade pecuniária não obstará a apreciação administrativa das alegações do recorrente, mas somente será recebido se anexado o comprovante de pagamento da multa, garantida a devolução dos valores pagos, com correção monetária, em caso de deferimento.

 

Art. 89 Na hipótese de indeferimento do recurso administrativo em 1ª Instância, será o Auto de Infração e Imposição de Multa inscrito em dívida ativa.

 

Art. 90 Das decisões proferidas em 1ª Instância Administrativa caberá ainda, recurso em 2ª Instância Administrativa, a ser analisado pela Comissão de Julgamento de Recursos Administrativos.

 

§ 1º A decisão proferida pela Comissão de Julgamento de Recursos Administrativos será definitiva no âmbito administrativo, não cabendo em face desta recurso de qualquer espécie.

 

§ 2º O Executivo Municipal regulamentará a composição, prazos e funcionamento da Comissão de Julgamento de Recursos Administrativos, bem como a tramitação dos recursos administrativos em 2ª Instância por meio de Decreto.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 91 Sob pena de multa é proibido impedir ou dificultar a ação dos agentes fiscais ou autoridades municipais, no exercício das suas funções.

 

Parágrafo Único. O descumprimento dos preceitos dispostos neste artigo, ensejará a aplicação de multa de 5 (cinco) VRMs.

 

Art. 92 Qualquer cidadão poderá denunciar, por qualquer meio, à Municipalidade, atos que transgridam os dispositivos das posturas, leis e regulamentos municipais.

 

Art. 93 São responsáveis, em caso de violação ou falta de observância das disposições deste Código, e de outras leis e regulamentos municipais:

 

a) os pais, pelos filhos menores que estiverem sob seu poder ou companhia;

b) os tutores e curadores, por seus pupilos, tutelados ou curatelados, que se acharem em idênticas condições;

c) os patrões, pelos empregados, no exercício do trabalho que lhes permitir;

d) os inquilinos, arrendatários ou moradores de propriedades, pelos proprietários ausentes.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 94 Nos prazos previstos nesta Lei não são computados os dias iniciais.

 

Art. 95 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 96 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis: n.º 1.594, de 25 de outubro de 1973; n.º 1.802, de 17 de agosto de 1977; n.º 1.839, de 16 de março de 1978; n.º 1.928, de 9 de novembro de 1979; n.º 1.951, de 14 de fevereiro de 1980; n.º 2.114, de 24 de novembro de 1982; n.º 2.401, de 28 de maio de 1987; n.º 2.523, de 19 de julho de 1988; n.º 2.605, de 19 de maio de 1989; n.º 2.735, de 22 de dezembro de 1989; n.º 2.765, de 25 de abril de 1990; n.º 2.892, de 21 de dezembro de 1990; n.º 2.895, de 21 de dezembro de 1990; n.º 3.060, de 13 de novembro de 1991, n.º 3.149, de 19 de maio de 1992; n.º 3.325, de 31 de março de 1993; n.º 3.436, de 1.º de dezembro de 1993; n.º 3.451, de 14 de dezembro de 1993; n.º 3.496, de 18 de março de 1994; n.º 3.574, de 20 de outubro de 1994; n.º 3.609, de 26 de dezembro de 1994; n.º 3.654, de 16 de maio de 1995; n.º 3.666, de 19 de junho de 1995; n.º 3.957, de 14 de maio de 1997; n.º 3.969, de 24 de junho de 1997; n.º 4.053, de 3 de março de 1998; n.º 4.086, de 2 de junho de 1998; n.º 4.116, de 3 de agosto de 1998; n.º 4.178, de 1º de março de 1999; n.º 4.204, de 28 de maio de 1999; n.º 4.317, de 15 de maio de 2000; n.º 4.471, de 29 de junho de 2001; n.º 4.509, de 1º de novembro de 2001; n.º 4.604, de 6 de junho de 2002; n.º 4.809, de 10 de setembro de 2004 e, por fim, n.º 4.912, de 19 de outubro de 2005.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 17 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

 

Publicada no Boletim Oficial do Município, em 20/12/2008

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.