LEI COMPLEMENTAR Nº 56, DE 07 DE JANEIRO DE 2005.

 

Dispõe sobre a criação de gratificação de função extraordinária, atribuível a servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, especialmente os artigos 39, inciso IV e 40, inciso II, ambos da Lei Orgânica do Município de Jacareí, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Fica criado, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, autárquica e fundacional, a gratificação de função extraordinária, atribuível a servidor público ocupante de cargo efetivo ou comissionado, regida pelos termos desta Lei.

 

Art. 2º  A gratificação a que se refere o artigo 1º desta Lei será atribuída compulsoriamente ao servidor ocupante de cargo efetivo ou comissionado, devidamente habilitado de acordo com as categorias dispostas no artigo 143 da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro.

 

Parágrafo único.  não poderá ser atribuída a gratificação de função extraordinária a servidor ocupante de cargos que tenham entre suas atribuições a condução de veículos de qualquer natureza.

 

Art. 3º  O valor da gratificação de função extraordinária será pago ao servidor pelo efetivo exercício da função de condução de veículo com até 5.000 (cinco mil) quilos, a cada meio expediente, nos termos desta Lei Complementar, nos seguintes valores:

 

I -  R$ 2,00 (dois reais), para veículos até 1.500 (mil e quinhentos) quilos;

 

II -  R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos), para veículos acima de 1.500 (mil e quinhentos quilos) até 5.000 (cinco mil) quilos.

 

Art. 4º  A gratificação de função extraordinária somente será atribuída depois de preenchidos os seguintes requisitos:

 

I -  prévia autorização pela autoridade competente e posterior ratificação pelo superior imediato do servidor;

 

II -  o servidor deverá submeter-se previamente a exame psicotécnico, com validade de 2 (dois) anos;

 

III -  o servidor deverá comprovar a formação em curso de direção defensiva pelos órgãos de trânsito.

 

Art. 5º  A gratificação de que trata a presente Lei Complementar não se incorporará à remuneração  do servidores.

 

Art. 6º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar serão suportadas por dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 7º  O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 8º  Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 07 de janeiro de 2005.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado em: 08/01/2005, no Boletim Municipal

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.