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O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
“Art. 119. Ao servidor efetivo que requerer, será
concedida licença-prêmio por assiduidade de 90 (noventa) dias, com todos os
direitos de seu cargo, após cada qüinqüênio de efetivo exercício.
§ 1º Em nenhuma
hipótese poderá ocorrer a compensação a que se refere o artigo 120 no período
que compõe a licença-prêmio por assiduidade.
§ 2º Considera-se
efetivo serviço, para fins de incorporação ao período aquisitivo de 5 (cinco)
anos, os afastamentos relacionados nos artigos 72 e 116 deste Estatuto, desde
que regularmente autorizados e concedidos.
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§ 3º Somente o
tempo de serviço público prestado ao Município de Jacareí será contado para
efeito de aquisição da licença-prêmio por assiduidade.
Art. 120. São
compensáveis, para fins de contagem do prazo de aquisição do direito à
licença-prêmio por assiduidade:
I – as faltas abonadas, no máximo de 6 (seis) ao ano, desde que
respeitados os requisitos dispostos no § 1º do artigo 138, no caput do artigo
139 e no artigo 141 deste Estatuto;
II – os períodos de licença para tratamento de saúde, nos termos dos
artigos
III - os períodos de licença por
motivo de doença em pessoas da família, nos termos do artigo 112 deste
Estatuto;
IV – os períodos de afastamento para concorrer a cargos públicos
eletivos;
V - os períodos de exercício de função pública em órgão dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou outros Municípios, nos termos do
artigo 133A deste Estatuto;
VI – até 6 (seis) faltas não abonáveis, mas justificáveis, no ano, nos
termos do Parágrafo único do artigo 139 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. nenhuma
situação não compreendida entre as hipóteses elencadas neste artigo será
passível de compensação para fins de aquisição da licença-prêmio por
assiduidade.
Art. 121. A
compensação a que se refere o artigo 119 deste Estatuto, nas hipóteses
elencadas no artigo 120, dar-se-á no período aquisitivo de 5 (cinco) anos,
ensejando suspensão da contagem do qüinqüênio, a ser retomada tão logo cessem
as causas suspensivas e compensáveis.
Art. 122. Ao servidor
nomeado para ocupar cargo de provimento em comissão será concedida
licença-prêmio por assiduidade considerando os vencimentos do cargo em
comissão, acrescido das vantagens pessoais do servidor, desde que esteja
exercendo-o nos últimos 2 (dois) anos do qüinqüênio.
Art. 123. Não se
concederá licença-prêmio por assiduidade ao servidor que, no período
aquisitivo:
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude de licença para tratar de interesses
particulares;
III – faltar injustificadamente ao trabalho;
IV – exceder o número de 12
(doze) faltas justificadas por ano, incluindo as abonadas, nos termos do
parágrafo único do artigo 139 desta Lei Complementar.
§ 1º A
ocorrência de qualquer das hipóteses descritas neste artigo acarretará a
interrupção do período aquisitivo da licença-prêmio por assiduidade,
iniciando-se a contagem de um novo prazo no primeiro dia imediatamente
seguinte.
§ 2º A primeira
ausência que exceder as 12 (doze) faltas justificadas do ano, incluídas as
abonadas, acarretará a interrupção do período aquisitivo de licença-prêmio por
assiduidade, nos termos do inciso IV e § 1º deste artigo.
Art. 124. Na
hipótese de cessão de servidor para exercício em outro órgão da Administração
Municipal direta ou indireta, autárquica ou fundacional, nos termos do artigo
133 deste Estatuto, somar-se-ão todos os períodos para fins de aquisição da
licença-prêmio por assiduidade.
Art. 125. A
requerimento do servidor, a licença-prêmio por assiduidade poderá ser gozada
por inteiro ou parceladamente, por período nunca inferior a 15 (quinze) dias
consecutivos.
Art. 126. A
requerimento do servidor, a licença-prêmio por assiduidade poderá ser
convertida em dinheiro, integral ou parcialmente.
Art. 126A. Em hipótese alguma poderá
ocorrer o acúmulo de duas licenças-prêmio, seja em gozo ou em dinheiro.
Art. 127. A
licença-prêmio por assiduidade somente será concedida pelo Chefe do Executivo
Municipal, pela Mesa da Câmara Municipal ou pelos Presidentes das Autarquias e
Fundações Públicas do Município, ou seus delegatários.
Art. 128. Caberá ao
Chefe do Executivo Municipal, à Mesa da Câmara Municipal e aos Presidentes das
Autarquias e Fundações Públicas no Município, ou seus delegatários, em face do
interesse do Município decidir:
I - a data de início do gozo da
licença-prêmio por assiduidade;
II – a data de pagamento da licença-prêmio por assiduidade, quando tiver
sido deferida a conversão em dinheiro;
III – a regularidade do
parcelamento da licença-prêmio por assiduidade, conforme requerido pelo
servidor.
Parágrafo único. São
considerados interesse da administração, para os fins dispostos neste artigo:
I – a manutenção da eficiência dos serviços públicos;
II – a manutenção da eficiência dos serviços administrativos de ordem
interna;
III – a disponibilidade financeira.
Art. 129. O
requerimento de licença-prêmio por assiduidade, a ser formulado pelo servidor
interessado, deverá ser instruído com certidão de serviço, demonstrando o
cumprimento de todas as exigências descritas neste Estatuto e do período
aquisitivo de 5 (cinco) anos, com as compensações admitidas neste Estatuto.”
Art. 2º Fica a Lei Complementar
n.º 13, de 7 de outubro de 1993, Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Jacareí, acrescida do artigo 129A, com a seguinte redação:
“Art. 129A. O servidor deverá aguardar em exercício a
concessão da licença-prêmio por assiduidade, iniciando o gozo no dia consignado
no ato administrativo competente a ser publicado na forma da lei.”
Art. 3º Esta Lei Complementar
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de
Jacareí, 06 de Julho de 2004.
Publicado em:
08/07/2004, no Boletim Municipal.
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL
MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
AUTOR DA EMENDA: VEREADOR (PRESIDENTE)
ADRIANO DONIZETI DE FARIA.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.