LEI COMPLEMENTAR N.º 05/1992
Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Jacareí, e dá outras providências.
O DOUTOR OSVALDO DA SILVA AROUCA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º – Este Código regula os tributos de competência do Município e as relações jurídicas deles emanadas.
ARTIGO 2º – O presente Código é constituído de 3 (três) livros, cuja matéria é assim distribuída:
a) LIVRO I – Dispõe sobre as normas gerais de direito tributário estabelecidas na legislação federal, aplicáveis ao Município e as de seu interesse cuja aplicação é de sua competência constitucional.
b) LIVRO II – Regula a matéria tributária, nominando os tributos que lhe são atribuídos na forma da Constituição, as normas específicas de tributação e as limitações ao poder de tributar.
c) LIVRO III – Determina o processo fiscal e normas de sua aplicação.
LIVRO I
DAS NORMAS GERAIS
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 3º – A legislação tributária compreende as leis, decretos e as normas a eles complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos e as relações jurídicas a eles pertinentes.
PARÁGRAFO ÚNICO – São normas complementares das leis e dos decretos:
I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas encarregadas da aplicação da lei, tais como, Portarias, Circulares, Instruções, Avisos e Ordens de Serviços;
II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, aos quais, a lei atribua eficácia normativa;
III – os convênios que o Município celebre com a União, o Estado, ou outros Municípios, para aplicação da lei tributária específica, ou aplicação de sua lei tributária, para arrecadação de tributos decorrente de investimento ou projeto comum, seja ou não de execução através de consórcio.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
ARTIGO 4º – A lei tributária tem aplicação em todo o território do Município e estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.
ARTIGO 5º – O termo inicial de vigência da lei tributária não poderá ser anterior ao primeiro dia do exercício seguinte àquele em que tenha sido publicada.
ARTIGO 6º – A lei tributária tem aplicação obrigatória pelos agentes administrativos encarregados do seu cumprimento, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la quando entenderem ser omisso ou obscuro o seu texto, caso em que, de sua aplicação representarão à autoridade superior.
ARTIGO 7º – Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quanto a aplicação de dispositivo da lei, poderá, mediante petição, consultar em relação à hipótese concreta do fato.
ARTIGO 8º – Para a sua aplicação, a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, que terá seu conteúdo e alcance restrito aos termos da autorização legal.
CAPÍTULO III
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
ARTIGO 9º – Na aplicação da legislação tributária, admite-se a utilização dos princípios gerais de direito privado para a pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceito e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
ARTIGO 10 – A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, Estadual, ou Lei Orgânica Municipal, para definir ou limitar competências tributárias.
ARTIGO 11 – Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II – outorga de isenção;
III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
ARTIGO 12 – A lei tributária que define infrações, ou lhes comine penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao infrator, em casos de dúvida quanto:
I – à capitulação legal do fato;
II – à natureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou extensão dos seus efeitos;
III – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV – à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 13 – A obrigação tributária é principal e, ou acessória.
§ 1º – A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º – A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas nela prevista, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos.
§ 3º – A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
ARTIGO 14 – Quando não for previsto prazo para o cumprimento da obrigação tributária, será ele de 30 (trinta) dias, findo o qual, serão adotadas as medidas previstas neste Código.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
ARTIGO 15 – O fato gerador da obrigação principal, é a situação definida nesta lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
ARTIGO 16 – O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
ARTIGO 17 – Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja ela definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
ARTIGO 18 – Sujeito ativo da obrigação é o Município de Jacareí.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 19 – Sujeito passivo da obrigação é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo, de penalidade pecuniária, ou à prática ou abstenção do ato.
PARÁGRAFO ÚNICO – O sujeito passivo da obrigação principal, diz-se:
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II – contribuinte substituto, quando, a lei assim o declare, mesmo não tendo relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador;
III – responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, tenha relação ou interesse comum no ato ou fato tributável, nos termos do direito aplicável, e sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.
ARTIGO 20 – Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada a prestações que constituam o seu objeto.
ARTIGO 21 – A expressão contribuinte inclui, para todos os efeitos, o sujeito passivo da obrigação tributária.
SEÇÃO II
DA SOLIDARIEDADE
ARTIGO 22 – São solidariamente obrigadas:
I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II – as pessoas expressamente designadas por lei.
§ 1º – A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
§ 2º – A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a extinção do crédito tributário.
ARTIGO 23 – Salvo disposição em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II – a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
SEÇÃO III
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
ARTIGO 24 – A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato de a pessoa física ou jurídica se encontrar nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.
ARTIGO 25 – A capacidade tributária passiva independe:
I – da capacidade civil das pessoas naturais;
II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividade civis, comerciais ou profissionais ou, da administração direta de seus bens ou negócios.
III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
ARTIGO 26 – Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal, para os fins desta lei:
I – quanto as pessoas naturais: a sua residência habitual, ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade no território do Município;
II – quanto as pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais: o lugar de cada estabelecimento situado no território do Município;
III – quanto as pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.
§ 1º – É recusado o domicílio eleito fora do território do Município.
§ 2º – A recusa do domicílio eleito não obsta a validade das notificações remetidas ao contribuinte, para o domicílio, endereço declarado ou apurado de ofício.
§ 3º – Considera-se o contribuinte notificado:
1 – do
lançamento de tributo, com a entrega do aviso correspondente, pessoalmente ou
pelo correio, em seu domicílio tributário, à sua pessoa, ou a de seus
familiares, representantes, prepostos, inquilinos ou comodatários; e
2 – das
decisões administrativas, a partir da data da ciência, nos autos do processo ou
expediente, ou da data da publicação do ato na imprensa oficial do Município.
1 - do lançamento de tributo, com a entrega da notificação correspondente, em seu domicílio tributário, incluindo-se o eletrônico, à sua pessoa ou a de seus familiares, representantes, prepostos, inquilinos ou comodatários; (Alterado pela Lei Complementar n°128/2025)
2 - das decisões administrativas, a partir da data da ciência, nos autos do processo ou expediente, ou da data da publicação do ato na imprensa oficial do Município; (Alterado pela Lei Complementar n°128/2025)
§ 4º
– Simultaneamente à notificação do lançamento de tributo,
por meio de aviso, na forma do § 3º, n.º 1, será publicado edital, na imprensa
local, convocando os contribuintes que não o tenham recebido, a retirá-los, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da primeira publicação, no órgão competente
da Municipalidade, considerando-se o contribuinte notificado após o decurso do
prazo da publicação.
§ 4º Simultaneamente à notificação do lançamento de tributo, na forma do § 3°, inciso I, deste artigo, será publicado edital na imprensa local, convocando os contribuintes que não o tenham recebido a retirá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da primeira publicação, no órgão competente da Municipalidade, considerando-se o contribuinte notificado após o decurso do prazo da publicação. (Alterado pela Lei Complementar n°128/2025)
§ 5º A Fazenda Municipal poderá adotar o domicílio tributário eletrônico (DTE), a ser instituído por Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar n°128/2025)
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 27 – Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
PARÁGRAFO ÚNICO – A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido, conforme o disposto no § 7º, do artigo 150, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n.º 3, de 17 de março de 1.993.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
ARTIGO 28 – O disposto nesta seção, aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
ARTIGO 29 – Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim, os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa, ou relativos a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
ARTIGO 30 – São pessoalmente responsáveis:
I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus”, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III – o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.
ARTIGO 31 – A pessoa de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
ARTIGO 32 – A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar na respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato;
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1°- O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2° - Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3° - Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
ARTIGO 33 – Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com esse, nos atos em que intervirem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II – os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;
III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por esses;
IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto neste artigo só se aplica em matéria de penalidade, às de caráter monetário.
ARTIGO 34 – São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes as obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto:
I – as pessoas referidas no artigo anterior;
II – os mandatários, prepostos e empregados;
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
ARTIGO 35 – A responsabilidade por infrações desta lei, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e a extensão dos efeitos do ato.
ARTIGO 36 – A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, correção monetária e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 37 – O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
ARTIGO 38 – As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação que lhe deu origem.
ARTIGO 39 – O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais, não podem ser dispensadas, a sua efetivação ou as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
ARTIGO 40 – Compete privativamente a autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
PARÁGRAFO ÚNICO – A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
ARTIGO 41 – O lançamento reportar-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º – Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente a ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
ARTIGO 42 – O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de:
I – impugnação do sujeito passivo;
II – recurso de ofício;
III – iniciativa de ofício da autoridade lançadora nos casos previstos no artigo 48.
ARTIGO 43 – A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quando a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
SEÇÃO II
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO
ARTIGO 44 – O lançamento é efetuado:
I – por declaração do contribuinte, ou seu representante legal;
II – de ofício, nos casos previstos neste capítulo;
III – por homologação.
ARTIGO 45 – Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte, ou seu representante, quando este prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento.
§ 1º – A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise a reduzir ou excluir tributo só é admissível, mediante comprovação do erro em que se fundamente, e antes de notificado do lançamento.
§ 2º – Os erros, contidos na declaração e apuráveis pelo exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
§ 3º – A declaração fora de prazo para efeito de lançamento não desobriga o contribuinte do pagamento de multas, correção monetária e juros de mora.
ARTIGO 46 – Far-se-á o lançamento de ofício, quando a autoridade administrativa, nos termos do artigo 40 desta lei, procede a constituição do crédito tributário embasado nos elementos constantes dos cadastros administrativos, baseada ou não em informações previamente fornecidas pelo sujeito passivo ou por terceira pessoa responsável, nos termos desta lei.
ARTIGO 47 – O lançamento por homologação, ocorre quanto aos tributos que esta lei atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa; opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.
§ 1º – O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2º – Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º – Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido, e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º – O prazo para homologação é de cinco (05) anos a contar da ocorrência do fato gerador, expirado esse, sem a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
ARTIGO 48 – Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo contribuinte ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
ARTIGO 49 – No total do lançamento de tributos, serão desprezados os centavos. Desprezando-os, igualmente, em cada parcela, se parcelado o lançamento.
ARTIGO 50 – O lançamento é efetuado e revisto de ofício pelas autoridades administrativas nos seguintes casos:
I – quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e forma desta lei;
II – quando a pessoa legalmente obrigada embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender no prazo o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
III – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória;
IV – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada a que se refere o artigo 47 desta lei;
V – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária;
VI – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
VIII – quando de comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
PARÁGRAFO ÚNICO – A revisão de lançamento só pode ser iniciada, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 51 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – a moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e recursos nos termos desta lei;
IV – a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lei Complementar n°128/2025)
VI - o parcelamento. (Incluído pela Lei Complementar n°128/2025)
PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, ou dela conseqüentes, cujo crédito seja suspenso.
SEÇÃO II
DA MORATÓRIA
ARTIGO 52 – A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – A concessão de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
ARTIGO 53 – A concessão especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
a) o prazo de duração do favor;
b) as condições da concessão;
c) os tributos alcançados pela moratória;
d) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido, podendo fixar-se prazo para cada um dos tributos considerados;
e) garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
ARTIGO 54 – A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data, por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
PARÁGRAFO ÚNICO – A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.
ARTIGO 55 – A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprirá ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de correção monetária e juros de mora.
I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro, em benefício daquele;
II – Sem imposição de penalidade, nos demais casos.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de inciso I, deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II, deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
CAPÍTULO IV
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 56 – Excluem o crédito tributário:
I – a isenção;
II – a anistia.
PARÁGRAFO ÚNICO – A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou dela conseqüentes.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
ARTIGO 57 – A isenção, ainda quando prevista em contrato e sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
PARÁGRAFO ÚNICO – A isenção pode ser restrita a determinada região do Município, em função de condições a ela peculiares.
ARTIGO 58 – Salvo disposição em contrário, a isenção só atingirá os impostos.
ARTIGO 59 – A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porém, só terá eficácia a partir do exercício seguinte em que tenha sido modificada ou revogada.
ARTIGO 60 – A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
§ 1º – Tratando-se de tributo lançado por período anual, a isenção deverá ser requerida pelo interessado até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano, para vigorar no exercício seguinte, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do exercício para o qual o interessado deixar de requerer a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º – O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível, o disposto no artigo 55.
CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 61 – Extingue-se o crédito tributário:
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – a remissão;
V – a prescrição e a decadência;
VI – a conversão do depósito em renda;
VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 47;
VIII – a decisão administrativa irreformável, assim entendida aquela definitiva na órbita administrativa, que não possa ser objeto de Ação Anulatória;
IX – a decisão judicial passada em julgado;
X – a consignação em pagamento julgada procedente;
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
§ 1º – A compensação só será autorizada pelo Prefeito, mediante demonstração em processo da satisfação total dos créditos da Fazenda Municipal, sem antecipação de suas obrigações.
§ 2º – Para que o Prefeito autorize a transação, é necessária a justificação em processo, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberalidade atingir o principal e correção monetária do crédito tributário.
§ 3º – O Prefeito pode, atendendo à situação econômica do contribuinte, e às peculiaridades do caso, concede-lhe a remissão total ou parcial.
§ 4º – Na hipótese do parágrafo anterior, a remissão poderá ser concedida pelo Prefeito ou por autoridade delegada, aplicando-se, apenas, ao contribuinte que resida no Município.
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO
ARTIGO
62 – O pagamento de tributos é efetuado em moeda
corrente ou cheque, dentro dos prazos estabelecidos nesta lei ou fixados pela
Administração.
ARTIGO. 62. O pagamento de tributos será efetuado em moeda corrente ou meios eletrônicos que, por ventura, sejam criados e aceitos pelas instituições financeiras oficiais, segundo normas específicas para esses fins, dentro dos prazos estabelecidos nesta Lei ou fixados pela Administração. (Alterado pela Lei Complementar n°128/2025)
§ 1º – O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
§ 2º – Se não for fixado o prazo do pagamento, o vencimento da obrigação ocorre trinta (30) dias após a data da notificação do sujeito passivo.
§ 3º – O pagamento é
efetuado sempre no órgão arrecadador, sob pena de responsabilidade funcional,
ressalvada a cobrança em estabelecimento de crédito, quando expressamente
autorizado por ato do Executivo. (Revogado pela Lei Complementar n°128/2025)
ARTIGO 63 – O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I – quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II – quanto total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
ARTIGO 64 – Nenhum pagamento de tributo, poderá ser efetuado, após o vencimento sem que o devedor pague, no ato, o que for calculado à titulo de correção monetária, acrescida de multa e juros da mora.
ARTIGO 65 – A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário.
ARTIGO 66 – O valor dos tributos será conforme disposto neste artigo, para o seu pagamento, convertido ao Valor de Referência do Município (VRM):
I – do mês de janeiro de cada exercício, o valor do imposto sobre a propriedade imobiliária urbana (IPTU) e o valor das taxas pelo exercício do poder de polícia e decorrentes da prestação de serviços;
II – do mês de vencimento, o valor do imposto sobre serviços de qualquer natureza, imposto sobre transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e contribuição de melhoria.
§ 1º – Na conversão do valor do tributo pelo Valor de Referência do Município (VRM), o valor encontrado será considerado por inteiro, inclusive, frações, até a quarta casa decimal.
§ 2º – O pagamento feito até a data do vencimento, calculado pelo Valor de Referência do Município (VRM) fixado para o mês do vencimento.
§ 3º – Com exceção ao disposto no parágrafo 6º, ocorrendo o pagamento antecipado do tributo, ou de uma ou mais parcelas ou prestações, este é feito pelo valor resultante do cálculo pelo Valor de Referência do Município – VRM do mês do pagamento.
§ 4º – O disposto neste artigo aplica-se para a concessão de pagamento em prestações referida no artigo 68, tomando-se como mês de competência, aquele em que se der a lavratura do termo.
§ 5º – Na impossibilidade de ser feita a conversão do valor dos tributos pelo Valor de Referência do Município (VRM), a conversão será feita pelo valor do título ou o valor que o Governo Federal fixar, para arrecadação ou atualização dos seus créditos tributários.
§ 6º – Ocorrendo o pagamento antecipado dos Impostos Predial e Territorial Urbano bem como das Taxas de Limpeza Pública, de Remoção de Lixo Domiciliar, de Manutenção da Rede de Iluminação Pública e de Conservação de Vias Públicas, este será feito pelo Valor de Referência do Município – VRM do mês anterior ao do pagamento.
ARTIGO 67 – Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos, do mesmo sujeito passivo, ou provenientes de penalidades pecuniárias, ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento, determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I – em primeiro lugar os débitos por obrigação própria, e em segundo os débitos decorrentes de responsabilidade tributária;
II – primeiramente as contribuições de melhoria e depois as taxas e, por fim, os impostos;
III – na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV – na ordem decrescente dos montantes.
ARTIGO 68 – Existindo débitos inscritos ou não em dívida ativa, é permitida a concessão do pagamento em prestações sempre que ocorrer motivo que a justifique, a qual será autorizada pela autoridade administrativa, não se excluindo, em caso algum, o pagamento da atualização monetária, multas e juros de mora das prestações ou montante que devam ser pagos fora do prazo original.
§ 1º – Estando os débitos ou parte destes em cobrança judicial, para obtenção do benefício o interessado deverá quitar as custas e despesas judiciais.
§ 2º – O pagamento referido neste artigo será solicitado através de requerimento; se deferido, a repartição competente somará os débitos, calculará a correção monetária, com a utilização do Valor de Referência do Município (VRM), multas e juros de mora, até a data do termo para pagamento parcelado, o qual, assinado, terá o efeito de confissão de dívida e reconhecimento da certeza e liquidez do débito fiscal.
§ 3º - A forma de pagamento, nos termos deste artigo, será devidamente disposta em lei ordinária, que disporá sobre o pagamento em via administrativa e judiciária.
§ 4º - As leis ordinárias a que se referem o § 3º deste artigo disporão também sobre as conseqüências da inadimplência tanto na via administrativa quanto na judiciária.
ARTIGO 69 – Será exigido o imediato pagamento de tributo, por via judicial ou amigável, se o contribuinte:
I – ausentar-se furtivamente ou mudar de domicílio sem quitar-se com a Fazenda Pública Municipal;
II – desviar todo ou parte do seu ativo;
III – fechar ou abandonar seu estabelecimento sem quitar-se com a Fazenda Pública Municipal;
IV – proceder à liquidação precipitada;
V – transferir seus bens em nome de terceiros, ocultar seus efeitos ou os ativos do estabelecimento.
SEÇÃO III
DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DA MULTA DE MORA E DOS JUROS
ARTIGO 70 – O não-pagamento de qualquer débito até a data limite fixada pela Administração Municipal sujeita o contribuinte ao pagamento dos seguintes acréscimos cumulativos:
I – atualização monetária, apurada com base na variação do Valor de Referência do Município – VRM, ou qualquer outro índice que venha a ser adotado, ou ainda, na forma que vier a ser expressamente disposta em lei;
II - multa de 5% (cinco por cento), a título de mora;
III – juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, a serem calculados a partir do primeiro dia imediatamente posterior ao do vencimento.
§ 1º A multa e os juros moratórios serão calculados sobre o valor do débito, acrescido da atualização monetária prevista no inciso I.
§ 2º Em caso de inscrição ou ajuizamento de ação judicial, acrescer-se-ão sobre a dívida custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas decorrentes.
§ 3º O disposto no ‘caput’ e no § 1.º deste artigo não se aplica aos cálculos dos acréscimos moratórios referentes aos períodos anteriores ao exercício de 2003, que continuarão sendo calculados com base na legislação vigente à época.
SEÇÃO IV
DA DÍVIDA ATIVA
ARTIGO 71 – Constitui dívida ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições, créditos diversos e multas de qualquer natureza, regularmente inscritas na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, por lei ou por decisão proferida em processo regular.
§ 1º
– Para os efeitos legais, considera-se como inscrita, a dívida registrada em
livros especiais e em processos administrativos, na repartição competente da
Prefeitura.
§ 1º Para os efeitos legais, considera-se como inscrita a dívida registrada em livros digitais e em processos administrativos, na repartição competente da Prefeitura. (Alterado pela Lei Complementar n°128/2025)
§ 2º – Encerrando o exercício financeiro, a repartição competente providenciará a inscrição dos débitos fiscais, por contribuinte.
§ 3º – O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I – o nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de uns ou de outros;
II – a origem e a natureza do crédito fiscal, mencionando a lei tributária respectiva;
III – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos, bem como a correção monetária;
IV – a data em que foi inscrita;
V – o número do processo administrativo de que se origina o crédito fiscal, sendo o caso.
§ 4º – A certidão, devidamente autenticada, conterá, além dos requisitos do parágrafo anterior, a indicação do livro e da folha de inscrição.
ARTIGO 72 – Relativamente à dívida ativa, serão ainda observados os seguintes procedimentos e normas:
I – o Município comunicará diretamente ao contribuinte devedor, a origem e o valor da dívida, ou, na impossibilidade da comunicação, fará publicar em jornal local nos 30 (trinta) dias subsequentes à inscrição, ou fará a afixação em lugar próprio, no prédio da Prefeitura, de livre acesso aos contribuintes, de relação contendo:
a) nome dos devedores e endereço relativo à dívida;
b) origem da dívida e seu valor.
II – dentro de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação, da publicação ou da afixação da relação, será feita a cobrança amigável da dívida ativa, depois do que o Município encaminhará para cobrança judicial, à medida em que forem sendo extraídas as certidões relativas ao débito;
III – serão cancelados, pela autoridade competente mediante despacho do Procurador Fiscal do Município, os débitos fiscais;
a) legalmente prescritos;
b) de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor;
IV – o cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento da pessoa interessada, desde que fiquem comprovadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídico do Município;
V – as dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão em um só processo;
VI – as certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no artigo 71, § 3º, deste Código;
VII – o recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para a cobrança executiva, também poder ser feito por meio de guia expedida pelo órgão competente do Poder Judiciário, com o visto da Procuradoria Fiscal do Município, incumbida da cobrança judicial da dívida;
VIII – as guias, que serão datadas e assinadas pelo emitente, conterão:
a) o nome do devedor e seu endereço;
b) o número de inscrição da dívida;
c) a importância total do débito e o exercício ou período a que se refere;
d) a multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito;
e) as custas judiciais; se arbitradas pelo Poder Judiciário.
IX – ressalvados os casos de autorização legislativa não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa da multa, dos juros de mora, e da correção monetária;
X – verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto no inciso IX, é o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado;
XI – o disposto no inciso IX se aplica, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior;
XII – é solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à multa, aos juros de mora e à correção monetária, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial;
XIII – encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança amigável ou executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar informações solicitadas pelo órgão administrativo encarregado da cobrança e pelas autoridades judiciais.
SEÇÃO V
DO PAGAMENTO INDEVIDO
ARTIGO 73 – O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial de tributo, seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária municipal, ou da natureza e circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
PARÁGRAFO ÚNICO – O pedido de restituição será instruído com os documentos que comprovem o pagamento, a ilegalidade ou a irregularidade desse.
ARTIGO 74 – A restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência do respetivo encargo financeiro, somente será feito a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
ARTIGO 75.- A restituição total ou parcial de tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
PARÁGRAFO ÚNICO - A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
ARTIGO 76 – Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária.
ARTIGO 77 – Constituem circunstâncias agravantes da infração:
I – a circunstância da infração depender ou resultar de infração de outra lei, tributária ou não;
II – a reincidência;
III – a sonegação.
ARTIGO 78 – Constituem circunstâncias atenuantes da infração, com a respectiva redução da culpa, aquelas previstas na legislação civil, a critério da autoridade administrativa que apreciará suas evidências com relação ao fato concreto.
ARTIGO 79 – Considera-se reincidência a nova infração cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica, dentro de 05 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior, se esta lei não fixar prazo menor.
ARTIGO 80 – A sonegação configura-se pelo procedimento do contribuinte em:
I – prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida ao fisco e, que o exima, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer acréscimos devidos por lei;
II – inserir elementos inexatos ou omitir receitas ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação, que o exonere do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal.
III – alterar faturas, notas ou quaisquer documentos relativos a quaisquer operações sujeitas à tributação em prejuízo da Fazenda Pública Municipal.
IV – fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas ou receitas para dedução, total ou parcial de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal.
CAPÍTULO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
ARTIGO 81 – Verificada infração ao dispositivo da legislação tributária, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á auto de infração, no qual serão lançados:
I – o valor do tributo devido e das multas correspondentes, quando não houver recolhimento;
II – as diferenças de tributo a favor da Fazenda Municipal e multas correspondentes, quando incorreto o recolhimento;
III – o valor das multas previstas para os casos de inadimplência das obrigações acessórias.
§ 1º - O auto de infração deverá conter os seguintes requisitos:
a) local, data e hora da lavratura;
b) nome e endereço completos do autuado;
c) indicação do número de inscrição no Cadastro Fiscal, quando houver;
d) descrição do fato que constitui a infração;
e) indicação expressa do dispositivo legal infringido e da penalidade cabível;
f) o valor do tributo e da multa exigidos;
g) intimação do autuado para cumprimento ou apresentação de impugnação no prazo de 30 (trinta) dias;
h) assinatura do autuante e indicação de seu cargo ou função, acompanhados do registro funcional;
i) ciência do autuado ou de seus familiares, empregados, representantes ou prepostos, por uma das formas previstas no artigo 82 deste Código.
§ 2º - A assinatura das pessoas a quem se refere a alínea 'i' do § 1º deste artigo não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração e não implicará confissão, nem sua falta ou recusa implicará nulidade do auto ou agravamento da infração.
ARTIGO 82 – O autuado será intimado da lavratura do auto de infração através de uma das seguintes formas:
I –
pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado,
a seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no
original ou menção da circunstância de impossibilidade ou recusa de assinatura;
II –
via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de
recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de
seu domicílio;
III
– edital, publicado de forma resumida no meio de comunicação oficial do
Município, quando improfícua qualquer das outras formas previstas nos incisos
anteriores.
I - pessoalmente, mediante entrega do auto de infração ao próprio autuado, a seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original ou menção da circunstância de impossibilidade ou recusa de assinatura; (Alterado pela Lei Complementar n°128/2025)
II - via postal registrada, acompanhada do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio; (Alterado pela Lei Complementar n°128/2025)
III - por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE); (Alterado pela Lei Complementar n°128/2025)
IV - edital, publicado de forma resumida no meio de comunicação oficial do Município, quando improfícua qualquer das outras formas previstas nos incisos anteriores. (Incluído pela Lei Complementar n°128/2025)
§ 1º
- Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão
sujeitos à ordem de preferência.
§ 1º Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e III deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência. (Alterado pela Lei Complementar n°128/2025)
§ 2º - O edital de notificação ou intimação deverá conter:
a) nome do sujeito passivo e respectivo número de inscrição no cadastro fiscal do Município, quando houver;
b) valor do tributo e da multa exigidos, o período a que se referem, as disposições legais relativas à sua incidência e o prazo para pagamento, apresentação de defesa ou pedido de parcelamento.
ARTIGO 83 – REVOGADO
PARÁGRAFO ÚNICO – REVOGADO
ARTIGO 84 – REVOGADO
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
ARTIGO 85 – São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:
I – A multa;
II – A perda de desconto, abatimento ou deduções;
III – a cassação dos benefícios de isenção;
IV – a revogação dos benefícios de anistia, moratória ou remissão.
PARÁGRAFO ÚNICO – A aplicação de penalidade de qualquer natureza, em caso algum, dispensa o pagamento do tributo, correção monetária e juros de mora, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil.
ARTIGO 86 – A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista:
I – as circunstâncias atenuantes;
II – as circunstâncias agravantes.
§ 1º – Nos casos do item I, deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em 50% (cinqüenta por cento);
§ 2º – Nos casos do item II, deste artigo, aplicar-se-á:
a) na reincidência, o dobro da penalidade prevista;
b) REVOGADA.
c) na sonegação, 20% (vinte por cento) do valor do tributo sonegado, não podendo o valor da multa ser inferior a 50 (cinquenta) Valores de Referência do Município.
ARTIGO 87 - As infrações às disposições da presente Lei serão punidas com as seguintes penalidades, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando couber, ou das penalidades previstas nos capítulos próprios.
§ 1º - Multas por infrações às disposições relativas à propriedade imobiliária urbana:
a) falta de inscrição ou cadastramento do contribuinte: 2 (dois) Valores de Referência do Município, em cada mês, até regularização;
b) demais alterações de cadastro: 1 (um) Valor de Referência do Município;
c) falsidade ou omissão em declaração ou documento, praticadas para obtenção indevida de isenção ou outros benefícios: 10 (dez) Valores de Referência do Município.
§ 2º- Multas por infrações às disposições relativas ao exercício de atividade ou prestação de serviços:
I – relativos ao exercício de atividade ou prestação de serviços:
a) falta de inscrição, alteração de dados ou encerramento no cadastro fiscal do Município:
1 - estabelecimentos industriais: 50 (cinqüenta) Valores de Referência do Município;
2 - estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços: 30 (trinta) Valores de referência do Município;
3 – demais casos: 15 (quinze) Valores de Referência do Município.
II – relativas ao recolhimento de tributos:
a) falta de recolhimento ou recolhimento a menor, apurado por meio de ação fiscal: 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo não recolhido, sem prejuízo das penalidades decorrentes da mora, previstas no artigo 70 deste Código;
b) poderá o autuado pagar a multa imposta com desconto de:
1 – 50% (cinqüenta por cento) dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da multa;
2 – 35% (trinta e cinco por cento) dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão de 1ª Instância Administrativa;
3 – 20% (vinte por cento), dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão de 2ª Instância Administrativa;
4 – condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito;
III - multas por infrações às disposições relativas às obrigações tributárias acessórias:
a) falta de documentação fiscal obrigatória: 5 (cinco) Valores de Referência do Município, por documento;
b) falta de escrituração ou escrituração irregular de documentação fiscal obrigatória: 5 (cinco) Valores de Referência do Município, por documento;
c) falta de autenticação de documentação fiscal obrigatória: 5 (cinco) Valores de Referência do Município, por documento;
d) dificultar ou sonegar o exame de documentação fiscal ou contábil: 50 (cinquenta) Valores de Referência do Município;
e) ausência de documentação fiscal obrigatória no estabelecimento: 5 (cinco) Valores de Referência do Município;
f) uso indevido ou em desacordo com as especificações de documentações fiscais, faturas ou notas fiscais: 20 (vinte) Valores de Referência do Município;
g) falta de emissão de faturas, notas fiscais ou outros documentos: 20 (vinte) Valores de Referência do Município, independentemente da aplicação do disposto na alínea “c” do § 2º do artigo 86;
h) confecção de notas e demais documentos fiscais obrigatórios sem autorização da repartição competente, nos termos do artigo 145 e parágrafos e artigo 184: 20 (vinte) Valores de Referência do Município;
i) o não envio da DESIF nos prazos definidos em regulamento ou o seu preenchimento incompleto, acarretará multa equivalente a 100 (cem) Valores de Referência do Município, por declaração não apresentada ou entregue com lacunas, por agência e por mês;
j) demais infrações à presente lei relativas ao exercício de atividades ou prestação de serviços, não especificadas nas alíneas anteriores: 10 (dez) Valores de Referência do Município.
§ 3º - Multas por infrações relativas às atividades de comércio móvel e eventual: 10 (dez) Valores de Referência do Município;
§ 4º - Multas por infrações às disposições relativas à taxa de fiscalização de publicidade: 10 (dez) Valores de Referência do Município;
§ 5º- Multas por infrações às disposições relativas à taxa de licença para obras particulares:
a) por falta de comunicação para efeito de “visto”, e atestado de conclusão de obras e demais infrações não especificadas na legislação de obras: 30 (trinta) Valores de Referência do Município;
b) por utilização de edificação sem o competente “auto de vistoria”, “habite-se” ou “visto”;
1 – residência: 40 (quarenta) Valores de Referência do Município;
2 – comércio, oficinas, escritórios, estabelecimentos de prestadora de serviços e semelhantes: 80 (oitenta) Valores de Referência do Município;
3 – Indústria, por mil metros quadrados ou fração, de área utilizada: 150 (cento e cinqüenta) Valores de Referência do Município;
§ 6º - As multas previstas no parágrafo anterior serão, quando couber, aplicadas simultaneamente ao proprietário e ao responsável, pela obra.
CAPÍTULO IV
DAS OUTRAS PENALIDADES
ARTIGO 88 – A existência de débitos inadimplidos para com o Município acarretará a impossibilidade de se contratar com a Administração Municipal, em todos os seus níveis, bem como a vedação da expedição de atos tais como: concessão de habite-se, edificação nova ou aceitação de obras em edificações reconstruídas ou reformadas, desdobros, parcelamento do solo ou outras alterações físicas do imóvel.
TÍTULO V
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 89 – Toda pessoa física ou jurídica sujeita à obrigação tributária deverá promover a inscrição no cadastro fiscal do Município, mesmo que isenta ou imune, de acordo com as formalidades exigidas neste Código ou em regulamento, ou ainda, nos autos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.
ARTIGO 90 – O prazo de inscrição ou de suas alterações é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que a motivou excetuados os casos em que esta lei prevê formas e prazos diferentes.
§ 1º – Decorrido o prazo previsto, será o contribuinte notificado ou convocado por edital, a inscrever-se no prazo de 15 (quinze) dias, com as penalidades previstas no artigo 87, por falta de inscrição.
§ 2º – Far-se-á a inscrição:
I – por declaração do contribuinte ou seu representante legal, mediante petição, preenchimento de ficha ou formulário, na forma regulamentar.
II – de ofício, após o não cumprimento do disposto no parágrafo 1º deste artigo, sem prejuízo da penalidade prevista.
§ 3º – Apurada a qualquer tempo a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á de ofício a alteração da inscrição, aplicando-se as penalidades previstas, como se a inscrição não tivesse sido feita.
§ 4º – Servirão de base à inscrição de ofício, os elementos constantes dos autos de infração e outros dos quais dispuser a Prefeitura.
§ 5º - O Município, através da repartição competente, poderá proceder, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante convocação, por edital, dos sujeitos passivos.
ARTIGO 91 – Os pedidos de inscrição ou de suas alterações serão de iniciativa:
I – nos casos de inscrição, transferência ou alteração de dados da inscrição:
a) do próprio contribuinte;
b) do transmitente ou adquirente a qualquer título, quando apresentarem os títulos ou documentos hábeis;
c) do representante legal, quando além dos títulos apresentar o documento que o habilite;
d) de terceiro, quando apresentados os títulos, provar mediante documento escrito que a ele fora cometido tal mister. Não será exigida a prova, quando o terceiro, apresentar na repartição competente documentos, cujo ingresso independa de sua interferência ou responsabilidade.
II – nos casos de baixa:
a) do próprio contribuinte;
b) do transmitente ou adquirente a qualquer título, quando apresentarem os títulos ou documentos hábeis;
c) do representante legal, quando além dos títulos apresentar o documento que o habilite;
d) da própria repartição, de ofício, quando não promovida pelas pessoas referidas nas alíneas “a”, “b” e “c”.
III - nos casos de suspensão: (Incluído pela Lei Complementar n°128/2025)
a) do próprio contribuinte;
b) do transmitente ou adquirente a qualquer título, quando apresentarem os títulos ou documentos hábeis;
c) do representante legal, quando, além dos títulos, apresentar o documento que o habilite.
§ 1º A pessoa física ou jurídica, inscrita no Cadastro Mobiliário Municipal, que esteja com suas atividades temporariamente paralisadas, poderá solicitar a suspensão de sua Inscrição Mobiliária pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, sendo que, decorrido esse prazo sem requerimento do contribuinte para reativar a inscrição municipal, será providenciada a baixa de ofício. (Incluído pela Lei Complementar n°128/2025)
§ 2º A baixa efetivada de ofício será precedida sempre das verificações necessárias a resguardar os direitos da Fazenda Municipal.
§ 3º Nos casos previstos no inciso III do artigo 91 desta Lei, não haverá a incidência da referida taxa enquanto perdurar a suspensão. (Incluído pela Lei Complementar n°128/2025)
§ 4º Revogada a suspensão, a cobrança da taxa será restabelecida, podendo ser proporcional ao período restante do exercício, não podendo ser inferior a 01 (um) Valor de Referência do Município – VRM. (Incluído pela Lei Complementar n°128/2025)
ARTIGO 92 – O cadastro fiscal da Prefeitura é composto:
I – do cadastro das propriedades imobiliárias urbanas:
a) REVOGADA
II – do cadastro de atividades, abrangendo:
a) atividades de produção;
b) atividades de indústria;
c) atividades de comércio;
d) atividades de prestação de serviços.
III – do cadastro de veículos e aparelhos automotores, abrangendo os de:
a) propulsão motora;
b) propulsão animal;
c) propulsão humana;
d) elevadores.
PARÁGRAFO ÚNICO – De outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores, necessários a atender às exigências da Prefeitura com relação ao poder de polícia administrativa ou à organização dos seus serviços.
LIVRO II
DOS TRIBUTOS
TÍTULO ÚNICO
DOS TRIBUTOS EM GERAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 93 – Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituído em lei, nos limites da competência constitucional e cobrado mediante atividades administrativa, plenamente vinculada.
ARTIGO 94 – A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la.
I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.
ARTIGO 95 – Os tributos são: Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria.
§ 1º – Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
§ 2º – Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
§ 3º – Contribuição de Melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
ARTIGO 96 – O Município de Jacareí, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional e da lei complementar, tem competência plena, quanto à incidência, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.
ARTIGO 97 – A execução de leis, serviços, atos ou decisões administrativas atinentes a matéria tributária é de competência das autoridades administrativas fazendárias, ocupantes de cargos ou funções inerentes à fiscalização e arrecadação de tributos.
PARÁGRAFO ÚNICO – O encargo ou a função de arrecadar tributos, poderá ser cometidos a pessoas de direito privado.
CAPÍTULO III
DOS IMPOSTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
ARTIGO 98 – Os impostos de competência privativa do Município são:
I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
III – Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos”, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis;
IV – REVOGADO
SEÇÃO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SUB-SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
ARTIGO 99 – Incide o imposto sobre todo imóvel que não se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial, independentemente de sua localização.
ARTIGO 100 – REVOGADO
ARTIGO 101 – A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, ocorrendo sem prejuízo das penalidades cabíveis.
ARTIGO 102 – Não incide o imposto nos casos previstos no inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, na forma e condições nela previstas.
ARTIGO 103 – O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil.
ARTIGO 104 – Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
ARTIGO 105 – O imposto é devido a critério da repartição competente.
I – pelo proprietário, assim considerado exclusivamente aquele em cujo nome estiver a propriedade registrada no Cartório Imobiliário;
II – Inexistindo registro imobiliário, por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores.
PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto neste artigo aplica-se ao espólio.
ARTIGO 106 – São pessoalmente responsáveis pelo imposto:
I – o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existente à data do título, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II – o espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão;
III – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos, existentes à data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
IV – a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação, pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos.
ARTIGO 107 – Nos casos de impossibilidade de exigência do imposto do contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I – os pais, pelos débitos de seus filhos menores;
II – os tutores e curadores, pelos débitos de seus tutelados ou curatelados;
III – os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;
IV – o inventariante, pelos débitos do espólio;
V – o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;
VI – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas pelos débitos destas.
SUB-SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO
ARTIGO 108 – O proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título promoverá a inscrição ou sua alteração por declaração, dentro do prazo de sessenta (60) dias da data do ato ou fato que a motivou, com a exibição, a repartição fiscal correspondente à localização do imóvel, dos títulos aquisitivos de propriedade ou domínio, ou de outros documentos comprobatórios do fato ou ocorrência que implique em inscrição ou alteração cadastral de imóvel inscrito.
PARÁGRAFO ÚNICO – As alterações de características físicas ou jurídicas que não impliquem na modificação dos títulos aquisitivos do imóvel ou domicílio declarado do contribuinte, ou oriundas dos atos de ofício da administração municipal, são dispensadas da declaração, promovendo a repartição competente, de ofício, as alterações necessárias.
SUB-SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
ARTIGO 109 – O imposto é de lançamento anual, respeitada a situação do imóvel, conforme cadastro existente no início do exercício a que se referir a tributação.
ARTIGO 110 – O imposto é lançado em nome do contribuinte de acordo com os dados constantes do cadastro fiscal.
§ 1º – Tratando-se de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser procedido, em nome do promitente vendedor e do compromissário comprador conjuntamente.
§ 2º – Tratando-se de imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento é efetuado em nome do enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário.
§ 3º – Na hipótese de existência de condomínio, de unidade independente de propriedade de mais de uma pessoa, o lançamento será procedido, a critério da repartição competente, em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos os demais pelos ônus fiscal.
ARTIGO 111 – O lançamento é distinto para cada unidade autônoma ou sub-unidade, quando desmembradas pela Prefeitura, ainda que imóveis, unidades ou sub-unidades contíguos ou vizinhos pertençam ao mesmo contribuinte ou grupo de contribuintes.
ARTIGO 112 – Para os efeitos desta lei, a definição de unidade autônoma ou sub-unidade é interpretada abstraindo-se da natureza do título aquisitivo do domínio ou da propriedade, da área ou parte desta, que no título se fez constar, inclusive, como pertencente ao herdeiro, co-proprietário, compromissário ou condômino.
PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto neste artigo, aplica-se à posse e a ocupação, independentemente de sua natureza, à área ou parcela desta, possuída ou ocupada.
ARTIGO 113 – Para efeitos de lançamento do imposto, considera-se:
I – unidade autônoma todo o imóvel ou parte deste, edificado ou não, que possa ser considerado como um só todo, distinto dos demais, mesmo que ligado a outros ou com outros assentados em mesma propriedade, posse ou ocupação.
II – sub-unidades, quando no imóvel considerado unidade autônoma, hajam áreas úteis susceptíveis de delimitação física ou jurídica independente, e como tal, possam ser consideradas separadamente, tais como:
a) os apartamentos em condomínio;
b) as edículas, garagens, depósitos, quando de uso isolado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Constituirão, a critério da repartição competente, em apenas uma unidade autônoma, as edificações que embora no mesmo terreno ou ligadas a outras, se prestem ao exercício de uma única atividade ou várias atividades comerciais ou industriais.
ARTIGO 114 – O lançamento distinguirá para efeito de destaque nos avisos-recibos, de cálculo do tributo e de aplicação de alíquotas, a porção predial e territorial do imposto.
ARTIGO 115 – O imposto será lançado pela repartição competente:
I – somente pela porção predial, quando no imóvel existir edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades e, a área do terreno não exceda a 5 (cinco) vezes a área da edificação ou edificações;
II – somente pela porção territorial, quando no imóvel haja edificação, nos termos do inciso I; quando no imóvel haja edificação sem permanência, que possa ser retirada sem destruição, modificação ou fratura das mesmas; ou quando, no imóvel existir edificação em andamento ou inadequadas, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade das mesmas;
§ 1º – Para o cálculo de 5 (cinco) vezes a área ocupada pelas edificações, será medida a área edificada pelo seu total, compreendendo não só a edificação principal, como as edículas e dependências.
§ 2º – A área da edificação medida é a projetada pela edificação sobre o imóvel, em metros quadrados, vedada a medição pela área de construção.
§ 3º – No lançamento para os imóveis de até 500 m2 de área de terreno, quando haja edificação, não se aplica o cálculo de 5 (cinco) vezes a área de edificação, computando-se toda a área de terreno para a porção predial.
SUB-SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
ARTIGO 116 – A base de cálculo é o valor venal do imóvel, composto pela soma dos seguintes valores:
I – valor do terreno;
II – valor das construções;
III – valor dos acréscimos decorrentes de reavaliação ou atualização dos valores respectivos, referidos nos incisos I e II, deste artigo, deduzidas as depreciações, se as houver.
§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atualizar, por meio de Decreto, a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, com fundamento no § 1º, inciso III, do art. 156 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. (Incluído pela Lei Complementar n°128/2025)
§ 2º Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade, nem as instalações e equipamentos que na edificação colocados, não integrem a sua estrutura.
ARTIGO 117 – A repartição competente calculará o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, obedecido o disposto nesta Seção, apurando o valor venal das porções referidas nos artigos 114 e 115 na seguinte conformidade:
I – para a porção predial do imposto, tomados separadamente:
a) a área total do terreno ou parte desta;
b) o valor total do terreno ou da área tomada em parte;
c) a área total edificada ou parte desta;
d) o valor total da área edificada ou o valor da área tomada em parte.
II – para a porção territorial do imposto, tomadas separadamente:
a) a área total do terreno ou parte desta;
b) o valor total do terreno ou da área tomada em parte.
§ 1º – Para aplicação do inciso I, deste artigo, toma-se:
a) parte da área do terreno e seu respectivo valor, quando a sua área total exceda a 5 (cinco) vezes a área ocupada pela edificação; a parte tomada é a deste limite, e ou, quando no imóvel existam várias unidades ou sub-unidades cuja área deva, no cálculo, ser rateada por estas ou a elas atribuída, proporcionalmente ou não;
b) parte de área edificada e seu respectivo valor, quando no imóvel existam várias unidades ou sub-unidades cuja área, no cálculo, deva ser rateada por estas ou a elas atribuídas, proporcionalmente ou não.
§ 2º – Para aplicação do inciso II, deste artigo, toma-se parte da área do terreno e seu respectivo valor, quando sua área total exceda a 5 (cinco) vezes a área ocupada pela edificação; a parte tomada é a que exceder deste limite.
§ 3º – Ao valor venal apurado nos termos do inciso I, deste artigo, soma-se o valor dos melhoramentos, instalações e equipamentos, pelo total, se tomada toda a área da edificação, ou proporcional a parte tomada para o cálculo, salvo se os melhoramentos, instalações e equipamentos sejam integrantes de unidade autônoma ou sub-unidade específicas, quando seu valor será atribuído a estas.
§ 4º – A porção predial do imposto é o resultado da aplicação de alíquota, uniforme ou diferenciadas sobre o valor apurado para o terreno e construções, de conformidade com o inciso I deste artigo, observado o parágrafo anterior.
§ 5º – A porção territorial do imposto é o resultado da aplicação de alíquotas, uniforme, diferenciadas ou progressivas, sobre o valor apurado para o terreno de conformidade com o inciso II deste artigo.
ARTIGO 118 – Os valores referidos no artigo 116, serão obtidos:
I – por declarações do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título;
II – de ofício, pela repartição competente, através de títulos, quaisquer que sejam a natureza e formas de aquisição, e demais documentos, inclusive contábeis, comprobatório do valor dos bens e seus acréscimos;
III – através de plantas genéricas de valores, contendo valores unitários médios por metro quadrado, de terrenos e construções e, demais elementos considerados necessários ou úteis a tal fim.
ARTIGO 119 – Na determinação dos valores que compõem o valor venal, apurado nos termos do inciso III do artigo anterior, poderão ser considerados e admitidos em conjunto ou separadamente:
a) os valores de transações correntes no mercado imobiliário;
b) os valores constantes das declarações de proprietários, titulares de domínio útil, ou possuidores a qualquer título;
c) os valores constantes dos títulos aquisitivos e demais documentos, inclusive, contábeis, que a repartição possuir ou obter, comprobatórios do valor dos imóveis e seus acréscimos;
d) os valores correspondentes à perda do poder aquisitivo ou desvalorização da moeda;
e) os valores das construções publicados em revistas técnicas ou outras publicações oficiais ou não, que contenham tais valores;
f) a localização do imóvel e suas características com relação às construções;
g) valorização ou desvalorização imobiliária, identificada mediante estudos técnicos elaborados pelos órgãos competentes da Administração Municipal, levando em consideração dados do mercado imobiliário, infraestrutura urbana, localização e desenvolvimento econômico local; (Incluído pela Lei Complementar n°128/2025)
h) impactos decorrentes da execução de empreendimentos privados que influenciem diretamente no valor venal dos imóveis; (Incluído pela Lei Complementar n°128/2025)
i) aplicação de reajustes diferenciados por zonas fiscais, conforme delimitadas na Planta Genérica de Valores vigente no Município; (Incluído pela Lei Complementar n°128/2025)
j) outros dados representativos, correspondentes ao valor de bens imóveis, idôneos ou tecnicamente reconhecidos. (Incluído pela Lei Complementar n°128/2025)
ARTIGO 120 – A composição do valor venal poderá ser feita pela aplicação, indistintamente, de valores obtidos em razão dos incisos I ou II do artigo 118.
PARÁGRAFO ÚNICO – O valor aplicado nos termos desse artigo excluirá o outro, no exercício a que se referir o lançamento, ressalvada a revisão do quinquênio se, à data do lançamento não forem conhecidos os valores obtidos através dos incisos I e II.
ARTIGO 121 – O valor venal apurado para efeito de lançamento, nos termos dos incisos I, II e III do artigo 118, é o do período de 1º de janeiro a 31 de dezembro; o apurado para quaisquer deles, para o exercício seguinte, observada a sua aplicação nos termos dos artigos 115, 116 e 117 desta lei.
ARTIGO 122 – As plantas genéricas de valores conterão, discriminadamente, os valores unitários por metro quadrado de terreno e das construções com as suas respectivas classificações e demais elementos necessários ou úteis a tal fim.
§ 1º – O valor venal das construções será obtido pela multiplicação da área construída pelo valor unitário correspondente ao tipo de construção.
§ 2º – Para a determinação do valor unitário mencionado no parágrafo anterior, as construções será obedecida a classificação e categorias, com suas características específicas, constantes da planta de valores.
ARTIGO 123 – As Plantas Genéricas de Valores serão aprovadas por Lei e vigorarão a partir do exercício seguinte ao da aprovação legislativa; a correção anual de seus valores será feita, por Decreto do Executivo, até o dia 20 de dezembro de cada exercício.
§ 1º – O órgão
competente da Prefeitura corrigirá, automaticamente, com base nos índices de
correção monetária, os valores das plantas genéricas, se não corrigidos, por
Decreto, até o dia 20 de dezembro de cada exercício. (Revogado pela Lei Complementar
n°128/2025)
§ 2º – A correção
monetária prevista no parágrafo anterior é representada pelo índice total do
período em que os valores são considerados, nos termos do artigo 121. (Revogado pela Lei Complementar
n°128/2025)
SUB-SEÇÃO V
ALÍQUOTAS
ARTIGO 124 – O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é calculado sobre o valor venal apurado para esse efeito, mediante as seguintes alíquotas:
I – 1% (um por cento) sobre o Valor Venal da edificação ou construção, com inclusão do terreno, para a porção predial do imposto;
II – 2% (dois por cento) sobre o valor venal, para a porção territorial do imposto.
§ 1º –
§ 2º – O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano será progressivo em função do tempo, quando incidente sobre imóveis não edificados, situados em área definida no Plano Diretor, que não cumpram sua função social, nos termos da legislação federal.
SUB-SEÇÃO VI
DA ARRECADAÇÃO
ARTIGO 125 – O pagamento do imposto será efetuado em uma única parcela ou em até 10 (dez) parcelas mensais, fixas e sucessivas, na forma e no prazo a serem estabelecidos através de Decreto, não podendo o valor da parcela ser inferior a 1 (um) Valor de Referência do Município – VRM, reduzindo-se o número de parcelas em função desse limite.
§ 1º
– Será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o total do lançamento,
se pago o imposto em parcela única até a data do vencimento da primeira
parcela.
§ 1º Será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o total do lançamento, se pago o imposto em parcela única até a data do vencimento. (Alterado pela Lei Complementar n°128/2025)
§ 2º - Será concedido em dobro o desconto a que se refere o § 1º
deste artigo, se pago o imposto em parcela única até a data do vencimento e
desde que o titular esteja em dia com as obrigações tributárias municipais até
o último dia útil do exercício imediatamente anterior. (Revogado pela Lei Complementar
n°128/2025)
ARTIGO 126 – O pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, não implica em reconhecimento pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse, ou ainda, da regularidade das construções, se existentes, do uso, ocupação ou destinação do imóvel, face as normas administrativas.
SEÇÃO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SUB-SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
ARTIGO 127 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista disposta no artigo 130 desta Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º - O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 3º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
ARTIGO 127A. - O serviço é considerado prestado no Município de Jacareí, com a consequente caracterização deste como sujeito ativo da obrigação tributária, quando aqui localizar-se o estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, quando aqui domiciliar-se o prestador, bem como nas hipóteses a seguir descritas:
I – quando o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País der-se no Município de Jacareí, na hipótese do § 1º do artigo 127 desta Lei Complementar;
II – quando der-se no Município de Jacareí a instalação dos andaimes, palcos, coberturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
III – quando der-se no Município de Jacareí a execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
IV – quando a demolição der-se no Município de Jacareí, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
V – quando situar-se no Município de Jacareí as edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
VI – quando der-se no Município de Jacareí a execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
VII – quando der-se no Município de Jacareí a execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
VIII – quando der-se no Município de Jacareí a execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
IX – quando der-se no Município de Jacareí o controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
X –
quando der-se no Município de Jacareí o florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação, reparação do solo, plantio, silagem, colheita, corte,
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para
quaisquer fins e por quaisquer meios;
X - quando der-se no Município de Jacareí o florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar; (Alterado pela Lei Complementar n°128/2025)
XI – quando der-se no Município de Jacareí a execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
XII – quando der-se no Município de Jacareí a limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
XIII – quando der-se no Município de Jacareí a guarda ou estacionamento do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
XIV – quando localizarem-se no Município de Jacareí os bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
XV – quando der-se no Município de Jacareí o armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
XVI – quando der-se no Município de Jacareí a execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
XVII – quando der-se no Município de Jacareí a execução do transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
XVIII – quando localizar-se no Município de Jacareí o estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, quando aqui estiver o mesmo domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
XIX – quando der-se no Município de Jacareí a feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
XX – quando localizar-se no Município de Jacareí o porto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar.
XXI – quando der-se no domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
XXII – quando der-se no domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
XXIII – quando der-se no domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista contaqnte do artigo 130 desta Lei Complementar.
§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar, considera-se como ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Jacareí, na extensão da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º - No caso dos serviços a que refere o subitem 22.01 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar; considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Jacareí, na extensão da rodovia explorada.
§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em Jacareí quando o estabelecimento prestador de serviços executados em águas marítimas localizar-se no Município, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar.
§ 4º - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 129-D desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no §6º deste artigo.
§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
§ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
ARTIGO 127B. - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
PARÁGRAFO ÚNICO. A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjunção, parcial ou total, entre outros, dos seguintes elementos:
I – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos, de forma não eventual, necessários à execução dos serviços;
II – estrutura organizacional ou administrativa;
III – inscrição nos órgãos previdenciários;
IV – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V – permanência ou ânimo de permanência no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços.
ARTIGO 128 – O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o prestador do serviço.
§ 1º - REVOGADO
§ 2º - REVOGADO
Art. 128-A. A responsabilidade pelo pagamento integral do crédito tributário, inclusive no que se refere à multa e os acréscimos legais incidentes, é do substituto tributário, da pessoa jurídica contratante, tomadora ou intermediária de serviços, com estabelecimento no Município de Jacareí, devendo reter na fonte e recolher o seu montante à Fazenda Municipal.
§ 1º A obrigação prevista neste artigo é extensiva aos condomínios residenciais e comerciais e às associações de moradores de loteamentos fechados.
§ 2º Não haverá retenção na fonte pelos responsáveis mencionados neste artigo, quando o serviço for prestado por:
I - prestadores de serviços imunes;
II - pessoas físicas ou sociedades de profissionais submetidas a regime e pagamento do imposto por alíquota específica;
III - prestadores de serviços isentos pela legislação do Município de Jacareí.
IV - Microempreendedor Individual – MEI. (Incluído pela Lei Complementar n°128/2025)
§ 3º Não haverá retenção na fonte nos casos de não-incidência ou quando o imposto for devido a outro Município.
§ 4º As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) inscritas no Simples Nacional e com estabelecimento neste Município, sofrerão igualmente a retenção do imposto na fonte prevista neste artigo, aplicadas as alíquotas dos Anexos do Simples Nacional.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, são responsáveis pelo pagamento integral do crédito tributário:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do art. 127-A desta Lei Complementar;
IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 127-A desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar.
§ 6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
ARTIGO 129 – O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços, em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os serviços desenvolvidos no Município de Jacareí, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
ARTIGO 129A. - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o preço do serviço.
§ 1º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar forem prestados além do território do Município de Jacareí, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, aqui existentes.
§ 2º
- Não se incluem na base de cálculo do imposto o valor dos
materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e
7.05 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar.
§ 3º A
dedução dos materiais citada no § 2º será feita mediante apresentação das
respectivas notas fiscais de compras, as quais deverão identificar a obra a que
se destina.
§ 2º Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, da base de cálculo serão deduzidos somente os materiais produzidos pelo prestador de serviços fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS. (Alterado pela Lei Complementar n°128/2025)
§ 3º Para efeito da dedução de que trata o § 2º deste artigo, deverão ser obedecidos os seguintes requisitos: (Alterado pela Lei Complementar n°128/2025)
I - as notas fiscais dos materiais passíveis de dedução deverão consignar:
a) os dados da empresa construtora (razão social, CNPJ, endereço e outros dados essenciais da empresa);
b) o endereço de entrega do material, que deverá ser o mesmo da obra.
II - No caso de remessa de mercadoria oriunda de depósito central da construtora, a nota fiscal de simples remessa deverá consignar o endereço de entrega da obra.
III - A concessão deste benefício se dará através de abertura obrigatória de processo administrativo, para fins de análise de toda a documentação exigida.
§ 4º A base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços do item 12 do artigo 130 é o preço do ingresso, entrada, admissão ou participação, cobrado do usuário, seja através de emissão de bilhetes, ingressos, fichas, cartelas e assemelhados, ou por qualquer outro sistema.
§ 5º Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços, quando operados por empresas e cooperativas, deduzir-se-ão da base de cálculo os valores despendidos com terceiros pela prestação de serviços de hospitais, laboratórios, clínicas, médicos e cooperados.
Art. 129-B. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal, o imposto será calculado com base em alíquotas específicas, em função da natureza do serviço, independentemente da quantia paga a título de remuneração do próprio trabalho profissional do prestador do serviço.
§ 1º Considera-se serviço sob a forma de trabalho pessoal, para fins de tributação, a atividade profissional desenvolvida de modo individual, sem a interferência e/ou a participação de outros profissionais na sua produção.
§ 2º Não desqualifica o serviço pessoal a contratação de profissionais para a execução de serviços não relacionados com o objeto da atividade do prestador
Art. 129-C. As sociedades de profissionais recolherão o imposto por cota fixa anual, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome das ditas sociedades.
Art. 129-D. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar.
ARTIGO 130. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidirá sobre a prestação de serviços constantes da seguinte lista, ainda que não se constituam como atividade preponderante do prestador:
1. Serviços de informática e congêneres.
1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas;
1.02. Programação;
1.03. Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres;
1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres;
1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
1.06. Assessoria e consultoria em informática;
1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados;
1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
1.09. Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos, exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS.
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01.
3.02. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda;
3.03. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversão, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza;
3.04. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza;
3.05. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01. Medicina e biomedicina;
4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres;
4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres;
4.04. Instrumentação cirúrgica;
4.05. Acupuntura;
4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares;
4.07. Serviços farmacêuticos;
4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia;
4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental;
4.10. Nutrição;
4.11. Obstetrícia;
4.12. Odontologia;
4.13. Ortóptica;
4.14. Próteses sob encomenda;
4.15. Psicanálise;
4.16. Psicologia;
4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres, exceto quando mantidos por entidades sem fins lucrativos;
4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres;
4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres;
4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie;
4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres;
4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01. Medicina veterinária e zootecnia;
5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária;
5.03. Laboratórios de análise na área veterinária;
5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres;
5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres;
5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie;
5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres;
5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres;
5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres;
6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres;
6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres;
6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas;
6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06. Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres;
7. Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres;
7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;
7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
7.04. Demolição;
7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;
7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço;
7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres;
7.08. Calafetação;
7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;
7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corta e poda de árvores;
7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;
7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres;
7.14.
7.15.
7.16. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios;
7.17. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
7.18. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres;
7.19. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
7.20. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres;
7.21. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados à exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais;
7.22. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior;
8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9. Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres;
9.03. Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada;
10.02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer;
10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária;
10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring);
10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios;
10.06. Agenciamento marítimo;
10.07. Agenciamento de notícias;
10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios;
10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial;
10.10. Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações;
11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas;
11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
11.05. Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01. Espetáculos teatrais;
12.02. Exibições cinematográficas;
12.03. Espetáculos circenses;
12.04. Programas de auditório;
12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres;
12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres;
12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres, exceto quando promovidos por entidades sem fins lucrativos;
12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres;
12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não;
12.10. Corridas e competições de animais;
12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador;
12.12. Execução de música;
12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;
12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo;
12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres;
12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres;
12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13. Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01.
13.02. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres;
13.03. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres;
13.04. Reprografia, microfilmagem e digitalização;
13.05. Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02. Assistência técnica;
14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);
14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus;
14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido;
14.07. Colocação de molduras e congêneres;
14.08. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;
14.10. Tintura e lavanderia;
14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral;
14.12. Funilaria e lanternagem;
14.13. Carpintaria e serralheria.
14.14. Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;
15.02. Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como manutenção das referidas contas ativas e inativas;
15.03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral;
15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres;
15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) ou em quaisquer outros bancos cadastrais;
15.06. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia;
15.07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta à contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas à contas em geral, por qualquer meio ou processo;
15.08. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins;
15.09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing);
15.10. Serviços relacionados à cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral;
15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, representação de títulos, e demais serviços a eles relacionados;
15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários;
15.13. Serviços relacionados à operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas à operações de câmbio;
15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres;
15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento;
15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral;
15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão;
15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01. Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02. Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza inclusive cadastro e similares;
17.02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres;
17.03. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;
17.04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra;
17.05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço;
17.06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;
17.07.
17.08. Franquia (franchising);
17.09. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
17.10. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres:
17.11. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);
17.12. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros;
17.13. Leilão e congêneres;
17.14. Advocacia;
17.15. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica;
17.16. Auditoria;
17.17. Análise de Organização e Métodos;
17.18. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza;
17.19. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares;
17.20. Consultoria e assessoria econômica ou financeira;
17.21. Estatística;
17.22. Cobrança em geral;
17.23. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionadas a operações de faturização (factoring);
17.24. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres;
17.25. Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita);
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres;
18.01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres;
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;
19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários;
20.01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres;
20.02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres;
20.03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres;
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais;
21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais;
22. Serviços de exploração de rodovia;
22.01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais;
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres;
23.01. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres;
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres;
24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres;
25. Serviços funerários;
25.01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres;
25.02. Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos;
25.03. Planos ou convênio funerários;
25.04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios;
25.05. Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento;
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres;
26.01. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres;
27. Serviços de assistência social;
27.01. Serviços de assistência social, exceto quando prestados por entidades sem fins lucrativos;
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza;
28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza;
29. Serviços de biblioteconomia;
29.01. Serviços de biblioteconomia;
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química;
30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e química;
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres;
31.01.Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres;
32. Serviços de desenhos técnicos;
32.01. Serviços de desenhos técnicos;
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres;
33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres;
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres;
34.01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres;
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas;
35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas;
36. Serviços de meteorologia;
36.01. Serviços de meteorologia;
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins;
37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins;
38. Serviços de museologia;
38.01. Serviços de museologia;
39. Serviços de ourivesaria e lapidação;
39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço);
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda;
40.01. Obras de arte sob encomenda.
ARTIGO 131 – REVOGADO
I – REVOGADO
II – REVOGADO
III – REVOGADO
ARTIGO 131A. - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
I – no caso dos prestadores de serviço sob a forma de trabalho pessoal, em 1º de janeiro de cada exercício, exceto no primeiro ano da prestação do serviço, quando considerar-se-á ocorrido na data de início da atividade;
II – nos demais casos, na data da prestação do serviço.
ARTIGO 131 B – REVOGADO
I - REVOGADO
II - REVOGADO
III - REVOGADO
IV - REVOGADO
SUB-SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO
ARTIGO 132 – As pessoas sujeitas ao imposto devem promover a sua inscrição como contribuintes, uma para cada local de atividade, com os dados, informações e esclarecimentos necessários à fiscalização do tributo, na forma regulamentar.
§ 1º - A inscrição prevista no caput deste artigo poderá ser dispensada quando o prestador de serviços for, simultaneamente, contribuinte da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento.
§ 2º – Se dispensada a inscrição, tal fato não elide a obrigatoriedade do contribuinte de comunicar a Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, quaisquer alterações relativas as novas modalidades de prestação de serviços.
§ 3º – O recebimento por parte da Prefeitura, de documentos para a inscrição prevista no “caput”, não faz presumir a aceitação dos dados neles contidos.
ARTIGO 133 – As pessoas sujeitas ao tributo, de conformidade com o item 7 e seus subitens, do artigo 130, deverão proceder a inscrição por obra a ser administrada, empreitada ou sub-empreitada.
ARTIGO 134 – A inscrição de ofício se fará pela repartição competente, com os dados constantes do auto de infração, obedecido o disposto no capítulo II, título IV, livro I, desta lei.
SUB-SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
ARTIGO 135 – O imposto é de lançamento mensal ou anual, conforme seja ele calculado, respectivamente, por alíquotas percentuais ou por importâncias fixas.
PARÁGRAFO ÚNICO – A repartição competente determinará, conforme disposto em regulamento, o lançamento em periodicidade menor que a estabelecida neste artigo, com a obrigatoriedade diária e simultânea de recolhimento do tributo, quando:
a) o contribuinte não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município;
b) o contribuinte iniciar a prestação de serviços no decorrer do exercício, cujo lançamento deva ser proporcional;
c) houver recolhimento a menor do tributo nas épocas próprias;
d) o contribuinte estiver sob ação fiscal para apuração de infração prevista no artigo 80 desta lei.
ARTIGO 136 – Nos seguintes casos especiais, o lançamento far-se-á por arbitramento da receita bruta, pela repartição competente, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
I – quando o contribuinte dificultar o exame dos livros próprios e de demais elementos julgados necessários à feitura do lançamento;
II – quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços ou quando o preço declarado destes, for notoriamente inferior ao corrente na mesma praça;
III – quando o contribuinte não possuir livros, talonários de notas fiscais e demais documentos exigidos em regulamento;
IV – quando o contribuinte não estiver inscrito na repartição competente.
V - quando for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação. (Incluído pela Lei Complementar n°128/2025)
PARÁGRAFO ÚNICO – O
arbitramento da receita bruta prevista neste artigo, levará em conta, entre
outros elementos necessários ou úteis a tal fim, a localização do
estabelecimento, a natureza do serviço prestado, as despesas inerentes ao
exercício da atividade, o número de empregados e o valor de seus respectivos
salários, inclusive encargos sociais, a retira dos sócios, os aluguéis
efetivamente pagos ou arbitrados no caso imóvel próprio. (Revogado pela Lei Complementar
n°128/2025)
ARTIGO 136-A. O arbitramento da receita bruta levará em conta, entre outros elementos necessários ou úteis a tal fim, a localização do estabelecimento, a natureza do serviço prestado, as despesas inerentes ao exercício da atividade, o número de empregados e o valor de seus respectivos salários, inclusive encargos sociais, a retirada dos sócios, os aluguéis efetivamente pagos ou arbitrados no caso de imóvel próprio. (Incluído pela Lei Complementar n°128/2025)
Parágrafo único. O montante apurado será acrescido de 30% (trinta por cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte.
ARTIGO 136-B. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, apurar-se-á o preço do serviço levando-se em conta: (Incluído pela Lei Complementar n°128/2025)
I - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II - o preço corrente do serviço, à época a que se referir o lançamento;
III - os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do movimento tributável.
ARTIGO 136-C. O Arbitramento: (Incluído pela Lei Complementar n°128/2025)
I - referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências;
II - deduzirá os pagamentos efetuados no período;
III - cessará os seus efeitos quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.
ARTIGO 137 – Os contribuintes sujeitos a tributação por importâncias fixas constantes da tabela anexa, serão lançados no início de suas atividades por ocasião da inscrição ou comunicação prevista no parágrafo 2º do artigo 132, renovando-se o lançamento, automaticamente, a cada exercício.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se o contribuinte iniciar a prestação de serviços no decorrer do exercício, o lançamento deverá ser proporcional a 1/12 (um doze avos) para cada mês faltante para o término do exercício, incluindo-se neste cálculo o mês de início.
ARTIGO 138 – Os contribuintes sujeitos a tributação por alíquotas percentuais, deverão recolher o tributo mensalmente, no prazo estabelecido em regulamento, com base nas operações tributáveis referentes ao mês anterior e declaradas no ato do recolhimento.
§ 1º – É obrigatória a declaração das operações tributáveis ou sua ausência, mesmo que o tributo seja excluído por isenção ou remitido, não a elidindo, também, o fato de não haver tributo a recolher.
§ 2º – A repartição competente poderá por ato próprio dispensar a declaração mensal de determinadas classes de contribuintes, quando sujeitos ao pagamento do tributo por estimativa, ou quando determinar sejam de modo diverso, apuradas as operações tributáveis.
ARTIGO 139 – Para o lançamento, o contribuinte deverá preencher as guias próprias, procedendo o cálculo do tributo com fiel observância desta lei.
ARTIGO 140 – Os contribuintes que exercerem prestação de serviços, em diversos locais, terão lançamentos distintos, um para cada local, inclusive os profissionais liberais.
§ 1º – No caso de existência de diversos locais de prestação de serviços, é facultado ao contribuinte proceder o lançamento do imposto, pelo total das operações tributárias, apenas, pelo local de centralização de sua escrita, no território do Município, desde que a ela sujeito, devendo comunicar o fato a repartição competente.
§ 2º – Para comprovação do exercício da faculdade prevista no parágrafo anterior, a Prefeitura expedirá, por provocação do interessado, documento que indique em qual estabelecimento se acha centralizada a escrita do contribuinte e o local por onde é feito o lançamento do imposto.
ARTIGO 141 – As pessoas que no decorrer do exercício se tornarem sujeitos a incidência do imposto, será este lançado a partir do mês em que iniciarem suas atividades, obedecido o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 137, no caso de lançamento por importâncias fixas; ou procederão ao lançamento à partir do mês seguinte, com relação às operações tributáveis ocorridas no mês anterior, no caso de lançamento por alíquotas percentuais.
ARTIGO 142 – As pessoas sujeitas ao imposto em conformidade com todos os subitens do item 7 da lista disposta no artigo 130 desta Lei Complementar, deverão declarar e recolher o imposto, na forma dos artigos 138 e 139, separadamente, por obra ou serviço.
§ 1º – Por ocasião do recolhimento referido neste artigo, deverão ser exibidas juntamente com a guia de recolhimento, as faturas referentes ao serviço prestado, para identificação da obra ou serviço a que se refere e o período de que trata o recolhimento, com a oposição pela repartição competente de marca ou carimbo que impeça a sua reutilização.
§ 2º – Deverão ainda ser exibidos, juntamente com a guia de recolhimento, os documentos referentes às importâncias abatidas, se houverem, em conformidade com o § 5º do artigo 146 desta Lei Complementar.
§ 3º – O lançamento será obrigatoriamente revisto por ocasião do término da administração, empreitada ou sub-empreitada, para apuração de diferença, se houver.
ARTIGO 143. - É responsável pelo imposto a que se refere o artigo 142 desta Lei Complementar o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel, em relação aos serviços que lhe forem prestados, previstos nos subitens do item 7 da lista disposta no artigo 130 desta Lei Complementar.
PARÁGRAFO ÚNICO - REVOGADO
ARTIGO 144 – Na tributação por importâncias fixas, os lançamentos serão efetivados pela repartição competente, emitindo-se as guias ou avisos recibos, nos prazos por ela fixados conforme regulamento, e serão entregues no estabelecimento do contribuinte ou, na falta de estabelecimento, no seu domicílio.
PARÁGRAFO ÚNICO – REVOGADO
ARTIGO 145 – Para os efeitos de registro, controle e fiscalização do imposto, o Executivo instituirá por regulamento, livros e outros documentos fiscais, destinados a comprovação das operações tributáveis e seu valor.
§ 1º - Os documentos fiscais somente poderão ser confeccionados após prévia autorização por escrito da repartição competente.
§ 2º - A confecção de documentos fiscais sem autorização prévia sujeita tanto o contribuinte, quanto o estabelecimento que a tenha confeccionado, à aplicação da multa prevista na alínea 'h' do inciso III do § 2º do artigo 87 desta Lei Complementar.
§ 3º – O contribuinte responde solidariamente pelas penalidades aplicadas, quando o estabelecimento que proceder à confecção, for situado fora do território do Município.
SUB-SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
ARTIGO 146 – A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o preço do serviço, exceção feita ao disposto no § 1º do artigo 129A desta Lei Complementar.
§ 1º -
Para os efeitos deste imposto, não se incluem na base de cálculo do imposto o
valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens
7.02 e 7.05 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar.
§ 1º Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, da base de cálculo serão deduzidos somente os materiais produzidos pelo prestador de serviços fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS. (Alterado pela Lei Complementar nº 128/2025)
§ 2º - Quando se tratar de prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de importâncias fixas em função da natureza dos serviços ou de outros fatores pertinentes, sem levar-se em consideração o valor pago a título de remuneração do próprio trabalho profissional do prestador do serviço.
§ 3º - Sempre que os serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.15, 17.16, 17.18, 17.19, 17.20 e 17.21 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar forem prestados por sociedades de profissionais, legalmente constituídas, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 2º deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, atendidos os seguintes requisitos:
a) os profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, sejam pessoas físicas, não consideradas como tais as firmas individuais, habilitadas ao exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas nos itens mencionados, e que prestem os serviços de forma pessoal, em nome da sociedade;
b) não tenham como sócio pessoa jurídica;
c) não sejam sócias de outra sociedade;
d) não desenvolvam atividade diversa daquela para a qual estejam habilitados profissionalmente os sócios;
e) não tenham sócio que preste serviço pessoal em nome da sociedade, dela participando tão somente com o fim de aportar capital e administrar;
f) não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.
§ 4º - Quando não atendido qualquer dos requisitos fixados no § 3º deste artigo, o imposto será calculado com base do preço do serviço, mediante a aplicação da alíquota correspondente, fixada através da Tabela n.º 01, integrante desta Lei Complementar.
§ 5º
- Será admitido abatimento do valor dos materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços apenas nos casos previstos nos subitens
que compõem o artigo 130 desta Lei Complementar.
§ 5º Será admitido o abatimento do valor dos materiais produzidos pelo prestador de serviços fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS, apenas nos casos previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços que compõem o artigo 130 desta Lei Complementar. (Alterado pela Lei Complementar nº 128/2025)
§ 6º - Quando se tratar de serviço previsto no subitem 17.04 do artigo 130 desta Lei Complementar, será considerada como base de cálculo para o preço do serviço unicamente a taxa de administração.
ARTIGO 147 – A base de cálculo para recolhimento do imposto poderá ser estimada pela repartição competente, com base em levantamento procedido pela própria ou por outros meios de que disponha, devendo ser revista ao final do exercício.
Art. 147. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser fixada por estimativa mediante iniciativa do Fisco Municipal ou requerimento do sujeito passivo, quando: (Alterado pela Lei Complementar nº 128/2025)
I - o volume, natureza ou modalidade da prestação dos serviços aconselhar tratamento fiscal específico; (Incluído pela Lei Complementar nº 128/2025)
II - a atividade for exercida em caráter provisório; (Incluído pela Lei Complementar nº 128/2025)
III - o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir obrigações e/ou deveres instrumentais tributários; (Incluído pela Lei Complementar nº 128/2025)
IV - o sujeito passivo for de rudimentar organização. (Incluído pela Lei Complementar nº 128/2025)
§ 1º – O lançamento procedido por estimativa, não dispensa o contribuinte de emissão de documentos fiscais e respectiva escrituração.
§ 2º – O contribuinte sujeito a estimativa prevista no “caput”, será notificado do fato, da data em que terá início o lançamento por essa forma, e do seu valor.
§ 2º O enquadramento do contribuinte na base de cálculo estimada, a critério do Fisco Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimentos ou grupo de atividades. (Alterado pela Lei Complementar nº 128/2025)
§ 3º – A notificação da estimativa, quando emitida através de processamento eletrônico, dispensa a assinatura do agente fiscal no documento específico. (Revogado pela Lei Complementar nº 128/2025)
§ 4º – Quando do encerramento do exercício:
a) se o valor estimado for superior ao efetivamente devido pelo contribuinte, a diferença deverá ser compensada nos meses subsequentes;
b) se for inferior, a diferença deverá ser paga até o dia 15 (quinze) do mês de fevereiro do exercício seguinte. (Artigo revogado pela Lei Complementar nº 128/2025)
Art. 147-A. O regime de estimativa:
I - será fixado por relatório do fiscal de tributos e homologado pela chefia competente;
II - terá a base de cálculo expressa em moeda corrente e será atualizada pelo índice e forma de correção adotados pelo Município;
III - a critério do Fisco, poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou desenquadrado;
IV - por solicitação do sujeito passivo e a critério do Fisco, poderá ser desenquadrado, ficando o contribuinte, neste caso, obrigado à utilização dos documentos fiscais exigidos.
Parágrafo único. O enquadramento no regime de estimativa, bem como as hipóteses de suspensão, revisão e desenquadramento, somente serão efetivadas mediante notificação prévia do Fisco ao contribuinte.
(Artigo incluído pela Lei Complementar nº 128/2025)
Art. 147-B. O contribuinte do tributo poderá impugnar a base de cálculo estimada até a data do vencimento da primeira parcela, devendo mencionar, obrigatoriamente, o valor que reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
§ 1º A reclamação não prorrogará o prazo de vencimento do imposto fixado, nem impedirá ou suspenderá a fluência de encargos moratórios sobre o seu principal corrigido monetariamente;
§ 2º Se procedente a impugnação, total ou parcialmente, a diferença a maior recolhida durante o trâmite do recurso será compensada nos recolhimentos futuros do imposto.
(Artigo incluído pela Lei Complementar nº 128/2025)
SUB-SEÇÃO V
DAS ALÍQUOTAS
ARTIGO 148 – O valor do imposto será calculado aplicando-se as alíquotas previstas na Tabela n.º 01, integrante desta Lei Complementar.
SUB-SEÇÃO VI
DA ARRECADAÇÃO
ARTIGO 149 – Quando se trate de contribuintes sujeitos a alíquotas percentuais, o pagamento do imposto é efetuado nos termos dos artigos 138 e 139.
§ 1º – O imposto deverá ser recolhido, independentemente de qualquer notificação ao contribuinte, mesmo quando a receita bruta for arbitrada ou estimada.
§ 2º - A pessoa física ou jurídica que contratar com terceiros a prestação de serviços sujeitos ao imposto previsto nesta Seção fica obrigada a reter na fonte o valor do tributo devido e efetuar seu recolhimento, se aqueles não forem inscritos na repartição competente do Município de Jacareí.
§ 2º Todas as pessoas jurídicas, inclusive os órgãos da União e Estados e entes despersonalizados, tomadores ou intermediários dos serviços que contratarem com terceiros a prestação de serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, todos os subitens do item 12, exceto o 12.13, 15.09, todos os subitens do item 16, 17.05 e 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista anexa a esta Lei Complementar, ficam obrigadas a reter na fonte o valor do tributo devido e efetuar seu recolhimento, quando o prestador do serviço não for estabelecido ou domiciliado neste Município. (Alterado pela Lei Complementar nº 128/2025)
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior é facultado, também, ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, quando mesmo inscrito na repartição competente, o prestador de serviços previstos nos itens 7.02, 7.04, 7.05, 7.06, 7.07, 7.08, 7.10, 7.11, 7.13, 7.16, 7.17 e 7.21 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar, não faça prova do pagamento do imposto.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior é facultado, também, ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, quando, mesmo inscrito na repartição competente, o prestador de serviços previstos nos itens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.02, 16.02, 17.05 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar, não fizer prova do pagamento do imposto. (Alterado pela Lei Complementar nº 128/2025)
§ 4º – A não retenção implica em responsabilidade pelo crédito tributário correspondente e sujeição às mesmas penalidades impostos ao contribuinte.
§ 5º – O não recolhimento do imposto devido no prazo previsto, embora retido o valor, implica nas penalidades do inciso II do parágrafo 2º do artigo 87.
ARTIGO 150. - Quando se tratar de contribuinte sujeito ao pagamento do Imposto nos termos do § 2º do artigo 146 desta Lei Complementar, o recolhimento será efetuado em até 3 (três) parcelas consecutivas de, no mínimo, 2 (dois) Valores de Referência do Município.
SUB-SEÇÃO VII
Das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas no Simples Nacional
ARTIGO 150-A. Aplicam-se ao ISSQN devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Simples Nacional as disposições da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2.006 e suas respectivas alterações.
§ 1º Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional deverão recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2.006.
§ 2º O regime de substituição tributária ou retenção na fonte de ISSQN, previsto na legislação municipal, obrigará o tomador mesmo quando o serviço for prestado por microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a retenção na fonte e recolhimento do imposto em guia própria do Município.
§ 3º A aplicação do regime previsto no parágrafo anterior observará o disposto no § 4° do Art. 21 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2.006.
Art. 150-B. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis tributários para determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, o Fisco Municipal poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituem matéria tributável;
III - exigir informações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário.
§ 2º Para os efeitos da legislação tributária do Município, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores ou prestadores de serviços, ou da obrigação destes de exibi-los.
§ 3º A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, ou ainda apreender, para fins de prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação:
I - livros;
II - documentos;
III - quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.
§ 4º O Fisco Municipal se limitará a examinar os documentos tão somente acerca dos pontos objetos da investigação tributária.
(Artigo incluído pela Lei Complementar nº 128/2025)
Art. 150-C. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - as instituições bancárias, financeiras e correlatas;
III - as empresas de administração de bens;
IV - corretores, leiloeiros e despachantes legais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
(Artigo incluído pela Lei Complementar nº 128/2025)
Art. 150-D. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação por qualquer meio, para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo:
I - os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da Justiça;
II - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional;
III - as solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa;
IV - as informações relativas a:
a) representações fiscais para fins penais;
b) inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
c) parcelamento ou moratória.
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente ou por meio eletrônico à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
(Artigo incluído pela Lei Complementar nº 128/2025)
Art. 150-E. A autoridade que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para a conclusão daquelas. (Incluído pela Lei Complementar nº 128/2025)
Art. 150-F. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com as Fazendas Públicas da União e do Estado, que estabeleçam, em caráter geral ou específico, formas de prestação mútua de assistência para fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações. (Incluído pela Lei Complementar nº 128/2025)
Art. 150-G. Todas as funções referentes à cobrança e à fiscalização dos tributos municipais, à aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município e as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários, repartições a elas hierárquica ou funcionalmente subordinadas e demais entidades, segundo as atribuições constantes da legislação que dispuser sobre a organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos daquelas entidades.
Parágrafo único. A administração fazendária e seus servidores terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, por força do disposto no art. 37, inciso XVIII, da Constituição da República. (Incluído pela Lei Complementar nº 128/2025)
SEÇÃO IV
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER-VIVOS” A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS
SUB-SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
ARTIGO 151 – Incide o Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos” a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis:
I – Sobre a transmissão de direitos reais ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II – sobre a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões;
III – sobre a cessão de direitos relativos a aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.
ARTIGO 152 – Compreendem, ainda, na incidência do imposto:
I – a compra e venda;
II – a dação em pagamento;
III – a permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo em bens contíguos;
IV – aquisição por usucapião;
V – os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos;
VI – arrematação, adjudicação e a remição;
VII – a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o ato de arrematação ou adjudicação;
VIII – o valor dos bens imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges judicialmente separados, acima da respectiva meação;
IX – a cessão de direitos de compromisso de compra e venda;
X – a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
XI – divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor maior do que o de sua quota-parte ideal;
XII – usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse;
XIII – as rendas expressamente constituídas sobre o bem imóvel;
XIV – a cessão de direitos de concessão real de uso;
XV – a cessão de direitos a usucapião;
XVI – a cessão de direitos a usufruto;
XVII – a cessão de direitos a sucessão;
XVIII – a cessão física quando houver pagamento de indenização;
XIX – a cessão de direitos possessórios;
XX – a constituição de rendas sobre bens imóveis;
XXI – todos os demais atos translativos de imóveis por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis e demais cessões de direitos a eles relativos.
ARTIGO 153 – Não incide o imposto:
I – nos casos previstos no inciso I do parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição Federal, nas condições nele estabelecidas.
II – nos casos referidos no inciso I, quando os bens ou direitos voltem aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
§ 1º – Considera-se atividade preponderante, para os efeitos do inciso I deste artigo, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subsequentes a aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º – Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes a data da aquisição.
§ 3º – Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente a data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nesta data.
ARTIGO 154 – Não incide, ainda, o imposto nos seguintes casos:
I – nos casos referidos no inciso I do artigo anterior, quando a transmissão de bens ou direitos, seja realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
II – o adquirente for entidade religiosa para atendimento de suas finalidades essenciais;
III – o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que preencham os seguintes requisitos:
a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação;
b) aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais, e
c) manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de suas formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
IV – efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, e
V – decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
ARTIGO 155 – Não é devido imposto:
I – nos casos previstos no inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, na forma e condições nela estabelecidas;
II – no substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes, que se fizer para efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel;
III – na retrovenda preempção ou retro-cessão, bem, como nas transmissões clausuladas com pacto de melhor comprador ou comissário, quando voltem os bens ao domínio do alienante por força de estipulação contratual ou falta de destinação do imóvel desapropriado, não se restituindo o imposto pago.
ARTIGO 156 – São contribuintes do imposto:
I – os adquirentes, nas transmissões dos bens ou dos direitos a eles relativos;
II – os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;
III – os permutantes, em relação aos bens ou direitos adquiridos.
§ 1º – Nas permutas, é devido o imposto, separada e independentemente, pelos bens ou direitos correspondentes a aquisição de cada qual.
§ 2º – São responsáveis pelo imposto, solidariamente com os cedentes, para cumprimento total da obrigação tributária, os cessionários e os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles, que se infringirem o disposto nesta lei, ficam sujeitos à multa de 10 (dez) Valores de Referência do Município, por item descumprido.
§ 3º – A multa prevista no parágrafo 2º terá como base o Valor de Referência do Município, vigente a data da sua aplicação.
ARTIGO 157 – Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos a seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.
ARTIGO 158 – Os serventuários da Justiça são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização, em Cartório, o exame de livros, autos e papéis, que interessem à arrecadação do imposto e comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias todos os atos transladativos de domínio imobiliário, identificando-se o objeto da transação, nome das partes e demais elementos necessários ao cadastro imobiliário municipal.
SUB-SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO
ARTIGO 159 – Aproveita para o lançamento do imposto previsto nesta Seção, a inscrição efetuada para lançamento do imposto sobre a propriedade imobiliária predial e territorial urbana.
SUB-SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
ARTIGO 160 – O lançamento é procedido pelo contribuinte, tabeliães ou escrivães, com o preenchimento de guias próprias, onde conste além de outros dados necessários ou úteis a identificação do imóvel, a inscrição imobiliária, o preço ou valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes.
SUB-SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
ARTIGO 161 – A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos, constantes da escritura, termo ou instrumento particular, não podendo ser, em qualquer hipótese, inferior ao valor venal constante do cadastro fiscal, atualizado de acordo com a variação do Valor de Referência do Município, do período de 1º de janeiro à data em que for lavrado o instrumento de transmissão ou cessão.
ARTIGO 162 – O preço ou valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes, na guia de lançamento, não faz pressupor a aceitação dos mesmos como base de cálculo para efeito de lançamento do imposto.
ARTIGO 163 – A base de cálculo será atribuída pela repartição competente, quando o preço ou valor do negócio jurídico declarado pelas partes, forem inferiores aos valores tributários aceitos pela Prefeitura ou os valores por ela fixados para a tributação específica.
PARÁGRAFO ÚNICO – A atribuição do valor do imóvel ou dos direitos, para efeitos fiscais, dar-se-á no ato de apresentação da guia de lançamento, ou no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
ARTIGO 164 – Nas arrematações o valor será o correspondente ao preço de maior lance e, nas adjudicações e remições, o correspondente ao maior lance ou avaliação, nos termos do disposto na Lei Processual, conforme o caso.
ARTIGO 165 – Na apuração do valor dos direitos adiante especificados, serão observadas as seguintes normas:
I – o valor dos direitos reais de usufruto, uso e habitação, será de 1/3 (um terço) do valor do imóvel;
II – o valor da nua-propriedade será de 2/3 (dois terços) do valor do imóvel;
III – na constituição de enfiteuse e transmissão do domínio útil, o valor será de 80% (oitenta por cento) do valor do imóvel;
IV – o valor do domínio direito será de 20% (vinte por cento) do valor do imóvel;
V – nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a base de cálculo será o valor ideal superior à meação ou à parte ideal;
VI – nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, usufruto, enfiteuse, subenfiteuse e na cessão de direitos e acessão física, a base de cálculo será o valor negócio jurídico, não podendo ser inferior ao valor venal, atualizado de acordo com a variação do Valor de Referência do Município, entre o período de 1º de janeiro à data em que for lavrado o respectivo instrumento.
ARTIGO 166 – Nas transmissões em que houver reserva em favor do transmitente do usufruto, uso ou habitação sobre o imóvel, o valor será apurado na seguinte conformidade:
I – no ato da escritura, o valor da nua-propriedade;
II – por ocasião da consolidação da propriedade plena, na pessoa do nú-proprietário, o valor do usufruto, uso ou habitação;
PARÁGRAFO ÚNICO – É facultada a apuração sobre o valor integral do imóvel, no ato da escritura.
ARTIGO 167 – Nas cessões de direito decorrentes de compromisso de compra e venda, é deduzida da base de cálculo, a parte do preço avençado no compromisso de compra e venda ainda não paga pelo cedente.
ARTIGO 168 – Não serão abatidas da base de cálculo dos impostos, quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
SUB-SEÇÃO V
DAS ALÍQUOTAS
ARTIGO 169 – O imposto sobre transmissão “inter-vivos”, de bens imóveis e de direitos a eles relativos, é calculado pelas seguintes alíquotas:
I – nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação;
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento).
II – demais transmissões: 2% (dois por cento).
SUB-SEÇÃO VI
DA ARRECADAÇÃO
ARTIGO 170 – O pagamento do imposto é efetuado:
I – nas transmissões, exceto as hipóteses previstas nos incisos seguintes:
I - no momento do registro das transmissões; (Alterado pela Lei Complementar nº 128/2025)
a) antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público;
b) no prazo de 10 (dez) dias da data do ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento particular.
II – na arrematação, adjudicação ou remição, até 10 (dez) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.
II - na arrematação, adjudicação ou remição, a partir da data do registro da carta ou auto de adjudicação ou documento que lhe seja equivalente; (Alterado pela Lei Complementar nº 128/2025)
III – nas transmissões realizadas por termos judicial, em virtude de sentença judicial, ou fora do Município, até 10 (dez) dias contados da data de assinatura do termo, do transito em julgado da sentença ou da celebração do ato do contrato, conforme o caso.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese do inciso II deste artigo, havendo oferecimento de embargos, o prazo se constará da sentença transitada em julgado, que os rejeitar.
Art. 170-A. Os valores declarados pelos contribuintes quando do lançamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI poderão ser fiscalizados pela Comissão de Valores Imobiliários para Fins de ITBI, que será regulamentada na forma de Decreto expedido pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 128/2025)
SEÇÃO V - REVOGADA
DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDO E GASOSOS
SUB-SEÇÃO I - REVOGADA
DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
ARTIGO 171 – REVOGADO
§ 1º – REVOGADO
§ 2º – REVOGADO
ARTIGO 172 – REVOGADO
I – REVOGADO
II – REVOGADO
ARTIGO 173 – REVOGADO.
ARTIGO 174 – REVOGADO
I – REVOGADO
II – REVOGADO
PARÁGRAFO ÚNICO – REVOGADO
ARTIGO 175 – REVOGADO
PARÁGRAFO ÚNICO – REVOGADO
I – REVOGADO
II – REVOGADO
III – REVOGADO
ARTIGO 176 – REVOGADO
I – REVOGADO
II – REVOGADO
III – REVOGADO
PARÁGRAFO ÚNICO – REVOGADO
ARTIGO 177 – REVOGADO
PARÁGRAFO ÚNICO – REVOGADO
SUB-SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO - REVOGADO
ARTIGO 178 – REVOGADO
PARÁGRAFO ÚNICO – REVOGADO
ARTIGO 179 – REVOGADO.
SUB-SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO - REVOGADO
ARTIGO 180 – REVOGADO
§ 1º – REVOGADO
a) REVOGADO
b) REVOGADO
§ 2º – REVOGADO.
ARTIGO 181 – REVOGADO
PARÁGRAFO ÚNICO – REVOGADO
ARTIGO 182 – REVOGADO
PARÁGRAFO ÚNICO – REVOGADO
ARTIGO 183 – REVOGADO
ARTIGO 184 – REVOGADO
SUB-SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO - REVOGADO
ARTIGO 185 – REVOGADO
PARÁGRAFO ÚNICO – REVOGADO
SUB-SEÇÃO V
DA ALÍQUOTA REVOGADO
ARTIGO 186 – REVOGADO
SUB-SEÇÃO VI
DA ARRECADAÇÃO REVOGADO
ARTIGO 187 – REVOGADO
CAPÍTULO VI
DAS TAXAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 188 – As taxas exigidas pelo Município de Jacareí, são:
I – Taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia administrativa, compreendidas as de:
a) Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento;
b) Fiscalização do Exercício de Comércio Móvel ou Eventual;
c) Fiscalização de Publicidade
d) licença para aprovação de execução de obras e instalações particulares e licença para aprovação de execução de urbanização de terrenos particulares.
II – Taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição, compreendidas as de:
a) Limpeza Pública;
b) Remoção de Lixo Domiciliar;
c) Manutenção da Rede de Iluminação Pública;
d) Conservação de Vias Públicas;
e) REVOGADA
ARTIGO 189 – A inscrição, o lançamento e aplicação de penalidades referentes às taxas, reger-se-ão pelas normas gerais, estabelecidas no Livro I, salvo se houver disposição especial, em contrário.
ARTIGO 190 – A incidência das taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia administrativa e sua cobrança independem:
I – da existência de estabelecimento fixo;
II – do efetivo ou contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido requerido o licenciamento;
III – da expedição da autorização, desde que seja efetivo o exercício da atividade, para a qual tenha sido aquela inscrita ou requerida;
IV – do resultado financeiro da atividade exercida;
V – do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade.
ARTIGO 191 – Considera-se poder de polícia administrativa, a atividade da administração pública municipal, que limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula como assunto de interesse local, a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO – O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município garantida na Constituição, dependentes ou não, de prévia licença da Prefeitura.
SEÇÃO II
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
ARTIGO 192 – REVOGADO
§ 1º – REVOGADO
§ 2º – REVOGADO
ARTIGO 193 – REVOGADO
I – REVOGADO
II – REVOGADO
PARÁGRAFO ÚNICO – REVOGADO
ARTIGO 194 – REVOGADO
§ 1º – REVOGADO
§ 2º – REVOGADO
§ 3º – REVOGADO
§ 4º – REVOGADO
ARTIGO 195 – REVOGADO
ARTIGO 196 – A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento é devida em razão do exercício do poder de polícia municipal quanto à observância da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranqüilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no Município.
§ 1º - Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as referentes ao comércio, indústria, agropecuária, prestação de serviços em geral.
§ 2º - A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II – de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III – de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV – da finalidade ou do resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais;
V – do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais; (Revogado pela Lei Complementar n° 128/2025)
VI – do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
VII – do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
§ 3º - REVOGADO
ARTIGO 197 – Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades previstas no artigo 196, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contrato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º - A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I – manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;
II – estrutura organizacional ou administrativa;
III – inscrição nos órgãos previdenciários;
IV – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.
§ 2º - A circunstância da atividade, devido à natureza, ser executada habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza, para os efeitos deste artigo.
§ 3º - Também são considerados estabelecimentos:
a) os locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante;
b) a residência de pessoa física quando aberto ao acesso do público em geral, por motivo de exercício da atividade profissional.
§ 4º - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:
I – os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.
§ 5º - A Taxa não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas.
§ 6º - Para os efeitos do § 5º deste artigo, consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que exerçam atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral, bem como aquelas que prestem serviços no estabelecimento ou residências dos respectivos tomadores.
ARTIGO 198 – O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades previstas no artigo 196 desta Lei Complementar.
PARÁGRAFO ÚNICO - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa:
I – o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses equipamentos;
II – o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, stands ou assemelhados.
ARTIGO 199 – A Taxa será calculada em conformidade com a Tabela n.º 2, integrante desta Lei Complementar.
ARTIGO 200 – A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento será lançada com base nos elementos constantes do Cadastro Fiscal do Município.
§ 1º - A Taxa poderá ser lançada em conjunto com outros tributos, a critério da Administração.
§ 2º - Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:
I – na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta;
II – a 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes.
§ 3º - Na hipótese de lançamento prevista no inciso I do § 2º deste artigo, a Taxa será lançada sempre proporcionalmente, em razão do mês da ocorrência.
§ 4º - A Taxa deverá ser paga na forma e prazo regulamentares e poderá ser recolhida parceladamente, nos termos do disposto no regulamento, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 2 (dois) Valores de Referência do Município – VRM.
ARTIGO 201 - A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento terá como base de cálculo o espaço físico indispensável ao exercício da atividade, assim considerada a área do terreno ocupada com as instalações do estabelecimento, inclusive pátios, estacionamentos, depósitos, mesmo a céu aberto, locais de exposição e assemelhados.
§ 1º - Quando se tratar de estabelecimento de lazer ou hospedagem, localizado em área rural do Município, a Taxa terá como base de cálculo apenas as áreas edificadas, cobertas ou não, excluindo-se passeios e outros elementos incorporados à natureza.
§ 2º - A Taxa será cobrada pela alíquota correspondente a uma fração do Valor de Referência do Município -VRM, fixado na Tabela 2, parte integrante desta Lei Complementar, calculada sobre o espaço físico indispensável ao exercício da atividade licenciada, observado o disposto no § 1º deste artigo.
ARTIGO 202 – Quando a atividade exercida no estabelecimento implicar em enquadramento em mais de um item da Tabela 2, a taxa respectiva será calculada com base no espaço físico ocupado para cada atividade.
ARTIGO 203 – A regra estabelecida no artigo anterior não se aplica a atividades de exposições, lojas, escritórios ou depósitos de estabelecimentos industriais, exercidas juntamente com a atividade principal, caso em que o lançamento será feito de conformidade com essa última.
SEÇÃO III
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE COMÉRCIO MÓVEL OU EVENTUAL
SUB-SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
ARTIGO 204 – Incide a taxa de fiscalização de exercício, pelas pessoas físicas ou jurídicas sediadas, comerciantes móveis ou eventuais, sobre as atividades de comércio exercido em vias, praças, ruas e logradouros públicos, ou não, ou ainda, em época de festejos próprios do ano, ou em determinados períodos descontínuos, especialmente durante festividades ou comemorações, sem instalações, ou em instalações precárias ou removíveis, tais como balcões, mesas, barracas e similares, assim como em veículos.
ARTIGO 205 – A taxa de licença tem como fato gerador, o exercício das atividades referidas no artigo anterior, seja decorrente de profissão, arte, ofício ou função, seja o exercício de simples comércio ou prestação de serviço.
SUB-SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO
ARTIGO 206 – As pessoas físicas ou jurídicas, sujeitas à taxa de fiscalização de exercício, deverão promover a sua inscrição como contribuintes, mediante o preenchimento de formulário próprio, com a exibição de documentos previstos na forma regulamentar.
§ 1º – Caso o comércio seja exercido por empregado ou preposto do licenciado, tal fato deverá constar da inscrição, sendo então com relação a este, exigida a apresentação dos mesmos documentos pessoais exigíveis para o licenciamento.
§ 2º – No caso de comércio eventual a atividade a ser exercida deve ser requerida, mesmo quando for exercida em estabelecimento já licenciado e, especialmente se para sua prática houver montagem ou desmontagem de construções, ainda que provisórias, ou de equipamentos que impliquem em segurança e ou comodidade dos usuários.
ARTIGO 207 – Quando o exercício do comércio móvel depender de fiscalização sanitária, será exigida também a prova de registro na repartição competente e de vistoria do veículo ou outro meio de condução ou exposição das mercadorias.
ARTIGO 208 – Promovida a inscrição será fornecido ao interessado documento comprobatório desta, mediante recibo ou talão de licença pessoal, que só terá validade para os períodos a que se referir, se quitados.
ARTIGO 209 – Do recibo ou talão de licença, além do nome e endereço do licenciado, constarão:
I – os gêneros ou mercadorias que constituem o objeto do comércio;
II – o período de licença, o horário e as condições especiais do exercício do comércio;
III – o nome do empregado ou preposto, quando o comércio não seja exercido pelo próprio licenciado.
ARTIGO 210 – O comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de exercício deverá estar sempre em poder do comerciante para ser exibido aos encarregados da fiscalização, quando solicitados.
ARTIGO 211 –
ARTIGO 212 –
ARTIGO 213 – Não será permitido o comércio ambulante dos seguintes artigos:
I – medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;
II – aguardentes ou quaisquer bebidas alcoólicas;
III – gasolina, querosene ou qualquer substância inflamáveis ou explosivas;
IV – armas e munições;
V – jóias;
VI – doces, balas e outras guloseimas desde que não estejam protegidas por envoltórios rigorosamente impermeáveis.
§ 1º – Poderá ser negada a licença para ambulantes não residentes no município, qualquer que seja as espécies de mercadorias.
§ 2º – As licenças são intransferíveis e terão validade para o exercício de sua expedição, devendo ser renovadas anualmente.
SUB-SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
ARTIGO 214 – O lançamento é efetuado por ocasião do pedido da licença ou de sua renovação.
SUB-SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
ARTIGO 215 – A taxa é calculada de acordo com a Tabela nº 03, do Anexo III desta Lei.
SUB-SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
ARTIGO 216 – A taxa é arrecadada à boca do cofre, por ocasião do pedido de licença ou de sua renovação.
Art. 216. A taxa é arrecadada através dos canais bancários disponíveis, por ocasião do pedido de licença ou de sua renovação. (Alterado pela Lei Complementar n°128/2025)
PARÁGRAFO ÚNICO – Será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o total do lançamento anual, se pago de uma vez só.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE
SUB-SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
ARTIGO 217 – Incide a Taxa de Fiscalização de Publicidade na utilização ou exploração dos meios de publicidade, próprios ou de terceiros, nas vias e logradouros do Município, bem como nos locais visíveis ou de acesso ao público, pelas pessoas físicas ou jurídicas.
ARTIGO 218 – A Taxa de Fiscalização de Publicidade tem como fato gerador a exploração dos meios de publicidade, tais como anúncios, propaganda e divulgação, veiculados por qualquer meio ou forma.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os termos, publicidade, anúncio, propaganda e divulgação são equivalentes para efeito de incidência da taxa.
ARTIGO 219 – Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica promotora da publicidade, sem prejuízo da responsabilidade solidária das pessoas que explorem ou utilizem publicidade de terceiros ou aquelas a quem a publicidade aproveite.
SUB-SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO
ARTIGO 220 - A publicidade feita nos estabelecimentos industriais, comerciais ou prestadores de serviços, localizados no Município, não estão obrigados à inscrição, prevalecendo aquela feita para o exercício de atividade, na qual será declarada ou incluída a publicidade utilizada.
§ 1º - REVOGADO
§ 2º - REVOGADO
ARTIGO 221 – REVOGADO
SUB-SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
ARTIGO 222 – O lançamento é anual, mensal ou diário, conforme o tipo de publicidade utilizada, e será válido para o período a que se referir.
SUB-SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
ARTIGO 223 – A Taxa é calculada em conformidade com a Tabela n.º 4, integrante desta Lei Complementar.
SUB-SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
ARTIGO 224 – A taxa será arrecadada:
I – as iniciais, no ato de sua declaração ou inclusão no Cadastro Fiscal do Município;
II – as posteriores:
a) quando anuais, se contribuinte da Taxa de Fiscalização, Localização, Instalação e Funcionamento, juntamente com esta; quando não, até o último dia do mês de janeiro de cada exercício;
b) quando mensais, até o dia 10 (dez) de cada mês;
c) quando diárias, no ato do pedido.
SEÇÃO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRAS E INSTALAÇÕES PARTICULARES E DA TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DE URBANIZAÇÃO DE TERRENOS PARTICULARES
SUB-SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
ARTIGO 225 – Incide taxa:
I – de licença para aprovação de execução de obras e instalações particulares: em todos os casos de construção, reconstrução, ampliação ou demolição de prédios, ou qualquer obra no Município; e
II – de licença para aprovação de execução de urbanização de terrenos particulares: pelo licenciamento para qualquer urbanização de terrenos particulares, segundo a legislação específica;
§ 1º – A incidência da taxa, nos casos dos incisos I e II, independe da execução da obra, instalação e/ou urbanização licenciada, ou da utilização de documentos oficiais expedidos, assim como do cumprimento, por parte do contribuinte, de quaisquer outras exigências legais, administrativas ou regulamentares;
§ 2º – Nenhuma obra ou instalação, de qualquer espécie, ou plano de urbanização de terrenos particulares poderá ter início ou prosseguimento sem que esteja licenciada. O exame e a aprovação dos projetos respectivos deverão obedecer a legislação urbanística aplicável;
§ 3º – Para os efeitos deste artigo, o licenciamento deverá ser requerido observadas as exigências da legislação vigente, anexando-se os documentos necessários ao perfeito cálculo da taxa;
§ 4º – A licença terá seu prazo de validade conforme legislação específica.
ARTIGO 226 – A taxa tem como fato gerador os serviços, prestados pelo Município, no exame da documentação e/ou de projetos e na fiscalização da sua execução e demais serviços, atos, procedimentos ou expedição de documentos solicitados à Administração ou por ela praticados ou expedidos em cumprimento da legislação específica, mesmo que provisórios.
SUB-SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO
ARTIGO 227 – O recibo de lançamento das taxas de licença de que trata o artigo 225, quando quitado, servirá como inscrição tributária para cada obra, instalação e/ou urbanização requerida.
SUB-SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
ARTIGO 228 – O lançamento será efetuado para cada obra, instalação e/ou urbanização, como também para documentos expedidos, atos ou procedimentos praticados.
§ 1º – O lançamento será efetuado em nome do requerente, interessado direto ou indireto na obra, instalação, e/ou urbanização, na expedição de documentos, na prática dos atos ou do procedimento administrativo.
§ 2º – No caso de procedimento de ofício da Administração, o lançamento será efetuado em nome do proprietário, titular do domínio útil, ou possuidor a qualquer título, ou em nome da pessoa física ou jurídica diretamente interessada.
§ 3º – O lançamento será efetuado por ocasião do requerimento ou da expedição de alvarás, documentos, prática dos atos ou procedimentos requeridos ou realizados de ofício pela Administração.
SUB-SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
ARTIGO 229 – As taxas de que trata o artigo 225 são calculadas de conformidade com a Tabela 5, anexa a este Código.
SUB-SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
ARTIGO 230 – As taxas de que trata o artigo 225 serão arrecadadas pela forma prevista na Tabela 5, anexa a este Código.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR
SUB-SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
ARTIGO 231 – Incide a Taxa de Limpeza Pública e de Remoção de Lixo Domiciliar sobre todos os imóveis servidos pelos serviços de limpeza pública, prestados pela Prefeitura ou colocados à disposição dos contribuintes.
ARTIGO 232 – A Taxa de Limpeza Pública e de Remoção de Lixo Domiciliar tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de limpeza ou asseio de vias e logradouros, prestados ou colocados à disposição pela Prefeitura.
§ 1º - Considera-se serviços de limpeza:
I – a varrição, a lavagem e a capinação das vias e logradouros;
II – a limpeza de córregos, galerias pluviais, bueiros e bocas de lobo.
§ 2º - Entende-se como remoção de lixo domiciliar, a coleta dos resíduos ou lixo, decorrentes da varrição e limpeza das residências e dos ambientes de trabalho dos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e industriais que possam ser acondicionados em recipientes próprios para aquele fim.
§ 3º - É excluída da remoção de lixo domiciliar os resíduos produzidos pelos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços ou acondicionados nos recipientes próprios para a coleta, ou que pela sua natureza deva ser dada destinação específica, por razão de saúde ou segurança pública, inclusive, os entulhos de construções ou demolições, os restos de árvores decorrentes do corte ou poda das mesmas.
SUB-SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO
ARTIGO 233 – Aproveita para o lançamento da taxa prevista nesta Seção, a inscrição efetuada para lançamento do imposto predial e territorial urbano.
SUB-SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
ARTIGO 234 – O lançamento da taxa é anual e devida a partir do dia 1º de janeiro de cada exercício, prevalecendo por todo o exercício a que se referir, aplicando-se o disposto nos artigos 113 e 114, desta lei.
ARTIGO 235 – A repartição competente poderá efetuar o lançamento da taxa isoladamente ou em conjunto com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, devendo, nos avisos de lançamento, constar obrigatoriamente a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e os seus respectivos valores individualizados.
ARTIGO 236 – São contribuintes da taxa as pessoas sujeitas ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, quando o imóvel seja fronteiriço à via ou logradouro beneficiado, efetiva ou potencialmente, pelos serviços de limpeza pública.
ARTIGO 237 – A taxa é exigida nos casos previstos no artigo anterior, a partir do exercício seguinte àquele em que se der o início da prestação dos serviços.
SUB-SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
ARTIGO 238 – A base de cálculo é o custo despendido com os serviços de limpeza pública e de remoção de lixo domiciliar, relativo ao exercício anterior ao do lançamento, corrigido monetariamente até o dia 1º de janeiro do exercício do lançamento.
ARTIGO 239 – A taxa é calculada pelo custo unitário da multiplicação da metragem linear com a via ou vias e logradouros pelas quais os serviços são prestados ou colocados à disposição.
SUB-SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
ARTIGO 240 – A taxa é arrecadada nos prazos fixados pela repartição competente, se lançada juntamente com o imposto predial e territorial urbano, nos prazos fixados para este.
PARÁGRAFO ÚNICO – Será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o lançamento, se pago de uma vez só, até o dia do vencimento da primeira parcela.
SEÇÃO V
DA TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR
SUB-SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
ARTIGO 241 – SUPRIMIDO
ARTIGO 242 – SUPRIMIDO
SUB-SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO
ARTIGO 243 – SUPRIMIDO
SUB-SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
ARTIGO 244 – SUPRIMIDO
ARTIGO 245 – SUPRIMIDO
ARTIGO 246 – SUPRIMIDO
ARTIGO 247 – SUPRIMIDO
SUB-SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
ARTIGO 248 – SUPRIMIDO
ARTIGO 249 – SUPRIMIDO
SUB-SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
ARTIGO 250 – SUPRIMIDO
SEÇÃO VII
DA TAXA DE MANUTENÇÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
SUB-SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
ARTIGO 251 – SUPRIMIDO
ARTIGO 252 – SUPRIMIDO
SUB-SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO
ARTIGO 253 – SUPRIMIDO
SUB-SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
ARTIGO 254 – SUPRIMIDO
ARTIGO 255 – SUPRIMIDO
ARTIGO 256 – SUPRIMIDO
SUB-SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
ARTIGO 257 – SUPRIMIDO
ARTIGO 258 – SUPRIMIDO
SUB-SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
ARTIGO 259 – SUPRIMIDO
SEÇÃO IX
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS
SUB-SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
ARTIGO 260 – A taxa de conservação de vias públicas, tem como fato gerador a conservação dos leitos pavimentados de vias e logradouros públicos, situados na zona urbana do Município, mantida pela Prefeitura.
SUB-SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO
ARTIGO 261 – Aproveita para o lançamento da taxa prevista nesta seção, a inscrição efetuada para o lançamento da propriedade imobiliária urbana.
SUB-SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
ARTIGO 262 – A taxa é devida pelas pessoas sujeitas ao imposto sobre a propriedade imobiliária urbana, quando fronteiriça ao imóvel exista pavimentação.
ARTIGO 263 – A taxa é exigida e lançada anualmente a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que se der a conclusão da pavimentação da via e logradouro, ou trecho destes.
SUB-SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
ARTIGO 264 – A taxa é calculada à razão de 10,72% do Valor de Referência do Município, por metro linear de testada ou fração, em toda extensão do imóvel, no seu limite com a via ou logradouro público beneficiado.
SUB-SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
ARTIGO 265 – A taxa é arrecada juntamente com o imposto sobre a propriedade imobiliária urbana, obedecido os mesmos prazos fixados para este.
SEÇÃO X
DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS BUROCRÁTICOS E TAXA DE OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS
SUB-SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
ARTIGO 266 – REVOGADO
I – REVOGADO
II – REVOGADO
ARTIGO 267 – REVOGADO
SUB-SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO
ARTIGO 268 – REVOGADO.
SUB-SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
ARTIGO 269 – REVOGADO
SUB-SEÇÃO IV
DA BASE CÁLCULO
ARTIGO 270 – REVOGADO
SUB-SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
ARTIGO 271 – REVOGADO
CAPÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
DAS OBRAS PÚBLICAS
ARTIGO 272 – Obra pública, para os efeitos desta lei, é aquela que a Administração Municipal executa, direta ou indiretamente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Inclui-se no disposto neste artigo a obra destina à utilização pública, executada por pessoa física ou jurídica de direito privado, às suas expensas, autorizada e fiscalizada pela Administração Municipal, sem que esta responda por custos ou encargos de quaisquer espécies.
ARTIGO 273 – As obras enquadrar-se-ão em dois programas:
I – ordinário, quando de iniciativa da própria administração, executado com dotações próprias do orçamento, a cargo e sob responsabilidade técnica e financeira do Município.
II – Extraordinário, quando referente a obras solicitadas pelos proprietários interessados, executadas com autorização da administração e sob fiscalização desta, podendo ser:
a) autônomo, quando a sua execução se faça sem responsabilidade técnica e financeira do Município;
b) vinculado, quando pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários as solicitem e, sua execução se faça sob responsabilidade técnica e financeira do Município, não excluída a responsabilidade técnica do executor.
ARTIGO 274 – Para execução do programa extraordinário vinculado, poderá a Administração exigir caução, a qual não excederá a 2/3 (dois terços) do valor estimado da obra.
ARTIGO 275 – O recolhimento da caução deverá ser feito dentro de 30 (trinta) dias contados do término do prazo fixado para decisão das impugnações.
ARTIGO 276 – Não sendo prestada totalmente as cauções, no prazo estipulado, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções apresentadas.
SEÇÃO II
DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO
ARTIGO 277 – A contribuição de melhoria incide sobre todos os imóveis situados no perímetro de abrangência de obras públicas.
§ 1º – Toda obra pública da qual decorra a exigência de contribuição de melhoria terá, obrigatoriamente, fixado o perímetro de abrangência, juntamente com o projeto específico.
§ 2º – A obrigatoriedade prevista no parágrafo anterior é excluída para obras cujo perímetro de abrangência seja fixado nesta lei.
§ 3º – Todos os imóveis situados no perímetro de abrangência da obra pública, presumem-se beneficiados.
ARTIGO 278 – A contribuição de melhoria é exigida em razão de obras públicas, tais como:
I – extensão de rede de água;
II – extensão de rede de esgoto;
III – extensão de rede de energia elétrica domiciliar;
IV – execução de muros e passeios;
V – execução de pavimentação e serviços preparatórios.
§ 1º – Para efeito de incidência, entende-se como inclusas neste artigo, as obras a serem executadas em substituição, complementação ou ambas.
§ 2º – A contribuição de melhoria será exigível nas obras em substituição, somente quando executadas após ter decorrido o tempo de vida útil da obra existente declarado no edital.
§ 3º – Nas obras executadas anteriormente à data desta lei, o tempo de vida útil será aquele fixado tecnicamente, para obras semelhantes, contado da data do término de sua execução.
§ 4º – A enumeração das obras referidas neste artigo é meramente exemplificativa.
ARTIGO 279 – Não incide a contribuição de melhoria na execução de obras:
I – de caráter institucional, executadas no plano ordinário, de uso específico da Administração Municipal, e, para abrigar os serviços de saúde, educação, cultura, assistência social e segurança pública;
II – do programa extraordinário autônomo.
ARTIGO 280 – A exigência de contribuição de melhoria por execução de obras não previstas nos incisos I a V do artigo 278, depende de autorização legislativa.
ARTIGO 281 – Aplica-se à contribuição de melhoria quanto a determinação do contribuinte, e responsáveis as disposições dos artigos 104, 105, 106 e 107, desta lei.
SEÇÃO III
DO FATO GERADOR
ARTIGO 282 – A contribuição de melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente de obra pública.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
ARTIGO 283 – O perímetro de abrangência para as obras referidas no artigo 278, quer no programa ordinário, quer no programa extraordinário vinculado, é fixado em 10 (dez) metros de profundidade, contados da linha de limite de propriedade particular com a via, ou logradouro.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando a obra implicar em alteração da linha de limite, ou esta estiver projetada diferentemente, será tomada como referência a linha constante do projeto.
ARTIGO 284 – O perímetro de abrangência de que trata o parágrafo 1º do artigo 277, será determinado de acordo com a natureza de cada obra pública ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em razão dos benefícios que possa produzir.
ARTIGO 285 – O imóvel em que deva se assentar a obra pública, seja de propriedade pública ou privada, terá o seu valor atualizado integrado ao custo da obra.
PARÁGRAFO ÚNICO – Excluem-se do disposto neste artigo o valor do imóvel que tenha vindo ou que deva vir ao domínio ou propriedade pública, sem ônus para o Município.
ARTIGO 286 – Para execução das obras dos programas ordinário e extraordinário vinculado, considera-se despesa realizada, inclusive, a soma dos custos de:
I – despesas de estudo e administração, tais como: sondagens, levantamentos, projetos, plantas e concorrência, procedidas pela Administração ou por terceiros, a seu cargo;
II – imóvel nos termos do artigo 285;
III – despesas de execução da obra, quando contratadas com terceiros, ou decorrentes de apropriação, quando executada por administração direta;
IV – despesas de reajustes de contratos, quando contratadas com terceiros;
V – correção monetária, calculada da data da apropriação, quando realizada a obra por administração.
VI – valor de financiamento, se houver, suas despesas, correção e juros.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os efeitos deste artigo, consideram-se contratadas com terceiros, as obras executadas pela Administração Indireta.
ARTIGO 287 – A exigência da contribuição de melhoria implica em que a Administração proceda à publicação prévia, através de edital, dos seguintes elementos;
I – memorial descritivo do projeto;
II – orçamento do custo da obra;
III – determinação da parcela do custo da obra a ser exigida através da contribuição e da parcela de cada contribuinte;
IV – delimitação do perímetro de abrangência;
V – tempo de vida útil da obra que se pretende realizar e tempo de vida útil da obra a ser substituída, quando for o caso;
VI – valor da caução a ser exigida no programa extraordinário;
VII – local onde estarão à disposição, para exame, as informações e projeto referentes a obra;
VIII – fixação dos prazos para impugnação, decisão desta e recolhimento da caução.
ARTIGO 288 – O prazo para impugnação dos elementos constantes do edital de que trata o artigo 287 será, no mínimo, de 15 (quinze) dias e, no máximo, de 60 (sessenta) dias.
ARTIGO 289 – O Chefe do Executivo decidirá as impugnações opostas pelos contribuintes em 10 (dez) dias úteis, contados do termo final do prazo para impugnação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar qualquer dos elementos do edital.
ARTIGO 290 – Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, a repartição competente exigirá o tributo referente a esses imóveis, depois de publicar o respectivo demonstrativo de custos.
SEÇÃO V
DA INSCRIÇÃO
ARTIGO 291 – Aproveita, para os fins de tributação da contribuição de melhoria, a inscrição e os elementos cadastrais relativos à propriedade imobiliária de que disponha a administração à data do lançamento.
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO
ARTIGO 292 – O lançamento é efetuado pela repartição competente, em nome das pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a contribuição de melhoria, conforme cadastro existente na data do lançamento.
ARTIGO 293 – O lançamento, para cada imóvel beneficiado, é limitado à proporção de valor venal do imóvel abrangido pelo benefício da obra pública, observado o disposto no artigo 283 e parágrafo 1º do artigo 277.
ARTIGO 294 – O valor venal a que se refere o artigo anterior será apurado excluindo-se o valor das construções e benfeitorias.
ARTIGO 295 – O valor venal dos imóveis abrangidos, para os efeitos do artigo 278, será calculado em razão da área de terreno que estiver contida dentro do perímetro traçado, nos termos do artigo 283, independentemente da área constante dos respectivos títulos de domínio ou propriedade.
ARTIGO 296 – Os imóveis de propriedade do Município que estiverem contidos no perímetro de abrangência serão considerados para efeito de rateio.
PARÁGRAFO ÚNICO – Do disposto neste artigo é excetuado o imóvel onde se assente a própria obra pública objeto do lançamento.
SEÇÃO VII
DA BASE DE CÁLCULO
ARTIGO 297 – A base de cálculo da contribuição de melhoria é o custo fixado no edital.
SEÇÃO VIII
DA ARRECADAÇÃO
ARTIGO 298 – A arrecadação da contribuição de melhoria far-se-á nos prazos fixados pela repartição competente, em parcelas mensais, iguais e consecutivas.
ARTIGO 299 – A arrecadação far-se-á com a dedução do valor das cauções.
LIVRO III
DO PROCESSO FISCAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 300 – Este livro regula o Processo Fiscal Administrativo em questões de interesses da Fazenda Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO – No Processo Fiscal, devem ser observados os trâmites previstos nesta lei e não fica sujeito a custas de qualquer natureza, exceto a taxa de expediente, quando couber.
TÍTULO II
DO PROCESSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO ÚNICO
DO INÍCIO DO PROCESSO
ARTIGO 301 – O Processo Fiscal será iniciado:
I – pelo auto de infração ou procedimento de ofício da administração, quando dispensado aquele;
II – por petição do contribuinte ou interessado, reclamando contra lançamento do tributo, de exigência de obrigações acessórias, ou ato administrativo deles decorrentes.
ARTIGO 302 - Poderão os contribuintes ou responsáveis oferecer recurso, em 1ª Instância Administrativa, à autoridade administrativa responsável pelo lançamento de tributos, em face de lançamento, multa tributária, exigência de obrigação acessória ou qualquer outro ato, até a data do vencimento da obrigação ou do prazo fixado para cumprimento da exigência ou ato.
Art. 302. Poderá o contribuinte, seu representante legal ou procurador oferecer recurso em 1ª Instância Administrativa à Junta de Recursos Tributários – 1ª Instância, em face de lançamento de tributo, multa tributária de obrigação principal e multa por descumprimento de obrigação acessória, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência do sujeito passivo. (Alterado pela Lei Complementar nº 128/2025)
§ 1º - Apresentado o recurso, disporá a autoridade incumbida de apreciá-lo, dos seguintes prazos:
I – 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do recurso pela Administração Municipal, se forem necessárias diligências para apreciação;
II – 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do recurso pela Administração Municipal, se a questão invocada for de ordem meramente legal.
§ 2º - O recurso somente será conhecido quando apresentado pelo próprio contribuinte, substituto tributário ou procurador devidamente constituído.
§ 2º O recurso somente será conhecido quando assinado pelo contribuinte, seu representante legal ou procurador devidamente constituído. (Alterado pela Lei Complementar nº 128/2025)
§ 3º - Será arquivado o recurso quando, regularmente notificado, não fornecer o interessado documentos ou informações consideradas essenciais para a análise das alegações.
§ 4º - O prazo previsto no inciso I do § 1º deste artigo será interrompido sempre que o prosseguimento depender de documento ou informação a ser prestada pelo requerente.
§ 5º - O prazo para apresentação de recurso em face de multa tributária será de 30 (trinta) dias.
§ 6º O Executivo Municipal regulamentará, por meio de Decreto, a composição e funcionamento da Junta de Recursos Tributários – 1ª Instância. (Incluído pela Lei Complementar nº 128/2025)
ARTIGO 303 - Os recursos apresentados no prazo terão efeito suspensivo quanto às datas fixadas para cumprimento da obrigação.
§ 1º - O recurso extemporâneo não obstará a apreciação administrativa das alegações do recorrente, mas somente será recebido se anexado o comprovante do cumprimento da obrigação tributária, devidamente acrescida de juros de mora, multa tributária e correção monetária, quando incidentes.
§1º O recurso extemporâneo não obsta a apreciação administrativa das alegações do recorrente, não havendo, todavia, a suspensão do crédito tributário. (Alterado pela Lei Complementar nº 128/2025)
§ 2º - Na hipótese de deferimento do recurso proposto nos termos do § 1º deste artigo, serão restituídos todos os valores recolhidos pelo requerente, devidamente acrescidos de juros e correção monetária.
§ 2º Na hipótese de deferimento do recurso proposto nos termos do § 1º deste artigo, serão restituídos todos os valores recolhidos pelo requerente, devidamente acrescidos de juros e correção monetária, respeitado o prazo prescricional. (Alterado pela Lei Complementar nº 128/2025)
ARTIGO 304 - Na hipótese de indeferimento do recurso em 1ª Instância Administrativa, será fixado na decisão pela autoridade competente o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação tributária pelo requerente, a contar da notificação.
Art. 304. Na hipótese de indeferimento do recurso em 1ª Instância Administrativa, será fixado na decisão pela Junta de Recursos Tributários – 1ª Instância o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação tributária pelo requerente, a contar da ciência da notificação. (Alterado pela Lei Complementar nº 128/2025)
§ 1º - Esgotado o prazo previsto no caput sem o cumprimento da obrigação tributária pelo contribuinte, serão os débitos inscritos em dívida ativa.
§ 2º - Se proferida a decisão administrativa e fixado prazo nos termos do caput deste artigo, antes de esgotado o prazo original para cumprimento da obrigação tributária, considerar-se-á como data limite a que vencer por último.
TÍTULO III
DO PROCESSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO ÚNICO
DO RECURSO
ARTIGO 305 - Das decisões proferidas em 1ª Instância Administrativa, nos termos dos artigos 302 a 304 desta Lei Complementar, caberá recurso à Comissão de Julgamento de Recursos Tributários, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação da decisão, desde que comprovado o cumprimento da obrigação tributária.
Art. 305. Das decisões proferidas em 1ª Instância Administrativa, nos termos dos artigos 302 a 304 desta Lei Complementar, caberá recurso à Comissão de Julgamento de Recursos Tributários, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação da decisão”. (Alterado pela Lei Complementar nº 128/2025)
PARÁGRAFO ÚNICO - O Executivo Municipal regulamentará a composição e funcionamento da Comissão de Julgamento de Recursos Tributários.
ARTIGO 306 – Decidido o recurso, poderá o contribuinte ou responsável, solicitar reconsideração do despacho, ao mesmo órgão ou autoridade, dentro do mesmo prazo previsto no artigo 304, desde que apresente fato novo ou novas provas para apreciação de suas alegações.
§ 1º – A decisão nos termos deste artigo é definitiva no âmbito administrativo, não cabendo recursos de quaisquer espécies.
§ 2º – Considera-se, também, definitiva, a decisão mesmo que de primeira instância administrativa, quando tenha o contribuinte perdido o prazo para recurso ou reconsideração de despacho.
TÍTULO IV
DO PROCESSO RELATIVO ÀS DEMAIS QUESTÕES TRIBUTÁRIAS
ARTIGO 307 – As reclamações e recursos sobre as demais questões tributárias, seguirão o mesmo trâmite estabelecido neste livro, obedecidos os mesmos prazos e regras nele estabelecidas.
ARTIGO 308 – A apresentação de consulta pelo contribuinte ou responsável, que tenha interesse no esclarecimento de dúvidas sobre a matéria tributária, mediante requerimento protocolado e pagamento da respectiva taxa de expediente, terá os seguintes efeitos:
I – suspenderá o curso do prazo para pagamento do imposto em relação à situação sobre a qual for pedida a interpretação da legislação aplicável.
II – impedirá, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infrações relacionadas com a matéria consultada.
§ 1º – A suspensão do prazo não produzirá efeitos relativamente ao imposto devido sobre as demais operações realizadas.
§ 2º – A consulta, se o imposto for considerado devido, produzirá as seguintes conseqüências:
1 – a atualização monetária será devida em qualquer hipótese;
2 – quanto aos acréscimos legais:
a) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, não haverá incidência de multa de mora e juros moratórios;
b) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão a partir do vencimento do prazo fixado na resposta;
c) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão, sem qualquer suspensão ou interrupção, a partir do vencimento do prazo para o pagamento normal do imposto fixado na legislação.
3 – Não produzirá efeito a consulta formulada:
a) sobre fato praticado por contribuinte, em relação ao qual tiver sido lavrado auto de infração, lavrado termo de apreensão, lavrado termo de início de verificação fiscal, e expedida notificação;
b) sobre matéria objeto de ato normativo;
c) sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela Prefeitura.
ARTIGO 309 – A resposta à consulta dar-se-á dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do ingresso do requerimento do protocolo, prorrogável à critério do Prefeito.
PARÁGRAFO ÚNICO – A resposta não terá caráter normativo, sendo adstrita tão somente ao caso do consulente.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 310 – O exercício, para os efeitos desta lei, corresponde ao ano civil.
ARTIGO 311 – Dos prazos previstos nesta lei, considera-se, termo final:
I – para vencimento de tributos, a data fixada para cumprimento da obrigação fiscal;
II – dos demais, o dia do vencimento, contando-se por dias corridos, excluído o dia do início e incluído o do vencimento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se no dia do vencimento, não houver expediente na Prefeitura ou no órgão arrecadador, a data fixada para cumprimento da obrigação, ou o dia do vencimento, serão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil que se seguir.
ARTIGO 312 – O aviso recibo de lançamento de tributos, terá o efeito de notificação do lançamento, quando procedido esse pela própria repartição competente.
ARTIGO 313 – REVOGADO
ARTIGO 314 – Verificando-se a alienação do imóvel já lançado, a responsabilidade pelo débito tributário transferir-se-á para o adquirente, salvo se este for a União, Estados ou Municípios, bem como suas autarquias, inclusive o Município de Jacareí, caso em que se vencerão antecipadamente todas as suas parcelas ou prestações, respondendo por elas o alienante.
ARTIGO 315 – As certidões negativas serão sempre expedidas nos termos em que tenham sido requeridas, e serão fornecidas dentro do prazo de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na Prefeitura Municipal.
ARTIGO 316 – É adotado o Valor de Referência do Município (VRM) como unidade de representação em reais, de valor fiscal, para efeito de cálculo dos tributos, composição das tabelas de aplicação e demais valores que a lei determine sejam por tal unidade de valor calculados.
ARTIGO 316B - Durante o exercício de 2004 a alíquota referente ao serviço de classificação 16.01 será de 2% (dois) por cento, passando a aplicar-se o percentual de 3% (três por cento) nos exercícios seguintes.
ARTIGO 317 – Ficam aprovadas as tabelas anexas a presente lei.
ARTIGO 318 – Qualquer subsídio ou isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a tributos municipais, só poderá ser concedido mediante lei municipal específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo.
ARTIGO 319 – O Executivo expedirá decretos regulamentando a aplicação deste Código, nos casos em que for necessária a alteração das normas regulamentares vigentes.
ARTIGO 320 – Este Código entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1.993.
Jacareí, 28 de dezembro de 1.992
OSVALDO DA SILVA AROUCA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.