Altera a Lei
Complementar nº. 13 de 07 de outubro de 1993, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Jacareí.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ,
USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Os arts. 86, 93, 142, 156, 157, 158, 159, 160, 161 e 169 da
Lei Complementar n.º 13, de 07 de outubro de 1993, que dispõe sobre o Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Jacareí, passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Art. 86. As licenças
somente poderão ser concedidas pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da
Câmara e pelos Presidentes das entidades autárquicas e fundacionais do
Município, podendo ser delegada, através de decreto, a competência para a
expedição dos atos de concessão.
Parágrafo único. as licenças para tratamento de
saúde e para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente de
trabalho, que forem concedidas por mais de sessenta dias, deverão ser
apreciadas pelo Instituto de Previdência do Município de Jacareí que emitirá
parecer sobre sua concessão após perícia médica por ele realizada”.
“Art. 93. O exame médico
para concessão da licença para tratamento de saúde será feito por perito médico
indicado pela Administração.
Parágrafo
único. a concessão da licença para tratamento de saúde será regulamentada pelo
Executivo Municipal, através de Decreto”.
“Art. 142. A concessão de
benefícios previdenciários aos servidores
segurados do Regime Próprio do Município de Jacareí e a seus dependentes, bem como a fixação dos
respectivos proventos, serão da competência do Instituto de Previdência do
Município de Jacareí – IPMJ, observadas as normas constitucionais e legais
vigentes.
Parágrafo
único. para cumprimento do disposto no “caput”, o ato de concessão da aposentadoria e da
pensão, bem como a fixação dos
respectivos proventos, será baixado através de Portaria do Presidente do IPMJ, numerada em ordem cronológica, cujo
resumo deverá ser publicado no Boletim Oficial do Município”.
Art. 143. A concessão dos
benefícios previdenciários aos servidores efetivos deverá observar, entre
outras, as seguintes normas constitucionais:
I - a
aposentadoria por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II - a aposentadoria compulsória, aos 70 (setenta) anos
de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III – a aposentadoria
voluntária, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de
efetivo exercício no serviço público e 5
(cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as
seguintes condições:
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de
contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se
mulher;
b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60
(sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição.
IV – os proventos da aposentadoria, por ocasião da sua
concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria e, corresponderão à totalidade da
remuneração;
V – é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados
para a concessão de aposentadoria, ressalvados os casos de atividades exercidas
exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, definidos em lei complementar federal;
VI – os requisitos de idade e de tempo de contribuição
serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no inciso III, a,
deste artigo para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio;
VII – observado o disposto no art. 37, XI, da
Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu
de referência para a concessão da pensão, na forma da lei;
VIII – observado o disposto no artigo 4º da Emenda
Constitucional N.º20/98 e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas
normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária
com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição
Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na
Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de 15 de
dezembro de 1998, quando o servidor, cumulativamente:
1. tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e
oito) anos de idade, se mulher;
2. tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria;
3. contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta)
anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a
20% (vinte por cento) do tempo que, na data de publicação da E.C. n.º 20/98,
faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
IX – o servidor de que trata o inciso VIII, desde que
atendido o disposto em seus itens 1 e 2, e observado o disposto no artigo 4º da
E.C. n.º 20/98, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
1. contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco)
anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a
40% (quarenta por cento) do tempo que, na data de 15 de dezembro de 1998,
faltaria para atingir o limite constante da alínea anterior.
X – os proventos da aposentadoria proporcional serão
equivalentes a 70% (setenta por cento) do valor máximo que o servidor poderia
obter de acordo com o inciso VIII, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de
contribuição que supere a soma a que se refere o item 1 do inciso IX, até o
limite de 100% (cem por cento).
Art. 144. Para fins de
aposentadoria por invalidez permanente consideram-se doenças graves,
contagiosas ou incuráveis, além de outras que a lei determinar, as seguintes:
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, paralisia
irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de
Paget (osteite deformante) e Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS.
Art. 156. Por morte do
servidor, seus beneficiários terão direito a uma pensão mensal que será igual
ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que
teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento.
Art. 157. São beneficiários
da pensão na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho
não emancipado, de qualquer condição até completar a maioridade civil ou
inválido;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, até
completar a maioridade civil ou inválido.
§ 1º a existência de
dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações
os das classes seguintes.
§ 2º o enteado e o menor
tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que
comprovada a dependência econômica.
§ 3º considera-se
companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável
com o segurado ou com a segurada, de acordo
com o disposto no § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e as das demais deve
ser comprovada.
Art. 158. A pensão por
morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I – do dia do óbito, quando requerida até trinta dias
depois deste;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo
previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 159 - A concessão da
pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível
dependente e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em
exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da
inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge
ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a
companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua
habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge
divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos
concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I
do art. 157 desta Lei.
Art. 160. A pensão por
morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes
iguais.
§ 1º a parte daquele
cujo direito à pensão cessar reverterá em favor dos demais.
§ 2º a parte
individual da pensão extingue-se:
I – pela morte do pensionista;
II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão,
de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar a maioridade civil, salvo
se inválido;
III – para o pensionista inválido, pela cessação da
invalidez.
§ 3º com a extinção
da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
Art. 161. Não fará jus à
pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha
resultado a morte do servidor, com trânsito em julgado da sentença.
Art. 169. A assistência à saúde do
servidor ativo ou inativo, ou pensionista, e de sua família, compreende assistência
médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo
Sistema Único de Saúde.”
Art. 3º Os servidores que se
encontram em licença para tratamento de saúde ou para tratamento de doença profissional ou em
decorrência de acidente de trabalho há mais de sessenta dias serão, dentro do
prazo de trinta dias e após perícia
médica, transferidos para o Instituto de Previdência do Município de Jacareí.
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Jacareí, 18 de Julho de 2002.
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Boletim Oficial
do Município, de 19/07/2002.
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO
AURÉLIO DE SOUZA.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.