Regula o serviço
público de coleta de resíduos sólidos no Município de Jacareí e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 2º
Incide a Taxa de Coleta
de Resíduos Sólidos sobre todos os imóveis servidos pelo serviço de coleta de
resíduos sólidos, direta ou indiretamente, prestado pelo Município ou por ele
colocado à disposição dos contribuintes.
§ 1º
considera-se serviço
público de coleta de resíduos sólidos, aquele que abrange as seguintes
atividades:
I - coleta regular de:
a) lixo proveniente das atividades
domésticas;
b) lixo proveniente de atividades
comerciais e de prestação de serviços, acondicionado em recipientes de
capacidade não superior a 100 (cem) litros;
c) lixo proveniente de atividades
industriais, acondicionado em recipientes de capacidade não superior a 100
(cem) litros;
d) restos de limpeza e de podação de jardins, até 100 (cem) litros;
e) entulho, terra e sobra de materiais de
construção, até 50 (cinqüenta) litros;
f) resto de móveis, de colchões, de
utensílios de mudanças e outros similares, até 100 (cem) litros;
g) animais mortos de pequeno porte.
II - a coleta especial de resíduos sépticos dos
serviços de saúde, os quais deverão ser acondicionados na forma definida por
regulamento.
§ 2º - Os volumes máximos por dia de coleta serão os
seguintes:
I - 80 (oitenta) litros, quando se
tratar de lixo proveniente de atividades domésticas e a coleta se der
uma ou duas vezes por semana;
II - 40 (quarenta) litros, no caso de lixo proveniente de
atividades domésticas e a coleta se der três vezes por semana;
III - 25 (vinte e cinco) litros, no caso de lixo proveniente
de atividades domésticas e a coleta se der quatro, cinco ou seis vezes
por semana;
IV – 120 (cento e vinte) litros, no caso de
resíduos sólidos provenientes de atividades comerciais e de prestação de
serviços de pequenas empresas e de profissionais
liberais estabelecidos e a coleta se der uma ou duas vezes por semana;
V - 70 (setenta) litros, no caso de resíduos
sólidos provenientes de atividades comerciais e de prestação de serviços de
pequenas empresas e de profissionais liberais estabelecidos e a coleta se der três
vezes por semana;
VI - 50 (cinqüenta) litros, no caso de resíduos
sólidos provenientes de atividades comerciais e de prestação de serviços de
pequenas empresas e de profissionais liberais estabelecidos e a coleta se der quatro, cinco ou seis vezes por semana;
VII - 150 (cento e cinqüenta) litros, no caso de
resíduos sólidos provenientes de atividades comerciais e de prestação de
serviços de médias empresas e a coleta se der uma ou duas vezes por semana;
VIII - 100 (cem) litros, no caso de resíduos
sólidos provenientes de atividades comerciais e de prestação de serviços de
médias empresas e
a coleta se der três vezes por semana;
IX - 75 (setenta e cinco) litros, no caso de
resíduos sólidos provenientes de atividades comerciais e de prestação de
serviços de médias empresas e a coleta se der quatro,
cinco ou seis vezes por semana;
X - 200 (duzentos) litros, no caso de resíduos
sólidos provenientes de atividades comerciais e de prestação de serviços de
grandes empresas e a coleta se der uma ou duas vezes por semana;
XI - 140 (cento e quarenta) litros, no caso de resíduos sólidos
provenientes de atividades comerciais e de prestação de serviços de grandes
empresas e a coleta se der três vezes
por semana;
XII - 100 (cem) litros, no caso de resíduos sólidos
provenientes de atividades comerciais e de prestação de serviços de grandes
empresas e a coleta se der quatro, cinco ou seis vezes
por semana;
XIII - 150 (cento e cinqüenta)
litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades industriais de
pequenas empresas e a coleta se der uma ou duas vezes
por semana;
XIV - 100 (cem) litros, no caso de resíduos sólidos
provenientes de atividades industriais de pequenas empresas e a coleta se der três vezes por semana;
XV - 75 (setenta e cinco) litros, no caso de
resíduos sólidos provenientes de atividades industriais de pequenas empresas e
a coleta se der quatro, cinco ou seis vezes por semana;
XVI - 200 (duzentos) litros, no caso de resíduos
sólidos provenientes de atividades industriais de médias empresas e a coleta se
der uma ou duas vezes
por semana;
XVII - 140 (cento e quarenta) litros, no caso de
resíduos sólidos provenientes de atividades industriais de médias empresas e a
coleta se der três vezes
por semana.
XVIII -100 (cem) litros, no caso de resíduos
sólidos provenientes de atividades industriais de médias empresas e a coleta se
der quatro, cinco ou seis
vezes por semana;
XIX - 300 (trezentos) litros, no caso de resíduos
sólidos provenientes de atividades industriais de grandes empresas e a coleta se der uma ou
duas vezes por semana.
XX - 200 (duzentos) litros, no caso de resíduos
sólidos provenientes de atividades industriais de grandes empresas e a coleta
se der três vezes
por semana;
XXI -150 (cento e cinqüenta) litros, no caso de
resíduos sólidos provenientes de atividades industriais de grandes empresas e a
coleta se der quatro, cinco ou seis vezes por semana.
§ 3º os critérios de pequena, média e grande empresas
para cobrança da taxa serão estabelecidos pelo Prefeito, através de Decreto.
§ 4º a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos não incide
sobre os serviços de capinação e limpeza e desobstrução de bueiros, bocas-de-lobo,
valas e valetas, galerias de águas pluviais e córregos.
Art. 3º A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos tem como fato
gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de coleta de resíduos
sólidos, direta ou indiretamente, prestados pelo Município ou por ele colocados
à disposição.
Parágrafo
único. considera-se ocorrido
o fato gerador a 1.º de janeiro de cada exercício.
Do
Sujeito Passivo
Art. 4º. Sujeito
passivo da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos é o proprietário, o titular de
domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel abrangido por
quaisquer dos serviços de Coleta de Resíduos Sólidos.
Parágrafo
único. aproveita para o
lançamento da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos a inscrição efetuada para
lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Da Base
de Cálculo
Art. 5º A base de cálculo é o custo de serviços de coleta
de resíduos sólidos disponibilizados aos contribuintes. Os custo dos resíduos
oriundos dos serviços de saúde deverão ser contabilizados separadamente.
Art. 6º O custo dos serviços será distribuído pelos sujeitos
passivos em função do número de litros de resíduos sólidos que poderão ser
anualmente coletados por meio dos serviços colocados a sua disposição.
Parágrafo
único. a coleta dos
resíduos oriundos dos serviços de saúde será remunerada tendo em vista o seu
custo e, também, o volume a que cada usuário terá direito, na forma do que o
usuário e a Administração convencionarem.
Do
Lançamento
Art. 7º
A Taxa de Coleta de
Resíduos Sólidos será lançada anualmente.
Art. 8º O lançamento da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos
poderá ser efetuado em conjunto com outros tributos ou tarifas, ou, ainda,
separadamente.
Parágrafo
único. caso o lançamento se
dê em conjunto com outros tributos ou tarifas, dos avisos deverão constar,
obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo ou
tarifa e os respectivos valores.
Da
Arrecadação
Art. 9º A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos será paga de
uma só vez ou na forma e prazos regulamentares, em prestações.
Parágrafo
único. será concedido um
desconto no valor de 5% (cinco por cento) sobre o total do lançamento, se pago
de uma só vez.
Do
Procedimento Tributário
Art.
10. Aplicam-se à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos as normas previstas para
o procedimento tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial
Urbana ou do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, conforme o caso.
Art.
11. Poderão ser baixados regulamentos acerca da Taxa de Coleta de Resíduos
Sólidos através de Decretos ou ainda por meio de Portaria expedida pelo titular
da Secretaria a que a repartição responsável pelo lançamento se subordinar.
Art.
12. Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro
de 2002, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Jacareí, 26 de Dezembro de 2001.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR:
PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.