Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde-COMUS, criado pelo artigo 159 da Lei Orgânica do Município de Jacareí (Lei 2761, de 31.03.90) é uma instância colegiada que tem como objetivo permanente opinar na formulação e no controle da execução da política de saúde, nos aspectos técnicos, econômicos e financeiros.
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde-COMUS, que será nomeado pelo Prefeito Municipal e presidido pelo Secretário de Saúde e Higiene, atuará junto à Secretaria de Saúde e Higiene e terá composição tripartite com representatividade de usuários, prestadores de serviços e trabalhadores em saúde, do Município, na forma seguinte:
a) REPRESENTAÇÃO DE USUÁRIOS - 14 (catorze) membros titulares, sendo:
02 representantes de categorias diferenciadas dos trabalhadores indicados pelos Presidentes dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais, da Indústria e do Comércio;
01 representante patronal, indicado pelos Presidentes dos Sindicatos Patronais ou pelas Associações de Classe;
02 representantes das Sociedades de Amigos de Bairros dentre seus Presidentes, indicados por estes;
03 representantes da comunidade, integrantes das Comissões Tripartites das Unidades de Saúde, por estas indicadas;
04 representantes de Entidades Assistenciais direta ou indiretamente ligadas a saúde, indicados por seus Presidentes;
01 representante dos Clubes de Serviços, indicado por seus Presidentes;
01 representante da Imprensa escrita e falada, indicado por seus respectivos Diretores;
b) REPRESENTAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE - 07 (sete) membros titulares sendo:
01 representante dos servidores municipais lotados na Secretaria
de Saúde e Higiene, a ser indicado
01 representante dos estabelecimentos hospitalares de saúde, de fins lucrativos, indicado por seus respectivos Diretores;
02 representantes das entidades mantenedoras de serviços hospitalares, sem fins lucrativos, indicados por seus Presidentes;
02 representantes de categorias diferenciadas dos profissionais liberais, indicados pelos Presidentes das respectivas Associações;
01 representante dos profissionais de saúde, não
universitários, indicados
c) REPRESENTAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 07 (sete) membros titulares, sendo:
03 representantes da Prefeitura que exerçam ações direta ou indiretamente relacionadas às atividades de saúde, indicados pelo Prefeito, dentre os quais o Secretário de Saúde como membro nato;
02 representantes da Secretaria Estadual da Saúde, gestores regionais do SUS;
02 representantes da Comissão de Saúde da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 3º A indicação dos membros titulares do Conselho Municipal de Saúde - COMUS será acompanhada dos respectivos suplentes.
Art. 4º À exceção do Presidente, o mandato dos demais membros do Conselho será de 02 (dois) anos, possibilitada a recondução mediante nova indicação.
Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde-COMUS reunir-se-á ordinariamente com periodicidade mínima 02 (dois) meses, podendo ser convocado extraordinariamente na forma de seu regulamento.
Art. 6º O membro do Conselho poderá ser excluído por deliberação da maioria absoluta, por comportamento junto ao Conselho Municipal de Saúde-COMUS incompatível com os objetivos propostos na presente lei sendo vedada, em seu âmbito, a manifestação político-partidária.
Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde-COMUS designará uma Comissão Especial com a finalidade de exercer o controle da execução da política de saúde e opinar nas questões particulares do Conselho, a serem definidas no respectivo regulamento, composta de 08 (oito) de seus membros, sendo:
a) 02 representantes dos usuários;
b) 02 representantes dos prestadores de serviço de saúde e,
c) 04 representantes dos prestadores de serviços de saúde da Administração Pública.
§ 1º A indicação dos membros titulares da Comissão Especial será feita por seus pares, acompanhada dos respectivos suplentes.
§ 2º A Comissão Especial de que trata o "caput" deste artigo reunir-se-á ordinariamente com periodicidade mínima de 15 (quinze) dias, podendo ser convoca da extraordinariamente na forma do regulamento do Conselho.
Art. 8º As disposições dos artigos 1º ao 6º da presente lei serão objeto de Regulamento, por ato do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 9º A Conferência Municipal de Saúde, criada pelo artigo 159 da Lei Orgânica do Município de Jacareí (Lei 2761, de 31 de março de 1990), instância colegiada e de caráter opinativo terá por finalidade avaliar a situação do Município e sugerir diretrizes básicas da política municipal de saúde.
Art. 10 A Conferência Municipal de Saúde será composta de representantes dos vários segmentos sociais, dentre os quais deverão ser convidados aqueles representados no Conselho Municipal de Saúde, inclusive seus membros.
Parágrafo Único. A Conferência reunir-se-á, anualmente, por convocação geral do Secretário de Saúde e Higiene e convites nominais.
Art. 11 Fica criado, junto à Secretaria de Saúde e Higiene, o Fundo Municipal de Saúde.
Art. 12 O Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo a captação de recursos financeiros, destinados a:
I - desenvolver, incentivar e contribuir para manutenção e ampliação das ações públicas de saúde no Município;
II - promover congressos, simpósios, seminários ou qualquer outra atividade que tenha por escopo o aprimoramento do Sistema Municipal de Saúde;
III - subvencionar, na forma da lei, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 13 O Fundo Municipal de Saúde será constituído dos recursos orçamentários do Município; dos repasses do Estado e da União e, ainda, de auxílios, subvenções, contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas.
Art. 14 Compete ao Município através da Secretaria de Saúde e Higiene a Administração do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 15 Fica o Executivo Municipal autorizado a promover as devidas adequações orçamentárias ante ao disposto nos artigos 11 e seguintes da presente Lei.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.