LEI COMPLEMENTAR Nº. 19, de 05 de outubro de 1995.

 

Dispõe sobre as atribuições e composição do Conselho Municipal do Meio Ambiente, criado pelo artigo 176 da Lei Orgânica do Município de Jacareí.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SãO CONFERIDAS POR LEi FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º    O Conselho Municipal do Meio Ambiente criado pelo artigo 176, da Lei Orgânica do Município de Jacareí, (Lei nº 2.761, de 31.03.90), órgão opinativo e de assessoramento do Poder Executivo, terá as seguintes atribuições:

 

I     -      propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente;

 

II    -      colaborar nos estudos e elaboração do planejamento, planos e programas de desenvolvimento municipal, e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor, ampliação e melhorias de área urbana;

 

III   -      propor o mapeamento e recuperação das áreas criticas e a identificação de obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;

 

IV   -      estudar, definir e propor normas técnicas e legais e procedimentos visando a proteção ambiental do Município;

 

V    -      promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município;

 

VI   -      fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;

 

VII -      acompanhar e avaliar projetos, obras ou atividades geradoras de impacto ambiental, exploradoras de recursos ambientais e consideradas potencial ou efetivamente poluidoras para encaminhamento dos órgãos competentes;

 

VIII -      propor diretrizes e procedimentos visando a proteção e preservação do patrimônio ambiental (histórico, cultural, natural) do Município;

 

IX   -      propor e acompanhar os programas de educação ambiental;

 

X    -      manter intercâmbio com entidades públicas e privadas de pesquisa e com atuação na proteção do meio ambiente;

 

XI   -      assessorar sempre que solicitado, os consórcios intermunicipais de proteção ambiental;

 

XII -      propor a recuperação dos rios e da vegetação ciliar;

 

XIII -      promover a saúde pública e ambiental;

 

XIV -       propor reparação do dano ambiental independentemente de outras sanções civis ou penais.

 

Art. 2º    O Conselho Municipal do Meio Ambiente será nomeado pelo Prefeito, através de Decreto, e terá a seguinte composição:

 

I     -      um representante da Associação Comercial;

 

II    -      um representante do Sindicato Rural de Jacareí;

 

III   -      um representante do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - CIESP;

 

IV   -      um representante da Secretaria do Meio Ambiente;

 

V    -      um representante da Secretaria de Saúde e Higiene;

 

VI   -      um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

VII -      um representante da Secretaria de Planejamento;

 

VIII -      um representante da Secretaria de Habitação;

 

IX   -      um representante da Câmara Municipal;

 

X    -      um representante da Assessoria da Indústria e Comércio do Município;

 

XI   -      um representante da Associação das Indústrias Mineradoras e Extratoras de Areia (AIMEA), do Município;

 

XII -      um representante de Entidade Ambientalista não Governamental do Município, constituída há mais de 01 (um) ano;

 

XIII -      um representante municipal da CETESB.

 

§ 1º        a nomeação dos Conselheiros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar.

 

§ 2º        o mandato dos membros do Conselho será de dois anos, facultada a recondução.

 

§ 3º        juntamente com os titulares, será nomeado igual número de suplentes, que os substituirão em suas faltas e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação de representatividade.

 

§ 4º        as atividades dos membros do Conselho não serão remuneradas, considerando-se de relevante interesse público os serviços por eles prestados.

 

Art. 3º    O Conselho, sempre que cientificado de possíveis agressões ambientais, diligenciará no sentido de sua comprovação e, se for o caso, solicitará as providências necessárias aos órgãos competentes.

 

Art. 4º    As indicações dos membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente deverão ser acompanhadas da respectiva Ata da Reunião, pela qual foram eles escolhidos como os legítimos representantes das entidades ou órgãos no referido Conselho, exceção feita aos representantes da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal.

 

Art. 5º    Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da nomeação do Conselho, os seus membros deverão elaborar o Regimento Interno, disciplinando o seu funcionamento.

 

Art. 6º    As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

Art. 7º    Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.248, de 07 de junho de 1.985.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 05 de outubro de 1995.

 

DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada em: 11/10/1995, no Boletim Oficial do Município.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.