Município de Jacareí
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Lei Complementar nº 13 de 7 de outubro de 1.tt3
Atualizado até a Lei Complementar nº 117,
de 22 de junho de 2022.
LEI COMPLEMENTAR Nº 13
Dispõe sobre o ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ.
O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Disposições Preliminares
ARTIGO 1º - O regime jurídico único dos servidores públicos da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Jacareí é o estatutário, instituído por esta Lei, que disciplina os direitos, deveres e responsabilidades a que os mesmos se submetem.
ARTIGO 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público;
II - cargo público: é o conjunto de atribuições e responsabilidades representado por um lugar, instituído nos quadros do funcionalismo, criado por Lei e em número certo, com denominação própria e atribuições específicas que deve ser cometido a um servidor;
III- vencimento: retribuição pecuniária básica, relativo a referência fixada em lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício das atribuições inerentes ao seu cargo;
IV- remuneração: retribuição pecuniária básica acrescida da quantia referente às vantagens pecuniárias a que o servidor tem direito;
V - classe: agrupamento de cargos públicos de mesma denominação e idêntica referência de vencimento e mesmas atribuições;
VI- carreira: o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho e de idêntica habilitação profissional, escalonados segundo a responsabilidade e complexidade das atribuições, para progressão privativa dos titulares dos cargos que a integram;
VII - quadro: o conjunto de cargos integrantes das estruturas dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, das Autarquias e das Fundações Públicas.
ARTIGO 3º - Aos cargos públicos corresponderão referências numéricas seguidas de letras em ordem alfabética indicadoras de graus.
§ 1º - Referência é o número indicativo da posição do cargo na escala
básica de vencimento.
gratuito de cargos públicos.
§ 2º - Grau é a letra indicativa do valor progressivo da referência.
§ 3º - O conjunto de referência e grau constitui o padrão de vencimentos.
ARTIGO 4º - Salvo nos casos previstos em Lei, é vedado o exercício
Do Provimento, Do Exercício e Da Vacância Dos Cargos Públicos
Dos Cargos Públicos
conforme dispuser a Lei.
ARTIGO 5º - Os cargos públicos são isolados ou de carreira.
§ 1º - Os cargos de carreira são sempre de provimento efetivo.
§ 2º - Os cargos isolados são de provimento efetivo ou em comissão,
ARTIGO 6º - A descrição pormenorizada das atribuições dos cargos públicos será estabelecida por Decreto ou por Ato da Mesa.
PARÁGRAFO ÚNICO – SUPRIMIDO.
l “Caput” do Artigo 6º alterado e Parágrafo único suprimido pela Lei Complementar nº 35, de 04 de janeiro de 2001.
ARTIGO 7º - Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal direta, das Autarquias e das Fundações Públicas serão organizados em carreiras.
ARTIGO 8º - As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica.
Do Provimento
ARTIGO 9º - Provimento é o ato administrativo através do qual se preenche um cargo público, com a designação de seu titular.
PARÁGRAFO ÚNICO - O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato da autoridade competente de cada Poder, dos dirigentes de Autarquia ou de Fundação Pública.
ARTIGO 10 - Os cargos públicos serão acessíveis a todos os que preencham, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ter sido previamente habilitado em concurso, ressalvada a atribuição de cargo de livre provimento em comissão;
III- estar no gozo dos direitos políticos;
IV- estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
V - gozar de boa saúde, física e mental, comprovada em exame médico;
VI- ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
VII - possuir habilitação profissional para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, quando for o caso;
VIII-atender as condições especiais prescritas em lei para provimento do cargo;
§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.
§ 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado, nos termos da lei, o direito de inscreverem-se em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais fica reservado 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no respectivo certame.
l Alterado o parágrafo 2º pela Lei Complementar nº 26, de 28 de outubro de 1997.
ARTIGO 11 - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
ARTIGO 12 - São formas de provimento em cargo público:
I - nomeação;
II - reintegração;
III - reversão;
IV - aproveitamento;
V - transferência;
VI - readaptação;
VII - recondução.
Da Nomeação
ARTIGO 13 - Nomeação é o ato administrativo pelo qual o cargo público é
atribuído a uma pessoa.
ARTIGO 14 - A nomeação far-se-á:
I - vinculadamente, em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira, cujo preenchimento dependa de concurso público;
II - livremente, em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração;
ARTIGO 15 - A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
ARTIGO 16 - Verificada a hipótese de nomeação de incapaz para o serviço público, a despeito do exame médico admissional será ele exonerado, sem prejuízo da apuração da responsabilidade do profissional do serviço médico.
Da Reintegração
ARTIGO 17 - Reintegração é o reingresso do servidor estável no serviço público municipal em virtude de decisão judicial transitada em julgado.
ARTIGO 18 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado.
§ 1º - Se o cargo houver sido transformado, o servidor será reintegrado no cargo resultante da transformação.
§ 2º - Se o cargo houver sido extinto, será reintegrado em cargo de vencimento e atribuições equivalentes, sempre respeitada sua habilitação profissional.
ARTIGO 19 - O servidor que estiver ocupando o cargo objeto de reintegração, será exonerado ou colocado em disponibilidade remunerada, salvo se ocupava outro cargo municipal, sendo a este reconduzido, com o vencimento correspondente ao cargo anterior e sem direito a indenização.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando a reintegração gerar o deslocamento sucessivo de diversos servidores, a regra da exoneração ou disponibilidade se aplicará ao último da sucessão.
ARTIGO 20 - O servidor reintegrado será submetido a exame médico e
aposentado, quando incapaz.
Da Reversão
ARTIGO 21 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
PARÁGRAFO ÚNICO - A reversão poderá ser determinada pela autoridade competente ou a pedido do interessado.
sua transformação.
ARTIGO 22 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de
PARÁGRAFO ÚNICO - Encontrando-se provido este cargo, o servidor, se
estável, exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga.
ARTIGO 23 - Para efeito de nova aposentadoria e disponibilidade, não será computado o tempo em que o servidor esteve afastado em virtude de aposentadoria.
ARTIGO 24 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 60
(sessenta) anos de idade.
Da Disponibilidade e Do Aproveitamento
ARTIGO 25 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração integral, até seu aproveitamento.
ARTIGO 26 - O aproveitamento é o retorno a cargo público, de servidor
colocado em disponibilidade.
ARTIGO 27 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.
PARÁGRAFO ÚNICO - A autoridade competente determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
ARTIGO 28 - O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial do Município.
§ 1º - Verificada a vaga e se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 05 (cinco) dias contados de sua notificação do ato de aproveitamento, cessada a partir desse prazo, a disponibilidade remunerada.
§ 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado no cargo que ocupava anteriormente.
§ 3º - O servidor em disponibilidade que, em inspeção médica oficial, for considerado incapaz para o desempenho das atribuições do cargo do aproveitamento deverá ser readaptado segundo suas aptidões, nos termos da presente Lei.
ARTIGO 29 - Se o servidor não entrar em exercício no prazo subseqüente de 30 (trinta) dias, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial, a hipótese configurará abandono de cargo apurado mediante processo administrativo previsto nesta Lei.
Da Transferência
ARTIGO 30 - Transferência é a passagem do servidor de um para outro cargo da mesma denominação, atribuições e vencimento, pertencente, porém, a órgão de lotação diferente, mediante ato da autoridade competente.
PARÁGRAFO ÚNICO - A transferência poderá ser feita a pedido do servidor ou de ofício, atendida a conveniência do serviço.
ARTIGO 31 - Não poderá ser transferido "ex-officio" servidor investido em
mandato eletivo.
ARTIGO 32 - A transferência por permuta processar-se-á a pedido escrito
de ambos os interessados.
ARTIGO 33 - A permuta entre servidores da Prefeitura, da Câmara, das Autarquias e das Fundações públicas do Município somente poderá ser efetuada a pedido dos interessados e mediante prévio consentimento das autoridade a que estejam subordinados.
Da Readaptação
ARTIGO 34 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental.
§ 1º - Verificada em inspeção médica a redução da capacidade física ou mental do servidor, a Administração promoverá, "ex-officio", sua readaptação segundo suas aptidões, respeitada a habilitação exigida.
§ 2º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será
aposentado.
ocupado e decorrerá de:
§ 3º - A readaptação não acarretará aumento ou diminuição de vencimento.
Da Recondução
ARTIGO 35 - Recondução é o retorno do servidor ao cargo anteriormente
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
PARÁGRAFO ÚNICO - Encontrando-se provido o cargo de origem
aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 19 da presente Lei.
Do Concurso
ARTIGO 36 - A investidura em cargo de provimento efetivo, será feita mediante concurso público de provas escritas, podendo ser utilizadas, também, provas práticas ou prático- orais.
§ 1º - Nos concursos para provimento de cargo de nível universitário, além da prova escrita, também poderá ser utilizada prova de títulos.
§ 2º - A admissão de profissionais de ensino far-se-á exclusivamente por
concurso de provas e títulos.
ARTIGO 37 - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
ARTIGO 38 - O concurso público reger-se-á por edital, que será publicado no órgão da imprensa encarregado de publicar os atos oficiais da Administração Pública Municipal, podendo ser divulgado em jornal diário de grande circulação na região, o qual conterá no mínimo, o seguinte:
I - indicação do tipo de concurso: de provas ou de provas e títulos;
II - indicação das condições necessárias ao preenchimento do cargo, de acordo com as exigências legais tais como:
a) diplomas necessários ao desempenho das atribuições do cargo;
b) experiência profissional relacionada com a área de atuação;
c) capacidade física para o desempenho das atribuições do cargo;
d) idade mínima ou máxima a ser fixada de acordo com a natureza das atribuições do cargo.
III- indicação do tipo e do conteúdo das provas e das categorias de títulos;
IV- indicação da forma de julgamento das provas e dos títulos;
V - indicação dos critérios de habilitação e classificação;
VI- indicação do prazo de validade do certame.
PARÁGRAFO ÚNICO - As normas gerais para realização e prazo para conclusão dos concursos serão estabelecidos em Decreto.
ARTIGO 39 - Não se abrirá novo concurso para cargo idêntico enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado.
ARTIGO 40 - As provas e a titulação serão julgadas por uma comissão de três membros, profissionalmente habilitados e designados pela autoridade competente.
Da Posse e Do Exercício
ARTIGO 41 - Posse é a outorga e aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado que adquire, assim a sua titularidade.
ARTIGO 42 - São competentes para dar posse:
I - o Prefeito, aos Secretários Municipais e agentes políticos a estes comparados e aos Diretores, Gerentes, Procuradores e Assessores;
II - O Secretário de Administração nos demais casos;
III- Os Presidentes das Autarquias e Fundação aos seus servidores.
ARTIGO 43 - Somente poderá ser empossado aquele que, em prévia inspeção médica, for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
ARTIGO 44 - A posse ocorrerá no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação do ato de nomeação, o qual poderá, a critério da autoridade nomeante, ser prorrogado por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 1º - Em se tratando de servidor em licença a contagem do prazo a que se refere este artigo poderá ser suspensa até o máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data em que o servidor demonstrar que está impossibilitado de tomar posse por motivo de doença apurada em inspeção médica.
§ 2º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 3º - No ato da posse o servidor declarará se exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública remunerada na Administração Direta ou em Autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou, ainda, em Fundação Pública.
§ 4º - Os ocupantes de cargos de direção e/ou chefia farão, no ato da posse, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio.
§ 5º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no "caput" deste artigo.
l “Caput” do artigo 44 alterado pela Lei Complementar nº 064, de 23 de outubro de 2007.
ARTIGO 45 - A não observância dos requisitos para preenchimento do cargo implicará a nulidade do ato da nomeação e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.
do cargo.
ARTIGO 46 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições e deveres
§ 1º - À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for
designado o servidor compete dar-lhe exercício.
§ 2º - O início, a suspensão, a interrupção, o reinício e a cessação do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
§ 3º - Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.
ARTIGO 47 - O exercício do cargo deverá obrigatoriamente, ter início no prazo de 15 (quinze) dias, contados:
I - da data da posse;
II - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração, reversão e aproveitamento;
ARTIGO 48 - O servidor que não entrar em exercício, dentro do prazo previsto, será exonerado do cargo.
ARTIGO 49 - A passagem do servidor de um cargo para outro dentro da mesma carreira não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor.
Do Estágio Probatório
ARTIGO 50 - Estágio probatório é o período de 02 (dois) anos de exercício do servidor, a partir de sua nomeação em caráter efetivo, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliações para o desempenho do cargo, segundo sua iniciativa e eficiência no trabalho.
§ 1º - Além da aptidão e capacidade o estágio probatório consistirá na verificação da assiduidade, disciplina, dedicação ao serviço, cumprimento dos deveres funcionais e idoneidade moral.
§ 2º - As avaliações de que trata o presente artigo, serão solicitadas pelo Diretor do Departamento, reservadamente, a cada 06 (seis) meses, dentro do estágio probatório, ao superior imediato do servidor, ao qual compete, também a verificação da assiduidade, disciplina, dedicação ao serviço e o cumprimento dos deveres funcionais.
§ 3º - As avaliações acompanhadas de manifestação do Diretor do Departamento, serão encaminhadas ao Secretário que emitirá parecer concluindo pela aprovação ou não do período do estágio probatório.
§ 4º - O parecer do Secretário, com as avaliações e a ciência do servidor, será encaminhado ao órgão de administração de pessoal para arquivamento no prontuário individual do servidor e imediatas providências quanto à exoneração, se for o caso.
§ 5º - A avaliação relativa ao último semestre do estágio probatório deverá ser elaborada e encaminhada ao Secretário até 30 (trinta) dias antes do seu término sob pena de responsabilidade funcional.
§ 6º - As questões surgidas quanto a permanência ou não do estagiário no serviço público serão decididas pela autoridade competente.
§ 7º - O servidor não aprovado em qualquer das avaliações será exonerado.
ARTIGO 51 - O órgão de administração do pessoal manterá cadastro dos servidores em estágio probatório ficando seu titular incumbido de comunicar ao Prefeito eventual descumprimento do disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 50.
ARTIGO 52 - A confirmação do servidor no cargo independerá de novo ato.
Da Estabilidade
ARTIGO 53 - Estabilidade é o direito do servidor de ver garantida sua permanência no serviço público após 02 (dois) anos de efetivo exercício.
PARÁGRAFO ÚNICO - São estáveis, na forma do "caput" deste artigo, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
ARTIGO 54 - O servidor estável somente perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Da Remoção
ARTIGO 55 - Remoção é o deslocamento do servidor de uma unidade para outra, dentro do mesmo órgão de lotação, podendo ser feita a pedido ou "ex-officio".
ARTIGO 56 - A remoção por permuta será processada a pedido escrito dos interessados, com a concordância das respectivas chefias imediatas, atendida a conveniência administrativa.
ARTIGO 57 - O servidor removido deverá assumir de imediato o exercício na unidade para a qual foi designada, salvo quando em férias, licença ou desempenho de cargo em comissão, hipóteses em que deverá se apresentar no primeiro dia útil após o término do impedimento.
ARTIGO 58 - No processo de remoção do pessoal do quadro do magistério observar-se-á o disposto na legislação específica e regulamentos próprios.
Da Substituição
ARTIGO 59 - Somente haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupante de cargos de secretário, de diretor, de chefe de divisão, de encarregado e de cargos de assessoramento.
§ 1º - A substituição recairá sempre em servidor que possua habilitação para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo do substituído, que exercerá as funções deste cumulativamente com as que lhe são próprias.
§ 2º - Quando a substituição for de cargo pertencente a carreira, a designação deverá recair sobre um de seus integrantes.
l Alterado o “caput” e o § 1º pela Lei Complementar nº 17, de 22 de dezembro de 1994.
ARTIGO 60 - O substituto durante todo o tempo de substituição, perceberá o vencimento e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituído, incidindo suas vantagens pessoais sobre o vencimento básico do substituído.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nas demais substituições, não caberá diferença de
vencimento.
ARTIGO 61 - Qualquer que seja o período de substituição, o substituto retornará, após, ao seu cargo de origem.
ARTIGO 62 - A substituição será automática quando prevista em lei e dependerá de ato da autoridade competente quando for efetivada para atender à conveniência administrativa.
PARÁGRAFO ÚNICO - A autoridade competente para nomear será competente para formalizar, por ato próprio, a substituição.
ARTIGO 63 - A substituição não gerará direito do substituto em incorporar, aos seus vencimentos, a diferença entre a sua remuneração e a do substituído, exceto se a substituição ultrapassar dois anos ininterruptos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrendo a substituição por período superior a dois anos ininterruptos, a diferença de vencimento incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de efetivo exercício na função, até o limite de 05 (cinco) quintos, a título de vantagem pessoal.
Da Vacância
titular, em decorrência de:
ou de ofício.
ARTIGO 64 - Dar-se-á vacância, quando o cargo público ficar destituído de
I - exoneração;
II - demissão;
III - transferência;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento.
ARTIGO 65 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor,
PARÁGRAFO ÚNICO - A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estipulado.
ARTIGO 66 - A exoneração de cargo de provimento em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
ARTIGO 67 - A demissão será aplicada como penalidade, nos casos
previstos em Lei.
ARTIGO 68 - A vacância da função gratificada decorrerá de:
I - dispensa, a pedido do servidor;
II - dispensa, a critério da autoridade competente;
III- dispensa, por não haver o servidor designado assumido o exercício, no prazo assinalado pela autoridade competente;
IV- destituição.
PARÁGRAFO ÚNICO - A destituição será aplicada como penalidade nos
casos previstos nesta Lei.
Da Fiança
ARTIGO 69 - O servidor investido em cargo cujo provimento, por disposição legal, dependa de fiança, não poderá entrar em exercício sem cumprir essa exigência.
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor da fiança será fixado pela autoridade
competente.
servidor.
ARTIGO 70 - A fiança poderá ser prestada:
I - em dinheiro;
II - em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidos por institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas;
III- em títulos da dívida pública da União, do Estado ou do Município.
§ 1º - É vedado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do
§ 2º - Na hipótese da fiança ser prestada em dinheiro, o seu valor, corrigido
monetariamente, será devolvido ao servidor, após a tomada de contas pela autoridade competente.
§ 3º - O responsável por alcance ou desvio não ficará isento da responsabilização administrativa ou criminal que couber, ainda que o valor de fiança seja superior ao prejuízo verificado.
Dos Direitos e Das Vantagens
Do Tempo De Serviço
ARTIGO 71 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
§ 1º - O número de dias será convertido em anos, considerados de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º - Feita a conversão, os dias restantes não serão computados para
qualquer efeito.
§ 3º - Para efeito de aposentadoria compulsória serão arredondados para
um ano os dias restantes da contagem, desde que excedentes a 182 (cento e oitenta e dois).
afastamentos em virtude de:
ARTIGO 72 - Serão considerados como de efetivo exercício os
I - férias;
II - casamento, até oito dias consecutivos;
III- luto, por dois dias consecutivos, a partir da data do óbito, por falecimento de padrasto, madrasta, sogros, avós, netos, tios, sobrinhos e cunhados;
IV- luto, por oito dias consecutivos, a contar da data do óbito, por falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos, irmãos, enteados, criança ou adolescente sob guarda ou tutela;
V - exercício de outro cargo municipal, de provimento em comissão;
VI- convocação para obrigações decorrentes do serviço militar;
VII - prestação de serviços no júri e outros obrigatórios por lei;
VIII- desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal, ou no Distrito Federal;
IX- licença prêmio;
X - licença à servidora gestante e à adotante;
XI- licença compulsória;
XII- paternidade;
XIII- licença a funcionário acidentado em serviço, para tratamento de saúde, ou acometido de doença profissional ou moléstia grave;
XIV- missão, estudo ou competição esportiva oficial, de interesse do Município, em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;
XV - faltas abonadas, nos termos deste Estatuto;
XVI- um dia, para transferência do título de eleitor;
XVII- um dia, a cada seis meses, para doação de sangue;
XVIII- participação em programa de treinamento regularmente instituído;
XIX- afastamento preventivo;
XX- exercício do cargo em outro órgão ou entidade na hipótese do inciso II do artigo 133.
XXI- pontos facultativos.
l Incisos III e IV alterados pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 2008.
l Inciso III alterado pela Lei Complementar nº 80, de 20 de dezembro de 2013.
l Inciso XXI incluído pela Lei Complementar nº 80, de 29 de dezembro de 2013.
§ 1º - É vedada a contagem cumulativa do tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, emprego ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista, Empresa Pública ou em atividade privada.
§ 2º - No caso do inciso VIII, o tempo de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para promoção.
ARTIGO 73 - A designação de servidor para exercício de suas funções em outros órgãos ou entidades sem prejuízo de vencimentos, somente ocorrerá nos casos previstos em Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica autorizada a designação de servidor, com prejuízo de vencimentos, para exercício de suas funções perante órgão de Administração Pública Federal, Estadual, Municipal, autárquicas ou fundacionais e entidades particulares desde que suas atividades sejam consideradas de utilidade pública pelo Município, a juízo do Chefe do Poder Executivo, da Mesa da Câmara Municipal, do Presidente de Autarquia ou de Fundação, quando for o caso.
ARTIGO 74 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria, adicional e disponibilidade o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal e apenas para aposentadoria e disponibilidade nas seguintes hipóteses:
I - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
II - a licença para atividade política no caso do artigo 117;
III- o tempo de serviço em atividade privada, vinculada a Previdência Social.
Das Férias
ARTIGO 75 - Todo servidor gozará anualmente, de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, de acordo com escala organizada pela chefia competente.
§ 1º - A escala de férias poderá ser alterada pela autoridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor, exceto se o mesmo, comprovadamente, já tiver assumido compromisso para o período de férias preestabelecido.
§ 2º - Somente depois do primeiro ano de exercício no cargo público, o servidor adquirirá direito a férias, cujo gozo é obrigatório.
§ 3º - Após cada período de 12 (doze) meses de exercício o servidor gozará
férias na seguinte proporção:
a) 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 05 (cinco) vezes, injustificadas;
b) 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver ocorrido de 06 (seis) a 14 (catorze) faltas, injustificadas;
c) 18 (dezoito) dias corridos, quando houver ocorrido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas, injustificadas;
d) 12 (doze) dias corridos, quando houver ocorrido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e dois) faltas, injustificadas;
e) acima de 32 (trinta e duas) faltas injustificadas, o servidor perderá o direito de férias.
§ 4º - É facultado ao servidor converter até 50% (cinqüenta por cento) das
férias em abono pecuniário, desde que requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.
l Alterado o § 1º pela Lei Complementar nº 17, de 22 de dezembro de 1994.
l Alterado o § 4º pela Lei Complementar nº 36, de 29 de maio de 2001.
ARTIGO 76 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
§ 1º - No caso do servidor exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional previsto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Se as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 75, as mesmas serão pagas em dobro.
ARTIGO 77 - É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor.
PARÁGRAFO ÚNICO - As férias acumuladas por absoluta necessidade de serviço, até o limite de duas, deverão ser pelo menos metade gozadas em descanso.
ARTIGO 78 - Perderá o direito a férias, o servidor que, no período aquisitivo houver se afastado do cargo em virtude de:
I - licença para tratar de interesses particulares;
II - licença para o exercício de mandato eletivo;
Fls. 18
III- licença para tratamento de saúde, superior a 180 (cento e oitenta) dias;
IV- licença para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente de trabalho, superior a 180 (cento e oitenta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - A licença por motivo de doença em pessoa da família, deverá ser compensada para efeito de período aquisitivo.
l Acrescentados os incisos III e IV pela Lei Complementar nº 17, de 22 de dezembro de 1994.
ARTIGO 79 - Em caso de exoneração, aposentadoria ou falecimento do servidor será devido, a título de indenização em pecúnia, férias proporcionais, calculadas à proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, apurados na conformidade com o disposto nos artigos 75 e 78 desta Lei Complementar, considerando-se a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias como mês integral.
l Artigo alterado pela Lei Complementar nº 46, de 11 de abril de 2002.
ARTIGO 80 - Em casos excepcionais, a critério da autoridade competente, as férias poderão ser concedidas em dois períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
ARTIGO 81 - O servidor promovido em virtude de plano de carreira, transferido ou removido durante o período de férias, deverá concluí-las para início ou reinício de suas atividades.
ARTIGO 82 - O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
PARÁGRAFO ÚNICO - O adicional de férias será devido em função de
cada cargo pelo servidor.
ARTIGO 83 - O servidor que operar direta e permanentemente com raios X ou substâncias radiativas gozará obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, vedada em qualquer hipótese, a acumulação.
PARÁGRAFO ÚNICO - O servidor referido no "caput" deste artigo não fará jus ao abono pecuniário previsto no parágrafo 4º do artigo 75.
Fls. 1t
Das Licenças
Disposições Gerais
ARTIGO 84 - Conceder-se-á ao servidor licença:
I - para tratamento de saúde;
II - à gestante, à adotante e à paternidade;
III - para tratamentos de doença profissional ou em decorrência de acidente de trabalho;
IV - para o serviço militar;
V - por motivo de doença em pessoa da família;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista;
VIII - para desempenho de atividade política;
IX - compulsória;
X - prêmio, por assiduidade.
ARTIGO 85 - Terminada a licença o servidor reassumirá, imediatamente, o exercício das atribuições do cargo.
ARTIGO 86 - As licenças somente poderão ser concedidas pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara e pelos Presidentes das entidades autárquicas e fundacionais do Município, podendo ser delegada, através de decreto, a competência para a expedição dos atos de concessão.
PARÁGRAFO ÚNICO - As licenças para tratamento de saúde e para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente de trabalho, que forem concedidas por mais de sessenta dias, deverão ser apreciadas pelo Instituto de Previdência do Município de Jacareí que emitirá parecer sobre sua concessão após perícia médica por ele realizada.
l “caput” do artigo alterado e Parágrafo Único introduzido pela Lei Complementar nº 47, de 18 de julho de 2002.
ARTIGO 87 - O servidor licenciado na forma dos incisos I, II, III, V e IX do artigo 84 não poderá se dedicar a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e ser promovida a sua responsabilização.
ARTIGO 88 - A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido do interessado, desde que fundada em novo exame médico oficial.
PARÁGRAFO ÚNICO - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 03 (três) dias antes de findar o prazo da licença; se indeferido, será considerado como de licença o período compreendido entre a data de seu término e a do conhecimento oficial do despacho.
ARTIGO 89 - O servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a 04 (quatro) anos, nem por período superior a 24 (vinte e quatro) meses quando da mesma espécie.
ARTIGO 90 - O servidor em gozo de licença deverá comunicar ao chefe da repartição o local onde poderá ser encontrado.
ARTIGO 91 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie, será considerada como prorrogação.
l Alterado pela Lei Complementar nº 17, de 22 de dezembro de 1994.
Da Licença Para Tratamento De Saúde
ARTIGO 92 - Ao servidor impossibilitado de exercer o cargo por motivo de saúde será concedida licença pelo órgão oficial competente, a pedido do interessado ou de ofício.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em ambos os casos, é indispensável o exame médico que poderá ser realizado, quando necessário, na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
ARTIGO 93 - O exame médico para concessão da licença para tratamento de saúde será feito por perito médico indicado pela Administração.
PARÁGRAFO ÚNICO - A concessão da licença para tratamento de saúde será regulamentada pelo Executivo Municipal, através de Decreto.
l Alterado o “caput”e excluído o Parágrafo único pela Lei Complementar nº 17, de 22 de dezembro de 1994.
l Alterado o “caput”e introduzido o Parágrafo Único pela Lei Complementar nº 47, de 18 de julho de 2002.
ARTIGO 94 - Será punido disciplinarmente o servidor que recusar
submeter-se a exame médico.
ARTIGO 95 - Nos últimos 05 (cinco) dias anteriores ao término da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço no seu término, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
ARTIGO 96 - Considerado apto, em exame médico, o servidor reassumirá o exercício do cargo, sob pena de serem considerados como faltas injustificadas os dias de ausência.
ARTIGO 97 - No curso da licença poderá o servidor requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.
ARTIGO 98 - A licença a servidor acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante. neofratia grave, osteíte deformante, síndrome da imunodeficiência adquirida e outras que a lei indicar com base na medicina especializada, será concedida, quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.
ARTIGO 99 - Será integral a remuneração do servidor licenciado para tratamento de saúde, ou acometido dos males previstos no artigo anterior.
Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade
ARTIGO 100 - À servidora gestante será concedida, mediante exame médico, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º - Durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar.
§ 3º - A vedação de manutenção da criança em creche ou organização similar, de que trata o § 2º deste artigo, não se aplica ao período de 15 (quinze) dias que antecedam ao termo final da licença, que se destinará à adaptação da criança a essa nova situação.
l Alterado o caput, renumerado o parágrafo único e acrescidos os §§ 2º e 3º pela Lei Complementar nº 72, de 18 de junho de 2009.
ARTIGO 101 - Ocorrido e comprovado o parto, sem que tenha sido requerida licença, a servidora entrará, automaticamente, em licença pelo prazo previsto no artigo 100.
ARTIGO 102 - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
ARTIGO 103 - No caso de aborto, atestado por médico oficial, será concedida licença para tratamento de saúde, na forma prevista nesta Lei.
ARTIGO 104 - As servidoras municipais terão jornada de trabalho reduzida para 05 (cinco) horas diárias, após o vencimento da licença de gestante, até a criança atingir 10 (dez) meses de idade.
ARTIGO 105 - A servidora poderá obter licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos ou remuneração integrais, quando adotar menor, de até sete anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção.
§ 1º - A servidora deverá requerer a licença de que trata este artigo à autoridade competente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da expedição, conforme o caso, do termo de adoção ou do termo de guarda para fins de adoção.
§ 2º - O requerimento de que trata o § 1º deste artigo deverá estar instruído com as provas necessárias à verificação dos requisitos para a concessão da licença, na forma em que requerida.
§ 3º - A não observância do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo implicará indeferimento do pedido de licença.
§ 4º - Durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche, pré-escola ou organização similar.
§ 5º - A vedação de manutenção da criança em creche, pré-escola ou organização similar, de que trata o § 4º deste artigo, não se aplica ao período de 15 (quinze) dias que antecedam ao termo final da licença, que se destinará à adaptação da criança a essa nova situação, ou quando se tratar de criança em idade escolar.
l Alterado o caput, renumerado e alterado o parágrafo único e acrescidos os §§ 2º ao 5º pela Lei Complementar nº 72, de 18 de junho de 2009.
ARTIGO 106 - Será concedida, ao servidor, pelo nascimento de filho, licença paternidade, remunerada de 05 (cinco) dias consecutivos contados, automaticamente, do nascimento.
Da Licença Para Tratamento de Doença Profissional ou em Decorrência de Acidente de Trabalho
ARTIGO 107 - O servidor, acometido de doença profissional ou acidente em serviço terá direito a licença para tratamento de saúde com remuneração integral.
§ 1º - Acidente é o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições de seu cargo.
§ 2º - Considera-se também acidente:
I - o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor em exercício de suas atribuições ou em razão delas;
II - o dano sofrido no percurso entre a residência e o trabalho e vice-versa.
ARTIGO 108 - Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço, devendo o laudo médico estabelecer o nexo da causalidade entre a doença e os fatos que a determinaram.
ARTIGO 109 - Verificada em caso de acidente a incapacidade total para qualquer função pública, ao servidor será concedida, desde logo, aposentadoria com proventos integrais.
§ 1º - No caso de incapacidade parcial e permanente, ao servidor será
assegurada a readaptação.
§ 2º - Sob pena de ser considerada falta ao serviço, a comprovação do
acidente deverá ser feita no prazo de 02 (dois) dias, a contar da sua ocorrência, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
ARTIGO 110 - O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos do órgão ou entidade a que pertencer o servidor.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de acidente em serviço, o tratamento recomendado por junta médica oficial, em instituição privada, constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Da Licença Para Serviço Militar
ARTIGO 111 - Ao servidor convocado para o serviço militar ou outros encargos de defesa nacional será concedida licença à vista de documento oficial.
§ 1º - Da remuneração do servidor será descontada a importância percebida, na qualidade de incorporado, salvo se optar pela vantagens do serviço militar ou da convocação.
§ 2º - Ao servidor desincorporado será concedido prazo de até 03 (três) dias para reassumir o exercício de suas funções sem perda do vencimento.
§ 3º - A critério da autoridade competente, o prazo previsto no parágrafo anterior, poderá ser prorrogado por igual período.
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoas da Família
ARTIGO 112 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge, ou companheiro, irmão, padrasto ou madrasta, enteado, ascendente e descendente, mediante comprovação médica e do parentesco.
§ 1º - A licença somente será concedida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser comprovado através do acompanhamento social.
§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada, por igual período, mediante parecer da Junta Médica Oficial do Município e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
§ 3º - Concedida a licença, se o relatório social elaborado concluir que a assistência direta do servidor não é necessária, a licença será revogada.
l Alterado o § 2º e acrescentado o § 3º pela Lei Complementar nº 17, de 22 de dezembro de 1994.
Da Licença Para Tratar de Interesses Particulares
ARTIGO 113 - A critério da autoridade competente, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração e por período ininterrupto não superior a 02 (dois) anos.
§ 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do
término da anterior.
§ 3º - O servidor deverá aguardar, em exercício, a concessão da licença.
§ 4º - Será permitido ao servidor estável e ao servidor em estágio
probatório, mediante sua solicitação, a licença prevista no “caput” deste artigo, por período superior ao previsto, desde que seja para trabalhar junto às Concessionárias de Serviços Públicos do Município.
§ 5º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a licença poderá ser concedida pelo período da concessão.
§ 6º - O servidor em estágio probatório terá seu estágio suspenso, pelo período da licença, somente após o seu retorno é que se completará referido estágio.
§ 7º - Ocorrendo a licença nos termos do parágrafo 4º deste artigo, a contribuição previdenciária deverá ser recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social, e a contagem do tempo de contribuição obedecerá o disposto no artigo 202, da Constituição Federal.
l Acrescidos os §§ 4º, 5º, 6º e 7º pela Lei Complementar nº 22, de 12 de dezembro de 1996.
ARTIGO 114 - Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao servidor nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo.
ARTIGO 115 - Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata o artigo 113.
Da Licença Para o Desempenho de Mandato Classista
ARTIGO 116 - Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar cargo em sindicato da categoria o direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da presente Lei.
§ 1º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada,
no caso de reeleição.
§ 2º O servidor designado para o exercício de cargo de provimento em
comissão ou ao qual for atribuída função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.
§ 3º - Somente poderão ser licenciados
servidores eleitos para cargos de direção até no máximo 4 (quatro) servidores
na entidade que representa os servidores da Administração Direta e no máximo 3
(três) servidores na entidade que representa a Administração Indireta, por
período integral, os quais serão indicados pelo órgão de classe.
§ 3º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção até no máximo 4 (quatro) servidores na entidade que representa os servidores da Administração Direta e no máximo 3 (três) servidores na entidade que representa a Administração Indireta, por período integral, os quais serão indicados pelo órgão de classe.(Alterado Pela Lei Complementar 115/2022)
§ 4º - O órgão de classe terá direito, para participação em reuniões da categoria, num total de 20 (vinte) dias por ano, a solicitar dispensa do ponto dos demais diretores eleitos, devendo, para tanto, comunicar à Administração Pública com antecedência mínima, de 48 (quarenta e oito) horas, com a indicação dos diretores convocados.
§ 5º - A substituição de servidor afastado para o desempenho de mandato classista somente ocorrerá a pedido da entidade sindical e não poderá ser concedida em decorrência de concessão de quaisquer espécies de licença, afastamentos e outras ausências dos servidores já afastados.
§ 6º - O servidor deverá aguardar em exercício a publicação do ato administrativo concedendo o afastamento.
l §§ 3º, 4º, 5º e 6º acrescidos pela Lei Complementar nº 37, de 10 de dezembro de 2001.
Da Licença Para Atividade Política
ARTIGO 117 - O servidor terá direito a licença para exercer atividade política, nos termos da legislação federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.
Da Licença Compulsória
ARTIGO 118 - O servidor que for considerado, a juízo da autoridade sanitária competente, suspeito de ser portador de doença transmissível será afastado do serviço público.
§ 1º - Resultando positiva a suspeita, o servidor será licenciado para tratamento de saúde, incluídos na licença os dias em que esteve afastado.
§ 2º - Não sendo procedente a suspeita, o servidor deverá reassumir imediatamente o seu cargo, considerando-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de afastamento.
Da Licença Prêmio por Assiduidade
ARTIGO 119 - Ao servidor efetivo que requerer, será concedida licença- prêmio por assiduidade de 90 (noventa) dias, com todos os direitos de seu cargo, após cada qüinqüênio de efetivo exercício.
§ 1º - Em nenhuma hipótese poderá ocorrer a compensação a que se refere o artigo 120 no período que compõe a licença-prêmio por assiduidade.
§ 2º - Considera-se efetivo serviço, para fins de incorporação ao período aquisitivo de 5 (cinco) anos, os afastamentos relacionados nos artigos 72 e 116 deste Estatuto, desde que regularmente autorizados e concedidos.
§ 3º - Somente o tempo de serviço público prestado ao Município de Jacareí será contado para efeito de aquisição da licença-prêmio por assiduidade.
l Alterado o “caput” e o Parágrafo único, e acrescentados os incisos I e II pela Lei Complementar nº 17, de 22 de dezembro de 1994.
l Artigo 119 alterado na íntegra pela Lei Complementar nº 54, de 06 de julho de 2004.
ARTIGO 120 - São compensáveis, para fins de contagem do prazo de aquisição do direito à licença-prêmio por assiduidade:
Fls. 27
I – as faltas abonadas, no máximo de 6 (seis) ao ano, desde que respeitados os requisitos dispostos no § 1º do artigo 138, no caput do artigo 139 e no artigo 141 deste Estatuto;
II – os períodos de licença para tratamento de saúde, nos termos dos artigos
92 a 99 deste Estatuto;
III - os períodos de licença por motivo de doença em pessoas da família, nos
termos do artigo 112 deste Estatuto;
IV – os períodos de afastamento para concorrer a cargos públicos eletivos;
V - os períodos de exercício de função pública em órgão dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou outros Municípios, nos termos do artigo 133A deste Estatuto;
VI – até 6 (seis) faltas não abonáveis, mas justificáveis, no ano, nos termos do Parágrafo único do artigo 139 desta Lei Complementar.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nenhuma situação não compreendida entre as hipóteses elencadas neste artigo será passível de compensação para fins de aquisição da licença-prêmio por assiduidade.
l Artigo 120 alterado na íntegra pela Lei Complementar nº 54, de 06 de julho de 2004.
ARTIGO 121 - A compensação a que se refere o artigo 119 deste Estatuto, nas hipóteses elencadas no artigo 120, dar-se-á no período aquisitivo de 5 (cinco) anos, ensejando suspensão da contagem do qüinqüênio, a ser retomada tão logo cessem as causas suspensivas e compensáveis.
l Artigo 121 alterado na íntegra pela Lei Complementar nº 54, de 06 de julho de 2004.
ARTIGO 122 - Ao servidor nomeado para ocupar cargo de provimento em comissão será concedida licença-prêmio por assiduidade considerando os vencimentos do cargo em comissão, acrescido das vantagens pessoais do servidor, desde que esteja exercendo-o nos últimos 2 (dois) anos do qüinqüênio.
l Artigo 122 alterado na íntegra pela Lei Complementar nº 54, de 06 de julho de 2004.
ARTIGO 123 - Não se concederá licença-prêmio por assiduidade ao servidor que, no período aquisitivo:
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude de licença para tratar de interesses
particulares;
III – faltar injustificadamente ao trabalho;
IV – exceder o número de 12 (doze) faltas justificadas por ano, incluindo as
abonadas, nos termos do parágrafo único do artigo 139 desta Lei Complementar.
§ 1º - A ocorrência de qualquer das hipóteses descritas neste artigo acarretará a interrupção do período aquisitivo da licença-prêmio por assiduidade, iniciando-se a contagem de um novo prazo no primeiro dia imediatamente seguinte.
Fls. 28
§ 2º - A primeira ausência que exceder as 12 (doze) faltas justificadas do ano, incluídas as abonadas, acarretará a interrupção do período aquisitivo de licença-prêmio por assiduidade, nos termos do inciso IV e § 1º deste artigo.
l Artigo 123 alterado na íntegra pela Lei Complementar nº 54, de 06 de julho de 2004.
ARTIGO 124 - Na hipótese de cessão de servidor para exercício em outro órgão da Administração Municipal direta ou indireta, autárquica ou fundacional, nos termos do artigo 133 deste Estatuto, somar-se-ão todos os períodos para fins de aquisição da licença-prêmio por assiduidade.
l Artigo 124 alterado na íntegra pela Lei Complementar nº 54, de 06 de julho de 2004.
ARTIGO 125 - A requerimento do servidor, a licença-prêmio por assiduidade poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente, por período nunca inferior a 15 (quinze) dias consecutivos.
l Artigo 125 alterado na íntegra pela Lei Complementar nº 54, de 06 de julho de 2004.
ARTIGO 126 - A requerimento do servidor, a licença-prêmio por assiduidade poderá ser convertida em dinheiro, integral ou parcialmente.
l Artigo 126 alterado na íntegra pela Lei Complementar nº 54, de 06 de julho de 2004.
ARTIGO 126A - Em hipótese alguma poderá ocorrer o acúmulo de duas licenças-prêmio, seja em gozo ou em dinheiro.
l Artigo 126A introduzido pela Lei Complementar nº 54, de 06 de julho de 2004.
ARTIGO 127 - A licença-prêmio por assiduidade somente será concedida pelo Chefe do Executivo Municipal, pela Mesa da Câmara Municipal ou pelos Presidentes das Autarquias e Fundações Públicas do Município, ou seus delegatários.
l Artigo 127 alterado na íntegra pela Lei Complementar nº 54, de 06 de julho de 2004.
ARTIGO 128 - Caberá ao Chefe do Executivo Municipal, à Mesa da Câmara Municipal e aos Presidentes das Autarquias e Fundações Públicas no Município, ou seus delegatários, em face do interesse do Município decidir:
I - a data de início do gozo da licença-prêmio por assiduidade;
II – a data de pagamento da licença-prêmio por assiduidade, quando tiver sido deferida a conversão em dinheiro;
III – a regularidade do parcelamento da licença-prêmio por assiduidade, conforme requerido pelo servidor.
PARÁGRAFO ÚNICO - São considerados interesse da administração, para
os fins dispostos neste artigo:
interna;
I – a manutenção da eficiência dos serviços públicos;
II – a manutenção da eficiência dos serviços administrativos de ordem
III – a disponibilidade financeira.
l Alterado pela Lei Complementar nº 17, de 22 de dezembro de 1994.
l Artigo 128 alterado na íntegra pela Lei Complementar nº 54, de 06 de julho de 2004.
ARTIGO 129 - O requerimento de licença-prêmio por assiduidade, a ser formulado pelo servidor interessado, deverá ser instruído com certidão de serviço, demonstrando o cumprimento de todas as exigências descritas neste Estatuto e do período aquisitivo de 5 (cinco) anos, com as compensações admitidas neste Estatuto.
l Artigo 129 alterado na íntegra pela Lei Complementar nº 54, de 06 de julho de 2004.
ARTIGO 129A - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio por assiduidade, iniciando o gozo no dia consignado no ato administrativo competente a ser publicado na forma da lei.
l Artigo 129A introduzido pela Lei Complementar nº 54, de 06 de julho de 2004.
Das Concessões
ARTIGO 130 - A critério da Administração poderá ser concedido horário especial a servidor que estude no período noturno desde que comprovada a exigüidade de tempo entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
PARÁGRAFO ÚNICO - A concessão mencionada no "caput" deste artigo far-se-á mediante compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Dos Afastamentos
Disposições Gerais
ARTIGO 131 - Para os fins do disposto neste capítulo, considera-se período de afastamento aquele durante o qual o servidor, desligando-se temporariamente de seu cargo, possa exercer atividades em outro, desempenhar mandato eletivo, participar de missão, estudo ou competição esportiva, cumprir medida cautelar, sanções administrativas e judiciais.
que:
ARTIGO 132 - Será considerado afastado do exercício do cargo, o servidor
I - for suspenso administrativamente;
II - preso em flagrante ou preventivamente;
III- pronunciado ou condenado por crime inafiançável;
IV- denunciado por crime funcional desde o recebimento da denúncia;
PARÁGRAFO ÚNICO - O afastamento nas hipóteses dos incisos II, III e
IV será considerado até a decisão final passada em julgado.
Da Cessão de Servidores e do Afastamento Para Exercício em Outro Órgão ou em Instituições Sem Fins Lucrativos Legalmente Constituídas
ARTIGO 133. - A cessão de servidores efetivos a título de empréstimo entre a Prefeitura Municipal, a Câmara Municipal, as Autarquias e as Fundações Públicas do Município poderá ocorrer a critério das autoridades competentes, com ou sem ônus para o ente cedente, sem prejuízo dos vencimentos do servidor cedido.
PARÁGRAFO ÚNICO - A entidade cessionária poderá conceder benefícios funcionais e complementação salarial aos servidores cedidos.
l “Caput” do artigo 133 alterado e seu Parágrafo Único acrescido, pela Lei Complementar nº 63, de 10 de outubro de 2007.
ARTIGO 133A – A critério da autoridade competente, o servidor efetivo poderá ser afastado de sua repartição para exercício em outro Órgão dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º - Quando o afastamento ocorrer para o exercício de cargo comissionado, caberá ao Órgão solicitante o ônus da remuneração.
§ 2º - Quando se tratar de cessão de servidores, o afastamento ocorrerá com ou sem ônus para o Município.
l § 2º alterado pela Lei Complementar nº 63, de 10 de outubro de 2007.
ARTIGO 133B - Mediante solicitação justificada e a critério da autoridade competente o servidor efetivo poderá ser afastado, com ou sem prejuízo de seus vencimentos, para prestar serviços em Instituições sem fins lucrativos legalmente constituídas no Município, em funcionamento regular e ininterrupto há mais de 1 (um) ano.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na falta do cumprimento das obrigações salariais do ente cessionário, caberá ao poder cedente honrar os vencimentos eventualmente prejudicados.
l Artigo 133B e seu Parágrafo Único alterados pela Lei Complementar nº 63, de 10 de outubro de 2007.
a anuência do servidor.
ARTIGO 133C – Qualquer cessão ou afastamento somente se efetivará com
PARÁGRAFO ÚNICO - Nas hipóteses previstas no artigo 133, 133A, § 2º
e 133B, os ônus da remuneração e dos encargos na cessão ou afastamento de servidores, serão estabelecidos entre as autoridades cedente e cessionária.
l Título da Seção II alterado, Artigo 133 alterado (incisos I e II e Parágrafo único suprimidos) e Artigos 133A, 133B e 133C introduzidos pela Lei
Complementar nº 33, de 28 de novembro de 2000.
l Parágrafo Único do artigo 133C acrescido, pela Lei Complementar nº 63, de 10 de outubro de 2007.
Do Afastamento Para Exercício de Outro Cargo Municipal de Provimento em Comissão
ARTIGO 134 - A critério da autoridade competente, o servidor poderá obter afastamento para exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão.
§ 1º - O afastamento previsto no "caput" deste artigo dar-se-á com
prejuízo da remuneração.
§ 2º - O servidor afastado para exercício de outro cargo municipal de
provimento em comissão fará jus à percepção das vantagens pessoais proporcionais aos vencimentos de seu cargo efetivo
l Parágrafo único alterado para §1º e § 2º acrescido pela Lei Complementar nº 53, de 23 de abril de 2004
Do Afastamento Para Desempenho de Mandato Eletivo
ARTIGO 135 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as disposições previstas no artigo 38 da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - O servidor investido em mandato eletivo municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
Do Afastamento Para Missão, Estudo ou Competição Esportiva
ARTIGO 136 - O servidor não poderá ausentar-se do Município para missão, estudo ou competição esportiva, oficiais, sem autorização da autoridade competente.
§ 1º - Na hipótese de missão ou estudo, oficiais, o afastamento não excederá de 02 (dois) anos e, findos, somente decorrido igual período será permitido novo afastamento.
§ 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser concedida até 04 (quatro) anos se a missão ou estudo for no exterior;
§ 3º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido igual período ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
Do Afastamento Preventivo
ARTIGO 137 - O servidor poderá ser afastado do exercício de seu cargo, como medida cautelar, na forma disposta no artigo 261.
Das Faltas
justificada.
ARTIGO 138 - Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem causa
§ 1º - Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza e
circunstância, principalmente pela conseqüência no âmbito da família, possa constituir escusa do não comparecimento.
§ 2º - As faltas injustificadas e as justificadas implicam na perda do dia e da remuneração e as abonadas serão consideradas como efetivo exercício.
l Excluído o Parágrafo único e acrescentados os §§ 1º e 2º pela Lei Complementar nº 17, de 22 de dezembro de 1994.
ARTIGO 139 - O servidor que faltar ao trabalho fica obrigado a requerer pessoalmente a justificação de falta, por escrito, no dia útil seguinte ao da cessação dos motivos de sua ausência, sob pena de não ser aceito o pedido e sujeitar-se a todas as conseqüências resultantes da ausência.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a 12 (doze) por ano, nelas incluídas as faltas abonadas.
l Alterado o “caput”e o Parágrafo único pela Lei Complementar nº 17, de 22 de dezembro de 1994.
l Alterado o “caput” pela Lei Complementar nº 059, de 19 de outubro de 2005.
ARTIGO 140 - O pedido de justificação deverá ser apresentado pelo servidor ao seu chefe imediato o qual, devidamente informado por este, deverá ser encaminhado ao superior do órgão de lotação que decidirá nos 05 (cinco) dias seguintes ao da formulação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Decidido o pedido de justificação da falta será ele encaminhado ao órgão de pessoal para as devidas anotações.
ARTIGO 141 - As faltas, até o máximo de 06 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, poderão ser abonadas, pela autoridade superior da área, a requerimento do servidor, observadas as disposições do parágrafo 1º do artigo 138 e o "caput" do artigo 139.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considerar-se-ão, como abonadas, tantas faltas quantas forem abrangidas pelo horário de plantão, considerada a jornada normal de 08 (oito) horas, e considerando qualquer fração como integral.
l Alterado o “caput” e o Parágrafo único pela Lei Complementar nº 17, de 22 de dezembro de 1994.
Da Aposentadoria
ARTIGO 142 - A
concessão de benefícios previdenciários aos servidores segurados
do Regime Próprio do Município de Jacareí e
a seus dependentes, bem como a fixação dos respectivos proventos, serão
da competência do Instituto de Previdência do Município de Jacareí – IPMJ, observadas
as normas constitucionais e legais vigentes.
PARÁGRAFO ÚNICO -
Para cumprimento do disposto no “caput”, o ato
de concessão da aposentadoria e da pensão,
bem como a fixação dos respectivos proventos, será baixado através
de Portaria do Presidente do IPMJ,
numerada em ordem cronológica, cujo resumo deverá ser publicado no
Boletim Oficial do Município.
l
Alterado o “caput”, os §§ 4º, 5º e 6º, e acrescentados os §§ 7º e 8º pela Lei Complementar
nº 17, de 22 de dezembro de 1994.
l
Alterado o “caput”, suprimidos os §§ 1°a 6°, introduzido o Parágrafo Único pela Lei Complementar
nº 47, de 18 de julho de 2002.
ARTIGO 143 - A concessão
dos benefícios previdenciários aos servidores
efetivos deverá observar, entre outras, as seguintes normas constitucionais:
I-
a aposentadoria por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto
se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional
ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II- a aposentadoria compulsória,
aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
III
– a aposentadoria voluntária, desde que cumprido
tempo mínimo de 10
(dez) anos de efetivo exercício no
serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
a) 60 (sessenta) anos de idade
e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem,
e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se
mulher;
b) 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de
idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
IV
– os
proventos da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se
der a aposentadoria e, corresponderão à totalidade da remuneração;
V
– é
vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria, ressalvados os casos de atividades exercidas
exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidos em lei complementar federal;
VI
– os
requisitos de idade e de tempo de
contribuição serão reduzidos em 5
(cinco) anos, em relação ao disposto no inciso III, a, deste artigo para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
VII
– observado
o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos
de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão, na forma da lei;
VIII
– observado o disposto no
artigo 4º da Emenda Constitucional n.º 20/98 e ressalvado o direito
de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o
direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40,
§ 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado
regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica
e fundacional, até a data de 15 de dezembro de 1998, quando o servidor,
cumulativamente:
1. tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito)
anos de idade, se mulher;
aposentadoria;
2. tiver
5 (cinco) anos de efetivo
exercício no cargo em que se dará a
3. contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma
de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem,
e 30 (trinta) anos,
se mulher; e
b) um período adicional
de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento)
do
tempo que, na data de publicação da E.C. n.º 20/98, faltaria para atingir o
limite de tempo constante da alínea anterior.
IX – o
servidor de que trata o inciso VIII, desde que atendido o disposto
em seus itens 1 e 2, e observado o disposto no artigo 4º da E.C. n.º 20/98, pode aposentar-se com
Fls. 35
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
1.
contar tempo
de contribuição igual,
no mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta) anos,
se homem, e 25 (vinte e cinco) anos,
se mulher; e
b) um período adicional de
contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento)
do tempo que, na data de 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite
constante da alínea anterior.
X
– os proventos
da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70%
(setenta por cento) do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com
o inciso VIII, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição
que supere a soma a que se refere o item 1 do inciso IX, até o limite de
100% (cem por cento).
l Alterado o “caput”,
excluídos os §§ 1º e 2º, e acrescentados o Parágrafo único e os incisos I e II
pela Lei Complementar nº 17, de 22 de dezembro de 1994.
l Artigo alterado , com a
supressão do Parágrafo Único e seus dois incisos e a introdução dos incisos de
I a X pela Lei Complementar nº 47, de 18 de julho de 2002.
ARTIGO 144 - Para
fins de aposentadoria por invalidez permanente
consideram-se doenças graves,
contagiosas ou incuráveis, além de outras que a lei determinar, as seguintes:
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna,
cegueira posterior ao ingresso no serviço público,
hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e
incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados
avançados do mal de Paget (osteite deformante) e Síndrome de
Imunodeficiência Adquirida – AIDS.
l
Artigo alterado pela Lei Complementar nº 47, de 18 de julho de 2002.
l
Alterado pela Lei Complementar
nº 17, de 22 de dezembro
de 1994.
l
Revogado pela Lei Complementar
nº 47, de 18 de julho de 2002.
ARTIGO 146
- O servidor que retornar à atividade após a
cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria
por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção,
à contagem do tempo relativo ao período de afastamento.
ARTIGO 147 -
Verificada, através de exame médico pericial, a incapacidade definitiva para
o trabalho será concedida aposentadoria por invalidez, decorrente de doença
comum ou por acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave,
contagiosa ou incurável.
PARÁGRAFO ÚNICO -
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis,
a que se refere o artigo 98, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior
ao ingresso no serviço público,
hanseníase, cardiopatia grave,
doença de
Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados
avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência
Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada
ARTIGO 148 -
Excetuadas as hipóteses do parágrafo único do artigo 147 e
os acidentes de trabalho, a aposentadoria por invalidez será precedida
necessariamente de licença para tratamento de saúde, por período que não
excederá a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º -
Expirado o período de licença, e não estando em condições de
reassumir o cargo, ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 2º -
O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a
publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da
licença.
ARTIGO 149 -
Aquele que, a despeito dos exames médicos de admissão, ingressar
no serviço público municipal na condição de incapaz, não faz jus a licença para
tratamento de saúde, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte
salvo se a enfermidade se agravou no curso da relação do trabalho.
l
Alterado pela Lei Complementar
nº 17, de 22 de dezembro de 1994.
l
Revogado pela Lei Complementar
nº 47, de 18 de julho de 2002.
ARTIGO 151 - Os proventos da aposentadoria serão correspondentes aos vencimentos
dos cargos, aos quais se incorporarão as vantagens pessoais e as de caráter
permanente.
l
Revogado pela Lei Complementar
nº 47, de 18 de julho de 2002.
l
Revogado pela Lei Complementar
nº 47, de 18 de julho de 2002.
ARTIGO 153 - As aposentadorias e pensões serão deferidas e mantidas pelo Instituto
de Previdência do Município.
l
Alterado pela Lei Complementar
nº 17, de 22 de dezembro
de 1994.
ARTIGO 154 -
O recebimento indevido de benefício havido por fraude, dolo ou má-fé implicará
devolução ao erário do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da
ação penal cabível.
ARTIGO 155 -
A aposentadoria por invalidez será cancelada se ficar comprovado
que o beneficiário voltou ao trabalho, hipótese em que deverá restituir as
importâncias indevidamente recebidas, corrigidas monetariamente.
Da Pensão
ARTIGO 156 - Por
morte do servidor, seus beneficiários terão direito a
uma pensão mensal que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou
ao valor dos proventos a que
teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento.
l
Artigo alterado pela Lei Complementar nº 47, de 18 de julho de 2002.
ARTIGO 157 - São beneficiários da pensão na condição de
dependentes do segurado:
I – o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de
qualquer condição
até completar a maioridade civil
ou inválido;
II
– os pais;
III
– o irmão não emancipado, de qualquer condição, até completar a
maioridade civil
ou inválido.
§ 1º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui
do direito
às prestações os das classes
seguintes.
§ 2º - O
enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica.
§ 3º - Considera-se
companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada,
mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o disposto no § 3º do art. 226
da Constituição Federal.
§ 4º - A
dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e as das demais deve ser comprovada.
l
“Caput” do
artigo alterado, introdução de três incisos e mais
dois §§ pela Lei Complementar nº 47, de 18 de julho e 2002.
ARTIGO 158 - A pensão por morte será devida ao conjunto
dos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, a
contar da data:
anterior;
I –
do
dia do óbito, quando
requerida até trinta dias depois
deste;
II
– do requerimento, quando requerida após o prazo
previsto no inciso
III
- da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
l
“Caput” do
Artigo, alíneas e incisos
alterados pela Lei Complementar
nº 47, de 18 de julho de 2002.
ARTIGO 159 - A
concessão da pensão por morte não será protelada pela
falta de habilitação de outro possível dependente e qualquer inscrição ou
habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente
só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º - O
cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o
companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da
data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2º - O cônjuge
divorciado ou separado
judicialmente ou de fato que recebia
pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes
referidos no inciso I do art. 157 desta Lei.
l
“Caput” do
Artigo e Parágrafos alterados e reduzidos de dois para três pela Lei Complementar
nº 47, de 18 de julho de 2002.
ARTIGO 160 - A
pensão por morte, havendo
mais de um pensionista,
será rateada entre todos em partes iguais.
§ 1º - A parte
daquele cujo direito
à pensão cessar
reverterá em favor dos
demais.
§ 2º - A parte
individual da pensão extingue-se:
I – pela morte do pensionista;
II
– para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos,
pela emancipação ou ao completar a maioridade civil,
salvo se inválido;
III
– para o pensionista inválido, pela cessação
da invalidez.
§ 3º - Com a extinção
da parte do último pensionista a pensão
extinguir-se-á.
l
“Caput” do Artigo alterado,
Parágrafo Único suprimido, §§ 1° a 3° introdsuzidos pela Lei Complementar nº 47, de 18 de julho de 2002.
ARTIGO. 161 - Não fará jus à pensão
o dependente condenado pela prática
de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor, com trânsito em
julgado da sentença.
l
Artigo alterado pela Lei Complementar nº 47, de 18 de julho de 2002.
l
Revogado pela Lei Complementar
nº 47, de 18 de julho de 2002.
ARTIGO 163 - Acarreta
perda da qualidade
de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II
- a anulação do casamento, quando a decisão
ocorrer após a concessão da
pensão ao cônjuge;
III-
a cessação de invalidez, em se tratando
de beneficiário inválido;
IV-
a maioridade de filho, irmão, órfão ou
pessoa designada, observado o disposto no § 2º do
artigo 159;
V - a acumulação de pensão na forma do artigo 168;
VI- a renúncia
expressa;
VII - pelo casamento.
l
Revogado pela Lei Complementar
nº 47, de 18 de julho de 2002.
l
Revogado pela Lei Complementar
nº 47, de 18 de julho de 2002.
ARTIGO 166 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção
cumulativa de mais de duas pensões.
l Capítulos VII e VIII revogados pela Lei Complementar nº 117, de 22 de junho de 2022.
Da Acumulação Remunerada
exceto:
ARTIGO 167 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III- a de juiz com um cargo de professor;
IV- a de dois cargos privativos de médico.
§ 1º - Em qualquer dos casos previstos neste artigo a acumulação somente
será permitida havendo compatibilidade de horários.
§ 2º - A proibição de acumular se estende a cargos, empregos e funções em autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
ARTIGO 168 - As autoridades que tiverem conhecimento de qualquer acumulação indevida, comunicarão o fato ao órgão de pessoal, sob pena de responsabilização, nos termos da lei.
Da Assistência à Saúde
ARTIGO 169 - A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo, ou pensionista, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde.
l Artigo alterado pela Lei Complementar nº 47, de 18 de julho de 2002.
[Art. 3º (da Lei Complementar n° 47, de 18.07.2002) -Os servidores que se encontram em licença para tratamento de saúde ou para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente de trabalho há mais de sessenta dias serão, dentro do prazo de trinta dias e após perícia médica, transferidos para o Instituto de Previdência do Município de Jacareí.]
Do Direito de Petição
ARTIGO 170 - É assegurado ao servidor requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo.
ARTIGO 171 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela à que estiver imediatamente subordinado o requerente.
ARTIGO 172 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
PARÁGRAFO ÚNICO - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores, deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
ARTIGO 173 - Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
ARTIGO 174 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da ciência pelo interessado da decisão recorrida ou na sua impossibilidade da publicação do ato na repartição.
ARTIGO 175 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo
da autoridade competente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de provimento do pedido de
reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
ARTIGO 176 - O direito de requerer prescreve:
I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando este for de natureza reservada.
ARTIGO 177 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição.
PARÁGRAFO ÚNICO - Interrompida a prescrição, começará a correr novo
prazo no dia em que cessar a interrupção.
ARTIGO 178 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada
pela Administração.
ARTIGO 179- Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
ARTIGO 180 - A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
ARTIGO 181 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
Do Vencimento, Da Remuneração e Das Vantagens Pecuniárias
Do Vencimento e Da Remuneração
ARTIGO 182 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal.
ARTIGO 183 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
§ 1º - O vencimento dos cargos públicos é irredutível.
§ 2º - É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
ARTIGO 184 – A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração Municipal direta e indireta, autárquica e fundacional, dos Poderes Executivo e Legislativo, incluindo dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito.
l Parágrafo único revogado e Artigo 184 alterado, pela Lei Complementar nº 52, de 16 de abril de 2004
ARTIGO 185 - O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas.
ARTIGO 186 - Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração, provento ou pensão.
PARÁGRAFO ÚNICO – Mediante autorização expressa do servidor e anuência da administração, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, inclusive em pagamento de adiantamento, até o limite de 40% (quarenta por cento) da remuneração, provento ou pensão.
l Acrescentado o Parágrafo único pela Lei Complementar nº 51, de 8 de abril de 2004.
l Parágrafo único regulamentado pelo Decreto nº 836, de 29 de abril de 2004.
ARTIGO 187 - As reposições e indenizações devidas ao Erário, corrigidas monetariamente, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
ARTIGO 188 - O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo, corrigido monetariamente.
PARÁGRAFO ÚNICO - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
ARTIGO 189 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
Do Horário Extraordinário
ARTIGO 190 - O serviço realizado em horário extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação a hora normal de trabalho e com 100% (cem por cento) aquele realizado aos domingos e feriados salvo se for determinado outro dia de folga.
ARTIGO 191 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir.
§ 1º - O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato.
§ 2º - O serviço extraordinário realizado no horário previsto no artigo 212 será acrescido de percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
ARTIGO 192 - Os reflexos das horas extras e da carga suplementar de trabalho incidirão sobre as férias, 13º salário, aposentadoria, licença para tratamento de saúde e licença à gestante e à adotante.
PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto no "caput" deste artigo será contado a partir do 16º dia e a média dos reflexos será computada nos últimos 12 (doze) meses.
l Acrescentado o Parágrafo único pela Lei Complementar nº 17, de 22 de dezembro de 1994.
Das Vantagens Pecuniárias
Disposições Gerais
ARTIGO 193 - Além do vencimento ou remuneração, serão concedidas as seguintes vantagens ao servidor:
I - salário família;
II - auxílio funeral;
III - auxílio reclusão;
IV- adicional pelo exercício de atividades penosas, insalubres, ou perigosas;
V - adicional noturno;
VI- adicional por tempo de serviço;
VII - adicional de sexta-parte;
VIII- gratificação natalina;
IX- auxílio natalidade;
X - da gratificação pelo exercício de função de Direção, Chefia ou Assessoramento
XI- promoção.
Do Salário Família
ARTIGO 194 - O salário família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, com base de 5% (cinco por cento), do menor vencimento do Município, por dependente econômico.
§ 1º - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do
salário-família:
I - os filhos, inclusive os enteados até 21 anos de idade ou, se estudante, até 24 anos ou, se inválidos, de qualquer idade;
II - a criança de até 21 anos que mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo.
§ 2º - Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os
enteados, os adotivos, e a criança ou adolescente que viver sob a guarda e o sustento do servidor ou inativo.
§ 3º - A invalidez do dependente será comprovada por perícia médica a ser realizada pela Junta Médica Oficial do Município.
l Acrescentado o Parágrafo 3º pela Lei Complementar nº 17, de 22 de dezembro de 1994.
ARTIGO 195 - Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.
ARTIGO 196 - Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
ARTIGO 197 - O servidor e o inativo são obrigados a comunicar ao órgão de pessoal, dentro de 5 (cinco) dias, qualquer alteração que se verificar na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução do salário família.
PARÁGRAFO ÚNICO - A inobservância desta disposição determinará a responsabilidade do servidor ou do inativo, ficando o infrator obrigado a devolver em parcelas todas as importâncias recebidas indevidamente, corrigidas monetariamente.
ARTIGO 198 - O salário família será pago juntamente com o vencimento
ou provento.
ARTIGO 199 - O salário família será pago independentemente de freqüência do servidor; sobre ele não incidindo qualquer desconto; não será objeto de transação ou consignação em folha de pagamento, não incidindo sobre ele qualquer contribuição.
ARTIGO 200 - É vedado o pagamento de salário família por dependente, em relação ao qual já esteja sendo recebido o benefício de outra entidade pública federal, estadual ou municipal.
l Alterado pela Lei Complementar nº 17, de 22 de dezembro de 1994.
Do Auxílio Funeral
ARTIGO 201 - À família do servidor falecido em exercício, em disponibilidade ou aposentado será concedido, a título de auxílio-funeral, a importância correspondente a uma vez o menor vencimento básico dos órgãos da Administração Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Do Auxílio Reclusão
seguintes valores:
ARTIGO 202 - À família do servidor ativo é devido o auxílio reclusão, nos
I - 50% (cinqüenta por cento) da remuneração, quando afastado por
motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - 1/3 (um terço) da remuneração durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo;
§ 1º - Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito a integralização da remuneração desde que absolvido.
§ 2º - O pagamento do auxílio reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
Do Adicional Pelo Exercício de Atividades Penosas, Insalubres ou Perigosas
ARTIGO 203 - Serão considerados atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham, com habitualidade, os servidores a agentes nocivos à saúde.
ARTIGO 204 - Serão consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem em contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado.
ARTIGO 205 - Serão consideradas atividades ou operações penosas aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, exponham o servidor a esforço físico acentuado e desgastante.
ARTIGO 206 - O servidor que fizer jus ao adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis essas vantagens.
ARTIGO 207 - O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
ARTIGO 208 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em atividade ou operações consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
ARTIGO 209 - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das atividades, operações e locais previstos o artigo anterior, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
ARTIGO 210 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com "Raio X" ou substâncias radioativas serão mantidos sobre controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses.
ARTIGO 211 - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas e os percentuais previstos na legislação federal.
Do Adicional Noturno
ARTIGO 212 - O serviço noturno, prestado no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 minutos e 30 segundos.
Do Adicional Por Tempo de Serviço
ARTIGO 213 - Ao servidor é assegurado o percebimento de adicional por tempo de serviço, concedido a razão de 1% (um por cento) por ano de trabalho, vedado a sua limitação que se incorporará a remuneração para todos os efeitos, exceto para fins de concessão de anuênios subseqüentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior valor.
Do Adicional de Sexta Parte
ARTIGO 214 - Ao servidor é assegurado o percebimento de sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporará aos vencimentos para todos os efeitos.
Da Gratificação Natalina
ARTIGO 215 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício no respectivo ano.
PARÁGRAFO ÚNICO - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
l Alterado o “caput” pela Lei Complementar nº 17, de 22 de dezembro de 1994.
ARTIGO 216 - A gratificação será paga em 02 (duas) parcelas iguais, ocorrendo a primeira até 30 de novembro e a segunda até o dia 20 dezembro de cada ano.
ARTIGO 217 - O servidor que houver se afastado do cargo em virtude de licença, para tratar de saúde ou para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente de trabalho, quando superior a 180 (cento e oitenta) dias, perceberá a gratificação natalina em sua totalidade.
l Alterado pela Lei Complementar nº 17, de 22 de dezembro de 1994.
ARTIGO 218 - O servidor exonerado perceberá gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
ARTIGO 219 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Auxílio Natalidade
ARTIGO 220 - O auxílio natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
§ 1º - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.
§ 2º - O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.
Da Gratificação Pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento
ARTIGO 221 - Ao servidor investido na função de coordenadoria, chefia de divisão e de seção, é assegurada a percepção de gratificação pelo seu exercício, de até 50% (cinqüenta por cento) de seu vencimento.
§ 1º - O percentual de gratificação a ser pago, será definido pelo Chefe do Executivo Municipal, quando da nomeação, levando em consideração a complexidade da função ou as exigências de escolaridade.
§ 2º - O percentual recebido a título de gratificação não será incorporado à remuneração do servidor para nenhum efeito, inclusive previdenciário.
l Seção, Artigo e §§ alterados pela Lei Complementar nº 28, de 7 de abril de 1998.
Da Promoção
ARTIGO 222 - A promoção consiste na passagem do servidor de um determinado grau para o imediatamente superior, na escala de 0 a 7, na mesma referência a que corresponde a sua classe.
PARÁGRAFO ÚNICO - A cada promoção incidirá um acréscimo de 6% (seis por cento) sobre o valor da referência básica do servidor, sobre ele não incidindo nenhuma outra vantagem ou adicional.
ARTIGO 223 - A promoção dar-se-á, independentemente de requerimento, mediante aferição do tempo de efetivo serviço público municipal local, prestado ininterruptamente, o qual será computado segundo os interstícios seguintes:
I - do grau 0 para o grau 1 - 3 anos
II - do grau 1 para o grau 2 - 2 anos
III - do grau 2 para o grau 3 - 3 anos IV- do grau 3 para o grau 4 - 4 anos V - do grau 4 para o grau 5 - 4 anos VI- do grau 5 para o grau 6 - 4 anos VII - do grau 6 para o grau 7 - 4 anos
ARTIGO 224 - As promoções serão processadas e concluídas no mês seguinte em que o servidor completar o interstício, cujos requisitos serão considerados até o último dia do período aquisitivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - As vantagens pecuniárias decorrentes da promoção incidirão a partir do primeiro dia do mês seguinte em que processada.
ARTIGO 225 - Interrompe a contagem do interstício para promoção, começando novo período, a ocorrência de:
I - falta injustificada;
II - faltas justificadas, acima de 05 (cinco) por ano;
III- as licenças sem remuneração pelos cofres públicos municipais;
IV- suspensão disciplinar;
V - repreensão ou advertência, acima de 05 (cinco) por ano;
VI- comissionamento, a qualquer título em órgãos estaduais e federais.
PARÁGRAFO ÚNICO - As licenças e os afastamentos legalmente autorizados suspendem a contagem do interstício, a qual terá continuidade cessado o motivo da licença ou de afastamento.
Do Regime Disciplinar
Dos Deveres
ARTIGO 226 - São deveres do servidor além dos que lhe cabem em virtude do desempenho de seu cargo e dos que decorrem, em geral, de sua condição de servidor público:
I - comparecer ao serviço, com assiduidade e pontualidade e nas horas de trabalho extraordinário quando convocado;
II - cumprir as determinações superiores, representando, imediatamente e por escrito, quando forem manifestamente ilegais e constituir abuso de poder;
III - executar os serviços que lhe competir e desempenhar, com zelo e presteza, os trabalhos de que for incumbido;
IV- tratar com urbanidade os colegas e o público em geral, atendendo este sem preferência pessoal;
V - providenciar para que esteja sempre atualizada, no assentamento individual, sua declaração de família, de residência e de domicílio;
VI- manter cooperação e solidariedade com relação aos companheiros de trabalho;
VII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado, ou com o uniforme que for determinado;
VIII- representar aos superiores sobre irregularidade de que tenha conhecimento;
IX- zelar pela economia e conservação do material; que lhe for confiado;
X - atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de documentos, papéis, informações ou providências, destinadas à defesa da Fazenda Municipal;
XI- apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;
XII - sugerir providências tendentes à melhoria ou ao aperfeiçoamento do serviço;
XIII - ser leal às instituições a que servir;
XIV - manter observância às normas legais e regulamentares;
XV - atender com presteza:
a) o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e da Administração;
b) a expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XVI - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XVII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder;
XVIII - submeter-se à inspeção médica, quando determinado pela autoridade competente.
PARÁGRAFO ÚNICO - A representação de que trata o inciso II deste artigo será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior aquela contra qual é formulada, assegurando ao representado o direito de defesa.
Das Proibições
ARTIGO 227 - São proibidas ao funcionário toda ação ou omissão capazes de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV- opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;
V - referir-se publicamente, de modo depreciativo às autoridades constituídas e aos atos da administração;
VI- cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
VII - compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a associação profissional ou sindical ou a partido político;
VIII- manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX- deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
X - exercer comércio entre os companheiros de serviço no local de trabalho;
XI- valer-se de sua qualidade de servidor para obter proveito pessoal para si ou para outrem;
XII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município;
XIII- atuar como procurador ou intermediário junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes, até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XIV- receber propina, comissão, ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XV - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;
XVI - proceder de forma desidiosa;
XVII - praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
XVIII - fazer com a Administração Direta ou Indireta contratos de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, para si ou como representante de outrem;
XIX - exercer ineficientemente suas funções;
XX - utilizar pessoal ou recursos materiais do serviço público para fins particulares;
XXI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XXII - praticar usura sob quaisquer de suas formas;
XXIII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações transitórias e de emergência;
XXIV - embriaguez habitual ou em serviço;
XXV - ato de indisciplina ou de insubordinação.
l Acrescentados os incisos XXIV e XXV pela Lei Complementar nº 17, de 22 de dezembro de 1994.
Das Responsabilidades
ARTIGO 228 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
ARTIGO 229 - A responsabilidade civil, decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, devidamente apurado, que resulte prejuízo à Fazenda Municipal ou a terceiros.
§ 1º - O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, corrigida monetariamente, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
§ 2º - Nos demais casos, a indenização de prejuízos causados à Fazenda Municipal, corrigida monetariamente, poderá ser liquidado mediante o desconto em folha, nunca excedente a 1/10 (um décimo) do vencimento ou remuneração, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 3º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública Municipal, em ação regressiva.
§ 4º - A obrigação de reparar dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até o limite do valor da herança recebida.
ARTIGO 230 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
ARTIGO 231 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo e comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
ARTIGO 232 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular- se, sendo independentes entre si.
ARTIGO 233 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
ARTIGO 234 - O pagamento da indenização a que ficar obrigado o servidor não o exime da pena disciplinar em que ocorrer.
Das Penalidades
ARTIGO 235 - São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III- demissão;
IV- cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão.
ARTIGO 236 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
ARTIGO 237 - A advertência será aplicada, nos casos de violação de proibição constante do artigo 227, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XXIV e XXV, e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
l Alterado pela Lei Complementar nº 17, de 22 de dezembro de 1994.
ARTIGO 238 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência de falta punida com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º - Será punido com suspensão de 15 (quinze) dias o servidor que injustificadamente recusar a submeter-se à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando a suspensão uma vez cumprida a determinação.
§ 2º - Fluido o prazo da suspensão não se submetendo o servidor à inspeção médica, ser-lhe-á aplicada a pena de demissão.
§ 3º - Quando houver conveniência para o serviço a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento ou remuneração, do período da suspensão, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
ARTIGO 239 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 03 (três) e de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
PARÁGRAFO ÚNICO - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos
retroativos.
ARTIGO 240 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a Administração Pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV- improbidade administrativa;
V - incontinência pública, conduta escandalosa ou embriaguez habitual;
VI- insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a funcionário ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX- revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI- corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão do artigo 227, incisos X a XXIII;
XIV- falta do cumprimento do dever funcional previsto no inciso XVIII do artigo 227.
l Alterado o inciso XIV pela Lei Complementar nº 17, de 22 de dezembro de 1994.
ARTIGO 241 - Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
§ 1º - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais
tempo.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou
função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
ARTIGO 242 - Observada a prescrição da ação disciplinar será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade falta punível com a demissão.
ARTIGO 243 - A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeitos às penalidades de suspensão e de demissão.
ARTIGO 244 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do artigo 240 implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário sem prejuízo de ação penal cabível.
ARTIGO 245 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência ao artigo 227, incisos XI e XIII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência ao artigo 240, incisos I, V, VIII, X e XI.
ARTIGO 246 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
ARTIGO 247 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por 15 (quinze) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
ARTIGO 248 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
ARTIGO 249 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo Presidente de Autarquia e Fundação quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I;
IV- pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.
tornou conhecido.
ARTIGO 250 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 01 (um) ano, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às
infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instrução de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º - Interrompido o prazo da prescrição, começará a correr novo prazo no dia em que cessar a interrupção.
Do Procedimento Disciplinar
Disposições Gerais
ARTIGO 251 - A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a apuração dos fatos e a responsabilidade, mediante sindicância ou processo administrativo, assegurado ao servidor o direito ao contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
§ 1º - As providências para apuração terão início, a partir do conhecimento dos fatos e serão tomadas na unidade onde estes ocorreram, devendo consistir no mínimo, de um relatório circunstanciado sobre o que se verificou.
§ 2º - A verificação preliminar de que trata o parágrafo anterior deverá ser cometida pelo responsável pela unidade administrativa a servidor previamente designado para tal finalidade.
ARTIGO 252 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
ARTIGO 253 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo.
ARTIGO 254 - As sindicâncias e os processos administrativos serão conduzidos por comissão composta de 03 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu Presidente.
§ 1º - O Presidente da Comissão Sindicante ou Processante designará como secretário um de seus membros.
§ 2º - Não poderá participar de Comissão Sindicante ou Processante, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
ARTIGO 255 - A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
nas seguintes fases:
ARTIGO 256 - A sindicância e o processo administrativo se desenvolvem
I - sindicância: instauração, com a edição do ato que constituir a comissão, instrução, relatório, conclusão e decisão;
II - processo administrativo: instauração, com a edição do ato que constituir a comissão, instrução, defesa, relatório, conclusão e julgamento.
ARTIGO 257 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a Comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos, um médico psiquiatra.
PARÁGRAFO ÚNICO - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado, o qual será apensado ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
ARTIGO 258 - Na hipótese do relatório da sindicância ou do processo administrativo concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independente de imediata instrução processual.
ARTIGO 259 - Nos casos de verificação de desfalque, desvio de bens ou outra modalidade de alcance atribuído a servidores sujeitos à tomada de contas, será obrigatória a imediata instauração de processo administrativo, pela autoridade competente, sob pena de responsabilidade, fazendo-se, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comunicação ao Tribunal de Contas observada a legislação estadual aplicável.
ARTIGO 260 - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, até a entrega do relatório final.
Do Afastamento Preventivo
ARTIGO 261 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade competente mediante fundamentação, poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, preventivamente, em qualquer procedimento disciplinar, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração.
PARÁGRAFO ÚNICO - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Da Sindicância
ARTIGO 262 - A sindicância, peça preliminar informativa de processo administrativo, deve ser promovida quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria da infração.
ARTIGO 263 - A sindicância não comporta o contraditório, constituindo-se em procedimento de investigação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Aplicam-se à Sindicância, no que couberem, os atos e termos do processo administrativo.
l Acrescentado o Parágrafo único pela Lei Complementar nº 17, de 22 de dezembro de 1994.
ARTIGO 264 - A sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, que poderá ser prorrogado por um único e igual período, mediante solicitação fundamentada.
poderá resultar:
ARTIGO 265 - Da sindicância instaurada pela autoridade competente,
I - arquivamento do processo, desde que os fatos não configurem infração disciplinar;
II - aplicação de penalidade de advertência;
III- apuração de responsabilidade do servidor, mediante instauração de processo administrativo.
l Alterado o inciso II pela Lei Complementar nº 17, de 22 de dezembro de 1994.
Do Procedimento Administrativo
ARTIGO 266 - O processo administrativo é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade de servidor por ação ou omissão no exercício de suas atribuições, ou de outros atos que tenham relação com as atribuições inerentes ao cargo e que caracterizam infração disciplinar.
PARÁGRAFO ÚNICO - É obrigatória a instauração de processo administrativo, quando a falta imputada por sua natureza, possa determinar a pena de suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
ARTIGO 267 - O processo administrativo será realizado por comissão cujos membros deverão ser de condição hierárquica igual ou superior a do indiciado, designada pela autoridade competente.
PARÁGRAFO ÚNICO - A autoridade competente poderá designar membros para compor a comissão, sem o exigido no caput deste artigo, sempre que a condição hierárquica do indiciado dificultar a tramitação do processo administrativo.
l Parágrafo único do artigo 44 introduzido pela Lei Complementar nº 064, de 23 de outubro de 2007.
ARTIGO 268 - O processo administrativo será contraditório, assegurada ao indiciado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
ARTIGO 269 - O prazo para a conclusão do processo administrativo não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem.
ARTIGO 270 - Os autos da sindicância integrarão o processo administrativo, como peça informativa da instrução.
ARTIGO 271 - Na fase do processo administrativo, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
ARTIGO 272 - É assegurado ao indiciado o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de advogado, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprova e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º - O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial do perito.
ARTIGO 273 - Os depoimentos de testemunhas serão tomados em audiência, na presença do indiciado que para tanto será pessoal e regularmente intimado.
ARTIGO 274 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
ARTIGO 275 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Dos Atos e Termos Processuais
ARTIGO 276 - O processo administrativo será iniciado pela citação pessoal do indiciado, tomando-se suas declarações e oferecendo-se-lhe oportunidade para acompanhar todas as fases do processo.
§ 1º - Achando-se o indiciado ausente do lugar, será ele citado por via postal, mediante carta registrada, juntando-se ao processo administrativo comprovante de registro; não sendo encontrado o indiciado ou ignorando-se seu paradeiro, a citação se fará com prazo de 15 (quinze) dias, por edital inserto por 03 (três) vezes seguidas no órgão oficial do Município.
ARTIGO 277 - As diligências, depoimentos de testemunhas e esclarecimentos técnicos ou periciais serão reduzidos a termo nos autos do processo administrativo.
§ 1º - Será dispensado termo no tocante a manifestação de técnico ou perito se elaborado laudo para ser juntado aos autos.
§ 2º - Os depoimentos de testemunhas serão tomados em audiência, na presença do indiciado que para tanto será pessoal e regularmente intimado.
ARTIGO 278 - A autoridade processante assegurará ao indiciado todos os meios adequados à ampla defesa.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou de ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
ARTIGO 279 - Tomadas as declarações do indiciado ser-lhe-á dado prazo de 05 (cinco) dias, com vista do processo, para oferecer defesa prévia e requerer as provas que pretenda produzir, oferecendo no mesmo prazo o respectivo rol de testemunhas.
§ 1º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum, de 10 (dez) dias, contados a partir das declarações do último deles.
§ 2º - No caso de mais de um indiciado cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias será promovida a acareação entre eles.
ARTIGO 280 - Encerrada a instrução do processo, a autoridade processante abrirá vista dos autos do indiciado ou a seu defensor, para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente suas razões finais de defesa.
PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo será comum, de 15 (quinze) dias, se forem 02 (dois) ou mais os indiciados.
ARTIGO 281 - Apresentada a defesa final, ou decorrido o prazo sem que a mesma tenha sido oferecida, a Comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório fundamentado, no qual proporá a absolvição ou a punição do indiciado, indicando, neste caso, a pena cabível bem como o seu embasamento legal.
PARÁGRAFO ÚNICO - O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de 10 (dez) dias contados do término do prazo para apresentação da defesa final.
ARTIGO 282 - A Comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar os esclarecimentos que forem necessários.
Do Julgamento
ARTIGO 283 - Recebido o processo com o relatório, a autoridade competente proferirá a decisão, em 10 (dez) dias, por despacho motivado.
ARTIGO 284 - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave.
ARTIGO 285 - Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do artigo 249.
ARTIGO 286 - O julgamento se baseará no relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá- la ou isentar o indiciado de responsabilidade.
ARTIGO 287 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 250, §1º, será responsabilizada na forma desta lei.
ARTIGO 288 - O indiciado só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo, desde que reconhecida a sua inocência.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 65, Parágrafo único, inciso I, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
ARTIGO 289 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do indiciado.
ARTIGO 290 - Da decisão final caberá revisão, prevista na presente lei.
Da Revisão do Processo Administrativo
ARTIGO 291 - O processo administrativo poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida
pelo respectivo curador.
ARTIGO 292 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
ARTIGO 293 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constituiu fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
ARTIGO 294 - O requerimento de revisão de processo será dirigido à autoridade competente que decidirá sobre o seu processamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Recebida a petição, a autoridade competente determinará a constituição de comissão, na forma prevista no artigo 251 desta lei.
ARTIGO 295 - Estarão impedidos de compor a Comissão Revisora os membros que integraram a Comissão Processante.
ARTIGO 296 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
ARTIGO 297 - A comissão revisora terá até 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
ARTIGO 298 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão processante.
ARTIGO 299 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo para julgamento será de até 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
ARTIGO 300 - Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução, ou cancelamento ou anulação da pena, conforme o caso.
PARÁGRAFO ÚNICO - Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento da penalidade.
Disposições Gerais e Finais
ARTIGO 301 - Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo.
ARTIGO 302 - Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação pelo serviço médico oficial do Município.
ARTIGO 303 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.
ARTIGO 304 - São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor, ao inativo ou pensionista nessa qualidade.
ARTIGO 305 - É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público.
ARTIGO 306 - Cabe ao Presidente da Câmara, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Jacareí as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.
ARTIGO 307 - Poderão ser admitidos, para cargos adequados, servidores de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção.
ARTIGO 308 - O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao
servidor público municipal.
ARTIGO 309 - Excetuadas as hipóteses previstas em lei, a jornada de trabalho dos servidores municipais é de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º - O previsto no “caput” deste artigo não se aplica aos servidores ocupantes de cargos em comissão e aos agentes políticos, que deverão dedicar jornada de trabalho suficiente para suas responsabilidades.
§ 2º - Poderá o Executivo Municipal, através de Decreto, reduzir temporariamente a jornada de trabalho para determinadas categorias profissionais, sem redução de vencimentos, quando houver excepcional interesse público ou como medida de ajuste financeiro orçamentário.
l Artigo 309 e §§ alterados pela Lei Complementar nº 35, de 04 de janeiro de 2001.
ARTIGO 310 – Com exceção dos servidores isentos dessa obrigação por meio de Decreto ou Ato da Mesa e também dos agentes políticos, todo servidor está sujeito ao ponto, que é o registro pelo qual se verificará diariamente sua entrada e saída no serviço.
§ 1º - SUPRIMIDO.
§ 2º - SUPRIMIDO.
§ 3º - SUPRIMIDO
l “Caput” do Artigo 310 alterado e §§ 1º, 2º e 3º suprimidos pela Lei Complementar nº 35, de 04 de janeiro de 2001.
ARTIGO 311 – SUPRIMIDO.
l Artigo 311 suprimido pela Lei Complementar nº 35, de 04 de janeiro de 2001.
ARTIGO 312 – SUPRIMIDO.
l Artigo 312 suprimido pela Lei Complementar nº 35, de 04 de janeiro de 2001.
ARTIGO 313 - Quando em situações de emergência ou de calamidade pública declarada pelo Chefe do Executivo Municipal, for indispensável a permanência do servidor em serviço além do limite máximo estabelecido no artigo 191 o seu retorno ao trabalho somente poderá ser exigido após o decurso de 11 (onze) horas.
ARTIGO 314 - O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente lei.
ARTIGO 315 - Fica autorizada a cessão dos servidores municipais que se encontram nesta data, prestando serviços aos órgãos da Administração Federal e Estadual.
ARTIGO 316 - A Procuradoria do Município recorrerá até a última instância judicial em processo cuja decisão tenha sido contrária ao interesse do Município, inclusive quando decorrente da instituição do regime jurídico único.
ARTIGO 317 - As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores da Câmara Municipal, Autarquias e Fundações do Município, com as devidas adequações, observadas a estrutura organizacional e a hierarquia.
ARTIGO 318 - A lei municipal fixará planos de carreira para a Administração direta, das Autarquias e das Fundações municipais, de acordo com suas peculiaridades.
ARTIGO
319 - Ao servidor ocupante de cargo em comissão
exonerado a pedido ou "ex-oficio" será conferida indenização na base
de 1 (um) vencimento por ano de efetivo
exercício, desde a sua admissão,
devendo o período incompleto ser considerado proporcionalmente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não terá direito
à indenização o servidor inativo.
l
Alterado o “caput” pela Lei Complementar nº 17, de 22 de dezembro de 1994.
[OBSERVAÇÃO: O artigo 319 foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através de Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei (ADIN) nº 78.915-0/1, de 28 de novembro de 2001].
ARTIGO 320 - Ficam submetidos ao regime jurídico referido nesta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes do Município, das Autarquias e das Fundações Públicas, regidos pela Lei nº 1.457, de 14 de maio de 1971 - Estatuto dos Funcionários Públicos de Jacareí, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os menores aprendizes admitidos no Programa de Educação e Trabalho - PROGET e os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de sua vigência.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime jurídico mencionados nesta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.
ARTIGO 321 - Os servidores celetistas que, na data da vigência desta lei, estiverem com seus contratos suspensos ou interrompidos, somente serão enquadrados no regime estatutário após seu retorno ao serviço.
ARTIGO 322 - O tempo de serviço prestado sob o regime da legislação trabalhista pelos servidores de que trata o artigo 320 será computado para todos os efeitos legais, no Regime Estatutário, vedada qualquer retroação de natureza pecuniária.
ARTIGO 323 - Será computado, para efeito do disposto no § 1º do artigo 221, o exercício anterior à vigência desta Lei em emprego de provimento em comissão.
ARTIGO 324 - Fica assegurado aos servidores nomeados sob a égide da Lei
1.457 de 14 de maio de 1.971 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município os benefícios por ela contemplados.
ARTIGO 324A – Poderão optar pela remuneração do cargo efetivo, os servidores nomeados para cargo em comissão de secretários municipais ou de presidente de autarquias e fundações.
l Artigo 324A criado pela Lei Complementar nº 70, de.30 de dezembro de 2008.
ARTIGO 325 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei nº 1.457, de 14 de maio de 1.971.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 07 DE OUTUBRO DE 1993.
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL THELMO DE ALMEIDA CRUZ.
Disposições Preliminares (do art. 1º ao 4º) ...................................................... 02
Do Provimento, Do Exercício e Da Vacância Dos Cargos Públicos
CAPÍTULO I Dos Cargos Públicos (do art. 5º ao 8º) ............................................................ |
03 |
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CAPÍTULO II Do Provimento (do art. 9º ao 12) .................................................................... |
04 |
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SEÇÃO I Da Nomeação (do art. 13 ao 16) ............................................................ |
05 |
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SEÇÃO II Da Reintegração (do art. 17 ao 20) ......................................................... |
05 |
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SEÇÃO III Da Reversão (do art. 21 ao 24) ............................................................... |
06 |
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SEÇÃO IV Da Disponibilidade e Do Aproveitamento (do art. 25 ao 29) .................... |
07 |
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SEÇÃO V Da Transferência (do art. 30 ao 33) .......................................................... |
07 |
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SEÇÃO VI Da Readaptação (art. 34) .......................................................................... |
08 |
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SEÇÃO VII Da Recondução (art. 35) ........................................................................... |
08 |
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CAPÍTULO III Do Concurso (do art. 36 ao 40) ......................................................................... |
09 |
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CAPÍTULO IV Da Posse e Do Exercício (do art. 41 ao 49) ........................................................ |
10 |
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CAPÍTULO V Do Estágio Probatório (do art. 50 ao 52) ........................................................... |
11 |
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CAPÍTULO VI Da Estabilidade (arts. 53 e 54) ........................................................................... |
12 |
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CAPÍTULO VII Da Remoção (do art. 55 ao 58) .......................................................................... |
12 |
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CAPÍTULO VIII Da Substituição (do art. 59 ao 63) .................................................................... |
13 |
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CAPÍTULO IX |
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Fls. 72 |
Da Vacância
(do art. 64 ao 68)
......................................................................... 14
Da Fiança (arts. 69 e 70) .................................................................................. 15
Dos Direitos e Das Vantagens
CAPÍTULO I Do Tempo de Serviço (do art. 71 ao 74) ........................................................... |
16 |
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CAPÍTULO II Das Férias (do art. 75 ao 83) ............................................................................. |
17 |
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CAPÍTULO III Das Licenças |
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SEÇÃO I Disposições Gerais (do art. 84 ao 91) ...................................................... |
20 |
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SEÇÃO II Da Licença Para Tratamento de Saúde (do art. 92 ao 99) ........................ |
21 |
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SEÇÃO III Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade (do art. 100 ao 106) .. |
22 |
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SEÇÃO IV Da Licença para Tratamento de Doença Profissional |
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ou em Decorrência de Acidente de Trabalho (do art. 107 ao 110) ........... |
24 |
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SEÇÃO V Da Licença para Serviço Militar (art. 111) ............................................... |
24 |
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SEÇÃO VI Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família (art. 112) ......... |
25 |
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SEÇÃO VII Da Licença Para Tratar de Interesses Particulares (do art. 113 ao 115) .... |
25 |
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SEÇÃO VIII Da Licença Para o Desempenho de Mandato Classista (art. 116) ............. |
26 |
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SEÇÃO IX Da Licença Para Atividade Política (art. 117) ........................................... |
27 |
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SEÇÃO X Da Licença Compulsória (art. 118) ........................................................... |
27 |
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SEÇÃO XI Da Licença Prêmio Por Assiduidade (do art. 119 ao 129) ......................... |
27 |
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Fls. 73 |
Das Concessões (art. 130) .................................................................................. 30
Dos Afastamentos
SEÇÃO I
Disposições Gerais (arts. 131 e 132)................................................. 31
Da Cessão de Servidores e Do Afastamento Para Exercício em Outro Ór- gão ou em Instituições Sem Fins Lucrativos Legalmente Constituídas (arts.
133 a 133C)............................................................................................... 31
Do Afastamento Para Exercício em Outro Cargo Municipal
de Provimento em Comissão (art. 134)............................................. 32
Do Afastamento Para Desempenho de Mandato Eletivo (art. 135)........... 33
Do Afastamento Para Missão, Estudo ou Competição Esportiva (art. 136) 33
Do Afastamento Preventivo (art. 137)............................................... 33
Das Faltas (do art. 138 ao 141)............................................................... 33
Da Aposentadoria (do art. 142 ao 155)..................................................... 34
Da Pensão (do art. 156 ao 166)............................................................... 36
Da Acumulação Remunerada (arts. 167 e 168)........................................... 41
Da Assistência à Saúde (art. 169)............................................................ 41
Do Direito de Petição (do art. 170 ao 181) ......................................................... 41
Do Vencimento, Da Remuneração e Das Vantagens Pecuniárias
Do Vencimento e Da Remuneração (do art. 182 ao 189).............................. 43
Do Horário Extraordinário (do art. 190 ao 192) ................................................. 45
Das Vantagens Pecuniárias
Disposições Gerais (art. 193)........................................................... 46
Do Salário Família (do art. 194 ao 200)............................................. 46
Do Auxílio Funeral (art. 201) .................................................................... 47
Do Auxílio Reclusão (art. 202).......................................................... 48
Do Adicional Pelo Exercício de Atividades Penosas,
Insalubres ou Perigosas (do art. 203 ao 211)...................................... 48
Do Adicional Noturno (art. 212) ............................................................... 49
Do Adicional por Tempo de Serviço (art. 213)..................................... 49
Do Adicional de Sexta Parte (art. 214)............................................... 50
Da Gratificação Natalina (do art. 215 ao 219)..................................... 50
Auxílio Natalidade (art. 220) ................................................................... 51
Da Gratificação Pelo Exercício de Função de Direção,
Chefia e Assessoramento (art. 221) ........................................................ 51
Da Promoção (do art. 222 ao 225) ......................................................... 51
Do Regime Disciplinar
Dos Deveres
(art. 226)
.................................................................................... 52
Das Proibições (art. 227) ................................................................................. 54
Das Responsabilidades (do art. 228 ao 234) ..................................................... 55
Das Penalidades (do art. 235 ao 250) ............................................................... 56
Do Procedimento Disciplinar
Disposições Gerais (do art. 251 ao 260) ............................................................. 59
Do Afastamento Preventivo (art. 261) ................................................................ 61
Da Sindicância (do artigo 262 ao 265)....................................................... 61
Do Procedimento Administrativo (do art. 266 ao 275).................................. 62
Dos Atos e Termos Processuais (do art. 276 ao 282) ......................................... 64
Do Julgamento (do art. 283 ao 290) ................................................................... 65
Da Revisão do Processo Administrativo (do art. 291 ao 300)......................... 66
Disposições Gerais e Finais (do art. 301 ao 325)................................................. 68
ÍNDICE GERAL ................................................................................................... 72