LEI COMPLEMENTAR Nº 131/2025, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025

Institui o Domicílio Tributário Eletrônico – DTE para comunicação por meio eletrônico, nos termos do art. 26, § 5º e do art. 82, inc. III, ambos da Lei Complementar nº 05, de 28 de dezembro de 1992, Código Tributário do Município de Jacareí.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico – DTE para a comunicação entre o Município de Jacareí, inclusive suas autarquias, e os sujeitos passivos dos tributos municipais, das tarifas, dos preços públicos, sanções pecuniárias e demais interessados, por meio eletrônico, conforme disposto no art. 26, § 5º e art. 82, inc. III, do Código Tributário Municipal.

Art. 2º A utilização do DTE observará a forma, as condições e os prazos estabelecidos em regulamento, sendo obrigatório o credenciamento para:

I -  pessoas jurídicas;

II - condomínios edilícios residenciais e comerciais;

III - delegatários de serviços públicos que prestem serviços notariais e de registro;

IV - advogados regularmente constituídos em processos e expedientes administrativos;

V - empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, não enquadrado como Microempreendedor Individual;

VI - leiloeiros.

§ 1º Os sujeitos passivos dos tributos municipais não elencados no caput poderão, facultativamente, requerer seu credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico – DTE.

§ 2º Excetuam-se da obrigação prevista no inciso I do caput os Microempreendedores Individuais - MEI, enquanto optantes pela sistemática prevista no artigo 18-A da Lei Complementar Nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 3º Poderão se cadastrar, ainda, outros destinatários além daqueles previstos no caput deste artigo, no interesse da Administração Municipal, conforme disposto em normas regulamentadoras.

Art. 3º O credenciamento, para pessoas jurídicas, será realizado mediante o uso de certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-BRASIL), e para pessoas físicas, por meio da utilização da plataforma “gov.br”, sem prejuízo do uso de certificado digital se o possuírem.

§ 1º No ato de credenciamento, será fornecido um meio de acesso ao sistema que permita comprovar a autoria, a emissão e o recebimento das comunicações, notificações e intimações, independentemente da efetiva leitura.

§ 2º A senha de segurança é intransferível, sigilosa e de inteira responsabilidade do usuário que a cadastrou, não se admitindo alegação de uso indevido em qualquer hipótese.

§ 3º Efetuado o credenciamento, o usuário terá acesso à caixa postal, que possibilitará a consulta eletrônica às comunicações enviadas pela Administração Municipal.

§ 4º O credenciamento será único por Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e válido para todos os estabelecimentos vinculados à mesma raiz de CNPJ, inclusive para aqueles que tiverem sua inscrição concedida após o credenciamento do CNPJ principal.

§ 5º Após o credenciamento no Sistema de Domicílio Tributário Eletrônico – DTE ocorrerá a adesão do usuário ao DTE, mantido pelo Município de Jacareí e suas Autarquias.

§ 6º O credenciamento no Sistema de Domicílio Tributário Eletrônico – DTE será irrevogável para os sujeitos passivos dos tributos municipais e demais interessados elencados no caput do art. 1º desta Lei Complementar e terá prazo de validade indeterminado, perdurando o cadastro até o encerramento das atividades e/ou extinção da inscrição mobiliária que deverão ser comprovadas documentalmente.

§ 7º O usuário cuja adesão não seja obrigatória poderá, a qualquer momento e sem necessidade de justificativa, optar pelo encerramento das comunicações, notificações e intimações por meio eletrônico.

Art. 4º O credenciamento das pessoas indicadas nos incisos do caput do art. 2º desta Lei Complementar, ainda que gozem de imunidade ou isenção tributária, seguirá programação estabelecida em normas regulamentadoras.

§ 1º O credenciamento ocorrerá:

I - com o primeiro acesso do usuário ao Sistema de Domicílio Tributário Eletrônico – DTE ; ou

II - de ofício, se não houver acesso dentro do prazo previsto na programação definida pelas normas de regência.

§ 2º A programação que trata o caput deste artigo deverá estabelecer o prazo para proceder ao credenciamento no DTE, os atos administrativos passíveis de comunicação e a data para início da expedição dos comunicados.

§ 3º O credenciamento de ofício será efetuado pela Administração Municipal com base nos dados cadastrais disponíveis na Secretaria de Finanças ou equivalente, notificando-se o interessado da realização desse ato administrativo por um dos meios de notificação previstos na Lei Complementar nº 05, de 28 de dezembro de 1992 – Código Tributário do Município de Jacareí/SP.

Art. 5º Após o credenciamento, as comunicações previstas no art. 7º desta Lei Complementar serão feitas por meio eletrônico, e, subsidiariamente, no interesse da Administração, pelas seguintes formas de comunicação:

I - pessoal;

II - via postal;

III - publicação no Boletim Oficial do Município.

Art. 6º A assinatura eletrônica da Pessoa Jurídica é aquela que possibilita a identificação inequívoca do signatário e utiliza certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP–Brasil, nos termos da Lei federal específica, na seguinte conformidade:

I - o certificado digital deverá ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

Art. 7º As comunicações de que trata esta Lei Complementar incluem:

I - notificações e intimações;

II - avisos em geral;

III - demais comunicações previstas em normas complementares;

IV - autos de infração.

§ 1º O Município, inclusive suas Autarquias, poderá realizar todas as comunicações conforme disposto no caput, para todos os efeitos legais.

§ 2º A comunicação eletrônica entre o Município ou suas Autarquias e terceiros poderá ser efetuada mediante autorização do usuário no Sistema de Domicílio Tributário Eletrônico - DTE.

Art. 8º A comunicação pelo Sistema de Domicílio Tributário Eletrônico - DTE considerar-se-á realizada:

I - no dia da consulta eletrônica ao teor da comunicação, na hipótese de realização da consulta em dia útil;

II - no primeiro dia útil seguinte ao da consulta eletrônica ao teor da comunicação, na hipótese de realização da consulta em dia não útil;

III - em dez dias, contados da data do envio da comunicação, na ausência de consulta eletrônica ao teor da comunicação.

§ 1º A contagem do prazo fixado no inciso III deste artigo será contínua, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 2º Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 3º A comunicação efetuada por meio do Sistema de Domicílio Tributário Eletrônico – DTE será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

Art. 9º A Administração Municipal poderá estabelecer fase transitória, na qual as comunicações disponibilizadas no DTE terão caráter apenas informativo, indicando a data a partir da qual as comunicações produzirão efeitos jurídicos.

Art. 10. Os documentos eletrônicos transmitidos conforme estabelecido nesta Lei, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

Art. 11. O Município poderá, por lei específica, conceder incentivos para a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE.

Art. 12. Esta Lei Complementar poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal, inclusive quanto às normas para adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 10 de novembro de 2025.

CELSO FLORÊNCIO DE SOUZA

Prefeito do Município de Jacareí

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

Autoria do Projeto: Prefeito Municipal Celso Florêncio de Souza.