LEI COMPLEMENTAR Nº 128/2025, DE 2 DE SETEMBRO DE 2025

Altera a Lei Complementar nº 05, de 28 de dezembro de 1992.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Altera a Lei Complementar nº 05, de 28 de dezembro de 1992, que passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

“Art. 26. (...)

(...)

§ 3º (...)

I - do lançamento de tributo, com a entrega da notificação correspondente, em seu domicílio tributário, incluindo-se o eletrônico, à sua pessoa ou a de seus familiares, representantes, prepostos, inquilinos ou comodatários;

II - das decisões administrativas, a partir da data da ciência, nos autos do processo ou expediente, ou da data da publicação do ato na imprensa oficial do Município;

§ 4º Simultaneamente à notificação do lançamento de tributo, na forma do § 3°, inciso I, deste artigo, será publicado edital na imprensa local, convocando os contribuintes que não o tenham recebido a retirá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da primeira publicação, no órgão competente da Municipalidade, considerando-se o contribuinte notificado após o decurso do prazo da publicação.

§ 5º A Fazenda Municipal poderá adotar o domicílio tributário eletrônico (DTE), a ser instituído por Lei Complementar.

(...)

Art. 51. (...)

(...)

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI - o parcelamento.

(...)

Art. 62. O pagamento de tributos será efetuado em moeda corrente ou meios eletrônicos que, por ventura, sejam criados e aceitos pelas instituições financeiras oficiais, segundo normas específicas para esses fins, dentro dos prazos estabelecidos nesta Lei ou fixados pela Administração.

(...)

§ 3º Revogado.

(...)

Art. 71. (...)

§ 1º Para os efeitos legais, considera-se como inscrita a dívida registrada em livros digitais e em processos administrativos, na repartição competente da Prefeitura.

(...)

Art. 82. (...)

I - pessoalmente, mediante entrega do auto de infração ao próprio autuado, a seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original ou menção da circunstância de impossibilidade ou recusa de assinatura;

II - via postal registrada, acompanhada do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

III - por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);

IV - edital, publicado de forma resumida no meio de comunicação oficial do Município, quando improfícua qualquer das outras formas previstas nos incisos anteriores.

§ 1º Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e III deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência.

(...)

Art. 91. (...)

(...)

III - nos casos de suspensão:

a) do próprio contribuinte;

b) do transmitente ou adquirente a qualquer título, quando apresentarem os títulos ou documentos hábeis;

c) do representante legal, quando, além dos títulos, apresentar o documento que o habilite.

§ 1º A pessoa física ou jurídica, inscrita no Cadastro Mobiliário Municipal, que esteja com suas atividades temporariamente paralisadas, poderá solicitar a suspensão de sua Inscrição Mobiliária pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, sendo que, decorrido esse prazo sem requerimento do contribuinte para reativar a inscrição municipal, será providenciada a baixa de ofício.

§ 2º A baixa efetivada de ofício será precedida sempre das verificações necessárias a resguardar os direitos da Fazenda Municipal.

§ 3º Nos casos previstos no inciso III do artigo 91 desta Lei, não haverá a incidência da referida taxa enquanto perdurar a suspensão.

§ 4º Revogada a suspensão, a cobrança da taxa será restabelecida, podendo ser proporcional ao período restante do exercício, não podendo ser inferior a 01 (um) Valor de Referência do Município – VRM.

(...)

Art. 116. (...)

(...)

§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atualizar, por meio de Decreto, a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, com fundamento no § 1º, inciso III, do art. 156 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.

§ 2º Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade, nem as instalações e equipamentos que na edificação colocados, não integrem a sua estrutura.

(...)

Art. 119. (…)

(…)

g) valorização ou desvalorização imobiliária, identificada mediante estudos técnicos elaborados pelos órgãos competentes da Administração Municipal, levando em consideração dados do mercado imobiliário, infraestrutura urbana, localização e desenvolvimento econômico local;

h) impactos decorrentes da execução de empreendimentos privados que influenciem diretamente no valor venal dos imóveis;

i) aplicação de reajustes diferenciados por zonas fiscais, conforme delimitadas na Planta Genérica de Valores vigente no Município;

j) outros dados representativos, correspondentes ao valor de bens imóveis, idôneos ou tecnicamente reconhecidos.

(...)

Art. 123. As Plantas Genéricas de Valores observarão o disposto no §1º do art. 116 e a correção anual de seus valores será feita, por Decreto do Executivo, até o dia 20 de dezembro de cada exercício.

§ 1º Revogado.

§ 2º Revogado.

(...)

Art. 125. (...)

§ 1º Será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o total do lançamento, se pago o imposto em parcela única até a data do vencimento.

§ 2º Revogado.

(...)

Art. 127-A. (...)

(...)

X - quando der-se no Município de Jacareí o florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;

(...)

Art. 128-A. (...)

(...)

§ 2º (...)

(...)

IV - Microempreendedor Individual – MEI.

(...)

Art. 129-A. (...)

(...)

§ 2º Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, da base de cálculo serão deduzidos somente os materiais produzidos pelo prestador de serviços fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS.

§ 3º Para efeito da dedução de que trata o § 2º deste artigo, deverão ser obedecidos os seguintes requisitos:

I - as notas fiscais dos materiais passíveis de dedução deverão consignar:

a) os dados da empresa construtora (razão social, CNPJ, endereço e outros dados essenciais da empresa);

b) o endereço de entrega do material, que deverá ser o mesmo da obra.

II - No caso de remessa de mercadoria oriunda de depósito central da construtora, a nota fiscal de simples remessa deverá consignar o endereço de entrega da obra.

III - A concessão deste benefício se dará através de abertura obrigatória de processo administrativo, para fins de análise de toda a documentação exigida.

(...)

Art. 136. (...)

(...)

V - quando for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação.

Parágrafo único. Revogado.

Art. 136-A. O arbitramento da receita bruta levará em conta, entre outros elementos necessários ou úteis a tal fim, a localização do estabelecimento, a natureza do serviço prestado, as despesas inerentes ao exercício da atividade, o número de empregados e o valor de seus respectivos salários, inclusive encargos sociais, a retirada dos sócios, os aluguéis efetivamente pagos ou arbitrados no caso de imóvel próprio.

Parágrafo único. O montante apurado será acrescido de 30% (trinta por cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte.

Art. 136-B. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, apurar-se-á o preço do serviço levando-se em conta:

I - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

II - o preço corrente do serviço, à época a que se referir o lançamento;

III - os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do movimento tributável.

Art. 136-C. O Arbitramento:

I - referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências;

II - deduzirá os pagamentos efetuados no período;

III - cessará os seus efeitos quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.

(...)

Art. 146. (...)

§ 1º Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, da base de cálculo serão deduzidos somente os materiais produzidos pelo prestador de serviços fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS.

(...)

§ 5º Será admitido o abatimento do valor dos materiais produzidos pelo prestador de serviços fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS, apenas nos casos previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços que compõem o artigo 130 desta Lei Complementar.

(...)

Art. 147. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser fixada por estimativa mediante iniciativa do Fisco Municipal ou requerimento do sujeito passivo, quando:

I - o volume, natureza ou modalidade da prestação dos serviços aconselhar tratamento fiscal específico;

II - a atividade for exercida em caráter provisório;

III - o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir obrigações e/ou deveres instrumentais tributários;

IV - o sujeito passivo for de rudimentar organização.

(...)

§ 2º O enquadramento do contribuinte na base de cálculo estimada, a critério do Fisco Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimentos ou grupo de atividades.

§ 3º Revogado.

§ 4º Revogado.

Art. 147-A. O regime de estimativa:

I - será fixado por relatório do fiscal de tributos e homologado pela chefia competente;

II - terá a base de cálculo expressa em moeda corrente e será atualizada pelo índice e forma de correção adotados pelo Município;

III - a critério do Fisco, poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou desenquadrado;

IV - por solicitação do sujeito passivo e a critério do Fisco, poderá ser desenquadrado, ficando o contribuinte, neste caso, obrigado à utilização dos documentos fiscais exigidos.

Parágrafo único. O enquadramento no regime de estimativa, bem como as hipóteses de suspensão, revisão e desenquadramento, somente serão efetivadas mediante notificação prévia do Fisco ao contribuinte.

Art. 147-B. O contribuinte do tributo poderá impugnar a base de cálculo estimada até a data do vencimento da primeira parcela, devendo mencionar, obrigatoriamente, o valor que reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

§ 1º A reclamação não prorrogará o prazo de vencimento do imposto fixado, nem impedirá ou suspenderá a fluência de encargos moratórios sobre o seu principal corrigido monetariamente;

§ 2º Se procedente a impugnação, total ou parcialmente, a diferença a maior recolhida durante o trâmite do recurso será compensada nos recolhimentos futuros do imposto.

(...)

Art. 149. (...)

(...)

§ 2º Todas as pessoas jurídicas, inclusive os órgãos da União e Estados e entes despersonalizados, tomadores ou intermediários dos serviços que contratarem com terceiros a prestação de serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, todos os subitens do item 12, exceto o 12.13, 15.09, todos os subitens do item 16, 17.05 e 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista anexa a esta Lei Complementar, ficam obrigadas a reter na fonte o valor do tributo devido e efetuar seu recolhimento, quando o prestador do serviço não for estabelecido ou domiciliado neste Município.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior é facultado, também, ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, quando, mesmo inscrito na repartição competente, o prestador de serviços previstos nos itens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.02, 16.02, 17.05 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar, não fizer prova do pagamento do imposto.

(...)

Art. 150-B. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis tributários para determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, o Fisco Municipal poderá:

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;

II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituem matéria tributável;

III - exigir informações escritas ou verbais;

IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;

V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário.

§ 2º Para os efeitos da legislação tributária do Município, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores ou prestadores de serviços, ou da obrigação destes de exibi-los.

§ 3º A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, ou ainda apreender, para fins de prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação:

I - livros;

II - documentos;

III - quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.

§ 4º O Fisco Municipal se limitará a examinar os documentos tão somente acerca dos pontos objetos da investigação tributária.

Art. 150-C. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - as instituições bancárias, financeiras e correlatas;

III - as empresas de administração de bens;

IV - corretores, leiloeiros e despachantes legais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 150-D. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação por qualquer meio, para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo:

I - os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da Justiça;

II - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional;

III - as solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa;

IV - as informações relativas a:

a) representações fiscais para fins penais;

b) inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

c) parcelamento ou moratória.

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente ou por meio eletrônico à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

Art. 150-E. A autoridade que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para a conclusão daquelas.

Art. 150-F. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com as Fazendas Públicas da União e do Estado, que estabeleçam, em caráter geral ou específico, formas de prestação mútua de assistência para fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações.

Art. 150-G. Todas as funções referentes à cobrança e à fiscalização dos tributos municipais, à aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município e as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários, repartições a elas hierárquica ou funcionalmente subordinadas e demais entidades, segundo as atribuições constantes da legislação que dispuser sobre a organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos daquelas entidades.

Parágrafo único. A administração fazendária e seus servidores terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, por força do disposto no art. 37, inciso XVIII, da Constituição da República.

(...)

Art. 170. (...)

I - no momento do registro das transmissões;

II - na arrematação, adjudicação ou remição, a partir da data do registro da carta ou auto de adjudicação ou documento que lhe seja equivalente;

(...)

Art. 170-A. Os valores declarados pelos contribuintes quando do lançamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI poderão ser fiscalizados pela Comissão de Valores Imobiliários para Fins de ITBI, que será regulamentada na forma de Decreto expedido pelo Poder Executivo.

(...)

Art. 196. (...)

(...)

§ 2º (...)

(...)

V - Revogado.

(...)

Art. 216. A taxa é arrecadada através dos canais bancários disponíveis, por ocasião do pedido de licença ou de sua renovação.

(...)

Art. 302. Poderá o contribuinte, seu representante legal ou procurador oferecer recurso em 1ª Instância Administrativa à Junta de Recursos Tributários – 1ª Instância, em face de lançamento de tributo, multa tributária de obrigação principal e multa por descumprimento de obrigação acessória, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência do sujeito passivo.

(...)

§ 2º O recurso somente será conhecido quando assinado pelo contribuinte, seu representante legal ou procurador devidamente constituído.

(...)

§ 6º O Executivo Municipal regulamentará, por meio de Decreto, a composição e funcionamento da Junta de Recursos Tributários – 1ª Instância.

Art. 303. (...)

§1º O recurso extemporâneo não obsta a apreciação administrativa das alegações do recorrente, não havendo, todavia, a suspensão do crédito tributário.

§ 2º Na hipótese de deferimento do recurso proposto nos termos do § 1º deste artigo, serão restituídos todos os valores recolhidos pelo requerente, devidamente acrescidos de juros e correção monetária, respeitado o prazo prescricional.

Art. 304. Na hipótese de indeferimento do recurso em 1ª Instância Administrativa, será fixado na decisão pela Junta de Recursos Tributários – 1ª Instância o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação tributária pelo requerente, a contar da ciência da notificação.

(...)

Art. 305. Das decisões proferidas em 1ª Instância Administrativa, nos termos dos artigos 302 a 304 desta Lei Complementar, caberá recurso à Comissão de Julgamento de Recursos Tributários, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação da decisão”.

Art. 2º Altera o Anexo I da Lei Complementar nº 05, de 28 de dezembro de 1992, que passa a vigorar com seguinte alteração:

ANEXO I

Tabela n.º 1

Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

 

ITENS

ALÍQUOTA

BASE DE CÁLCULO

SERVIÇO

I

5%

preço do serviço

itens: 3.02, 3.03, 3.04 e 3.05; 5.08; 6.01, 6.02, 6.03, 6.04, 6.05 e 6.06; 7.01, 7.09 e 7.18; 8.01 e 8.02; 9.01, 9.02 e 9.03; 10.03, 10.04, 10.05, 10.06, 10.07 e 10.08; 11.01 e 11.04; 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.13, 12.14, 12.15, 12.16 e 12.17; 13.02, 13.03 e 13.04; 14.14; 15.01, 15.02, 15.03, 15.04, 15.05, 15.06, 15.07, 15.08, 15.09, 15.10, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14, 15.15, 15.16, 15.17 e 15.18; 17.02, 17.08, 17.09, 17.10, 17.11, 17.12, 17.13, 17.14, 17.15, 17.16, 17.17, 17.18, 17.19, 17.20, 17.21, 17.22, 17.23 e 17.24; 18.01; 19.01; 20.01, 20.02 e 20.03; 21.01; 22.01; 25.01, 25.02, 25.03, 25.04 e 25.05; 27.01; 28.01; 29.01;  33.01; 34.01; 35.01; 37.01; 39.01.

II

3%

preço do serviço

itens: 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.06, 7.07, 7.08, 7.10, 7.11, 7.12, 7.13, 7.16, 7.17, 7.19, 7.20, 7.21 e 7.22; 10.01, 10.02,  10.09 e 10.10; 11.02, 11.03 e 11.05;  13.05; 14.01, 14.02, 14.03, 14.04, 14.05, 14.06, 14.07, 14.08, 14.09, 14.10, 14.11, 14.12 e 14.13; 16.01 e 16.02; 17.01, 17.03, 17.04, 17.05, 17.06 e 17.25; 23.01; 24.01; 26.01; 30.01; 31.01; 32.01; 36.01; 38.01; 40.01.

III

2%

preço do serviço

itens: 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08 e 1.09; 2.01; 4.01, 4.02, 4.03, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.17, 4.18, 4.19, 4.20, 4.21, 4.22 e 4.23; 5.01, 5.02, 5.03, 5.04, 5.05, 5.06, 5.07 e 5.09; 12.12.

IV

6 VRM

parcela fixa, nos termos do art. 150

itens: 4.01, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09. 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15 e 4.16; 5.01; 7.01; 10.03; 17.01, 17.03, 17.09, 17.12, 17.16, 17.17, 17.18, 17.20 e 17.22; 28.01; 29.01; 30.01; 31.01.

V

4 VRM

parcela fixa, nos termos do art. 150

itens: 17.02, 17.11 e 17.21; 23.01; 24.01; 32.01; 33.01; 34.01; 35.01.

VI

2 VRM

parcela fixa, nos termos do art. 150

todos os demais itens da lista descrita no artigo 130 passíveis de serem desenvolvidas em consonância com o disposto no § 2º do artigo 146

 

NOTAS

1. Não se incluem na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05.

2. Quando se tratar de prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, aplicar-se-ão os valores fixos, sem levar-se em consideração o valor pago a título de remuneração do próprio trabalho profissional do prestador do serviço.

3. Aplicam-se às sociedades de profissionais, quando se tratarem dos serviços relacionados nos itens 4, 5, 7 e 17, os valores fixos, calculados por profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, desde que atendidos os requisitos elencados no § 3º do artigo 146 desta Lei Complementar.

4. Nos demais casos o imposto será calculado com base do preço do serviço, mediante a aplicação da alíquota correspondente.

5. Quando se tratar de serviço descrito no subitem 17.04 será considerada como base de cálculo para o preço do serviço unicamente a taxa de administração.

6. Quando se tratar dos serviços descritos nos itens 3.04 a base de cálculo será a extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza ou o número de postes existentes ou proporcionais aqui existentes.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor:

I - em 90 (noventa) dias após a sua publicação, respeitada também a anterioridade de exercício, em relação aos dispositivos que tratam de aumento de alíquotas do ISSQN;

II - no exercício seguinte da publicação, em relação aos dispositivos que tratam de aumento da base de cálculo do IPTU;

III - na data de sua publicação quanto aos demais dispositivos.

Prefeitura Municipal de Jacareí, 2 de setembro de 2025.

CELSO FLORÊNCIO DE SOUZA

Prefeito do Município de Jacareí

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

Autoria do Projeto e da Mensagem Modificativa: Prefeito Municipal Celso Florêncio de Souza.