LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 09 DE MAIO DE 2024

Altera a redação dos artigos 59 e 87 da Lei Complementar nº 68/2008, dispondo sobre os prazos recursais.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º  O artigo 59, caput, da Lei Complementar nº 68/2008, passa a constar com a seguinte redação:

“Art. 59.  Após a aplicação da multa, e sem que a irregularidade tenha sido sanada no prazo de 30 (trinta) dias corridos, será aplicada a penalidade de interdição do estabelecimento.

Art. 2º  O artigo 87, da Lei Complementar nº 68/2008, passa a constar com a seguinte redação:

“Art. 87. Poderão os notificados ou autuados oferecer recurso, em 1ª Instância Administrativa, à autoridade administrativa responsável pela lavratura do Auto e Notificação, até a data do vencimento do prazo fixado no art. 59 deste Código para regularização da situação ou no prazo de 30 (trinta) dias corridos no caso de aplicação de multas.

§ 1º O recurso somente será conhecido com a devida qualificação do solicitante e quando apresentado:

a)  pelo próprio notificado ou autuado;

b)  por procurador devidamente constituído;

c)   por terceiro que demonstre vínculo na causa.

§  2º Apresentado o recurso, disporá a autoridade incumbida de apreciá-lo, dos seguintes prazos:

I - 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento do recurso pela Administração Municipal.

§ 3º Será arquivado o recurso quando, depois de regularmente cientificado, não fornecer os recorrentes documentos ou informações consideradas essenciais para a análise das alegações, de acordo com decreto regulamentador.

Art. 3º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 09 de maio de 2024.

 

IZAIAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito do Município de Jacareí

 

Autoria do Projeto: Vereador Paulinho dos Condutores.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí