LEI COMPLEMENTAR Nº 122, 14 DE MARÇO DE 2024
Altera redação de artigos da Lei Complementar nº 68, de 17/12/2008 – Código de Normas, Posturas e Instalações Municipais – referente à utilização de mesas e cadeiras em passeios públicos e de televisores e equipamentos de som ambiente por estabelecimentos comerciais.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º º O artigo 13 da Lei Complementar nº 68, de 17/12/2008, passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 13. O pedido de licença será acompanhado de desenho com demarcação do solo, indicando a testada do imóvel, largura do passeio, a área preservada e o número e a disposição das mesas e cadeiras.
Parágrafo único. A demarcação do solo deverá estar demonstrada no local de forma visível ao usuário”.
Art. 2º º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 57 da Lei Complementar nº 68, de 17/12/2008, passam a constar com a seguinte redação:
“§ 1º Os estabelecimentos comerciais poderão se valer de equipamentos que funcionem como atrativos, tais como mesa de bilhar, pebolim, fliperama e similares, além de televisores e aparelhos que proporcionem som ambiente no local, sem que isso descaracterize a atividade precípua exercida e o respectivo alvará de licença, desde que:
I - o estabelecimento comercial não esteja localizado num raio de 150 (cento e cinquenta) metros de distância de estabelecimento de ensino infantil, fundamental, médio, técnico ou superior, da rede pública ou privada; e
II - o estabelecimento comercial não se enquadre na classificação de adega ou congênere.
§ 2º Os estabelecimentos comerciais aptos a fazer uso dos equipamentos dispostos no parágrafo anterior deverão atender aos seguintes critérios:
I - limitação de 3 (três) o total de mesas de bilhar, sinuca ou congênere por estabelecimento comercial;
II - funcionamento dos equipamentos atrativos somente das 6 às 22 horas;
III - proibição do uso de equipamentos caracterizados como jogos de azar;
IV - atendimento do disposto no artigo 156 da Lei Complementar nº 101/2018 – Código de Obras e Edificações do Município de Jacareí e dá outras providências”.
Art. 3º º Fica incluído parágrafo 4º ao artigo 57 da Lei Complementar nº 68, de 17/12/2008, com a seguinte redação:
“§ 4º Para a utilização de aparelhos que emitam som, previstos no § 1º, não será permitido uso em conjunto de equipamento amplificador do áudio, devendo ainda o estabelecimento comercial atender normas e legislações aplicáveis para que os ruídos e sons dos aparelhos não causem perturbação ao sossego público”.
Art. 4º º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal
de Jacareí,14 de março de 2024.
IZAIAS JOSÉ DE
SANTANA
Prefeito do Município
de Jacareí
Autoria do Projeto
Substitutivo:
Vereadores Paulinho dos Condutores, Sônia Patas da Amizade, Dudi,
Edgard Sasaki, Hernani Barreto, Maria Amélia,
Paulinho do Esporte, Dr. Rodrigo Salomon, Rogério Timóteo, Roninha
e Valmir do Parque Meia Lua.
Autoria da Emenda:
Vereadores Abner Rosa, Edgard Sasaki, Sônia Patas Da
Amizade, Roninha e Valmir Do Parque Meia Lua.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí