LEI COMPLEMENTAR Nº 121, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023

Altera a Lei Complementar nº 97, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Estatuto da Guarda Civil Municipal de Jacareí e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º  Altera a Lei Complementar nº 97, de 29 de novembro de 2017, que passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

Art. 27-A. Durante o Curso de Formação, o candidato receberá uma bolsa auxílio no valor da remuneração básica da Guarda Civil.

Art. 27-B. O aluno guarda, durante o Curso de Formação, será avaliado constantemente emitindo sua nota classificatória/eliminatória referente a cada fase do Curso.

§ 1º Serão utilizados nas avaliações os critérios de disciplina, interesse, pró-atividade, sendo que a transgressão dos regulamentos poderá acarretar na desclassificação/eliminação do concurso e o desligamento automático do aluno guarda do Curso de Formação.

§ 2º O Curso de Formação será ministrado pela Guarda Civil de Jacareí, sendo possibilitado o convênio e cooperação com outros órgãos de segurança pública da esfera federal, estadual ou municipal.

Art. 30

I - Guarda Civil Inspetor: 4% da lotação;

II - Guarda Civil Subinspetor: 3% da lotação;

III - Guarda Civil 1ª, 2ª e 3ª Classes serão compostas pelo restante do efetivo.

Art. 30-A. Será assegurada na Guarda Civil o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas ao sexo feminino, observado este percentual mínimo também nos cargos de Guarda Civil Subinspetora e de Guarda Civil Inspetora.

Parágrafo único. Atingido o percentual mínimo previsto no caput, o percentual de mulheres nos cargos de Guarda Civil Inspetor e Guarda Civil Subinspetor será preservada na mesma proporcionalidade feminina de todo o efetivo da Corporação.

Art. 39

III - investigação social;

IV - Exame médico ocupacional;

V - Avaliação psicológica com análise de perfil para o cargo e habilitação para o porte de arma;

VI - Curso com a Formação Básica de Guarda Civil.

Art. 40. Na inscrição para o concurso público previsto no artigo 39 desta Lei Complementar os candidatos deverão ter no mínimo 18 anos completos, sendo admitidos candidatos de ambos os sexos para o preenchimento dos números de vagas fixados.

Art. 41

IV - Apresentar Carteira Nacional de Habilitação nas categorias A e B no mínimo;

XI - Revogado;

XVI - ter sido aprovado no Curso Básico de Formação de Guarda Civil.

Art. 50

Parágrafo único. Revogado.

Art. 2º  Até que se atinja, pela primeira vez, a porcentagem do sexo feminino na Guarda Civil disposta no art. 30-A da Lei Complementar nº 97, de 29 de novembro de 2017, deverão ser observadas as seguintes regras:

I – Nos próximos concursos para Guarda Civil Municipal, metade das vagas serão destinadas ao ingresso do sexo feminino, sem prejuízo da classificação global em benefício do sexo feminino;

II – O preenchimento dos cargos de Guarda Civil Inspetor e Guarda Civil Subinspetor destinados ao sexo feminino será feito com observância apenas dos requisitos 1, 3 e 4 do Anexo IV da Lei Complementar nº 97, de 29 de novembro de 2017.

Art. 3º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Jacareí,14 de novembro de 2023.

IZAIAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito do Município de Jacareí

AUTORIA DO PROJETO SUBSTITUTIVO: PREFEITO MUNICIPAL IZAIAS JOSÉ DE SANTANA.

AUTORIA DA EMENDA: VEREADORES PAULINHO DOS CONDUTORES, ABNER ROSA, DUDI, EDGARD SASAKI, HERNANI BARRETO, LUÍS FLÁVIO (FLAVINHO), MARIA AMÉLIA, PAULINHO DO ESPORTE, DR. RODRIGO SALOMON, ROGÉRIO TIMÓTEO, RONINHA, SÔNIA PATAS DA AMIZADE E VALMIR DO PARQUE MEIA LUA.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí