LEI COMPLEMENTAR Nº 120, de 1º de dezembro de 2022

 

Altera a Lei Complementar nº 83, de 27 de fevereiro de 2015, que “Dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Jacareí e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 83, de 27 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

 

“Art. 3º Para efeitos desta Lei Complementar estão abrangidos os docentes e os profissionais de suporte pedagógico, que compõem o quadro do magistério, e que desenvolvem atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, orientar, dirigir, supervisionar, assessorar, chefiar e coordenar o ensino e as atividades educativas do setor da educação.

 

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Art. 5º ........................................................................................................

 

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IV - grau: a titulação indicativa do cargo isolado ou de carreira, cujo acesso se dá por meio da promoção por qualificação, representando o crescimento vertical do servidor;

 

V - referência: a sequência alfanumérica do vencimento do cargo, considerando o grau e o nível ao qual pertence, vigente para determinado servidor, numa determinada época;

 

VI - quadro do magistério: o conjunto de cargos efetivos, temporários, cargos de provimento em comissão, cargos de confiança de provimento de servidor efetivo e funções gratificadas que desempenham atividades na Secretaria Municipal de Educação;

 

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XIX – suporte pedagógico: profissionais que desempenham as atividades de direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, composta também pelos integrantes do quadro do magistério público municipal que exerçam cargos em comissão, cargos de confiança e funções na Secretaria Municipal de Educação.

 

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Art. 8º ........................................................................................................

 

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§ 2º A classe de suporte pedagógico será composta pelos integrantes do quadro do magistério público municipal que exerçam cargos em comissão, cargos de confiança, funções na Secretaria Municipal de Educação e pelos cargos efetivos de:

 

I – Supervisor de Ensino;

 

II – Supervisor Pedagógico;

 

III - Diretor de Escola;

 

IV - Vice-Diretor de Escola;

 

V - Coordenador Pedagógico.

 

§ 3º O cargo de Orientador Pedagógico compõe a classe de suporte pedagógico, sendo extinto na vacância, podendo o profissional optar pela migração para o novo Plano de Carreira do Magistério nos termos do artigo 122 desta Lei Complementar.

 

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Art. 9º.........................................................................................................

 

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§ 2º As atribuições e os requisitos para preenchimento do cargo de Professor são os constantes no Anexo II desta Lei Complementar.

 

§ 3º As atribuições e os requisitos para preenchimento dos cargos de suporte pedagógico serão definidos em Lei Própria.

 

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Art. 13........................................................................................................

 

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Parágrafo único. Os critérios para a remuneração dos profissionais do magistério devem pautar-se nos preceitos da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que instituiu o piso salarial profissional para os profissionais do magistério público da educação básica, e pela Lei nº 14.133, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o FUNDEB, bem como pelo artigo 69 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

 

Art. 14. Quando houver resíduo do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério (FUNDEB), dos 70% (setenta por cento), tal resíduo poderá ser revertido em benefício dos profissionais do magistério na forma de abono.

 

Art. 15........................................................................................................

 

I - Professor - Educação Infantil;

 

II - Professor - Ensino Fundamental, anos iniciais e na Educação de Jovens e Adultos, anos iniciais;

 

III - Professor - Educação Física, no ensino fundamental, anos iniciais;

 

IV - Professor - Arte, no ensino fundamental, anos iniciais e na Educação de Jovens e Adultos, anos iniciais;

 

V - Professor - Educação Especial, no Atendimento Educacional Especializado (AEE), salas multifuncionais e na Educação de Jovens e Adultos, anos iniciais;

 

§ 1º O titular de cargo de Professor poderá atuar nos programas e projetos da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º O titular do cargo de Professor que contar com especialização em Educação Especial poderá atuar no Atendimento Educacional Especializado (AEE) ou salas multifuncionais, respeitada a especialidade de sua formação.

 

 

 

Art. 16. Os ocupantes de cargos e funções da classe de suporte pedagógico atuarão nas diferentes modalidades de ensino, supervisionando, dirigindo, orientando, coordenando e planejando o setor e/ou serviços de sua competência, conforme norma própria.

 

Art. 17. A jornada semanal de trabalho da classe docente é constituída de horas em atividades com alunos e de Hora Atividade (HA), respeitado o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os alunos.

 

Art. 18........................................................................................................

 

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§ 3º A Hora Atividade Coletiva (HAC) deverá ser coordenada por um profissional da classe de suporte pedagógico da unidade escolar ou outro local definido pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 19. Os ocupantes de cargo da classe de docente, para desempenhar as atividades previstas nesta Lei Complementar, ficam sujeitos às jornadas de trabalho de 30 (trinta) ou 36 (trinta e seis) horas semanais, conforme for estabelecido no edital de contratação.

 

Art. 20. Os docentes sujeitos às jornadas previstas no artigo 19 desta Lei Complementar poderão, excepcionalmente, exercer carga suplementar de trabalho, desde que não ultrapasse o total de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 1º Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente além daquelas fixadas para a jornada a que estiver sujeito.

 

§ 2º A atribuição da carga suplementar será designada através de Portaria expedida pelo Secretário de Educação, mediante anuência expressa do servidor.

 

Art. 21. O professor efetivo poderá, excepcionalmente, aumentar a sua jornada de trabalho diária em caso de substituição eventual na Unidade Escolar a que pertence, fazendo jus ao recebimento da diferença pecuniária decorrente das horas-aulas efetivamente prestadas.

 

§ 1º O professor efetivo interessado em atuar nas substituições eventuais deverá inscrever-se no sistema, conforme normatização expedida anualmente.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação expedirá anualmente resolução normatizando a substituição eventual.

 

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Art. 25. Os profissionais da classe de suporte pedagógico terão suas jornadas fixadas em Lei própria.

 

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Art. 26........................................................................................................

 

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c) planejamento, com participação do Coordenador Pedagógico;

 

d) reunião de professores para preparação e avaliação do trabalho pedagógico, com a participação do Diretor da Escola e/ou Coordenador Pedagógico;

 

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§ 1º As horas destinadas a Hora Atividade (HA) poderão ser utilizadas para capacitação de professores, em períodos especiais, desde que devidamente autorizados pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação expedirá anualmente resolução normatizando a Hora Atividade (HA), respeitando o disposto na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

 

CAPÍTULO IV - DAS FORMAS E REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS E DESIGNAÇÃO DE FUNÇÕES

 

Seção I - Das Formas de Provimento e Designação

 

Art. 27. O provimento de cargos e designação de funções do magistério público municipal dar-se-á da seguinte forma:

 

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III - mediante nomeação para os titulares de cargos em comissão e cargos de confiança da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 27-A. A designação das funções gratificadas da classe de suporte pedagógico deverá recair exclusivamente sobre pessoal efetivo da Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único. O processo de designação para as funções gratificadas da classe de suporte pedagógico dar-se-á mediante escolha, pelo Secretário Municipal de Educação, de profissionais do quadro do magistério da rede municipal, entre os inscritos interessados e habilitados, com base em regulamentação própria.

 

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Art. 56........................................................................................................

 

I - Progressão por Mérito: via acadêmica e não acadêmica, considerando a avaliação de desempenho, provocando crescimento horizontal;

 

II - Promoção por Qualificação Profissional: via acadêmica, considerando os títulos acadêmicos obtidos em curso de pós-graduação “lato sensu” e “stricto sensu”, na área da educação, provocando crescimento vertical.

 

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Art. 58. A Progressão por Mérito no cargo efetivo de professor ocorrerá no interstício de 3 (três) anos, que será considerado como “período aquisitivo”, sendo possível atingir, no máximo, 6% (seis por cento) por triênio sobre a referência inicial de vencimento do cargo efetivo de professor.

 

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§ 4º ............................................................................................................

 

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II – ocorrências: pontualidade, com tolerância de até 5 (cinco) atrasos no período aquisitivo, e/ou as ocorrências advindas de processo disciplinar;

 

III - atualização e aperfeiçoamento: todos os estágios e cursos de formação complementar que guardarem relação com as atividades do cargo no interstício, no respectivo campo de atuação, realizados pela Secretaria Municipal de Educação e cursos de graduação e pós-graduação não utilizados na Promoção por Qualificação Profissional;

 

IV - fluxo escolar apresentado no IDEB: o número de alunos com correspondência idade/ano escolar na sede que ocupar;

 

V - média municipal alcançada na avaliação do IDEB: média alcançada pela rede municipal de ensino na avaliação do IDEB ou outro critério de avaliação validado por resolução do Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 58-A. A Progressão por Mérito da classe de suporte pedagógico ocorrerá no interstício de 3 (três) anos, que será considerado como “período aquisitivo”, sendo possível atingir, no máximo, 6% (seis por cento) por triênio sobre a referência inicial de vencimento dos servidores da classe de suporte pedagógico.

 

§ 1º Cada ponto percentual obtido pelo servidor corresponde à referência seguinte que ele pode alcançar, conforme as citadas Tabelas de Vencimento, segundo os seguintes critérios:

 

I - 1,5% (um e meio por cento) para o Perfil Funcional, que engloba avaliações referentes a assiduidade e ocorrências;

 

II - 1,5% (um e meio por cento) para Qualificação, relativo à atualização e aperfeiçoamento, devidamente certificado, desde que pertinente ao cargo e funções que exerce ou que pretende exercer no âmbito do Magistério Municipal;

 

III - 1,5% (um e meio por cento) de acordo com o índice fixado para o fluxo escolar;

 

IV - 1,5% (um e meio por cento) para Média Municipal alcançada pelos alunos na Prova Brasil ou outro critério de avaliação validado por resolução do Secretário Municipal de Educação.

 

§ 2º Cada um dos percentuais descritos neste artigo sempre será considerado em sua integralidade, não sendo permitido o fracionamento deles.

 

§ 3º A aplicação do disposto neste artigo dependerá de regulamentação do Poder Executivo Municipal.

 

§ 4º Para efeito dos fatores de que trata o § 1º deste artigo, considera-se:

 

I - assiduidade: dias efetivos trabalhados na atividade de suporte pedagógico;

 

II – ocorrências: pontualidade, com tolerância de até 5 (cinco) atrasos no período aquisitivo, e/ou as ocorrências advindas de processo disciplinar;

 

III - atualização e aperfeiçoamento: todos os estágios e cursos de formação complementar que guardarem relação com as atividades de suporte pedagógico, no interstício e no respectivo campo de atuação, realizados pela Secretaria Municipal de Educação e cursos de graduação e pós-graduação não utilizados na Promoção por Qualificação Profissional;

 

IV - fluxo escolar apresentado em plataformas oficiais: o número de alunos com correspondência idade/ano escolar na sede que ocupar;

 

V - média municipal alcançada na avaliação do IDEB: média alcançada pela rede municipal de ensino na avaliação do IDEB ou outro critério de avaliação validado por resolução do Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 59........................................................................................................

 

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VI – não ter apresentado no período nenhuma falta injustificada;

 

VII - não ter se afastado do exercício das atividades próprias do cargo que ocupa, excetuadas as hipóteses de designação ou nomeação em função gratificada ou cargo em comissão na Secretaria de Educação, restrição ou reabilitação funcional, de afastamento por cessão a título de empréstimo para atuar em órgãos públicos na área da educação, afastamento para prestação de serviços em instituições sem fins lucrativos, ausência do Município para missão, estudo ou competição esportiva, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí;

 

§ 1º O não atendimento aos incisos IV e VII previstos neste artigo implicará na suspensão do período aquisitivo; para os demais incisos será aplicada a interrupção do período aquisitivo, iniciando uma nova contagem de prazo.

 

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§ 3º Os afastamentos em decorrência de licença para fins de tratamento de saúde ou para tratamento de saúde em membro da família ou para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente do trabalho ou para desempenho de atividade política, conforme consta no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí, implicam na mera suspensão do período aquisitivo, que terá retomado sua contagem imediatamente após o término deles.

 

Art. 60. ......................................................................................................

 

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II - considerará o período dos últimos 36 (trinta e seis) meses do período aquisitivo.

 

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Art. 62. A promoção é a passagem do servidor de um determinado grau para o novo grau, por meio de titulação em pós-graduação.

 

§ 1º A promoção da carreira dos professores se dará anualmente no percentual de até 10% (dez por cento), calculado esse percentual em relação ao total de professores ativos do Magistério abrangidos por esta Lei Complementar.

 

§ 2º A promoção da carreira dos cargos efetivos de suporte pedagógico se dará anualmente no percentual de até 10% (dez por cento), calculado esse percentual em relação ao total de cargos de suporte pedagógicos ativos do Magistério abrangidos por esta Lei Complementar.

 

§ 3º A Promoção não será obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica, orçamentária e financeira.

 

Art. 63. A qualificação exigida para a promoção em grau deverá ser comprovada mediante certificado de conclusão e aprovação em um dos seguintes cursos de:

 

I - pós-graduação;

 

II - mestrado;

 

III - doutorado;

 

§ 1º A titulação para ser considerada no desenvolvimento da carreira:

 

I - deve ser reconhecida pelo Ministério da Educação;

 

II - deve ter certificado de conclusão com validade indeterminada para os fins desta Lei Complementar;

 

III - não pode ser utilizada mais de uma vez.

 

§ 2º A titulação obtida deve ter carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

 

§ 3º A qualificação deve ser na área da Educação.

 

§ 4º O percentual da Promoção no vencimento não poderá ser cumulativo, devendo a titulação de maior grau substituir a de menor grau.

 

Art. 64. O processo de habilitação será por títulos a serem apurados dentre os possíveis candidatos, constituindo-se das seguintes etapas:

 

I - fase de habilitação;

 

II - fase de classificação.

 

Art. 65. Está habilitado à promoção o profissional que:

 

I - não tiver sofrido pena disciplinar de:

 

a) advertência nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a promoção;

 

b) suspensão nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecedem a promoção.

 

II - não tiver sido beneficiado pela progressão nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a promoção;

 

III - comprovar titulação em pós-graduação lato sensu ou stricto sensu;

 

IV - ter completado o período de estágio probatório;

 

V - não ter se afastado para servir órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados e de outros municípios nos últimos 12 (doze) meses.

 

Art. 66. Da homologação do processo de habilitação, obrigatoriamente deverá constar a observância dos seguintes critérios preferenciais para fins de desempate e classificação:

 

I - maior grau de titulação;

 

II - maior tempo de efetivo exercício no serviço público;

 

III - maior tempo no cargo atual;

 

IV - o mais idoso.

 

Parágrafo único. Para efeito de desempate, os professores que tiverem concluído o Curso de Qualificação Profissional para a Função de Professor Orientador terão preferência no critério do inciso I, maior titulação, no primeiro grupo a ser promovido, dispensado o cumprimento do inciso II do artigo 65.

 

Art. 67. Ao servidor portador de deficiência, habilitado em processo de Promoção por Qualificação Profissional, aplica-se o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí, no que couber.

 

Art. 68. Concluído o processo de habilitação, a Secretaria Municipal de Educação providenciará a publicação da lista de aprovados por ordem classificatória e procederá a sua homologação.

 

Art. 68-A. Fica estipulado o acréscimo do percentual sobre o vencimento nas seguintes proporções:

 

I - 5% (cinco por cento) para possuidor de título de especialista;

 

II - 10% (dez por cento) para possuidor de título de mestre;

 

III - 20% (vinte por cento) para possuidor de título de doutor;

 

Art. 69. O servidor promovido por Qualificação Profissional será enquadrado no novo grau, no nível em que se encontrar na ocasião da Promoção.

 

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Art. 71 .......................................................................................................

 

I - prover cargos em comissão, de confiança e funções gratificadas da classe de suporte e assessoramento pedagógico;

 

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III – realizar produção acadêmica de qualificação e defesa de pós-graduação “stricto sensu”;

 

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§ 3º O afastamento previsto no inciso III deste artigo será pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, corridos ou intercalados, em no máximo 2 (dois) períodos.

 

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Art. 75. O profissional do magistério que optar pela migração para o novo Plano de Carreira do Magistério deverá fazê-lo por meio de requisição formal.

 

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§ 5º A migração será efetuada nos termos do artigo 122 desta Lei Complementar.

 

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Art. 89. Cada professor será responsável por sua inscrição, conforme normativa da Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação classificará e publicará a lista dos professores inscritos, em ordem decrescente de pontos.

 

Art. 90. Após a atribuição na unidade escolar, as classes que eventualmente sobrarem deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação elaborará lista geral, classificatória e apresentará lista das classes remanescentes da primeira fase, para efetuar a atribuição da segunda fase.

 

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Art. 92. As sessões de atribuições de classes e aulas serão públicas, lavrando-se atas.

 

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Art. 94. ......................................................................................................

 

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VI - tempo de serviço no magistério em geral para ingressante: 0,01 (um centésimo) de ponto por dia;

 

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VIII - assiduidade na regência de classe ou turma, na rede, no período anterior: 0,02 (dois centésimos) de ponto por dia trabalhado;

 

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§ 2º Da assiduidade a que se referem ao inciso VIII deste artigo não serão descontadas as ausências referentes aos afastamentos de gala, acidente de trabalho, licença gestante, licença profilática, licença paternidade, serviço obrigatório por lei, luto e licença prêmio.

 

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Art. 94-A. A classificação para atribuição dos servidores efetivos do cargo de suporte pedagógico obedecerá aos seguintes critérios e pontuação:

 

I - graduação na área da educação, quando além do exigido para o cargo: 5 (cinco) pontos;

 

II - pós-graduação em nível de especialização (lato sensu) na área específica de atuação: 2 (dois) pontos cada;

 

III - pós-graduação em nível de mestrado na área específica de atuação: 10 (dez) pontos;

 

IV - pós-graduação em nível de doutorado na área específica de atuação: 10 (dez) pontos;

 

V - títulos relativos a cursos de aperfeiçoamento e extensão cultural na área específica de atuação: 0,02 (dois centésimos) de ponto por hora;

 

VI - tempo de serviço no magistério em geral para ingressantes: 0,01 (um centésimo) de ponto por dia;

 

VII - tempo de serviço na rede municipal a que pertence: 0,02 (dois centésimos) de ponto por dia;

 

VIII – assiduidade no período anterior: 0,02 (dois centésimos) de ponto por dia trabalhado;

 

IX - aprovação em concurso público, na área da educação, nos últimos 3 (três) anos: 0,5 (cinco décimos) de ponto por aprovação em concurso, exceto o de ingresso.

 

§ 1º Da assiduidade a que se referem ao inciso VIII deste artigo não serão descontadas as ausências referentes aos afastamentos de gala, acidente de trabalho, licença gestante, licença profilática, licença paternidade, serviço obrigatório por lei, luto e licença prêmio.

 

§ 2º Para efetiva classificação deverá haver regulamentação específica a ser baixada mediante ato administrativo da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 3º Os títulos descritos no inciso V deste artigo serão somados aos pontos já acumulados pelo servidor.

 

Art. 94-B. Para a primeira atribuição de sede dos servidores efetivos dos cargos de suporte pedagógico será utilizada a classificação do concurso.

 

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Art. 97. A remoção é o deslocamento do integrante do quadro do magistério efetivo da classe de docente e suporte pedagógico, de uma unidade escolar para outra, e processar-se-á na forma que dispuser a regulamentação própria.

 

§ 1º A remoção far-se-á mediante inscrição, pelos interessados, devendo ser levado em consideração, como pontuação, a lista classificatória geral, conforme previsto nesta Lei.

 

Art. 98. ......................................................................................................

 

§ 1º O docente que ingressar ou for removido deverá permanecer na unidade escolhida durante todo o ano letivo e, ao final do ano, obrigatoriamente se inscrever no processo de atribuição para a remoção.

 

§ 2º A remoção dar-se-á quando comprovada a existência de cargo vago e será realizada antes do processo de atribuição de classes e/ou aulas anual.

 

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Art. 100. ....................................................................................................

 

Parágrafo Único. Constitui falta grave, sujeita às penalidades legais, a recusa por parte do servidor em disponibilidade em exercer as atividades para as quais for regularmente designado.

 

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Subseção IV – Da Escala de Substituição

 

Art. 101-A. Os servidores efetivos dos cargos de suporte pedagógico poderão ser substituídos em suas ausências na seguinte escala:

 

I – o Supervisor de Ensino será substituído pelo Diretor de Escola;

 

II – o Supervisor Pedagógico será substituído pelo Diretor de Escola ou Professor Formador;

 

III – o Diretor de Escola será substituído pelo Vice-Diretor de Escola;

 

IV – o Vice-Diretor de Escola será substituído pelo Coordenador Pedagógico;

 

V – o Coordenador Pedagógico será substituído pelo Professor efetivo.

 

§ 1º O substituto durante todo o tempo de substituição, perceberá o vencimento e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituído, incidindo suas vantagens pessoais sobre o vencimento básico do substituído.

 

§ 2º Para a substituição poderá ser indicado professores efetivos, na seguinte ordem:

 

I – Professores com sede de lotação na unidade escolar;

 

II - Professores com sede de lotação nas demais unidades escolares.

 

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Art. 105. Todos os docentes em regência de classe e/ou aula ou atuando em programas e projetos diretamente relacionados à docência, terão direito a férias, impreterivelmente, no período de 2 a 31 de janeiro, levando em consideração a natureza do trabalho que exercem em função do aluno, que os impede de gozar férias em outro período diferente deste.

 

§ 1º Os demais profissionais do quadro do magistério gozarão férias conforme escala a ser elaborada pela Unidade Escolar e/ou pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º As férias poderão ser concedidas imediatamente após o término da licença gestante ou adotante.

 

Art. 106. Qualquer outro período sem aula, exceto o previsto no artigo anterior e aquele considerado férias para os alunos, será tido como recesso para o docente em regência de classe e/ou aula ou atuando em programas e projetos diretamente relacionados à docência.

 

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Art. 109......................................................................................................

 

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XIII - comparecer a todas as atividades extraclasse e às previstas no calendário escolar;

 

XIV - participar da elaboração e execução do Projeto Político Pedagógico do estabelecimento de ensino;

 

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XIX - cumprir o plano de ensino elaborado conforme diretrizes do Projeto Político Pedagógico;

 

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Art. 112......................................................................................................

 

§ 1º Consideram-se atividades correlatas às do Magistério aquelas relacionadas com a docência em todas as modalidades de ensino, e as de natureza técnica, relativa ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisa, supervisão e orientação em currículos, administração escolar, orientação educacional, capacitação de docentes, especialista de educação, direção, assessoramento e chefia, exercidas em unidades escolares e/ou órgãos da Secretaria Municipal de Educação.

 

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Art. 115. A verba do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação será aplicada nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o FUNDEB.

 

Art. 116. A escolha de sede de trabalho dos profissionais do quadro do magistério, dar-se-á por meio de processo de escolha observando os critérios dispostos nesta Lei Complementar e mediante resolução própria.

 

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Art. 122. Os professores e orientadores pedagógicos que optarem por migrar para o Plano de Carreira do Magistério, poderão fazer em dois períodos:

 

I – 2 a 31 de janeiro de 2023;

 

II – 2 a 31 de janeiro de 2024.

 

§ 1º O professor que não possuir os requisitos mínimos do cargo poderá aderir ao Plano de Carreira do Magistério até o prazo de 31 de janeiro de 2028, desde que comprove conclusão de Curso Superior em Pedagogia, Curso Superior em Educação Física (Licenciatura Plena), Curso Superior de Artes (Licenciatura Plena) ou Curso Superior em Educação Especial (Licenciatura Plena), conforme área de atuação.

 

§ 2º No caso de não possuir os requisitos mínimos do cargo de Professor, ainda assim poderá migrar, desde que possua curso superior com licenciatura plena em cursos da área da educação.

 

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Art. 123-A. Fica alterada a jornada de trabalho do Professor 24 horas para 30 (trinta) horas, que optar pela migração para o novo Plano de Carreira do Magistério da Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

Parágrafo único. Os professores que permanecerem no regime jurídico da Lei Complementar nº 13, de 07 de outubro de 1993, poderão optar por permanecer na jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas/semanais ou mudar para a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas/semanais.”

 

Art. 2º Ficam alterados os anexos I, II, III, IV, V e VII da Lei Complementar nº 83, de 27 de fevereiro de 2015, da seguinte forma:

 

ANEXO I

CARGOS EFETIVOS

 

CARGOS ESPECÍFICOS DO MAGISTÉRIO

Referência

Cargo

001

P-0

Professor

002

CP-0

Coordenador Pedagógico

003

VD-0

Vice-Diretor de Escola

004

D-0

Diretor de Escola

005

SP-0

Supervisor Pedagógico

006

SE-0

Supervisor de Ensino

 

ANEXO II

RELAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS

 

CARGOS ESPECÍFICOS DO MAGISTÉRIO

 

MGS-001 Professor

 

CARGO: PROFESSOR

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, preparando estratégias para o aprendizado satisfatório dos alunos, levando em conta o desenvolvimento intelectual e global deles. Efetuar testes, avaliações físicas, desenvolver programas esportivos de acordo com as características individuais e capacidade física de alunos, bem como ministrar aulas.

 

DESCRIÇÃO DETALHADA:

- Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

- Elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

- Responsabilizar-se pela aprendizagem dos alunos;

- Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

- Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;

- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

- Atender convocações feitas pela Direção da Escola e/ou Secretaria Municipal de Educação, para tratar de assuntos de interesse dos alunos, visando a aprendizagem;

- Ministrar as aulas específicas de acordo com sua formação/habilitação, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

- Observar alunos de rendimento lento, e preparar estratégias para motivar o aprendizado;

- Promover a prática da ginástica e outros exercícios físicos;

- Realizar jogos em geral, entre estudantes e outros, ensinando-lhes os princípios e regras técnicas;

- Orientar a execução de técnicas esportivas;

- Contribuir com o ensinamento do desenvolvimento harmônico do corpo e a manutenção de boas condições físicas e mentais;

- Zelar pela ordem e manutenção nos locais de trabalho;

- Desempenhar tarefas afins.

 

CARGA HORÁRIA SEMANAL:

- 30 ou 36 horas, conforme edital de contratação.

 

REQUISITOS:

Curso Superior em Pedagogia. Curso Superior em Educação Física (Licenciatura Plena) ou Curso Superior em Artes (Licenciatura Plena) ou Curso Superior em Educação Especial (Licenciatura Plena), conforme a área de atuação. Os cursos deverão ser devidamente reconhecidos pelo MEC - Ministério da Educação.

 

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO DE JACAREÍ

 

(Tabela disponível no ato original)

 

ANEXO IV - REVOGADO

 

ANEXO V

RELAÇÃO DOS CARGOS TRANSITÓRIOS (EM EXTINÇÃO)

 

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Cargo Transitório

Referência

Vencimento

Professor I - Educação Especial – 24h semanais

P-0

R$ 2.422,41

Professor I - Educação Infantil– 24h semanais

P-0

R$ 2.422,41

Professor II – 24h semanais

P-0

R$ 2.510,93

Professor I - Ensino Fundamental – 36h semanais

P-0

R$ 3.633,62

Orientador Pedagógico

10

R$ 3.224,16

 

ANEXO VII

TABELA DE ENQUADRAMENTO DE CARGOS E REFERÊNCIAS

 

Cargo

Ref. Anterior

Novo Cargo

Nova Ref.

Professor I - Educação Especial

6

Professor

P-0

Professor I - Educação Infantil

6

Professor

P-0

Professor I - Ensino Fundamental

9

Professor

P-0

Professor II

7

Professor

P-0

Orientador Pedagógico

246

Orientador Pedagógico

OP-0

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente: alíneas a e b, inciso I, art. 15; alíneas a e b, inciso II, art. 15; alíneas a, b, c e d, inciso III, art. 15; incisos I a VI do art. 16; §§ 1º a 3º do art. 19; inciso II do art. 59; incisos I a IV do art. 67; §§ 1º e 2º do art. 68; inciso IX do art. 94; § 2º do art. 97; incisos I e II, § 2º do art. 98 e inciso XV do art. 109 todos da Lei Complementar nº 83, de 27 de fevereiro de 2015.

 

Art. 4º A promoção da carreira dos profissionais do magistério entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 1º de dezembro de 2022.

 

IZAIAS JOSÉ DE SANTANA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTORIA DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL IZAIAS JOSÉ DE SANTANA.

AUTORIA DA EMENDA: VEREADORES MARIA AMÉLIA, DUDI, PAULINHO DO ESPORTE, PAULINHO DOS CONDUTORES, SÔNIA REGINA GONÇALVES (SÔNIA PATAS DA AMIZADE), VALMIR DO PARQUE MEIA LUA, ABNER, EDGARD SASAKI, HERNANI BARRETO, DR. RODRIGO SALOMON, RONINHA, LUÍS FLÁVIO E ROGÉRIO TIMÓTEO.