O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Altera a Lei Complementar nº 05, de 28 de dezembro de 1992, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 86.....................................................................................................
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§ 2º...........................................................................................................
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c) na sonegação, 20% (vinte por cento) do valor do tributo sonegado, não podendo o valor da multa ser inferior a 50 (cinquenta) Valores de Referência do Município.
Art. 87........................................................................................................
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§ 2º............................................................................................................
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II - ..............................................................................................................
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b) ...............................................................................................................
1 - 50% (cinquenta por cento) dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da multa;
2 - 35% (trinta e cinco por cento) dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão de 1ª Instância Administrativa;
3 - 20% (vinte por cento), dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão de 2ª Instância Administrativa;
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III - .............................................................................................................
a) falta de documentação fiscal obrigatória: 5 (cinco) Valores de Referência do Município, por documento;
b) falta de escrituração ou escrituração irregular de documentação fiscal obrigatória: 5 (cinco) Valores de Referência do Município, por documento;
c) falta de autenticação de documentação fiscal obrigatória: 5 (cinco) Valores de Referência do Município, por documento;
d) dificultar ou sonegar o exame de documentação fiscal ou contábil: 50 (cinquenta) Valores de Referência do Município;
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g) falta de emissão de faturas, notas fiscais ou outros documentos: 20 (vinte) Valores de Referência do Município, independentemente da aplicação do disposto na alínea “c” do § 2º do artigo 86;
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i) o não envio da DESIF nos prazos definidos em regulamento ou o seu preenchimento incompleto, acarretará multa equivalente a 100 (cem) Valores de Referência do Município, por declaração não apresentada ou entregue com lacunas, por agência e por mês;
j) demais infrações à presente lei relativas ao exercício de atividade ou prestação de serviços, não especificadas nas alíneas anteriores: 10 (dez) Valores de Referência do Município.
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Art. 127-A..................................................................................................
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X - quando der-se no Município de Jacareí o florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
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XIV - quando localizarem-se no Município de Jacareí os bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
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XVII - quando der-se no Município de Jacareí a execução do transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
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XXI - quando der-se no domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
XXII - quando der-se no domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
XXIII - quando der-se no domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar.
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§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 129-D desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no §6º deste artigo.
§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
§ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
Art. 127-B...................................................................................................
Parágrafo único. A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjunção, parcial ou total, entre outros, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos, de forma não eventual, necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanência no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços.
Art. 128......................................................................................................
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.
Art. 128-A. A responsabilidade pelo pagamento integral do crédito tributário, inclusive no que se refere à multa e os acréscimos legais incidentes, é do substituto tributário, da pessoa jurídica contratante, tomadora ou intermediária de serviços, com estabelecimento no Município de Jacareí, devendo reter na fonte e recolher o seu montante à Fazenda Municipal.
§ 1º A obrigação prevista neste artigo é extensiva aos condomínios residenciais e comerciais e às associações de moradores de loteamentos fechados.
§ 2º Não haverá retenção na fonte pelos responsáveis mencionados neste artigo, quando o serviço for prestado por:
I - prestadores de serviços imunes;
II - pessoas físicas ou sociedades de profissionais submetidas a regime e pagamento do imposto por alíquota específica;
III - prestadores de serviços isentos pela legislação do Município de Jacareí.
§ 3º Não haverá retenção na fonte nos casos de não-incidência ou quando o imposto for devido a outro Município.
§ 4º As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) inscritas no Simples Nacional e com estabelecimento neste Município, sofrerão igualmente a retenção do imposto na fonte prevista neste artigo, aplicadas as alíquotas dos Anexos do Simples Nacional.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, são responsáveis pelo pagamento integral do crédito tributário:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do art. 127-A desta Lei Complementar;
IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 127-A desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar.
§ 6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
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Art. 129-A..................................................................................................
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§ 5º Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços, quando operados por empresas e cooperativas, deduzir-se-ão da base de cálculo os valores despendidos com terceiros pela prestação de serviços de hospitais, laboratórios, clínicas, médicos e cooperados.
Art. 129-B. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal, o imposto será calculado com base em alíquotas específicas, em função da natureza do serviço, independentemente da quantia paga a título de remuneração do próprio trabalho profissional do prestador do serviço.
§ 1º Considera-se serviço sob a forma de trabalho pessoal, para fins de tributação, a atividade profissional desenvolvida de modo individual, sem a interferência e/ou a participação de outros profissionais na sua produção.
§ 2º Não desqualifica o serviço pessoal a contratação de profissionais para a execução de serviços não relacionados com o objeto da atividade do prestador.
Art. 129-C. As sociedades de profissionais recolherão o imposto por cota fixa anual, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome das ditas sociedades.
Art. 129-D. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar.
Art. 130 .....................................................................................................
1. Serviços de informática e congêneres.
1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas;
1.02. Programação;
1.03. Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres;
1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres;
1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
1.06. Assessoria e consultoria em informática;
1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados;
1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
1.09. Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos, exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS.
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01.
3.02. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda;
3.03. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversão, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza;
3.04. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza;
3.05. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01. Medicina e biomedicina;
4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres;
4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres;
4.04. Instrumentação cirúrgica;
4.05. Acupuntura;
4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares;
4.07. Serviços farmacêuticos;
4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia;
4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental;
4.10. Nutrição;
4.11. Obstetrícia;
4.12. Odontologia;
4.13. Ortóptica;
4.14. Próteses sob encomenda;
4.15. Psicanálise;
4.16. Psicologia;
4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres, exceto quando mantidos por entidades sem fins lucrativos;
4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres;
4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres;
4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie;
4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres;
4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01. Medicina veterinária e zootecnia;
5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária;
5.03. Laboratórios de análise na área veterinária;
5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres;
5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres;
5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie;
5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres;
5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres;
5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres;
6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres;
6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres;
6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas;
6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06. Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres;
7. Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres;
7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;
7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
7.04. Demolição;
7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;
7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço;
7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres;
7.08. Calafetação;
7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;
7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corta e poda de árvores;
7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;
7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres;
7.14.
7.15.
7.16. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios;
7.17. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
7.18. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres;
7.19. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
7.20. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres;
7.21. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados à exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais;
7.22. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior;
8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9. Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres;
9.03. Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada;
10.02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer;
10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária;
10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring);
10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios;
10.06. Agenciamento marítimo;
10.07. Agenciamento de notícias;
10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios;
10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial;
10.10. Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações;
11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas;
11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
11.05. Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01. Espetáculos teatrais;
12.02. Exibições cinematográficas;
12.03. Espetáculos circenses;
12.04. Programas de auditório;
12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres;
12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres;
12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres, exceto quando promovidos por entidades sem fins lucrativos;
12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres;
12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não;
12.10. Corridas e competições de animais;
12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador;
12.12. Execução de música;
12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;
12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo;
12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres;
12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres;
12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13. Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01.
13.02. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres;
13.03. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres;
13.04. Reprografia, microfilmagem e digitalização;
13.05. Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02. Assistência técnica;
14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);
14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus;
14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido;
14.07. Colocação de molduras e congêneres;
14.08. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;
14.10. Tintura e lavanderia;
14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral;
14.12. Funilaria e lanternagem;
14.13. Carpintaria e serralheria.
14.14. Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;
15.02. Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como manutenção das referidas contas ativas e inativas;
15.03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral;
15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres;
15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) ou em quaisquer outros bancos cadastrais;
15.06. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licienciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia;
15.07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta à contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas à contas em geral, por qualquer meio ou processo;
15.08. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins;
15.09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing);
15.10. Serviços relacionados à cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral;
15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, representação de títulos, e demais serviços a eles relacionados;
15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários;
15.13. Serviços relacionados à operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas à operações de câmbio;
15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres;
15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento;
15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral;
15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão;
15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01. Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02. Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza inclusive cadastro e similares;
17.02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres;
17.03. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;
17.04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra;
17.05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço;
17.06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;
17.07.
17.08. Franquia (franchising);
17.09. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
17.10. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres:
17.11. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);
17.12. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros;
17.13. Leilão e congêneres;
17.14. Advocacia;
17.15. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica;
17.16. Auditoria;
17.17. Análise de Organização e Métodos;
17.18. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza;
17.19. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares;
17.20. Consultoria e assessoria econômica ou financeira;
17.21. Estatística;
17.22. Cobrança em geral;
17.23. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionadas a operações de faturização (factoring);
17.24. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres;
17.25. Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita);
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres;
18.01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres;
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;
19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários;
20.01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres;
20.02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres;
20.03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres;
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais;
21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais;
22. Serviços de exploração de rodovia;
22.01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais;
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres;
23.01. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres;
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres;
24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres;
25. Serviços funerários;
25.01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres;
25.02. Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos;
25.03. Planos ou convênio funerários;
25.04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios;
25.05. Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento;
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres;
26.01. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres;
27. Serviços de assistência social;
27.01. Serviços de assistência social, exceto quando prestados por entidades sem fins lucrativos;
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza;
28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza;
29. Serviços de biblioteconomia;
29.01. Serviços de biblioteconomia;
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química;
30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e química;
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres;
31.01.Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres;
32. Serviços de desenhos técnicos;
32.01. Serviços de desenhos técnicos;
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres;
33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres;
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres;
34.01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres;
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas;
35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas;
36. Serviços de meteorologia;
36.01. Serviços de meteorologia;
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins;
37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins;
38. Serviços de museologia;
38.01. Serviços de museologia;
39. Serviços de ourivesaria e lapidação;
39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço);
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda;
40.01. Obras de arte sob encomenda.
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Art. 146......................................................................................................
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§ 6º Quando se tratar de serviço previsto no subitem 17.04 do artigo 130 desta Lei Complementar, será considerada como base de cálculo para o preço do serviço unicamente a taxa de administração.
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SUB-SEÇÃO VII
Das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas no Simples Nacional
Art. 150-A. Aplicam-se ao ISSQN devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Simples Nacional as disposições da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2.006 e suas respectivas alterações.
§ 1º Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional deverão recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com base na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2.006.
§ 2º O regime de substituição tributária ou retenção na fonte de ISSQN, previsto na legislação municipal, obrigará o tomador mesmo quando o serviço for prestado por microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a retenção na fonte e recolhimento do imposto em guia própria do Município.
§ 3º A aplicação do regime previsto no parágrafo anterior observará o disposto no § 4° do Art. 21 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2.006.”
Art. 2º Altera o Anexo I da Lei Complementar nº 05, de 28 de dezembro de 1992, que passa a vigorar com seguinte alteração:
ANEXO I
Tabela n.º 1
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
ITENS |
ALÍQUOTA |
BASE DE CÁLCULO |
SERVIÇO |
I |
5% |
preço do serviço |
itens: 3.02 e 3.04; 6.02, 6.03, 6.05, 6.06; 10.04, 10.06, 10.07 e 10.08; 12.04, 12.06, 12.07, 12.09, 12.10, 12.11 e 12.13; 15.01, 15.02, 15.03, 15.04, 15.05, 15.06, 15.07, 15.08, 15.09, 15.10, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14, 15.15, 15.16, 15.17 e 15.18; 17.08, 17.11, 17.16, 17.22 e 17.23; 19.01; 21.01; 22.01; 37.01 |
II |
3% |
preço do serviço |
itens: 3.05; 5.08; 7.01, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.06, 7.07, 7.08, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.13, 7.16, 7.17, 7.19, 7.20, 7.21 e 7.22; 8.01, e 8.02; 9.01, 9.02 e 9.03; 10.01, 10.02, 10.03, 10.05, 10.09 e 10.10; 11.01, 11.02, 11.03, 11.04 e 11.05; 12.03, 12.05, 12.16 e 12.17; 13.02, 13.03, 13.04 e 13.05; 14.01, 14.02, 14.03, 14.05, 14.06, 14.07, 14.08, 14.09, 14.10 e 14.11; 16.01 e 16.02; 17.01, 17.02, 17.03, 17.04, 17.05, 17.06, 17.09, 17.12, 17.13, 17.14, 17.15, 17.17, 17.18, 17.20; 17.21, e 17.25; 18.01; 20.01, 20.02 e 20.03; 23.01; 24.01; 25.01, 25.02, 25.03, 25.04 e 25.05; 26.01; 28.01; 29.01; 30.01; 32.01; 33.01; 34.01; 35.01; 36.01; 38.01; 39.01; 40.01 |
III |
2% |
preço do serviço |
itens: 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08 e 1.09; 2.01; 3.03, 4.01, 4.02, 4.03, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.17, 4.18, 4.19, 4.20, 4.21, 4.22 e 4.23; 5.01, 5.02, 5.03, 5.04, 5.05, 5.06, 5.07 e 5.09; 6.01 e 6.04; 7.18; 12.01, 12.02, 12.08, 12.12, 12.14 e 12.15; 14.04, 14.12, 14.13 e 14.14; 17.10, 17.19 e 17.24; 27.01; 31.01 |
IV |
6 VRM |
parcela fixa, nos termos do art. 150 |
itens: 4.01, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09. 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15 e 4.16; 5.01; 7.01; 10.03; 17.01, 17.03, 17.09, 17.12, 17.16, 17.17, 17.18, 17.20 e 17.22; 28.01; 29.01; 30.01; 31.01. |
V |
4 VRM |
parcela fixa, nos termos do art. 150 |
itens: 17.02, 17.11, 17.21; 23.01; 24.01; 32.01; 33.01; 34.01; 35.01 |
VI |
2 VRM |
parcela fixa, nos termos do art. 150 |
todos os demais itens da lista descrita no artigo 130 passíveis de serem desenvolvidas em consonância com o disposto no § 2º do artigo 146 |
NOTAS 1. Não se incluem na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05. |
2. Quando se tratar de prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, aplicar-se-ão os valores fixos, sem levar-se em consideração o valor pago a título de remuneração do próprio trabalho profissional do prestador do serviço. |
3. Aplicam-se às sociedades de profissionais, quando se tratarem dos serviços relacionados nos itens 4, 5, 7 e 17, os valores fixos, calculados por profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, desde que atendidos os requisitos elencados no § 3º do artigo 146 desta Lei Complementar. |
4. Nos demais casos o imposto será calculado com base do preço do serviço, mediante a aplicação da alíquota correspondente. |
5. Quando se tratar de serviço descrito no subitem 17.04 será considerada como base de cálculo para o preço do serviço unicamente a taxa de administração. |
6. Quando se tratar dos descritos serviços nos itens 3.04 a base de cálculo será a extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza ou o número de postes existentes ou proporcionais aqui existentes. |
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 01 de novembro de 2022.
IZAIAS JOSÉ DE SANTANA
PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
AUTORIA DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL IZAIAS JOSÉ DE SANTANA.