LEI COMPLEMENTAR Nº 117, de 22 de junho de 2022

 

Dispõe sobre o Plano de Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, do Município de Jacareí, e estabelece outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  O Plano de Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, do Município de Jacareí, passa a ser regido por esta Lei Complementar.

 

Art. 2º  A gestão do RPPS do Município de Jacareí é realizada pelo Instituto de Previdência do Município de Jacareí – IPMJ.

 

§ 1º  Consideram-se segurados obrigatórios do RPPS do Município de Jacareí os servidores municipais titulares de cargos efetivos, ativos e inativos, e os respectivos pensionistas.

 

§ 2º  Consideram-se dependentes do servidor as pessoas enumeradas nesta Lei Complementar como beneficiárias da pensão por morte.

 

§ 3º  As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelo Instituto de Previdência do Município de Jacareí.

 

CAPÍTULO II

DAS APOSENTADORIAS

 

Seção I

Das Aposentadorias Voluntárias

 

Subseção I

Da Regra Geral

 

Art. 3º  O servidor municipal, titular de cargo efetivo, será aposentado voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I – 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

 

II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

 

III – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e

 

IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

 

Subseção II

Da Aposentadoria do Professor

 

Art. 4º  O servidor municipal, titular de cargo efetivo de professor, será aposentado voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

 

II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;

 

III – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e

 

IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

 

§ 1º  Para os fins do inciso II deste artigo são consideradas funções de magistério as realizadas por titulares de cargo efetivo de professor, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

 

§ 2º  Serão computados como de efetivo exercício das funções de magistério os períodos de:

 

I – afastamento dos servidores titulares de cargo efetivo de profissionais do magistério que sejam legalmente enquadrados como sendo de efetivo exercício, à exceção das hipóteses de exercício de cargo em comissão não relacionado às atividades de magistério e de desempenho de mandatos eletivos; e

 

II – readaptação funcional dos servidores titulares do cargo efetivo de professor, desde que tenham permanecido exercendo atividades atinentes ao magistério.

 

§ 3º  A comprovação dos períodos de exercício de funções de magistério, no serviço público municipal, será realizada através da apresentação de certidão expedida pela Secretaria Municipal de Educação.  

 

Subseção III

Da Aposentadoria dos Servidores que Exercem Atividades Especiais

 

Art. 5º  O servidor municipal, titular de cargo efetivo, cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade;

 

II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição;

 

III – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e

 

IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

 

§ 1º  A concessão da aposentadoria de que trata este artigo dependerá de comprovação pelo servidor do exercício de atividades, com efetiva exposição aos agentes descritos no “caput”, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo fixado.

 

§ 2º  Os critérios para as comprovações serão regulamentadas em ato normativo, aplicando-se subsidiariamente as regras do Regime Geral de Previdência Social naquilo em que não conflitarem com as regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Município.

 

§ 3º  Não constitui comprovação do exercício da atividade especial a prova meramente testemunhal ou a percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade, em qualquer grau.

 

§ 4º  A contagem recíproca do tempo de contribuição nas condições especiais de que trata este artigo depende do reconhecimento expresso desta condição, pelo órgão previdenciário ao qual o servidor esteve vinculado, através de Certidão de Tempo de Contribuição.

 

§ 5º  O aposentado pela regra deste artigo que vier a exercer novas atividades especiais, no setor público ou privado, terá cancelada a sua aposentadoria, ressalvadas as situações de acumulação lícita de cargos, empregos ou funções públicas anteriores à concessão.

 

§ 6º  É vedada a conversão de tempo especial em comum e vice-versa.

 

Subseção IV

Da Aposentadoria dos Servidores com Deficiência: Alternativa pelo Grau de Deficiência

 

Art. 6º  O servidor municipal, titular de cargo efetivo, com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

 

I – 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;

 

II – 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;

 

III – 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve.

 

§ 1º  As definições relativas às deficiências grave, moderada e leve, a comprovação da condição de segurado com deficiência e para a avaliação biopsicossocial serão aquelas definidas em normativas do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 2º  Os períodos definidos nos incisos do “caput” referem-se aos tempos de contribuição necessários à concessão desta modalidade de aposentadoria especial, exercidos integralmente na condição de segurado com deficiência.

 

§ 3º  Caso o servidor torne-se pessoa com deficiência ou tenha seu grau de deficiência alterado, os tempos de contribuição definidos neste artigo serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o servidor exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, conforme normativas referidas no § 1º.

 

§ 4º  A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência depende do reconhecimento expresso desta condição, pelo órgão previdenciário ao qual o servidor esteve vinculado, através de Certidão de Tempo de Contribuição.

 

§ 5º  É vedada a conversão de tempo especial em comum e vice-versa.

 

§ 6º  As reduções do tempo de contribuição, previstas neste artigo, não poderão ser acumuladas com a redução assegurada aos casos de exercício de atividades realizadas com exposição a agentes nocivos.

 

Subseção V

Da Aposentadoria dos Servidores com Deficiência: Alternativa pela Idade

 

Art. 7º  O servidor municipal, titular de cargo efetivo, com deficiência será aposentado voluntariamente, por idade, observados cumulativamente os seguintes requisitos:

 

I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência;

 

II – 15 (quinze) anos de tempo mínimo de contribuição e comprovada existência de deficiência por igual período;

 

III – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e

 

IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

 

Parágrafo único.  Aplicam-se à aposentadoria prevista neste artigo, no que couberem, as disposições estabelecidas nos parágrafos do artigo anterior.

 

Seção II

Das Aposentadorias por Incapacidade Permanente para o Trabalho

 

Art. 8º  O servidor municipal, titular de cargo efetivo, será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação.

 

§ 1º  A incapacidade permanente para o trabalho será constatada através de perícia médica a cargo do IPMJ após recomendação da Medicina do Trabalho do Município de Jacareí ou do órgão de origem do servidor.

 

§ 2º  O lapso de tempo compreendido entre o término da licença para tratamento de saúde e a publicação do ato de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será considerado como de prorrogação da licença para tratamento de saúde.

 

§ 3º  O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho deverá submeter-se à realização de avaliações periódicas, a cargo da perícia médica do IPMJ, a cada 2 (dois) anos, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, até que atinja a idade limite para reversão, prevista no Estatuto dos Servidores.

 

§ 4º  A eventual doença ou lesão, de que o segurado já era portador ao ingressar no serviço público municipal, não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento.

 

§ 5º  A aposentadoria por incapacidade será cancelada se ficar comprovado que o beneficiário voltou a exercer atividade laborativa, hipótese em que deverá restituir as importâncias indevidamente recebidas, corrigidas monetariamente. 

 

Seção III

Da Aposentadoria Compulsória

 

Art. 9º  O servidor municipal, titular de cargo efetivo, que completar 75 (setenta e cinco) anos de idade será aposentado compulsoriamente.

 

Parágrafo único.  O servidor deixará o exercício do cargo no dia em que atingir a idade limite, devendo o ato de aposentadoria surtir efeitos a partir desta data.

 

Seção IV

Do Cálculo dos Proventos das Aposentadorias e dos Reajustes

 

Art. 10.  O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor municipal, titular de cargo efetivo, considerará a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

 

§ 1º  Para o cálculo da média de que trata o “caput” deste artigo as remunerações mensais consideradas terão os seus valores atualizados de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados nos cálculos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 2º  Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas para o cálculo da média a que se refere o “caput” não poderão ser:

 

I – inferiores ao salário mínimo nacional;

 

II – superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente;

 

III – superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses nos quais o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social ou ao Regime de Previdência Complementar. 

 

§ 3º  A média a que se refere o “caput” será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, para o servidor que ingressou no serviço público municipal, em cargo efetivo, após a implantação do Regime de Previdência Complementar ou que, mesmo tendo ingressado anteriormente, tenha migrado para o regime.

 

§ 4º  Poderão ser excluídas da média definida no “caput” deste artigo, a critério do servidor, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária, inclusive para o acréscimo de que trata o § 6º ou para a averbação em outro regime previdenciário.

 

§ 5º  A comprovação das remunerações utilizadas como base de contribuição para o cálculo dos proventos de aposentadoria será realizada mediante a apresentação de documento fornecido pelas entidades gestoras dos regimes de previdência ou pelos órgãos de pessoal, aos quais o servidor esteve vinculado, ou, na falta, por outro documento público.

 

§ 6º  O valor dos proventos das aposentadorias a que se referem os artigos 3°, 4º e 5º corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma do “caput”, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de trabalho que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, não estando limitado a 100% (cem por cento) da média.

 

§ 7º  No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 8º, o valor dos proventos corresponderá a:

 

I – 70% (setenta por cento) da média aritmética definida na forma do “caput”, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de trabalho que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, limitado a 100% (cem por cento) da média.

 

II - 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma do “caput”, quando a incapacidade for decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho.

 

§ 8º  No caso de aposentadoria compulsória, prevista no artigo 9º, o valor dos proventos corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do § 6º deste artigo, ressalvada a hipótese de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável ao servidor.

 

§ 9º  No caso de aposentadoria do servidor com deficiência o valor dos proventos corresponderá:

 

I – a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma do “caput”, no caso da aposentadoria prevista no artigo 6º desta Lei Complementar; ou

 

II – a 70% (setenta por cento) da média aritmética definida na forma do “caput”, mais 1% (um por cento) por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso da aposentadoria prevista no artigo 7º desta Lei Complementar.

 

Art. 11.  É assegurado o reajustamento dos proventos de aposentadoria para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nos termos do artigo 1º da Lei Municipal nº 5.936, de 7 de maio de 2015.

 

CAPÍTULO III

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA AS APOSENTADORIAS

 

Seção I

Da 1ª Regra Geral de Transição: Alternativa com Pontuação

 

Art. 12.  O servidor municipal que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º deste artigo;

 

II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

 

III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

 

IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; e

 

V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 87 (oitenta e sete) pontos, se mulher, e 97 (noventa e sete) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

 

§ 1º  A partir de 1º de janeiro de 2024, a pontuação a que se refere o inciso V do “caput” deste artigo será acrescida de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

 

§ 2º  A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do “caput” e o § 1º deste artigo.

 

Seção II

Da 2ª Regra Geral de Transição: Alternativa com Tempo Adicional

 

Art. 13.  O servidor municipal que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

 

II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

 

III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

 

IV – período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II deste artigo.

 

Seção III

Da Aposentadoria dos Professores 1º Regra de Transição: Alternativa com Pontuação

 

Art. 14.  O titular do cargo de professor que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar e comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, poderá aposentar-se voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º deste artigo;

 

II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;

 

III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

 

IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; e

 

V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

 

§ 1º  A partir de 1º de janeiro de 2024, a pontuação a que se refere o inciso V do “caput” deste artigo será acrescida de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

 

§ 2º  A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do “caput” e o § 1º deste artigo.

 

§ 3º  Para a comprovação do exercício das funções de magistério, aplicam-se as regras previstas nos parágrafos do artigo 4º desta Lei Complementar.

 

Seção IV

Da Aposentadoria dos Professores 2º Regra de Transição: Alternativa com Tempo Adicional

 

Art. 15.  O titular do cargo de professor que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar e comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, poderá aposentar-se voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I – 52 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem;

 

II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;

 

III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

 

IV – período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II deste artigo.

 

Parágrafo único.  Para a comprovação do exercício das funções de magistério, aplicam-se as regras previstas nos parágrafos do artigo 4º desta Lei Complementar.

 

Seção V

Da Regra de Transição para a Aposentadoria Especial

 

Art. 16.  O servidor municipal que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá aposentar-se voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I – 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição;

 

II – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

 

III – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; e

 

IV – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 84 (oitenta e quatro) pontos.

 

§ 1º  A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso IV do “caput” deste artigo.

 

§ 2º  Aplicam-se à concessão da aposentadoria prevista neste artigo as regras previstas nos parágrafos do artigo 5º desta Lei Complementar.

 

Seção VI

Do Cálculo dos Proventos

 

Art. 17.  Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos dos artigos 12 e 14 desta Lei Complementar corresponderão:

 

I – à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, com integralidade e paridade, para o servidor que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, até 31 de dezembro de 2003, que não tenha feito a opção pelo Regime de Previdência Complementar, de que trata o § 16 do artigo 40 da Constituição Federal, e que se aposente no mínimo aos:

 

a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, no caso da aposentadoria prevista no artigo 12 desta Lei Complementar; ou

 

b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, no caso da aposentadoria prevista no artigo 14 desta Lei Complementar;

 

II – a 70% (setenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de trabalho que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, limitado a 100% (cem por cento), para os servidores públicos não contemplados no inciso I deste artigo.

 

Parágrafo único.  Para o cálculo da média de que trata o inciso II do “caput” aplicam-se as disposições constantes do “caput” e dos §§ 1º ao 5º do artigo 10 desta Lei Complementar.

 

Art. 18.  Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos dos artigos 13 e 15 desta Lei Complementar corresponderão:

 

I – à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, com integralidade e paridade, para o servidor que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, até 31 de dezembro de 2003, e que não tenha feito a opção pelo regime de previdência complementar, de que trata o § 16 do artigo 40 da Constituição Federal; ou

 

II – a 100% (cem por cento) da média aritmética simples das 80% (oitenta por cento) maiores remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, para os servidores públicos não contemplados no inciso I deste artigo.

 

Parágrafo único.  Para o cálculo da média de que trata o inciso II do “caput” aplicam-se as disposições constantes do “caput” e dos §§ 1º ao 5º do artigo 10 desta Lei Complementar.

 

Art. 19.  Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do artigo 16 desta Lei Complementar corresponderão ao previsto no § 6º do artigo 10, observadas as regras estabelecidas no “caput” e nos §§ 1º ao 5º do mesmo artigo.

 

Seção VII

Do Reajuste das Aposentadorias

 

Art. 20.  Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento nas regras deste capítulo serão reajustados da seguinte forma:

 

I – pelo critério da paridade, conforme previsto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, quando se tratar de proventos de aposentadoria calculados na conformidade do disposto nos artigos 17, I, e 18, I, desta Lei Complementar;

 

II – pelo critério estabelecido pelo artigo 1º da Lei Municipal nº 5.936, de 7 de maio de 2015, quando se tratar de proventos de aposentadoria calculados na conformidade do disposto nos artigos 17, II, 18, II, e 19 desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO IV

DAS PENSÕES POR MORTE

 

Art. 21.  São beneficiários da pensão na condição de dependentes do segurado:

 

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

 

II - os pais;

 

III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

 

§ 1º  A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

 

§ 2º  O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.

 

§ 3º  Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

 

§ 4º  A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

 

§ 5º  As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

 

§ 6º  Os critérios para as comprovações serão regulamentas em ato normativos, aplicando-se subsidiariamente as regras do Regime Geral de Previdência Social naquilo em que não conflitarem com as regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Município.

 

§ 7º  Fica assegurado ao cônjuge ou companheiro viúvo, que se case novamente, o direito ao percebimento da pensão estabelecida nos termos desta Lei, porém não podendo haver a acumulação de dois benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do Município.

 

Art. 22.  A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

 

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

 

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

 

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

 

Art. 23.  A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior, que importe em exclusão ou inclusão de dependente, só produzirá efeito a contar da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado.

 

§ 1º  O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

 

§ 2º  O ex-companheiro, a ex-companheira, o cônjuge divorciado ou separado, ainda que de fato, que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 21, desde que o montante de suas cotas, calculado na forma do artigo 27 desta Lei Complementar, não ultrapasse o percentual ou valor fixado para a pensão alimentícia, hipótese em que sua cota familiar será limitada.

 

§ 3º  Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.

 

Art. 24.  Perde o direito à pensão por morte:

 

I - o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis;

 

II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial. 

 

Art. 25.  Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

 

I – declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

 

II – desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

 

III – desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.

 

Parágrafo único.  A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

 

Art. 26.  Acarreta a perda da qualidade de beneficiário:

 

I – o seu falecimento;

 

II – a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

 

III – a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

 

IV – para o filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, ao completar 21 (vinte e um) anos, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

 

V – a acumulação de pensão na forma do artigo 29 desta Lei Complementar;

 

VI – a renúncia expressa;

 

VII – em relação ao cônjuge, à companheira e ao companheiro:

 

a) em 12 (doze) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;

 

b) com o decurso dos períodos estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data do óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, nas mesmas condições e critérios estabelecidos em lei ou normativa do Regime Geral de Previdência Social;

 

c) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b” deste inciso.

 

§ 1º  Aplicam-se ao ex-companheiro, à ex-companheira, ao cônjuge divorciado ou separado, as hipóteses de perda da qualidade de beneficiário previstas no inciso VII deste artigo.

 

§ 2º  A critério da Administração, o beneficiário de pensão cuja concessão tenha sido motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado, a qualquer momento, para avaliação das referidas condições.

 

§ 3º  Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea b do inciso VII, ambos do “caput” deste artigo, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

 

§ 4º  O tempo de contribuição ao RPPS ou ao RGPS será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas do inciso VII do “caput” deste artigo.

 

§ 5º  Aplicam-se as causas de perda da qualidade de beneficiário previstas na legislação vigente à data do óbito do servidor que originou a pensão por morte.   

 

Art. 27.  A pensão por morte a ser concedida a dependente de servidor público será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, na forma do § 6º do artigo 10 desta Lei Complementar, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

 

§ 1º  As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

 

§ 2º  Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o “caput” será equivalente a:

 

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

 

II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 3º  Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no “caput” e no § 1º.

 

Art. 28.  É assegurado o reajustamento das pensões por morte para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nos termos do artigo 1º da Lei Municipal nº 5.936, de 7 de maio de 2015.

 

Parágrafo único.  Nenhum benefício previdenciário será inferior ao salário mínimo nacional, exceto a pensão por morte, quando não for a única fonte de renda formal do beneficiário.

 

CAPÍTULO V

DA ACUMULAÇÃO DE PENSÕES COM OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

 

Art. 29. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

 

§ 1º  Será admitida, nos termos do § 2º deste artigo, a acumulação de:

 

I – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

 

II – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

 

III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social.

 

§ 2º  Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

 

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

 

II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

 

III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

 

IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

 

§ 3º  A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

 

§ 4º  As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

 

CAPÍTULO VI

DO DIREITO ADQUIRIDO

 

Art. 30.  A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal vinculado ao RPPS, e de pensão por morte aos respectivos dependentes, será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

 

§ 1º  Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o “caput”, e as pensões por morte devidas aos seus dependentes, serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

 

§ 2º  Nas aposentadorias de que trata o “caput”, os proventos serão calculados com referência à data de entrada em vigor desta Lei Complementar, sendo vedado o acréscimo de vantagens obtidas após esta data.

 

§ 3º  Para o reajuste dos benefícios previstos neste artigo será observado o critério da paridade, previsto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou o critério estabelecido pelo art. 1º da Lei Municipal nº 5.936, de 7 de maio de 2015, conforme o fundamento do benefício concedido.

 

§ 4º  O servidor com direito adquirido que se enquadrar em outra regra de aposentadoria poderá optar pela concessão da que lhe for conveniente.

 

CAPÍTULO VII

DO ABONO DE PERMANÊNCIA

 

Art. 31.  O servidor público municipal vinculado ao RPPS que cumprir os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto no arts. 3º, 4º, 12, 13, 14 ou 15 desta Lei Complementar, e que opte expressamente por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, que será pago mensalmente pelo órgão empregador ao qual estiver vinculado, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.

 

§ 1º  O abono de permanência será devido a partir do requerimento, desde que cumpridos, por ocasião deste, todos os requisitos para a aposentadoria e que tenha sido averbado o tempo de contribuição necessário.

 

§ 2º  Não se inclui no abono de permanência o valor correspondente às contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas da remuneração que integram a base de cálculo do tributo por opção do servidor, na forma autorizada pelo parágrafo único do artigo 8º da Lei Municipal nº 5.307, de 3 de dezembro de 2008.  

 

§ 3º  Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do abono de permanência será o órgão ou entidade ao qual incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio, salvo disposição expressa em sentido contrário no ato de cessão ou afastamento do servidor.

 

§ 4º  O pagamento do abono de permanência cessará quando da concessão de benefício de aposentadoria junto ao IPMJ.

 

§ 5º  O servidor de que trata o art. 30 poderá requerer o abono de permanência desde que tenha cumprido, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, todos os requisitos de alguma das regras de aposentadoria que conferiam direito ao abono na legislação anterior e opte por permanecer em atividade, conferindo-se o mesmo direito ao servidor de que trata o art. 36 que nas mesmas condições tenha cumprido os requisitos ao benefício até 31 de dezembro de 2023.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32.  O recebimento indevido de benefício havido por fraude, dolo ou má-fé implicará devolução ao erário do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 33.  A Lei Municipal nº 5.307, de 3 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 6º Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social, com percentual igual ao estabelecido para os servidores públicos municipais em atividade, de 14,00% (quatorze por cento), sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite de 3 (três) salários mínimos.

 

Parágrafo Único. Anualmente o Instituto de Previdência do Município de Jacareí deve demonstrar, através de estudo atuarial, a necessidade de manutenção do previsto no caput deste artigo.

 

Art. 7º .......................................................................................................

 

I – a alíquota de contribuição patronal normal do plano previdenciário será de 16,70% (dezesseis vírgula setenta por cento), sendo elevada em 3,52 (três vírgula cinquenta e dois) pontos percentuais quando incidente sobre a remuneração de contribuição dos servidores titulares do cargo efetivo de professor;

 

..................................................................................................................”

 

Art. 34.  Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, observados os arts. 36 e 37 da presente Lei, ficam referendadas integralmente:

 

I - a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal; e

 

II - as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

 

Art. 35.  As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotação do orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

Art. 36.  O servidor que preencher todos os requisitos para aposentação previstos nas Emendas Constitucionais 41 e 47 até 31 de dezembro de 2023, não estará sujeito às regras de transição descritas nos arts. 12 a 20, aplicando para ele as regras para aposentadoria previstas até a entrada em vigor da presente Lei.

 

Art. 37.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente os Capítulos VII e VIII do Título III da Lei Complementar Municipal nº 13, de 7 de outubro de 1993.

 

Parágrafo único.  A alteração realizada no art. 6 e 7 da Lei Municipal nº 5.307, de 3 de dezembro de 2008, prevista pelo art. 33 desta Lei, entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 22 de junho de 2022.

 

IZAIAS JOSÉ DE SANTANA

PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTORIA DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL IZAIAS JOSÉ DE SANTANA.

AUTORIA DAS EMENDAS: VEREADORES PAULINHO DOS CONDUTORES, EDGARD SASAKI, MARIA AMÉLIA, PAULINHO DO ESPORTE, DR. RODRIGO SALOMON, DUDI, SÔNIA PATAS DA AMIZADE, ABNER, VALMIR DO PARQUE MEIA LUA, HERNANI BARRETO, RONINHA E ROGÉRIO TIMÓTEO.