O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam alterados o caput e o § 4º do art. 1.º e o art. 2º da Lei Complementar n.º 106, de 20 de maio de 2020, bem como incluído o art. 1ºA, com as seguintes redações:
“Art. 1.º Fica instituído o Programa de Simplificação dos Procedimentos de Obtenção de Alvará e Licença, que serão concedidos automaticamente, aos estabelecimentos que se instalarem no Município de Jacareí.
(...)
§ 4º Caso a atividade seja considerada de alto risco ou dependa de licenciamento ambiental, o solicitante deverá apresentar, no momento do protocolo, laudo técnico de profissional habilitado, com os devidos registros, atestando a regularidade e atendimento à legislação e o respectivo comprovante de solicitação da licença ou autorização junto ao órgão competente.
I – REVOGADO
II – REVOGADO
(...)
Art. 1-A. O alvará automático terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, prazo em que o empresário deverá apresentar as licenças pertinentes à sua atividade, de acordo com a legislação.
§ 1º O prazo de validade poderá ser prorrogado, mediante requerimento, uma única vez por igual período, desde que o pedido seja acompanhado de:
I – justificativa;
II – comprovação de que o pedido de prorrogação se dá em razão da inércia ou demora da Administração Pública em emitir documentos de liberação pertinentes à sua atividade.
§ 2º O pedido de prorrogação deverá ser protocolado antes do vencimento do prazo de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º A concessão do alvará automático será condicionada à assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade pelo empresário ou responsável legal e do responsável técnico pelo projeto, no qual firmarão compromisso, sob as penas da lei, de que observa os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de zoneamento, de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio.”
Art. 2º As empresas que estão em situação de irregularidade ou com o prazo de validade suspenso no Programa de Simplificação dos Procedimentos de Obtenção de Alvará e Licença terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se regularizar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 11 de abril de 2022.
IZAIAS JOSÉ DE SANTANA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
AUTORIA DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL IZAIAS JOSÉ DE SANTANA.
AUTORIA DA EMENDA: VEREADOR EDGARD SASAKI.