LEI COMPLEMENTAR Nº 116, de 11 de abril de 2022

 

Altera a Lei Complementar n.º 106, de 20 de maio de 2020, que “Institui o Programa de Simplificação dos Procedimentos de Obtenção de Alvará e Licença aos estabelecimentos que se instalarem no Município de Jacareí”.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Ficam alterados o caput e o § 4º do art. 1.º e o art. 2º da Lei Complementar n.º 106, de 20 de maio de 2020, bem como incluído o art. 1ºA, com as seguintes redações:

 

Art. 1.º Fica instituído o Programa de Simplificação dos Procedimentos de Obtenção de Alvará e Licença, que serão concedidos automaticamente, aos estabelecimentos que se instalarem no Município de Jacareí.

 

(...)

 

§ 4º  Caso a atividade seja considerada de alto risco ou dependa de licenciamento ambiental, o solicitante deverá apresentar, no momento do protocolo, laudo técnico de profissional habilitado, com os devidos registros, atestando a regularidade e atendimento à legislação e o respectivo comprovante de solicitação da licença ou autorização junto ao órgão competente.

 

I – REVOGADO

 

II – REVOGADO

 

(...)

 

Art. 1-A. O alvará automático terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, prazo em que o empresário deverá apresentar as licenças pertinentes à sua atividade, de acordo com a legislação.

 

§ 1º O prazo de validade poderá ser prorrogado, mediante requerimento, uma única vez por igual período, desde que o pedido seja acompanhado de:

 

I – justificativa;

 

II – comprovação de que o pedido de prorrogação se dá em razão da inércia ou demora da Administração Pública em emitir documentos de liberação pertinentes à sua atividade.

 

§ 2º O pedido de prorrogação deverá ser protocolado antes do vencimento do prazo de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 2º A concessão do alvará automático será condicionada à assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade pelo empresário ou responsável legal e do responsável técnico pelo projeto, no qual firmarão compromisso, sob as penas da lei, de que observa os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de zoneamento, de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio.”

 

Art. 2º As empresas que estão em situação de irregularidade ou com o prazo de validade suspenso no Programa de Simplificação dos Procedimentos de Obtenção de Alvará e Licença terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se regularizar.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 11 de abril de 2022.

 

IZAIAS JOSÉ DE SANTANA

PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTORIA DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL IZAIAS JOSÉ DE SANTANA.

AUTORIA DA EMENDA: VEREADOR EDGARD SASAKI.