O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Altera a Lei Complementar nº 68, de 17 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 78-A. O descumprimento do disposto no artigo 78 desta Lei, por pessoa física acarretará a aplicação de multa de 25 (vinte e cinco) VRMs.
Parágrafo Único. Aplica-se em dobro a multa em caso de primeira reincidência e em quádruplo a partir da segunda reincidência.
Art. 78-B. O descumprimento do disposto no artigo 78 desta Lei, por pessoa jurídica, por seus prepostos ou por aqueles que prestarem serviços no interesse destes, aplica-se a multa de 50 (cinquenta) VRMs.
§ 1º Aplica-se em dobro a multa em caso de primeira reincidência e em quádruplo a partir da segunda reincidência.
§ 2º Em caso de terceira reincidência a Administração Pública poderá interditar o local ou atividade.
§ 3º Após a interdição e havendo a quarta reincidência a Administração Pública poderá cassar o Alvará de Funcionamento.
Art. 78-C. Considera-se reincidência a prática de nova infração disposta no art. 78 desta Lei, no período de 1 (um) ano entre as infrações.
Art. 78-D. Os estabelecimentos comerciais são responsáveis pela perturbação do sossego realizados pelos prepostos, entregadores e por aqueles que prestem serviços no interesse destes.
Parágrafo Único. Para fins de fiscalização os estabelecimentos comerciais deverão manter cadastro dos profissionais dispostos no caput.
Art. 79. Persistindo a irregularidade, o equipamento ou objeto causador da transgressão será removido e apreendido.
§ 1º Revogado
§ 2º Revogado.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 14 de dezembro de 2021.
ROSANA GRAVENA
VICE-PREFEITA MUNICIPAL DE JACAREÍ
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
AUTORIA: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.