LEI COMPLEMENTAR Nº 111, de 17 de junho de 2021

 

Altera a redação dos artigos 41, 42 e 43 da Lei Complementar nº 68, de 17 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Código de Normas, Posturas e Instalações Municipais.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os artigos 41, 42 e 43 da Lei Complementar nº 68, de 17 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Código de Normas, Posturas e Instalações Municipais, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 41. Os proprietários, possuidores ou responsáveis por imóveis no Município são obrigados a conservá-los em perfeito estado de higiene, estética e limpeza, mantendo bem cuidados os quintais, os pátios e as fachadas.

 

Art. 42. São consideradas infrações as seguintes condutas:

 

I - descartar resíduos de qualquer natureza, tamanho e quantidade em via ou área pública no Município, deixando o agente de fazê-lo nos locais e equipamentos destinados a esse fim;

 

II - descartar ou armazenar resíduos de forma irregular em área privada no Município de maneira que cause prejuízo ao meio ambiente ou à saúde pública;

 

III - deixar escorrer águas servidas de forma contínua para as vias públicas;

 

IV - lançar águas pluviais diretamente sobre passeios dos logradouros;

 

V - lançar águas pluviais na rede de esgoto;

 

VI - lançar esgoto em galerias de águas pluviais;

 

VII - lançar resíduos de maneira irregular ou diverso daqueles já autorizados, nas galerias de águas pluviais ou na rede de esgoto;

 

VIII - preparar argamassa nos passeios ou nas vias públicas;

 

IX - lavar veículos ou animais nas vias públicas;

 

X - depositar materiais nas vias públicas;

 

XI - proceder reparos ou abandonar veículos em áreas públicas.

 

§1º A autarquia responsável pelos serviços de água e esgoto do Município utilizará os procedimentos dispostos por esta Lei, quando certificadas quaisquer das irregularidades dispostas neste artigo referente aos seus serviços.

 

§2º As infrações previstas neste artigo se aplicam ao proprietário, possuidor a qualquer título do imóvel ou do veículo e aos terceiros que lançarem resíduos.

 

Art. 43. Constatada a prática de qualquer das infrações previstas nesta seção, o infrator será notificado para cessar imediatamente a conduta e reparar o dano no prazo de 72 (setenta e duas) horas, nos casos em que for possível a regularização, sob pena de aplicação de multa nos seguintes valores:

 

I - para a infração prevista no art. 41, o valor equivalente a 0,05 VRM por metro quadrado do imóvel, acrescido de 10 VRM, caso seja identificado no local foco ou criadouro de espécies animais peçonhentos ou transmissores de doenças;

 

II - para as infrações previstas no inciso I e II do art. 42:

a) se o resíduo for de pequeno porte, o valor equivalente a 10 (dez) Valores de Referência do Município - VRM;

 

b) se o resíduo for de médio porte, 30 (trinta) Valores de Referência do Município - VRM;

 

c) se o resíduo for de grande porte ou se o descarte causar dano ambiental, for realizado em Área de Preservação Ambiental Permanente (APP) ou resultar em proveito econômico, o valor será de 60 (sessenta) Valores de Referência do Município – VRM.

 

III - para as infrações previstas nos incisos III e IV do art. 42, o valor equivalente a 10 (dez) Valores de Referência do Município - VRM;

 

IV - para as infrações previstas nos incisos V e VI do art. 42, o valor equivalente a 15 (quinze) Valores de Referência do Município - VRM;

 

V - para as infrações previstas nos incisos VIII, IX, X e XI do art. 42, o valor equivalente a 20 (vinte) Valores de Referência do Município - VRM;

 

VI - para a infração prevista no inciso VII do art. 42, o valor equivalente a 30 (trinta) Valores de Referência do Município – VRM.

 

§ 1º Nas hipóteses em que o dano houver sido consumado e não for possível repará-lo, a multa será aplicada, resguardado o direito ao contraditório e ampla defesa.

 

§ 2º Vencido o prazo previsto no caput, a Administração ou Autarquia Municipal poderá, independente da autuação, proceder a remoção ou eliminação dos resíduos, e cobrar do responsável pela infração as custas acrescidas de 20%.

 

§ 3º O valor da multa será aplicado em dobro caso a infração resulte em vantagem econômica ao infrator ou cause risco à saúde pública, ou caso o infrator seja pessoa jurídica ou reincidente no período de 1 (um) ano entre as infrações, ainda que a segunda infração seja cometida em local diverso da primeira.

 

§ 4º As sanções poderão ser precedidas de medidas educativas.

 

§ 5º A comprovação da reparação da infração dependerá de iniciativa do infrator ou de nova vistoria pela Administração Pública.

 

§ 6º O prazo para reparação estipulado no caput poderá ser prorrogado desde que comprovada a cessação da conduta, a adoção de medidas para a reparação do dano e demonstrada a insuficiência do prazo, sendo analisado o pedido pela Administração.

 

§ 7º O prazo será de 10 dias quando houver necessidade de limpeza, capina ou roça, nos termos dos artigos 48 e 49 desta Lei.”

 

Art. 2º Ficam revogadas as Leis Municipais nº 5.459, de 06 de maio de 2010, e nº 5.914, de 17 de março de 2015.

 

Art. 3º Os valores arrecadados provenientes das infrações previstas nesta Lei deverão ser revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor 180 dias após a data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 17 de junho de 2021.

 

IZAIAS JOSÉ DE SANTANA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR DR. RODRIGO SALOMON.

AUTORIA DE EMENDAS: VEREADORES DR. RODRIGO SALOMON E HERNANI BARRETO.