LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 06 DE AGOSTO DE 2020

 

ESTABELECE A CONCESSÃO DE ALVARÁ PROVISÓRIO, EM CARÁTER SIMPLIFICADO E EXCEPCIONAL, PARA A VENDA DE MÁSCARAS E PRODUTOS PARA O COMBATE À COVID-19.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica instituído o alvará provisório para, no enfrentamento à COVID-19, autorizar trabalhadores ambulantes a venderem máscaras, álcool 70% em gel, produtos sanitizantes e embalagens para o acondicionamento dos respectivos produtos, a fim de auxiliar no combate ao Novo Coronavírus e como forma de possibilitar o trabalho temporário durante a pandemia.

 

Parágrafo Único. O alvará, de caráter simplificado, provisório e excepcional, terá validade até 31 (trinta e um) de dezembro de 2021.

 

Art. 2º Os produtos de que trata esta lei deverão atender às regras estabelecidas pela ANVISA e às dispostas no Anexo I, elaborado pela Diretoria de Vigilância à Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, destacando que:

 

I - as máscaras deverão estar acondicionadas em embalagem plástica lacrada, sendo proibida a prova ou teste da máscara pelo cliente;

 

II - o álcool etílico 70% deverá ser comercializado exclusivamente na sua forma gel, em embalagens rotuladas e lacradas, sendo proibida a venda na forma líquida ou de produtos “caseiros”; deverá ser acondicionado de modo que fique protegido da luz solar e de fontes de calor; deverá apresentar em seu rótulo o número de registro ou notificação, o nome e CNPJ da empresa fabricante, e a Autorização de Funcionamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;

 

III - os produtos sanitizantes deverão ser comercializados em embalagens rotuladas, lacradas e devem cumprir os critérios técnicos da ANVISA, sendo proibida a venda de produtos “caseiros”;

 

IV - as embalagens para o acondicionamento de álcool em gel e de produtos sanitizantes deverão ser comercializadas em embalagem plástica lacrada, proibido o teste pelo cliente.

 

Art. 3º O alvará provisório para enfrentamento à COVID-19 deverá ser requerido no Atende Bem, mediante preenchimento de formulário próprio e apresentação dos seguintes documentos:

 

I - cópia de RG;

 

II - cópia de CPF;

 

III - comprovante de que reside no Município de Jacareí há, no mínimo, dois anos;

 

IV- comprovante atualizado de residência.

 

Parágrafo Único. O solicitante do alvará provisório de que trata esta lei fica isento do pagamento da taxa de licença de comércio ambulante, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 4º Os ambulantes de que trata esta lei poderão atuar na região central e nas feiras livres, em quantidade e localização a ser determinada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, mediante consulta à Diretoria de Vigilância à Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, à Secretaria de Mobilidade Urbana e à Secretaria de Segurança e Defesa do Cidadão.

 

§ 1º Os ambulantes que já possuem licença para trabalhar na região central do Município ficam autorizados a comercializar os produtos indicados nesta lei, dispensada a necessidade de novo alvará, desde que obedecidas as regras aqui dispostas.

 

§ 2º A distribuição de novos pontos para o estabelecimento de ambulantes será realizado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

 

§ 3º Os ambulantes deverão respeitar todas as normas municipais referentes ao comércio ambulante e ao combate à COVID-19 estabelecidas pela Prefeitura e pelo Governo do Estado de São Paulo, visando principalmente evitar aglomerações.

 

Art. 5º A fiscalização se dará pela Diretoria de Vigilância à Saúde e pela Unidade de Fiscalização de Normas, Posturas e Instalações, os quais poderão contar com o auxílio dos demais órgãos da Prefeitura.

 

Art. 6º O alvará provisório para enfrentamento à COVID-19 será cassado se:

 

I - for constatada a inobservância de preceitos legais e regulamentares não reparáveis;

 

II - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer documento; ou

 

III - no local for exercida atividade diversa daquela autorizada pela Prefeitura.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 06 de agosto de 2020.

 

IZAIAS JOSÉ DE SANTANA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL IZAIAS JOSÉ DE SANTANA.

AUTOR DE EMENDA: VEREADOR ABNER DE MADUREIRA.

 

ANEXO I

 

ORIENTAÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO DE ÁLCOOL EM GEL QUANTO AOS CUIDADOS DE ARMAZENAGEM, PROCEDÊNCIA E ROTULAGEM

 

Os produtos a serem comercializados devem ser armazenados em local seguro, visto se tratar de produtos inflamáveis e adquiridos em empresas idôneas.

 

O álcool etílico 70% não poderá ser fracionado, este deve ser comercializado nas embalagens originais do fabricante e devem constar as informações de rotulagem padrão, tais como:

1. NOME/MARCA DO PRODUTO.

2. GRADUAÇÃO ALCOÓLICA.

3. CATEGORIA DO PRODUTO: HIGIENIZADOR DE MÃOS, ANTISSÉPTICO, SANITIZANTE, ETC.

4. CONSERVE FORA DO ALCANCE DAS CRIANÇAS E DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS.

5. DADOS COMPLETOS DA EMPRESA. (NOME, ENDEREÇO, TELEFONE E CNPJ).

6. NOME DO RESPONSÁVEL TÉCNICO.

7. DADOS COMPLETOS DO FABRICANTE QUANDO A PRODUÇÃO FOR TERCEIRIZADA.

8. PRAZO DE VALIDADE DO PRODUTO, NA MENÇÃO.

9. DATA DE FABRICAÇÃO (MÊS/ANO).

10. LOTE.

11. INDICAÇÃO QUANTITATIVA DO CONTEÚDO LÍQUIDO.

 

Somente é permitida a venda de produtos em gel, sendo proibida a venda de produtos por ambulantes em volume unitário superior a 500 ml ou na forma líquida.

 

ORIENTAÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO DE MÁSCARAS FACIAIS DE USO NÃO PROFISSIONAL

 

A máscara deve ser feita nas medidas corretas, devendo cobrir totalmente a boca e nariz, sem deixar espaços nas laterais.

 

Recomenda-se, preferencialmente, a utilização de tecidos que contenham algodão em sua composição bem como tecidos sintéticos apropriados. Devem ser evitados os tecidos com potencial de causar irritação ou alergia na pele, e que não propiciem boas condições de conforto ao usuário.

 

Informações quanto à composição dos tecidos:

 

a. 100% Algodão - características finais quanto a gramatura:

I - 90 a 110 (usadas comumente para fazer lençóis de meia malha 100% algodão);

II - 120 a 130 (usadas comumente para fazer forro para lingerie); e

III - 160 a 210 (usadas para fabricação de camisetas).

 

b. Misturas – composição:

I - 90 % algodão com 10 % elastano;

II - 92 % algodão com 8 % elastano;

III - 96% algodão com 4 % elastano.

 

Para a produção de máscaras faciais não profissionais pode ser utilizado Tecido Não Tecido (TNT) sintético, desde que o fabricante garanta que o tecido não causa alergia, e seja adequado para uso humano. Quanto à gramatura de tal tecido, recomenda-se gramatura de 20 - 40 g/m². É recomendável que o produto manufaturado tenha 3 camadas: uma camada de tecido não impermeável na parte frontal, tecido respirável no meio e um tecido de algodão na parte em contato com a superfície do rosto.

 

É recomendável que as máscaras a serem comercializadas sejam acondicionadas individualmente em saco plástico protetor e as mesmas não devem ser manipuladas ou experimentadas, evitando-se possível contaminação pelo vírus SARS-CoV-2, causador da Covid-19. Salientamos que os compradores devem ser orientados a lavar as máscaras de tecido antes do uso.