O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 57, da Lei Complementar nº 68, de 17 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
§ 1º Os estabelecimentos comerciais poderão se valer de equipamentos que funcionem como atrativos, tais como mesa de bilhar, pebolim, fliperama e outros, sem que isso descaracterize a atividade precípua exercida e o respectivo alvará de licença.
§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, fica limitado a 3 (três) o total de mesas de bilhar, sinuca ou congênere por estabelecimento comercial, sendo ainda proibido o uso de equipamentos que caracterizem jogos de azar.
§ 3º Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos que explorem comercialmente mesa de bilhar, sinuca ou congênere cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes nos mesmos, em atendimento ao artigo 80 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 22 de Abril de 2019.
IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
AUTOR DO PROJETO: VEREADOR PAULINHO DOS CONDUTORES.
AUTOR DA EMENDA: VEREADOR JUAREZ ARAÚJO.