LEI COMPLEMENTAR Nº 103, DE 28 DE MARÇO DE 2019

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 27 de setembro de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Município de Jacareí e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

  

Art. 1º Fica alterado o inciso VII do artigo 11 da Lei Complementar nº 101, de 27 de setembro de 2018, que passa a ter a seguinte redação:

 

“VII - projeto de requalificação: trata de obra que visa regularizar edificação existente, com área predial lançada no cadastro imobiliário há no mínimo cinco anos antes da data de aprovação desta Lei, ou comprovação da data de construção por meio de foto aerofotogramétrica ou imagem de satélite de até 2013, respeitadas as condições mínimas de salubridade, acessibilidade e segurança de uso, admitindo-se a ampliação da área construída para suprir necessidades de adequação e modernização das instalações da edificação, ainda que não atenda às regras dispostas nesta Lei;”

 

Art. 2º Fica alterado o inciso I do parágrafo segundo do artigo 28 da Lei Complementar nº 101, de 27 de setembro de 2018, que passa a ter a seguinte redação:

 

I - declaração do responsável técnico de que a obra se encontra concluída e de acordo com o projeto aprovado;”

 

Art. 3º Ficam revogados os artigos 118, 119, 120 e 121 da Lei Complementar nº 101, de 27 de setembro de 2018.

 

Art. 4º O Anexo III da Lei Complementar nº 101, de 27 de setembro de 2018, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 28 de março de 2019.

 

 IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

ANEXO – Tabela de Multas

 

Tabela 1 – Valores das multas

GRADUAÇÃO

MULTA ÚNICA

MULTA / m²

I. Leve

de 3 a 5 VRMs

de 0,01 até 0,50 VRM por m²

II. Média

de 6 a 11 VRMs

de 0,60 a 0,80 VRM por m²

III. Grave

de 12 a 100 VRMs

de 0,85 a 1 VRM por m²

 

Tabela 2 – Graduação das multas

DESCRIÇÃO

GRADUAÇÃO

INFRATOR

ARTIGO VIOLADO

PRAZO PARA RECURSO

MULTA

Ausência ou inadequação da placa de identificação da obra:

Leve

 

Proprietário ou possuidor legal. Responsável técnico e/ou executor da obra

Art.18, parágrafo único 

30 dias

3 VRMs

Execução de obra sem a devida licença:

 

a)    até 70,00m² de área executada

Média por m² + Embargo

 

 

 

 

 

 

Proprietário ou possuidor legal

 

 

 

Art.13

Art.19

Art. 22

Art.42, parágrafo único

Art.43, § 4º

30 dias

0,60 VRMs por m²

 

b)    de 70,01 m² a 100,00m² de área executada

Média por m² + Embargo

0,80 VRMs por m²

 

c)    acima de 100,01m² de área executada

Grave por m² + Embargo

1,00 VRM por m²

Desobediência ao

embargo

50% do Valor da Multa

Art.183

  

Impossibilidade de regularização de obra com licença urbanística automática:

 

a)    até 70,00m² de área executada

 

Média por m² + Embargo

 

Proprietário ou possuidor legal

 

 

Art. 27, § 2º

 

30 dias

0,60 VRMs por m²

 

b)    de 70,01 m² a 100,00m² de área executada

 

Média por m² + Embargo

0,80 VRMs por m²

 

c)    acima de 100,01m² de área executada

 

Grave por m² + Embargo

1,00 VRM por m²

 

Desobediência ao embargo

 

50% do Valor da Multa

Art.183

Obra ou edificação em desacordo com o projeto apresentado ao órgão competente:

 

a)    modificações no dimensionamento mínimo dos vãos de acesso

Leve

Proprietário ou possuidor legal. Responsável Técnico e/ou Executor da obra

Art.17 

Art. 27, § 2º

30 dias

3 VRMs

 

b)    modificações que resultem em acréscimo de área executada

Média por m² + Embargo

0,60 VRMs por m²

 

c)    modificações nas instalações de segurança e elevadores

Grave + Embargo

20   VRMs

d)    modificações que resultem em redução da área de uso comum

Média por m² + embargo

0,80 VRMs por m²

 

e)    demais modificações que possam provocar, ainda que potencialmente, impactos de vizinhança

Grave + embargo

20 VRMs

Desobediência ao embargo

 

Valor da multa x 2

Art.183

Demolição sem a devida licença:

 

a)    se não implicar riscos para a vizinhança ou trânsito

Média + embargo

Proprietário ou possuidor legal

Art.42, parágrafo único

Art.45

7 dias

11   VRMs

 

b)    se implicar riscos para a vizinhança ou logradouro público

Grave + Embargo

7 dias

20 VRMs

Desobediência ao embargo

 

Valor da multa x 2

 Art.183

Inobservância das prescrições sobre segurança da obra:

 

Grave + embargo

Proprietário ou possuidor legal

Art.41

Art.42

Art. 43

Art.64

Art.65

Art.66

7 dias

20 VRMs

 

 

Desobediência ao embargo

 

Valor da multa x 2

Art.183

  

Resistência à interdição de edificação:

Grave x 2

Proprietário ou possuidor legal

Art. 185 

7 dias

40 VRMs

Danos causados pela obra ao patrimônio público:

Grave: mensurado pelo órgão responsável pelo reparo, dependendo da possibilidade de recuperação do dano causado

Proprietário ou possuidor legal. Responsável técnico e/ou executor da obra

Art. 41

Art. 45

7 dias

12 VRMs a 100 VRMs

Falta de Tapume:

a)     ocorrida em logradouros de baixa intensidade de tráfego ou pedestre

 

Leve: multa diária até a completa instalação do tapume + Embargo

Proprietário ou possuidor legal. Responsável técnico e/ou executor da obra

Art. 42 

Art. 43

7 dias

3 VRMs

b)    ocorrida em logradouros de média ou alta intensidade de tráfego

 

Média: multa diária até a completa instalação do tapume + Embargo

7 dias

6 VRMs

Desobediência ao embargo

 

 

Valor da multa x 2

Art.183

  

Instalação de tapume sobre passeio sem a devida autorização:

a)    ocorrida em logradouros de baixa intensidade de tráfego ou pedestre

 

Leve: multa diária até a entrada do pedido de regularização + Embargo

 

 

Proprietário ou possuidor legal. Responsável técnico e/ou executor da obra

 Art. 43,

 § 4º

 7 dias

3 VRMs

b)    ocorrida em logradouros de média ou alta intensidade de tráfego

Média: multa diária até a entrada do pedido de regularização + Embargo

 7 dias

6 VRMs

Desobediência ao embargo

Valor da multa x 2

Art.183

Ausência de Habite-se em edificação concluída e ocupada:

 

a)    até 70,00m² de área executada

Média por m²

Proprietário ou possuidor legal. Responsável técnico e/ou executor da obra

Art.28

 30 dias

0,60 VRMs por m²

 

b)    de 70,01 a 100,00m² de área executada

Média por m²

0,80 VRMs por m²

 

c)    acima de 100,01m² de área executada

Grave por m²

1,00 VRM por m²

Demais infrações ao Código cujo valor não conste desta Tabela

Média

 

Proprietário ou possuidor legal. Responsável técnico e/ou executor da obra

 

30 dias

6 VRMs