LEI COMPLEMENTAR Nº 102, de 01 de outubro de 2018

 

“Institui o Programa de Remissão de Multa decorrente de Auto de Infração e Multa - AIM da Lei Complementar nº 68, de 17 de dezembro de 2008, e dá outras providências”.

  

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

  

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Remissão de Multa de Auto de Infração e Multa - AIM, que concederá remissão total ou parcial das multas decorrentes das seguintes infrações dispostas na Lei Complementar nº 68, de 17 de dezembro de 2008:

 

I – falta de construção, conservação ou reconstrução de calçada;

 

II – falta de construção ou reconstrução de muro.

 

Art. 2º A remissão de que trata esta Lei Complementar refere-se às multas inscritas ou não em dívida ativa, inclusive aquelas ajuizadas ou objeto de acordo de parcelamento anterior a esta Lei Complementar.

 

Art. 3º Pode aderir ao Programa o munícipe que recebeu o AIM pelo descumprimento de uma das infrações citadas no artigo 1º.

 

Art. 4º Para fazer jus aos benefícios do Programa, o munícipe deverá:

 

I -  solicitar junto ao Atende Bem da Prefeitura de Jacareí a adesão ao Programa;

 

II – cumprir a obrigação imposta no AIM;

 

III – comprovar o cumprimento da obrigação do AIM até o dia 29 de março de 2019.

 

Parágrafo único.  O procedimento para análise de remissão de multa será finalizado com a decisão da autoridade competente após a comprovação do cumprimento da obrigação do Auto de Infração pelo munícipe e vistoria pela Administração Pública.

 

Art. 5º As multas constantes nos artigos 35, 47 e 50 da Lei Complementar nº 68, de 17 de dezembro de 2008, ficam suspensas no período de 1º de setembro de 2018 até 30 de junho de 2019 para cumprimento das obrigações e vistoria.

 

Art. 6º Aos munícipes que comprovarem, no prazo estipulado, o cumprimento das obrigações dispostas nesta Lei será concedido remissão da multa e extinção da cobrança judicial e extrajudicial referente ao Auto de Infração.

 

Art. 7º Nos casos de parcelamento será concedida a remissão de multa somente das parcelas vincendas e vencidas não pagas.

 

Parágrafo único. Quando o parcelamento englobar outros tributos será deduzido o valor da multa especificada no AIM e respectiva correção monetária e encargos financeiros, recalculando o saldo remanescente.

 

Art. 8º Nos casos de não cumprimento da obrigação do AIM será cobrada a multa com as devidas atualizações.

 

Art. 9º Os munícipes que aderirem ao Programa de Remissão de Multa de Auto de Infração e Multa – AIM, instituído por esta Lei, não mais poderão gozar de benefícios equivalentes em qualquer outra oportunidade.

 

Art. 10 As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 11 Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  

Prefeitura Municipal de Jacareí, 01 de Outubro de 2018.

 

IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito Municipal

  

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.

 

AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES ABNER DE MADUREIRA, ADERBAL SODRÉ, ARILDO BATISTA, FERNANDO DA ÓTICA ORIGINAL, JUAREZ ARAÚJO, LUCIMAR PONCIANO, LUÍS FLÁVIO (FLAVINHO), DRA. MÁRCIA SANTOS, PAULINHO DO ESPORTE, PAULINHO DOS CONDUTORES, DR. RODRIGO SALOMON, SÔNIA PATAS DA AMIZADE E VALMIR DO PARQUE MEIA LUA.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.